Boletim de Serviço Eletrônico em 27/10/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Timbre

Resolução Nº 12/2020, DO Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

 

Estabelece normas gerais para a realização de ingresso em fluxo contínuo nos Cursos de Doutorado dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 do Estatuto, na 4ª reunião, realizada aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 32/2020/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.026373/2020-51, e

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o ingresso nos Cursos de Doutorado dos Programas de Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);

CONSIDERANDO a possibilidade de os ingressantes serem egressos de instituições com calendário acadêmico divergente ao da UFU;

CONSIDERANDO os diferentes cronogramas e datas limites de concessão de bolsas de pós-graduação por órgãos governamentais e por entidades não governamentais e privadas; e ainda,

CONSIDERANDO as especificidades do ensino de pós-graduação e a necessidade de cronogramas próprios que compatibilizem o desenvolvimento das atividades acadêmicas e a concessão de bolsas de pós-graduação,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos para concretizar formalmente o ingresso em fluxo contínuo nos Cursos de Doutorado dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO I

DA ADOÇÃO

 

Art. 2º É facultada ao Programa de Pós-graduação a realização de seleção para o Doutorado com previsão de ingresso em fluxo contínuo.

 

Art. 3º A realização do processo de seleção para o Doutorado com previsão de ingresso em fluxo contínuo pode ser adotada pelos Programas de Pós-graduação nos casos em que se verifique a necessidade de flexibilizar o ingresso de discentes em períodos diferentes daqueles estabelecidos pelo Calendário Acadêmico da Pós-graduação, aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP).

 

CAPÍTULO II

DO EDITAL

 

Art. 4º O Edital de Seleção para o Curso de Doutorado deve prever, nesses casos, o cronograma do fluxo de ingressos semestral ou anual.

 

Art. 5º O cronograma anual ou semestral deverá definir os períodos específicos em que ocorrerão os ingressos e deve especificar também o número total de vagas para cada ingresso, respeitando a disponibilidade dos orientadores do Programa.

Parágrafo único. A frequência de ingressos por Edital de Seleção deve ser superior a dois, caracterizando, assim, o processo de seleção com matrícula em regime de fluxo contínuo.

 

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

 

Art. 6º Os discentes aprovados no processo de seleção com previsão de ingresso em fluxo contínuo devem ser matriculados em, pelo menos, um componente curricular do Curso de Doutorado do Programa de Pós-graduação para o qual foi selecionado.

§ 1º A matrícula não deve acontecer em componentes curriculares cuja carga horária ministrada no semestre tenha ultrapassado o limite de 25% da carga horária total do componente.

§ 2º O discente, desde que não atendidas condições do § 1º, deverá ser matriculado em disciplinas que apresentem vínculo com o Curso.

§ 3º O Programa de Pós-graduação pode prever a oferta de disciplinas em regime de cronogramas variáveis, tendo em vista o cronograma dos ingressos previsto em Edital.

 

Art. 7º O cronograma de ingressos do Edital de seleção em fluxo contínuo deve ser previamente avaliado pela Diretoria de Pós-graduação (DIRPG), que, após a sua aprovação e publicação, deverá informá-lo à Diretoria de Administração e Controle Acadêmico (DIRAC) da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) ou a outra instância responsável pela realização das matrículas, de forma a garantir a realização das matrículas sem prejuízo ao Curso ou aos discentes aprovados.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 14 de outubro de 2020.

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 26/10/2020, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.026373/2020-51 SEI nº 2329675