Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Monica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4801/4802 - www.ufu.br/conselhos-superiores - seger@reito.ufu.br
  

Timbre

Resolução Nº 10/2020, DO Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

  

Dispõe sobre normas para organização, funcionamento, implementação e acompanhamento de atividades de Extensão Tecnológica no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 24/11/2020, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2401564 e o código CRC 79A53063.



O CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 3ª reunião realizada aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 2/2020/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.013831/2020-91, e

CONSIDERANDO o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em seu art. 27, que dispõe sobre as atribuições do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014;

CONSIDERANDO a Resolução nº 08, de 04 de agosto de 2006, que cria o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) e estabelece regras gerais para a transferência de tecnologia no âmbito da Universidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

CONSIDERANDO a Resolução nº 25/2019, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Extensão da Universidade, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os documentos orientadores do Fórum de Pró-Reitores de Extensão, que estabelece o desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento de produtos, inovação tecnológica e propriedade intelectual, como linhas de extensão para as Universidades brasileiras; e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar atividades de extensão tecnológica desenvolvidas no âmbito das Unidades Acadêmicas e Especiais  de Ensino da UFU,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

 DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 1º A extensão tecnológica é a atividade que, integrada ao ensino e à pesquisa, auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções científicas e tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.

 

Art. 2º A extensão tecnológica é regida pelos seguintes princípios:

I - integração entre a Universidade e empresas públicas, privadas ou estado, a fim de criar um ambiente de estímulo a processos de inovação conjuntas entre essas entidades;

II - promoção da articulação entre a Universidade e o mercado de trabalho;

III - constante abertura dos espaços da Instituição para as demandas e contextos profissionais;

IV - ampliação da função dos laboratórios e centros de ensino e pesquisa da Universidade, em perspectiva extensionista;

V - incorporação de situações inerentes ao mercado de trabalho na geração de novos conhecimentos;

VI - indução à transferência de tecnologias, respeitadas as legislações em vigor;

VII - estímulo ao desenvolvimento tecnológico, inclusive tecnologias sociais, práticas e protocolos de produção de bens e serviços;

VIII - constituição e gestão de empresas juniores, incubadoras de empreendimentos, parques e polos tecnológicos, cooperativas e empreendimentos solidários;

IX - promoção da autonomia e da educação emancipatória por meio do desenvolvimento de processos e serviços; e

X - promoção da cultura científica e tecnológica aliadas às demandas sociais. 

 

Art. 3º As atividades desenvolvidas no âmbito da extensão tecnológica têm por objetivos:

I - propor, implementar, consolidar e monitorar ações voltadas ao empreendedorismo e à inovação;

II - promover a integração de laboratórios e centros de pesquisa regionais, com a criação de produtos, serviços e empreendimentos sustentáveis;

III - contribuir para a geração de novos conhecimentos, bem como sua aplicação e transferência para o mercado de trabalho;

IV - possibilitar à Universidade a implementação de processos de aprendizagem que associem teoria à prática; 

V - envolver os estudantes da graduação e da pós-graduação na transformação de conhecimento acadêmico em produtos, processos e serviços do mercado;

VI - estimular a inovação e a transferência de tecnologia por meio do estabelecimento de parcerias entre a Universidade e outros setores da sociedade;

VII - envolver estudantes na dinâmica do trabalho, nos avanços tecnológicos em resposta às demandas contemporâneas;

VIII - apoiar as empresas juniores na prestação de serviços como forma de constituir padrões acadêmicos de qualidade que se pautem nas demandas do trabalho;

IX - apoiar os processos de identificação, regulamentação e registro de direitos autorais e sobre propriedade intelectual;

X - executar projetos e programas de caráter permanente, voltados à comunidade externa;

XI - realizar atividades de prestação de serviços especializados que envolvam a comunidade acadêmica, como produto de interesse social, educacional, cultural, artístico, científico, tecnológico, filosófico, esportivo e de inovação; e

XII - realizar atividades de colaboração com o setor produtivo por meio da emissão de pareceres, laudos, consultorias, ensaios, desenvolvimento de produtos e patentes.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 4º As atividades de extensão tecnológica deverão ser organizadas nas modalidades de extensão universitária, a saber: 

I - programa; 

II  - projeto;

III - curso/oficina; 

IV - evento; e

V - prestação de serviço.

 

Art. 5º As atividades de extensão tecnológica, estando organizadas em suas respectivas modalidades de extensão, deverão estar organizadas em uma das seguintes linhas:

I - desenvolvimento tecnológico;

II - desenvolvimento de produtos e subprodutos;

III - empreendedorismo;

IV - inovação tecnológica; ou

V - propriedade intelectual.

