Boletim de Serviço Eletrônico em 29/07/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

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Timbre

Resolução Nº 4/2020, DO Conselho Universitário

  

Regulamenta a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota junto à Comunidade Universitária, visando subsidiar a elaboração das listas tríplices para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Uberlândia – gestão 2020/2024.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 23 dias do mês de julho do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 7/2020/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.037957/2020-51, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que determina medidas para enfrentamento de emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO as Instruções Normativas Nºs 19, 20, 21 e 27 do Ministério da Economia, de 12, 13, 16 e 25 de março de 2020, respectivamente, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto às medidas de proteção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a manifestação do Fórum das Instituições Públicas de Ensino Superior de Minas Gerais (FORIPES), de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o caráter educativo e formativo da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por meio do Comitê responsável e do contato com as autoridades sanitárias, de modo a manter a comunidade universitária atualizada a respeito da propagação da COVID-19 e dos procedimentos necessários à sua prevenção;

CONSIDERANDO as indicações e recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento COVID-19, do Comitê de Enfrentamento do Hospital de Clínicas da UFU, nos quais a UFU vem acompanhando como membro titular e do Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU;

CONSIDERANDO as Resoluções nºs 6/2020 e 4/2020, de 17 de março de 2020, do Conselho de Graduação (CONGRAD) e do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP), respectivamente, que dispõem sobre a suspensão dos Calendários Acadêmicos da Graduação e da Pós-graduação para o ano de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Reito Nº 311, de 17 de março de 2020, que estabelece procedimentos e rotinas das atividades administravas para atendimento de medidas de contingência frente à emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o PARECER n. 00177/2020/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU que, consultada a Procuradoria-Geral da UFU, "opina-se pela possibilidade de utilização de sistema de votação eletrônico não presencial em Consulta eleitoral no âmbito do Instituto de Biologia da UFU destinada à escolha do Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais"; e ainda,

CONSIDERANDO as Notas Técnicas do CTI/UFU (NOTA TÉCNICA Nº 2/2020/CTI/REITO e NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/CTI/REITO) sobre análises das características do Sistema de Votação Online Helios Voting​,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota prévia junto à Comunidade Universitária, visando a organização das listas tríplices para escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para a gestão 2020/2024, a ser realizada por meio de votação eletrônica online utilizando o "Sistema de Votação Online Helios Voting​", assegurada a inviolabilidade e a segurança do voto e do processo eleitoral.

 

Art. 2º A Consulta Eleitoral Eletrônica à Comunidade Universitária será realizada no dia 17 de setembro de 2020 das 10h às  23h59 (horário de Brasília-DF).

Parágrafo único. Caso nenhum(a) candidato(a) a Reitor(a) e a Vice-Reitor(a) obtenha a maioria dos votos, isto é, a metade mais um, não computando os votos brancos e nulos, será realizada no dia 24 de setembro de 2020, das 10h às 23h59 (horário de Brasília-DF), uma segunda etapa da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, da qual participarão apenas os(as) candidatos(as) que obtiveram o primeiro e o segundo lugares na etapa anterior da Consulta de que trata o caput.

 

Art. 3º A Comunidade Universitária, que constitui o universo participante da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, com direito a voto não obrigatório, será constituída por:

I - todos(as) os(as) servidores(as) e discentes da UFU, compreendendo:

a) os(as) integrantes das carreiras de magistério superior, de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, e os(as) professores(as) visitantes, substitutos(as) e temporários(as);

b) os(as) servidores(as) técnico-administrativos(as), ocupantes de cargo de provimento efetivo; e

c) os(as) discentes com vínculo ativo com a UFU no semestre em que ocorrer a Consulta, dos cursos de graduação presenciais e a distância (EAD), de pós-graduação stricto sensu presencial, os(as) estudantes com vínculo ativo nos cursos regulares da Escola Técnica de Saúde (ESTES) e os(as) profissionais devidamente matriculados(as) em programas de Residências (Médica, Uniprofissional em Medicina Veterinária, Residência Multiprofissional em Saúde e Uniprofissional em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial) na UFU.

Parágrafo único. À manifestação de cada segmento universitário serão atribuídos os seguintes pesos:

I - segmento docente: 1/3 (um terço);

II - segmento técnico-administrativo: 1/3 (um terço); e

III - segmento discente: 1/3 (um terço).

 

Art. 4º Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de um vínculo com a Universidade, o seu direito de voto será exercido apenas uma vez, observados os seguintes critérios:

I - o(a) professor(a) que tiver mais de um vínculo docente com a UFU votará de acordo com o vínculo mais antigo;

II - o(a) professor(a) que for estudante ou servidor(a) técnico-administrativo(a) votará como professor(a);

III - o(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) que também for estudante votará como servidor(a); e 

IV - o(a) estudante matriculado(a) em mais de um curso votará de acordo com a matrícula mais antiga.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela emissão de listagens deverão encaminhar à Comissão Especial a relação de votantes, de acordo com os critérios acima estabelecidos e nos prazos definidos pela Comissão Especial.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL

 

Art. 5º Para coordenar, organizar e supervisionar a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota será designada uma Comissão Especial, constituída especificamente para este fim, composta dos seguintes membros, aprovados nesta reunião do Conselho Universitário (CONSUN):

I - três representantes do corpo docente;

II - três representantes do corpo discente; e

III - três representantes do corpo técnico-administrativo(a).

§ 1º Escolhidos os nomes para compor a Comissão Especial, o Presidente deste Conselho editará Portaria estabelecendo a composição e demais disposições necessárias à deflagração da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.

