Boletim de Serviço Eletrônico em 18/11/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 983, de 18 de novembro de 2020

  

Estabelece orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores públicos na Universidade Federal de Uberlândia.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 2789 GM/MS, de 14 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados;

 

CONSIDERANDO o Protocolo de Segurança UFU Covid-19, elaborado pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19 no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia;

 

CONSIDERANDO o Relatório de Ações de Transição | COVID-19 | UFU, elaborado pelo Comitê de Monitoramento à COVID-19 no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Estabelecer o retorno às atividades presenciais dos servidores da Universidade Federal de Uberlândia, de forma gradual e segura, a partir do dia 1º de dezembro de 2020.

§ 1º A retomada das atividades presenciais pelos servidores será realizada em observância às condições sanitárias e capacidade de atendimento de saúde pública local, devidamente refletidas no protocolo de Biossegurança Covid/UFU, elaborado pelo Comitê de Monitoramento à Covid-19 no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

§ 2º Salvo para as unidades consideradas essenciais, a presença de servidores em cada ambiente de trabalho deverá observar os limites percentuais de capacidade física, não ultrapassando, neste primeiro momento, o limite de cinquenta por cento.

§ 3º O limite de cinquenta por cento poderá ser revisto sempre que houver alterações nas condições sanitárias estabelecidas pelas autoridades sanitárias locais.

 

Art. 2o Resguardados os setores essenciais e também os casos considerados urgentes, o retorno do atendimento presencial ao público também deverá ocorrer de forma gradual e segura, dentro da capacidade de cada setor, observados os limites da capacidade física de cada local e do quantitativo de servidores em atendimento presencial.

 § 1º Para a adequada preparação das unidades, o retorno do atendimento presencial deverá ocorrer a partir do dia 07 de dezembro de 2020.

§ 2º Para os casos considerados urgentes, o atendimento presencial poderá ser realizado antes dessa data pré-estabelecida, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção ou barreiras, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio.

§ 3º Sempre que possível, a entrada nas dependências do órgão somente será permitida mediante triagem com aferição de temperatura. A utilização de máscara de proteção facial é obrigatória e de inteira responsabilidade da pessoa, bem como o cuidado relativo ao seu uso, armazenamento e descarte.

 

Art. 3º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional ou até que haja determinação em contrário, deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo, constantes da Portaria nº 2.789, de 2020, do Ministério da Saúde:

I - Servidores e públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) Idade igual ou superior a sessenta anos;

b) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

c) Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);

d) Imunodepressão e imunossupressão;

e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

g) Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

h) Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

i) Gestantes e lactantes.

II- Servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche (Uberlândia, Ituiutaba, Patos de Minas e Monte Carmelo) e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

III- Os servidores responsáveis pelo cuidado de idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19, desde que haja coabitação.

§ 1º A comprovação dos incisos I a III ocorrerá mediante autodeclaração constante dos Anexos desta portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º O disposto nos incisos I a III não se aplica aos servidores que exercem suas atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pela Instituição.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

Art. 4º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores em trabalho remoto poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.

 

Art. 5º Caberá às chefias imediatas a definição das escalas e o controle das atividades desempenhadas pelos servidores sob suas responsabilidades, bem como a preservação e o funcionamento das atividades institucionais. Os serviços considerados essenciais deverão ser mantidos com os ajustes necessários e preventivos que a situação exige. Deverão ser mantidos em funcionamento os seguintes serviços institucionais considerados essenciais:

a) Gabinete do Reitor, Prefeitura Universitária, Pró-reitorias e Assessorias;

b) Serviços de Segurança e Comunicação institucionais;

c) Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC);

d) No Hospital de Clínicas, servidores lotados ou cedidos devem manter suas atividades e seguir as determinações da administração hospitalar;

e) Protocolo geral, em casos urgentes de utilização de documentos físicos e a impossibilidade de recorrer a meios eletrônicos;

f) Serviços de atendimento à saúde: Ambulatório de Saúde do Servidor (ASSER) e HC;

g) Residências em saúde vinculadas à UFU, bem como atividades de estágios curriculares supervisionados dos cursos de graduação em saúde.

h) Nas fazendas da UFU.

 

Art. 6º A chefia imediata deverá arquivar toda e qualquer documentação referente ao trabalho remoto ou afastamento dos servidores e utilizá-la no momento do tratamento das ocorrências no sistema eletrônico de registro de frequência – SISREF.

§1o Para todos os servidores técnicos administrativos em trabalho remoto, a chefia deverá registrar no sistema eletrônico de frequência - SISREF o código 00387 - Trabalho Remoto COVID-19.

§2o Para os servidores que estiverem afastados de suas atividades presenciais, que não podem executar suas atribuições remotamente em razão da natureza das atividades desempenhadas, a chefia deverá lançar no SISREF o código 00388 – Afastamento COVID19.