 

Art. 6º A linha de desenvolvimento tecnológico faz referência aos serviços tecnológicos e objetiva implementar:

I - processos de investigação e de produção de novas tecnologias, técnicas, processos produtivos, padrões de consumo e produção;

II - processos de produção de novas tecnologias sociais, práticas e protocolos específicos no campo social;

III - estudo de viabilidade técnica, financeira e econômica; e

IV - adaptação de tecnologias. 

 

Art. 7º A linha de desenvolvimento de produtos e subprodutos faz referência a prestações de serviços especializados de:

I - produção de produtos e subprodutos de origem animal, vegetal, mineral e laboratorial;

II - manejo, transformação, manipulação de produtos e subprodutos; e

III - dispensação, conservação e comercialização de produtos e subprodutos.

 

Art. 8º A linha de empreendedorismo tem como foco o desenvolvimento de uma cultura empreendedora no âmbito da Instituição e:

I - a constituição e a gestão de empresas juniores, pré-incubadoras de empresas, parques e polos tecnológicos;

II - cooperativas e empreendimentos solidários;

III - ações voltadas para a identificação, aproveitamento de novas oportunidades e recursos de maneira inovadora, com foco na criação de empregos e negócios; e

IV - atividades que estimulem a pró-atividade e as iniciativas acadêmicas empreendedoras.

 

Art. 9º A linha de inovação tecnológica busca a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:

I - resulte em novos produtos, serviços ou processos; e

II - compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produtos, serviço ou processo já existente.

 

Art. 10. A linha de propriedade intelectual faz referência aos processos de identificação, regulamentação e sobre propriedade intelectual.

Parágrafo único. A tramitação das linhas de inovação tecnológica e de propriedade intelectual deverá atender às normativas estabelecidas pelas legislações pertinentes e conforme orientações da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.


CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ACOMPANHAMENTO

DAS ATIVIDADES DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 11. A extensão tecnológica deve ser proposta por servidores da Universidade, a partir da construção de atividades organizadas nas diferentes modalidades extensionistas, linhas de extensão tecnológica e ter vinculação à formação do estudante, conforme previsto na Política Institucional de Extensão da Universidade.

Parágrafo único. A vinculação à formação do estudante de que trata o caput pode ser direta no desenvolvimento da ação ou indireta, na forma de atividades didático-científicas promovidas pelos proponentes das atividades em planejamento estabelecido pela Coordenação de Extensão da Unidade. 

 

Art. 12. As atividades de extensão tecnológica devem seguir a tramitação no Sistema de Registro e Informação da Extensão (SIEX) e serem aprovadas pela Unidade proponente.

 

Art. 13. O planejamento e a execução das atividades de extensão tecnológica devem ter iniciativa da UFU ou em resposta à solicitação de interessados externos conforme as suas características e objetivos e, quando remuneradas, seguirão fluxo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) em atendimento à Resolução nº 08/2017, do Conselho Diretor.

 

Art. 14. As atividades remuneradas de extensão tecnológica devem prever e incluir no fluxo do SEI instrumentos jurídicos adequados, conforme orientação da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração da Universidade, e, preferencialmente, utilizar fundações de apoio para gerenciamento dos recursos.

 

Art. 15. A extensão tecnológica de caráter contínuo deverá ter como base a construção de programas permanentes de extensão propostos e aprovados pelos Conselhos das Unidades Acadêmicas e Especiais de Ensino. 

 

Art. 16. As ações propostas em programas permanentes de extensão tecnológica terão vigência registradas no SIEX e prestação de contas e de cumprimento de objeto inseridas, anualmente, no referido sistema e aprovados pelas unidades proponentes.

 

Art. 17. Caberá às Unidades Acadêmicas e Unidade Especiais de Ensino, por meio de suas Coordenações de Extensão, criar e aprovar as normas e regulamentações específicas do funcionamento de programas permanentes de extensão tecnológica no âmbito dessas Unidades.

 

Art. 18. As normas e o funcionamento de programas permanentes de extensão tecnológicas de unidades administrativas e Órgãos Suplementares devem ser propostos por esses setores e avaliados pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC) da Universidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. As atividades de extensão tecnológica deverão ser acompanhadas pela unidade proponente e pela PROEXC.

 

Art. 20. Caberá à PROEXC e às unidades proponentes garantir a transparência das atividades de extensão tecnológica, seus proponentes e ações desenvolvidas.

 

Art. 21. Os casos omissos serão apreciados pela PROEXC e, caso haja pertinência, encaminhados, posteriormente, ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis para apreciação.

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 18 de novembro de 2020.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

 Presidente


Referência: Processo nº 23117.013831/2020-91 SEI nº 2401564