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Portaria REITO Nº 765, de 10 de setembro de 2020
Regulamenta o procedimento de análise de denúncias pela Comissão de Acompanhamento e Averiguação da Implementação das Cotas Raciais. |
O VICE-REITOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no exercício de suas funções regulamentares, e
CONSIDERANDO a necessidade imediata de se instituir os procedimentos de heteroidentificação para apuração da autenticidade/veracidade da autodeclaração realizada pelo aluno em processo seletivo, por ocasião de denúncia sobre possível fraude, com ocupação indevida de vaga reservada a candidatos pretos, pardos e indígenas,
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete‐se aos seguintes princípios e diretrizes:
I ‐ respeito à dignidade da pessoa humana;
II ‐ observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III ‐ garantia de padronização e de equidade de tratamento entre os discentes submetidos ao procedimento de heteroidentificação;
IV ‐ atendimento ao princípio da legalidade e ao dever de autotutela pela administração pública;
V ‐ garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros na Universidade.
Art. 2º Recebida a denúncia pela Pró-Reitoria de Graduação, o discente será comunicado por meio idôneo, para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar defesa escrita nos próprios autos, instruída com toda documentação que se fizer necessária à comprovação do alegado.
Art. 3º Transcorrido o prazo assinalado no artigo anterior, o processo será encaminhado à Comissão de Acompanhamento e Averiguação da Implementação das Cotas Raciais para a fase de heteroidentificação, independentemente da apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação consiste na identificação, por terceiros, da condição autodeclarada.
Art. 4º O procedimento de heteroidentificação será realizado por três membros, e conduzida pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento e Averiguação da Implementação das Cotas Raciais ou outro membro por ele indicado, que não terá direito a voto.
§ 1º O processo de Heteroidentificação será realizado preferencialmente de modo presencial, podendo-se adotar o mecanismo de Heteroidentificação telepresencial por motivos de adequação e/ou diante de dificuldades de instalação ou realização das comissões presenciais.
§ 2º O discente será informado, por ocasião da convocação para a entrevista, das condições para a realização da sessão de heteroidentificação.
§ 3° O aluno será convocado, no mínimo, com 3 (três) dias úteis de antecedência da data de realização da entrevista.
§ 4º A entrevista de Heteroidentificação deverá ser gravada para fins de registro e apreciação de possíveis recursos.
Art. 5º A comissão deverá deliberar pela maioria dos seus membros votantes, sob forma de parecer motivado, que será emitido por um dos membros que participaram da entrevista.
Art. 6º É vedada à comissão a deliberação sobre o discente em sua presença.
Art. 7º O discente que, devidamente notificado, não comparecer à Heteroidentificação, será avaliado exclusivamente com base na defesa e provas apresentadas nos autos.
Art. 8º O parecer da Comissão, não vinculante, será encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação para decisão, que será comunicada ao discente, assinalando a possibilidade e prazos para recursos.
Art. 9º A Comissão tem caráter consultivo, e sua competência se exaure com a emissão do parecer, incumbindo-se às outras instâncias responderem aos demais questionamentos de ordem administrativa e/ou acadêmica.
Art. 10. Os casos omissos poderão ser decididos pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento e Averiguação da Implementação das Cotas Raciais, preservando-se princípios, diretrizes e base legal desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Orlando Cesar Mantese
| Documento assinado eletronicamente por Orlando César Mantese, Vice-Reitor, em 10/09/2020, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23117.041237/2020-91 | SEI nº 2249400 |