Boletim de Serviço Eletrônico em 12/08/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Comissão Especial para Consulta Eleitoral

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: - reitoria@ufu.br
  

Timbre

Portaria CECEL Nº 5, de 10 de agosto de 2020

  

Regulamenta a aplicação de sanções e os recursos contra as decisões emitidas pela Comissão Especial de que tratam o art. 6º, inciso XI e o art. 40 da Resolução nº 4/2020 do CONSUN que rege a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota prévia junto à Comunidade Universitária, visando a organização das listas tríplices para escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para a gestão 2020/2024.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL PARA A CONSULTA ELEITORAL ELETRÔNICA E REMOTA GESTÃO 2020/2024 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, usando das atribuições que lhe confere a PORTARIA REITO Nº 686, de 03 de agosto de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II c/c o §1º do mesmo artigo da Resolução nº 4/2020 do Conselho Universitário, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação de sanções e os recursos contra as decisões emitidas pela Comissão Especial de que tratam o art. 6º, inciso XI e o art. 40 da Resolução nº 4/2020 do CONSUN;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.042779/2020-81,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Em complemento à Resolução nº 4/2020 do CONSUN, esta portaria regulamenta a aplicação de sanções e os recursos contra as decisões emitidas pela Comissão Especial de que tratam o art. 6º, inciso XI e o art. 40 da supracitada Resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

 

Art. 2º  Consideram-se infrações eleitorais ações que infrinjam ao estabelecido na Resolução nº 4/2020 do CONSUN e em normas complementares emitidas pela Comissão Especial, praticadas tanto por integrantes da Comunidade Universitária quanto por candidatos(as) e que atinjam as eleições em quaisquer das etapas do Processo Eleitoral.

 

Art. 3º  Cabe a aplicação da penalidade de advertência pública aos integrantes da Comunidade Universitária, por infringência ao estabelecido nesta Resolução, nos termos previstos no art. 9º, inciso III da Resolução nº 4/2020 do CONSUN, e em normas complementares emitidas pela Comissão Especial.

Parágrafo único.  A aplicação da penalidade prevista no caput não afasta eventual responsabilidade civil, penal e administrativa em decorrência de sua conduta.

 

Art. 4º  Cabe à Comissão Especial a aplicação das seguintes penalidades aos candidatos por infringência ao estabelecido na Resolução nº 4/2020 do CONSUN e em normas complementares emitidas pela Comissão Especial:

I - advertência por escrito;

II - suspensão da campanha por até 72 (setenta e duas) horas;

III - retração pública.

§1º A advertência por escrito será aplicada nos casos de violação da Resolução nº 4/2020 do CONSUN ou de normas complementares emitidas pela Comissão Especial que não justifique imposição de penalidade mais grave.

§2º As penalidades de suspensão e retratação pública serão aplicadas em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e quando não justifique a impugnação da candidatura. 

§3º A aplicação de penalidade prevista neste artigo não afasta eventual responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

 

Art. 5º Cabe ao CONSUN a aplicação da penalidade de impugnação da candidatura, mediante denúncia oferecida pela Comissão Especial, ouvida a Comissão de Ética Eleitoral.

§1º A impugnação da candidatura será aplicada em casos que a natureza e a gravidade da infração assim exigir e em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão ou retratação pública. 

§2º A aplicação de penalidade prevista neste artigo não afasta eventual responsabilidade civil, penal e administrativa.

 

Art. 6º  Sem prejuízo das sanções aplicáveis ao responsável, a Comissão Especial poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada, pelo responsável, de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 7º  Os recursos das decisões da Comissão Especial, sobre a aplicação de sanções aos(às) candidatos(as) e sobre os casos omissos na Resolução, devem ser endereçados ao presidente do Conselho Universitário – CONSUN.

 

Art. 8º  O recurso deve conter a indicação do recorrente, da autoridade que editou a decisão impugnada, do ato recorrido, dos motivos pelos quais é solicitado o reexame e também o pedido de revisão que se requer.

 

Art. 9º  A interposição do recurso deve ser via SEI e o processo encaminhado para a Comissão Especial (CECEL), à qual compete se reunir e fazer o juízo de admissibilidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do recurso.

§ 1º   No juízo de admissibilidade a Comissão poderá:

I - conhecer do recurso  e, no mérito, acolhê-lo, reconsiderando sua decisão e revendo seus próprios atos;

II - não conhecer do recurso, em virtude da ausência de algum dos requisitos de admissibilidade recursal;

III - conhecer do recurso e manter a sua decisão, devendo prestar as devidas informações ao CONSUN para o efetivo julgamento do recurso.

§ 2º   O juízo de admissibilidade e as informações ao CONSUN constarão da ata da reunião realizada pela Comissão Especial.

 

Art. 10  Os recursos contra decisão sobre a aplicação de sanções aos(às) candidatos(as) devem ser interpostos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da ciência da decisão recorrida.

Parágrafo único. No caso de comunicação eletrônica da decisão (SEI ou e-mail), institui-se o prazo de até 48 horas para conhecimento da decisão, após esse período a comunicação será considerada realizada e começa a correr o prazo para o recurso.

 

Art. 11 Os casos omissos serão analisados e decididos por esta Comissão Especial.

 

Art. 12  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carlos Eduardo Machado Monteiro Neto


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Machado Monteiro Neto, Presidente, em 12/08/2020, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2187929 e o código CRC 984CB641.



 


Referência: Processo nº 23117.045943/2020-10 SEI nº 2187929