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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Portaria REITO Nº 947, de 05 de novembro de 2020
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Regulamenta os pagamentos em moeda estrangeira, executados pela Fundação de Apoio Universitário, mediante ressarcimento posterior de despesa, realizada por conta dos recursos do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP);
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O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Art. 7º. do Regulamento do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP), aprovado pela Portaria 156 de 28/11/14, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior (CAPES), discrimina os elementos de despesas correntes permitidos, bem como as atividades a serem custeados pelo Programa de Apoio à Pós-graduação - PROAP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que possibilitem o pagamento de despesas em moeda estrangeira, e que guardem consonância com os objetivos dispostos pelos Programas de Pós-graduação, e que sejam vinculados às atividades-fim da pós-graduação e estejam detalhados no plano de trabalho ou na previsão orçamentária com a devida aprovação da CAPES;
CONSIDERANDO que a Pró-reitoria de Planejamento e Administração não dispõe de meio ágil e que preze pela economicidade no qual possibilite o pagamento de despesas em moeda estrangeira, devido a exigências regulamentares do Banco Central e do Banco do Brasil S/A, quanto ao fechamento antecipado de câmbio nos mercados livre e flutuante;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.958 (Lei das Fundações de Apoio), de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, modificada e introduzida pela Lei 12.863/13 e pela Lei 13.243/16 estabelece normas que visam possibilitar a melhoria no desenvolvimento das atividades acadêmico-administrativas das Universidades por meio das fundações de apoio constituídas em seu âmbito e, ainda;
CONSIDERANDO que a Fundação de Apoio Universitário (FAU) dispõe de condições administrativas e financeiras para atender as necessidades dos Programas de Pós-graduação quanto ao pagamento imediato de despesas internacionais, financiadas com recursos do Programa de Apoio à Pós-graduação PROAP;
CONSIDERANDO a Resolução 02/2018 do CONPEP, que dispõe sobre o Plano Institucional de Internacionalização da UFU, tendo por objetivo intensificar as ações de mobilidade, fomento de redes colaborativas que envolvam a pesquisa em parceria com universidades e centros de excelência no exterior, incentivos à capacitação docente no exterior como professor visitante sênior e júnior, à produção de artigos científicos em língua estrangeira para publicação em revistas e periódicos qualificados
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.066079/2020-81,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Fundação de Apoio Universitário (FAU) a proceder ao pagamento das seguintes atividades: serviços e taxas relacionados à importação; participação em cursos e treinamentos em técnicas de laboratório para utilização de equipamentos; produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos científico-acadêmicos e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito dos PPGs; manutenção do acervo de periódicos, desde que não contemplados pelo Portal de Periódicos da CAPES; participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades científico-acadêmicos no exterior; participação de convidados estrangeiros em atividades científico-acadêmicas; participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades de intercâmbio e parcerias entre PPGs e instituições formalmente associadas, desde que estejam relacionados às suas dissertações e teses.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados pela FAU em moeda estrangeira, mediante ressarcimento posterior de despesa realizada por conta dos recursos do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP), destinados ao respectivo Programa ou Curso de Pós-graduação, observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria e nas normas do Programa de Apoio à Pós-graduação.
§ 2º A cobertura das despesas somente poderá ser efetuada se tiver sido deferida ou obtiver parecer favorável do Coordenador do Programa de Pós-graduação, ou do Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação, quanto ao mérito do pleito.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A solicitação de pagamento das despesas, de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá obedecer ao que determina as normas internas da Universidade para execução de despesas dessa natureza.
§ 1º O pedido deverá ser encaminhado pelo Programa de Pós-graduação, dentro do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, que observados:
I. as normas vigentes da CAPES para execução dos recursos financeiros do PROAP;
II. os tipos de despesa autorizados no artigo 1º desta Portaria, bem como os beneficiários descritos no artigo 4º;
III. os procedimentos internos com referência ao teto orçamentário de cada Programa ou Curso.
Aprovará ou não a solicitação de despesa e a encaminhará à Diretoria Executiva da Fundação de Apoio Universitário para pagamento.
§ 2º A Pró-reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) poderá fornecer, subsidiariamente, no âmbito de suas atribuições, informações para sanar as dúvidas da PROPP, sobre a regularidade da despesa, antes do processo ser encaminhado a FAU.
§ 3º Efetuado o pagamento da despesa pela Fundação de Apoio Universitário, esta encaminhará a documentação que comprove a realização da despesa e da fatura de cobrança à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que, após ateste da despesa, a encaminhará, pelo Sistema Eletrônico de Informações (Sei UFU) para ordenação de despesa e pagamento.
Art. 3º Em hipótese alguma será a Fundação de Apoio Universitário reembolsada de despesa realizada em desacordo com os termos desta Portaria.
Art. 4º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, à participação exclusivamente dos professores vinculados aos PPGs, alunos matriculados nos PPGs e pesquisadores em estágio pós-doutoral.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º A prestação de contas dos valores recebidos deverá ser efetivada por meio de documentos comprobatórios que deverão ser inseridos no Processo SEI, pelo(a) beneficiário(a), aprovado pelo Coordenador do Programa, ao qual o beneficiário esteja vinculado e que concedeu a autorização da despesa, ou pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, que procederão a análise e aprovação da prestação de contas.
§ 1º O documento comprobatório poderá ser uma declaração do periódico, empresa, evento, ou certificado de participação.
Art. 6º O beneficiário que não apresentar a documentação comprobatória ficará impedido de receber quaisquer outros auxílios financeiros dos Programas ou PROPP até a regularização da situação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O fluxograma para a solicitação da despesa de que trata essa portaria será disponibilizado na base de conhecimento do SEI UFU.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga a Portaria R nº 1271, de 07 de dezembro de 2016, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/06/2020.
Valder Steffen Junior
| | Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 05/11/2020, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2368617 e o código CRC EEB58E5D. |
| Referência: Processo nº 23117.066079/2020-81 | SEI nº 2368617 |