§3o No intuito de reduzir o quantitativo de servidores nos vários setores da instituição, nos limites estabelecidos nesta portaria, poderá ser feito revezamento dos servidores em trabalho presencial, desde que sejam minimamente mantidas as necessidades institucionais. Os servidores que realizarem suas atividades em regime de revezamento devem registrar suas frequências normalmente nos dias em que estiverem no seu local de trabalho. Nos outros dias, a chefia deverá lançar o código referente ao trabalho remoto.

 

Art. 7º A realização de viagens internacionais e nacionais a serviço ficarão suspensas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Parágrafo único. A critério da autoridade máxima poderá ser autorizada a realização de viagens à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem.

 

Art. 8º Os servidores que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.

 

Art. 9º Os servidor público que apresentar sinais e sintomas gripais ou for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação, deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais da UFU, devendo requerer afastamento do ambiente de trabalho para realização de atividades de forma remota, enquanto perdurar a condição, mediante o envio de autodeclaração, na forma do anexo desta portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

 

Art. 10 A realização de eventos e reuniões presenciais com elevado número de participantes ficarão suspensas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), devendo ser realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

Parágrafo único: Quando necessárias, as reuniões presenciais deverão seguir rigorosamente as orientações específicas do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias locais.

 

Art. 11 A DIRQS/PROGEP receberá, no formato digital, os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde. Os atestados deverão ser protocolados via SEI, no prazo de até cinco dias contados da data de sua emissão, seguindo as mesmas instruções contidas no Anexo desta Portaria, podendo ser solicitado a qualquer momento o atestado original.

 

Art. 12 Fica vedado a autorização de prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pela Universidade Federal de Uberlânida, nos termos do Decreto nº 10.282, de 20 de março 2020.

 

Art. 13 Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº 2.880, de 15 de setembro de 1998.

 

Art. 14 Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.

 

Art. 15 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, para os servidores que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto nesta Portaria.

 

Art. 16. Na hipótese de o servidor se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nos artigos 11 a 13 desta portaria em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

 

Art. 17 O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário, nos termos da Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e ao estagiário.

 

Art. 18 Revoga-se a PORTARIA REITO Nº 311, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valder Steffen Junior

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 18/11/2020, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

ORIENTAÇÕES PARA ENTREGA DE ATESTADOS POR MEIO DO SEI

 

Abertura do Processo no SEI

Tipo de Processo: Pessoal Licença Tratamento de Saúde (Perícia Médica)

Interessados: (Nome do servidor)

Nível de Acesso Restrito

Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011).

 

Incluir Solicitação

Tipo de documento: Solicitação

Documento Modelo (1941660)

Descrição: Licença para Tratamento de Saúde

Interessados: SEPSA

Nível de Acesso: Restrito

Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011)

Confirmar Dados

Informar no documento: Nome completo, CPF, telefone e e-mail para contato, lotação (Nome do Setor) e Campus de trabalho

Salvar e assinar o documento

 

Incluir Atestado

Incluir documento

Externo

Tipo de documento: Atestado

Data do Documento: colocar a data atual

Formato: Digitalizado nesta Unidade

Remetente: (nome do servidor)

Interessados: (nome do servidor) e SEPSA

Nível de Acesso: Restrito

Hipótese Legal: Informação Pessoal (Art. 31 da Lei no 12.527/2011)

Anexar o(s) atestado(s) em PDF

 

O Processo SEI deverá ser enviado para o Setor de Perícia em Saúde (SEPSA)

Nos casos em que houver a necessidade de agendamento de perícia oficial, o servidor será informado por e-mail, registrado no processo SEI aberto pelo servidor, e deverá apresentar o atestado médico original.

Quando o servidor não tiver acesso ao Sistema SEI, deverá entregar os documentos “Solicitação” (assinada de próprio punho) e “atestado” no Setor de Protocolo.

 

 

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu,__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

 

_________________________________________

Assinatura

 

 

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, idoso, pessoa com deficiência ou integrante do grupo de risco para a COVID-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas.

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

 

_________________________________________

Assinatura

 

 

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

 

Eu,__________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que tenho filho ou menor sob guarda em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigoresida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

 

________________________________________________

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda

Informações adicionais:

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

 

ANEXO V

AUTODECLARAÇÃO DE CASO SUSPEITO DE COVID-19/SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS

 

Eu,______________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que devo ser submetido a afastamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _______________, estando ciente que devo procurar atendimento de saúde e retornar às atividades presenciais, 24 (vinte e quatro) horas após a resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, caso não tenha sido confirmado o diagnóstico de Covid-19 ou outra doença que enseje no afastamento por motivo de saúde. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 

________________ , ____ de ______________ de _______.

Local e data

 

_________________________________________

Assinatura

 


Referência: Processo nº 23117.020487/2020-97 SEI nº 2397736