Boletim de Serviço Eletrônico em 10/01/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria SEI REITO Nº 9, DE 09 DE janeiro DE 2018

 

O VICE-REITOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementação da Rede ODS Universidade Brasil na UFU por um Comitê Gestor próprio conforme definido no Termo de Adesão;

 

CONSIDERANDO que o Comitê Gestor foi nomeado pela Portaria SEI REITO Nº 371, de 09 de novembro de 2017, e apresentou uma proposta para o Regulamento Interno do Comitê Gestor dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da UFU, para aprovação do Reitor;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 23117.022479/2017-80;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Comitê Gestor dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Universidade Federal de Uberlândia – CGODS, cujo inteiro teor se publica a seguir:

 

Comitê Gestor dos Objetivos de Desenvolvimento
 Sustentável da  Universidade Federal de Uberlândia

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento Interno orientará o funcionamento do Comitê Gestor da Rede ODS Universidades Brasil na UFU (CGODS).

 

Art. 2º As competências da CGODS são aquelas fixadas no Portaria SEI REITO N.º 371/2017 do Gabinete do Reitor (GABIR) de 09 de novembro de 2017.
 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

 

Art. 3º O CGODS reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida por este Regulamento Interno.

 

Art. 4º O CGODS realizará 1 (uma) reunião ordinária por mês e tantas extraordinárias quantas forem necessárias, conforme necessidades institucionais.

 

Art. 5º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas:

I - A convocação deverá conter a ordem do dia, com indicação da pauta que será objeto da reunião;

II - Os documentos relacionados a ordem do dia deverão ser distribuídas a todos os membros do comitê, por ocasião da convocação, prioritariamente em formato digital.

 

Art. 6º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou maioria dos membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo situações emergenciais, onde este prazo de convocação poderá ser menor.

 

Art. 7º As reuniões do CGODS somente se realizarão com a presença da metade mais um do quantitativo total de membros nomeados via Portaria do Reitor da UFU.

 

Art. 8º Das reuniões poderão participar demais membros da sociedade, asseguradas as condições de funcionamento das reuniões.

 

Art. 9º A reunião constará das seguintes etapas:

I – Abertura da reunião;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - Leitura do expediente;

IV - Ordem do dia;

V - Comunicação, indicação e propostas.

 

Art. 10. Discutida a ata, não havendo quem se manifeste sobre esta, ela será dada por aprovada e, a seguir, subscrita pelo Coordenador, pelos membros presentes e pelo secretário.

 

Art. 11. A ordem do dia será destinada à discussão e encaminhamento dos assuntos relacionados na convocação:

Parágrafo único . Encaminhamentos não consensuais poderão ser objetos de votação por solicitação de qualquer integrante do CGODS.

 

Art. 12. Quando da existência de parecer atribuído a relator, cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do colegiado quando convocados, somente ocorrera a leitura se requerida por qualquer membro e aprovada pelo CGODS.

Parágrafo único . Em qualquer hipótese, a discussão será aberta pelo relator que justificará sucintamente sua conclusão.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES

 

Art. 13. A frequência às reuniões será anotada pela assinatura dos membros do Colegiado, em livro próprio.

 

Art. 14. Nas reuniões plenárias em que o Coordenador estiver ausente, por falta ou impedimento, assumirá a direção dos trabalhos:

Parágrafo único . O servidor mais antigo da UFU ou, em igualdade de condições, o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 15.  Salvo as questões de ordem e os incidentes da reunião que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente, será emitido parecer escrito sobre matéria objeto de deliberação do CGODS:

I - O parecer será redigido por um relator designado pelo Coordenador, devendo ser discutido e votado na primeira reunião após recebimento do processo pelo relator;

II - Se o relator receber o processo com prazo insuficiente para oferecer parecer, dada a complexidade da matéria, justificará o fato perante o Comitê, sendo-lhe então permitido relatar o processo na reunião subsequente;

III - Quando o relator verificar a necessidade de melhor instruir o processo, determinará, por meio da Secretaria, a realização de diligência;

IV - Em casos especiais, de pouca complexidade, mas de natureza urgente, em que o relator não dispuser de tempo suficiente para um parecer escrito, a juízo do Comitê, será admitido parecer oral, cujo resumo e conclusão, entretanto, deverão constar explicitamente da ata.

