Boletim de Serviço Eletrônico em 05/11/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 947, de 05 de novembro de 2020

  

Regulamenta os pagamentos em moeda estrangeira, executados pela Fundação de Apoio Universitário, mediante ressarcimento posterior de despesa, realizada por conta dos recursos do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP);

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que o Art. 7º. do Regulamento do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP), aprovado pela Portaria 156 de 28/11/14, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior (CAPES), discrimina os elementos de despesas correntes permitidos, bem como as atividades a serem custeados pelo Programa de Apoio à Pós-graduação - PROAP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que possibilitem o pagamento de despesas em moeda estrangeira, e que guardem consonância com os objetivos dispostos pelos Programas de Pós-graduação, e que sejam vinculados às atividades-fim da pós-graduação e estejam detalhados no plano de trabalho ou na previsão orçamentária com a devida aprovação da CAPES;

 

CONSIDERANDO que a Pró-reitoria de Planejamento e Administração não dispõe de meio ágil e que preze pela economicidade no qual possibilite o pagamento de despesas em moeda estrangeira, devido a exigências regulamentares do Banco Central e do Banco do Brasil S/A, quanto ao fechamento antecipado de câmbio nos mercados livre e flutuante;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.958 (Lei das Fundações de Apoio), de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, modificada e introduzida pela Lei 12.863/13 e pela Lei 13.243/16 estabelece normas que visam possibilitar a melhoria no desenvolvimento das atividades acadêmico-administrativas das Universidades por meio das fundações de apoio constituídas em seu âmbito e, ainda;

 

CONSIDERANDO que a Fundação de Apoio Universitário (FAU) dispõe de condições administrativas e financeiras para atender as necessidades dos Programas de Pós-graduação quanto ao pagamento imediato de despesas internacionais, financiadas com recursos do Programa de Apoio à Pós-graduação PROAP;

 

CONSIDERANDO a Resolução 02/2018 do CONPEP, que dispõe sobre o Plano Institucional de Internacionalização da UFU, tendo por objetivo intensificar as ações de mobilidade, fomento de redes colaborativas que envolvam a pesquisa em parceria com universidades e centros de excelência no exterior, incentivos à capacitação docente no exterior como professor visitante sênior e júnior, à produção de artigos científicos em língua estrangeira para publicação em revistas e periódicos qualificados

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.066079/2020-81,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Autorizar a Fundação de Apoio Universitário (FAU) a proceder ao pagamento das seguintes atividades: serviços e taxas relacionados à importação; participação em cursos e treinamentos em técnicas de laboratório para utilização de equipamentos; produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos científico-acadêmicos e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito dos PPGs; manutenção do acervo de periódicos, desde que não contemplados pelo Portal de Periódicos da CAPES; participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades científico-acadêmicos no exterior; participação de convidados estrangeiros em atividades científico-acadêmicas; participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades de intercâmbio e parcerias entre PPGs e instituições formalmente associadas, desde que estejam relacionados às suas dissertações e teses.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados pela FAU em moeda estrangeira, mediante ressarcimento posterior de despesa realizada por conta dos recursos do Programa de Apoio à Pós-graduação (PROAP), destinados ao respectivo Programa ou Curso de Pós-graduação, observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria e nas normas do Programa de Apoio à Pós-graduação.

§ 2º A cobertura das despesas somente poderá ser efetuada se tiver sido deferida ou obtiver parecer favorável do Coordenador do Programa de Pós-graduação, ou do Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação, quanto ao mérito do pleito.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A solicitação de pagamento das despesas, de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá obedecer ao que determina as normas internas da Universidade para execução de despesas dessa natureza.

§ 1º O pedido deverá ser encaminhado pelo Programa de Pós-graduação, dentro do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, que observados:

I.        as normas vigentes da CAPES para execução dos recursos financeiros do PROAP;

II.        os tipos de despesa autorizados no artigo 1º desta Portaria, bem como os beneficiários descritos no artigo 4º;

III.        os procedimentos internos com referência ao teto orçamentário de cada Programa ou Curso.

Aprovará ou não a solicitação de despesa e a encaminhará à Diretoria Executiva da Fundação de Apoio Universitário para pagamento.

§ 2º A Pró-reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) poderá fornecer, subsidiariamente, no âmbito de suas atribuições, informações para sanar as dúvidas da PROPP, sobre a regularidade da despesa, antes do processo ser encaminhado a FAU.

§ 3º Efetuado o pagamento da despesa pela Fundação de Apoio Universitário, esta encaminhará a documentação que comprove a realização da despesa e da fatura de cobrança à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que, após ateste da despesa, a encaminhará, pelo Sistema Eletrônico de Informações (Sei UFU) para ordenação de despesa e pagamento.

 

Art. 3º Em hipótese alguma será a Fundação de Apoio Universitário reembolsada de despesa realizada em desacordo com os termos desta Portaria.

 

Art. 4º As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, à participação exclusivamente dos professores vinculados aos PPGs, alunos matriculados nos PPGs e pesquisadores em estágio pós-doutoral.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 Art. 5º A prestação de contas dos valores recebidos deverá ser efetivada por meio de documentos comprobatórios que deverão ser inseridos no Processo SEI, pelo(a) beneficiário(a), aprovado pelo Coordenador do Programa, ao qual o beneficiário esteja vinculado e que concedeu a autorização da despesa, ou pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, que procederão a análise e aprovação da prestação de contas.

§ 1º O documento comprobatório poderá ser uma declaração do periódico, empresa, evento, ou certificado de participação.

 

Art. 6º O beneficiário que não apresentar a documentação comprobatória ficará impedido de receber quaisquer outros auxílios financeiros dos Programas ou PROPP até a regularização da situação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º O fluxograma para a solicitação da despesa de que trata essa portaria será disponibilizado na base de conhecimento do SEI UFU.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga a Portaria R nº 1271, de 07 de dezembro de 2016, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/06/2020.

 

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 05/11/2020, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.066079/2020-81 SEI nº 2368617