Boletim de Serviço Eletrônico em 14/08/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Comissão Especial para Consulta Eleitoral

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: - reitoria@ufu.br
  

Timbre

Portaria CECEL Nº 6, de 12 de agosto de 2020

  

Estabelece as normas de divulgação das candidaturas da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota prévia junto à Comunidade Universitária, visando a organização das listas tríplices para escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para a gestão 2020/2024.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PARA A CONSULTA ELEITORAL ELETRÔNICA E REMOTA GESTÃO 2020/2024 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, usando das atribuições que lhe confere a PORTARIA REITO Nº 686, de 03 de agosto de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II c/c o §1º do mesmo artigo da Resolução nº 4/2020 do Conselho Universitário (CONSUN), e

 

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar o calendário dos debates públicos remotos quando organizados pela Comissão, conforme estabelecido no art. 6º, inciso IV da Resolução nº 4/2020 do CONSUN; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de autorizar e regulamentar, em complemento ao disposto na Resolução 04/2020 do CONSUN, os meios de divulgação das candidaturas, conforme estabelecido no art. 14 da referida Resolução; 

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.042779/2020-81,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art 1º  Todas as formas de divulgação de candidaturas previstas na Resolução Nº 04/2020 do CONSUN devem respeitar a ética e o decoro. 

 

  CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE DIVULGAÇÃO

 

Seção I

Da publicação em redes sociais e no site institucional

 

Art 2º  É permitida qualquer meio de divulgação orgânica nas redes sociais na forma autorizadas no parágrafo único do artigo 16 da Resolução 04/2020 do CONSUN.

 

Art 3º É proibida a citação de nome ou indicações de outros(as) candidatos(as) em qualquer publicação.

 

Art 4º  Está permitida a divulgação por impulsionamento pago de publicações no Instagram e Facebook.

§ 1º O somatória de todas as propagandas mencionadas no caput não pode ultrapassar o valor de dez mil reais.

§ 2º Os gastos com cada publicação, das diferentes redes sociais, devem estar comprovados no relatório contábil final de campanha.

 

Art 5º Não será autorizado o impulsionamento de publicações realizadas pelas redes sociais institucionais da UFU.

 

Art 6º As publicações nas redes sociais da UFU e nos sites institucionais serão planejadas a fim de garantir a isonomia a todos os candidatos.

§ 1º A decisão de qualquer dos candidatos de não apresentar material para as redes sociais oficias não impedirá que as publicações dos demais aconteça.

§ 2º Será publicado, quando possível e solicitado, o link para o site dos candidatos em suas respectivas publicações.

 

Seção II

Da divulgação por faixas e cartazes

 

Art 7º A divulgação por faixas e cartazes somente será permitida nos locais definidos nos incisos abaixo:

I - Hospital de Clínicas; 

II - Hospital Veterinário;

III - Hospital Odontológico;

IV - Centro Saúde Escola Jaraguá;

V - Centro de Referência Nacional em Hanseníase/Dermatologia Sanitária;

VI - Fazenda Água Limpa;

VII - Fazenda Capim Branco;

VIII - Fazenda do Glória;

IX - Bloco 3P (Reitoria).

§ 1º As faixas deverão possuir o tamanho máximo de 150cmx60cm e os cartazes deverão ser em tamanho padrão A3.

§ 2º Será permitido um cartaz por mural para cada chapa e uma faixa em cada entrada e saída dos blocos.

§ 3º Para as divulgações em ambientes das áreas da saúde os materiais de divulgação devem cumprir as exigências sanitárias.

 

Art 8º É proibida a citação de nome ou indicações de outros(as) candidatos(as) em qualquer publicação.

 

Art 9º É de responsabilidade dos candidatos a remoção dos materiais utilizados ao final da campanha.

 

Seção III

Dos debates eleitorais

 

Art 10. Os debates eleitorais devem acontecer de maneira isonômica, todos os candidatos devem ser convidados e a ordem de início deve ser escolhida por sorteio.

§ 1º Os debates oficiais, realizados pela Comissão Eleitoral, acontecerão nas datas de 01 de setembro de 2020 e 15 de setembro de 2020. Em caso de segundo turno, um terceiro debate acontecerá no dia 22 de setembro de 2020.

§ 2º Os debates realizados pela Rede de Televisão Universitária e outras entidades externas à UFU devem respeitar o citado no caput deste artigo.

 

Art 11. Não serão admitidas manifestações ofensivas à honra de qualquer pessoa.

 

Art 12. A decisão de qualquer dos candidatos de não participar dos debates não obsta a participação dos demais.

 

Seção IV

Das entrevistas e reportagens

 

Art 13. Na realização de entrevistas e reportagens os veículos de comunicação deverão fornecer igualdade de oportunidade para todos os candidatos.

§ 1º A decisão de qualquer dos candidatos de não participar da entrevista ou reportagem não retira o direito dos demais de participarem.

 

Art. 14. As entrevistas terão o mesmo tempo de duração, as perguntas dirigidas aos candidatos tratarão dos mesmos temas e a ordem com que irão ao ar as entrevistas deverá ser determinada por sorteio.

§ 1º Cada candidato terá direito a uma entrevista no formato de live no instagram oficial da UFU, com duração máxima de uma hora.

 

Art. 15. As reportagens deverão abordar o mesmo tema para as candidaturas, ocupar o mesmo tamanho no corpo do jornal e com o mesmo destaque.

§ 1º Se publicadas na mesma edição, terão a localização de publicação definidas por sorteio.

§ 2º Se publicadas em edições diferentes, terão sua ordem de publicação definida em sorteio.

 

Art 16. É proibida a citação de nome ou indicações de outros candidatos pelo concorrente.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão analisados e decididos por esta Comissão Especial.

 

Art. 18.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlos Eduardo Machado Monteiro Neto


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Machado Monteiro Neto, Presidente, em 14/08/2020, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.046656/2020-19 SEI nº 2193204