 

Art. 16. Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, será concedida vista ao processo ao membro que a solicitar:

I - No momento de pedido de vista, outros membros poderão se manifestar pelo pedido de vista;

II - O processo recebido com pedido de vista deverá ser devolvido em até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião ordinária subsequente, a fim de ser concluída a sua apreciação pelo Comitê, vedada nova vista.

 

Art. 17. Em qualquer momento da reunião, poderá o membro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem:

Parágrafo único . Questão de ordem é a interpelação à mesa, objetivando manter a plena observação das normas da Lei, do Estatuto, do Regimento Geral da UFU e deste Regulamento Interno.

 

CAPÍTULO V

DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO CGODS

 

Art. 18. Os membros do CGODS serão em número de 09 (Nove), divididos de forma paritária dentre as 3 (três) categorias presentes na UFU: docentes, técnicos administrativos e discentes.

 

Art. 19. Os membros da CGODS serão indicados pelo Reitor da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para um mandato com possibilidade de nova indicação consecutiva:

I - Os mandatos dos servidores da UFU serão de 4 (quatro) anos com direito a recondução;

II - Os mandatos dos discentes serão de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução;

III - No sentido de garantir a continuidade dos trabalhos, o processo de recomposição do comitê, no encerramento do mandato, será de substituição de no máximo 1/3 dos membros do segmento docente e técnico administrativo;

IV - Sempre que houver a vacância de uma representação no CGODS, o coordenador do CGODS solicitará ao Reitor uma nova indicação de representante;

V - A perda de vínculo institucional implica no afastamento automática do CGODS;

Será considerada vacância não solicitada, quando houver 3 (três) ausências consecutivas ou intercaladas no mandato, desde que não justificadas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. A Coordenação é o órgão de direção do CGODS e executor de seus trabalhos.

 

Art. 21. Compete ao Coordenador:

I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Presidir as sessões e trabalhos do Comitê;

III - Aprovar a pauta e a ordem do dia de cada reunião;

IV - Dirigir as discussões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

V - Encaminhar as questões de ordem;

VI - Esclarecer questão objeto de votação;

VII - Promover o regular funcionamento do Comitê;

VIII - Designar membros do CGODS para, individualmente ou em comissão, desempenharem encargos especiais;

IX - Exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;

X - Resolver casos omissos de natureza administrativa;

XI - A Coordenação do CGODS deverá solicitar o preenchimento das representações faltantes.

 

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO DA COORDENAÇÃO

 

Art. 22. O Coordenador será escolhido por eleição interna no CGODS, dentre os seus membros, servidores da UFU que estiverem em efetivo exercício de suas atividades no âmbito do CGODS.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA

 

Art. 23. A Secretaria é o setor de apoio administrativo ao CGODS.

 

Art. 24. Compete à Secretaria:

I - Realizar o serviço de apoio às reuniões do órgão;

II - Elaborar e distribuir as atas das reuniões;

III - Redigir os anteprojetos de resoluções, indicações, proposições e pareceres a serem apresentados ao colegiado;

IV - Promover a publicação das atas e decisões do Comitê;

V - Organizar e manter atualizado os arquivos da CGODS;

VI - Expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas na forma deste Regulamento Interno;

VII - Manter o controle de frequência dos membros do Comitê;

VIII - Preparar todo o expediente necessário ao apoio administrativo do CGODS.

 

Art. 25. As atividades da Secretaria serão coordenadas por servidor designado pelo Coordenador do CGODS, com as seguintes atribuições:

I - Dirigir os serviços da Secretaria;

II - Secretariar as reuniões do Comitê;

III - Organizar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Coordenador;

IV - Auxiliar o Coordenador durante as reuniões e prestar os esclarecimentos que lhe for solicitado no curso dos debates;

V - Preparar o expediente concernente às decisões do Comitê e despachá-lo com o Coordenador.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Após aprovado este Regulamento, o CGODS realizará as adequações necessárias de funcionamento:

Parágrafo único . O CGODS deverá encaminhar na sua primeira reunião ordinária após aprovação do regimento, as providências para deflagrar o processo de escolha de seu Coordenador.

 

Art. 27. Os casos omissos, neste Regulamento Interno, serão decididos pela CGODS.

 

Art. 28. Este Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Orlando Cesar Mantese


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Documento assinado eletronicamente por Orlando César Mantese, Vice-Reitor, em 10/01/2018, às 08:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.022479/2017-80 SEI nº 0240213