§ 2º Cada candidato(a) poderá indicar um(a) representante e seu(sua) respectivo(a) suplente  junto à Comissão Especial, com direito a voz, porém sem direito a voto.

§ 3º São impedidos de integrar a Comissão Especial, além dos(as) candidatos(as) inscritos(as), seus cônjuges e parentes até 2º grau, tanto por consanguinidade como por afinidade.

§ 4º Não podem fazer parte da Comissão Especial o(a) Reitor(a), o(a) Vice-Reitor(a) e os(as) Pró-Reitores(as).

§ 5º Os membros da Comissão Especial não poderão manifestar-se a respeito de candidaturas e/ou candidatos(as), além de sua competência.

§ 6º A Comissão Especial terá apoio da Equipe Técnica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), responsável pela operacionalização do "Sistema de Votação Online Helios Voting​" escolhido para a realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.

§ 7º A Comissão Especial elegerá, entre seus pares, seu(sua) Presidente(a) e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 8º A Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) providenciará a criação de uma unidade específica para a Comissão Especial no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFU, que será finalizada com o envio do relatório final da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota para o CONSUN.

 

Art. 6º À Comissão Especial compete:

I - coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o calendário estabelecido;

II - elaborar normas complementares a esta Resolução, indispensáveis à realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota;

III - fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo e, em caso de infringência, ouvida a Comissão de Ética Eleitoral, oferecer denúncia ao CONSUN, que poderá deliberar sobre a impugnação de candidatura;

IV - elaborar o calendário dos debates públicos remotos quando organizados pela Comissão;

V - divulgar a listagem nominal dos(as) integrantes da Comunidade Universitária, com antecedência mínima de até 12 (doze) dias da data de início de realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, garantindo a contestação pelos(as) candidatos(as), no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, e decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota;

VI - credenciar fiscais das chapas;

VII - elaborar o mapa final com os resultados da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota e encaminhá-lo ao CONSUN;

VIII - levar ao conhecimento do CONSUN, para as providências que se fizerem necessárias, os casos de dano ao patrimônio da Universidade oriundos de mau procedimento da propaganda eleitoral pelos(as) candidatos(as) concorrentes;

IX - solicitar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a relação nominal, por ordem alfabética, número de matrícula, e-mail institucional e respectiva lotação, incluindo campus de exercício, dos(as) professores(as) e dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as);

X - solicitar aos setores competentes as relações nominais dos discentes eleitores, conforme definido na alínea “c” do inciso I do art. 3º desta Resolução  e seus respectivos e-mails institucionais;

XI - decidir sobre a aplicação de sanções aos(às) candidatos(as) e encaminhar os eventuais recursos à autoridade superior, em caso de não reconsiderar a sua decisão.

XII - informar aos(às) eleitores(as) que não possuem o e-mail institucional (@ufu.br) da obrigatoriedade de providenciá-lo junto à PROGEP (para os(as) servidores(as)) e a PROGRAD (para os(as) discentes), a fim de permitir sua participação na consulta eleitoral;

XIII - divulgar semanalmente no sítio eletrônico institucional da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota a lista dos nomes de eleitores(as), indicando a regularidade, ou não, do seu e-mail institucional;

XIV - elaborar, com auxílio da Diretoria de Comunicação (DIRCO), um plano de comunicação e divulgação do processo eleitoral; e

XV - estabelecer e divulgar os prazos limites para o eleitor regularizar seu e-mail institucional.

§ 1º As normas complementares de que trata o inciso II serão editadas pela Comissão Especial por meio de Portaria, cujo inteiro teor deverá ser amplamente divulgado na internet.

§ 2º Compete ao(à) Presidente(a) da Comissão Especial exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade, no caso de empate.

§ 3º O calendário dos debates públicos remotos elaborado pela Comissão Especial não restringe a participação dos(as) candidatos(as) em debates públicos externos.

§ 4º Caberá ao(à) Presidente(a) da Comissão Especial incluir toda a documentação relacionada com os trabalhos da Comissão, em processo próprio  no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Art.7º Caberá à Equipe Técnica da UFSC, sob a supervisão da Comissão Especial:

I - personalizar à Comunidade Universitária da UFU o "Sistema de Votação Online Helios Voting​" para a Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, em conformidade com o estabelecido no art. 3º desta Resolução;

II - cadastrar os(as) candidatos(as);

III - dar carga no "Sistema de Votação Online Helios Voting​" a lista dos(as) eleitores(as) com o seu ID (identificador, texto que antecede o “@ufu.br”), o endereço de e-mail institucional e o nome completo;

IV - enviar e-mail, via "Sistema de Votação Online Helios Voting​", com informações para acesso ao voto;

V - enviar dados da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota à Comissão Especial, com a listagem de votação da respectiva urna, contendo o número de votos de cada candidato(a), brancos e nulos; e

VI - monitorar processo de votação, compreendendo preparação, abertura, votação, apuração e auditoria.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA ELEITORAL

 

Art. 8º Fica criada a Comissão de Ética Eleitoral, com a seguinte constituição:

I - nove representantes do CONSUN, sendo três de cada segmento (3 docentes, 3 técnicos(as) administrativos(as) e 3 discentes); e

II - um(a) representante de cada segmento da Comunidade Universitária (docente, técnico-administrativo(a) e discente), com seus(suas) respectivos(as) suplentes, indicados(as) pela ADUFU-SS, SINTET-UFU, DCE-UFU/APG-UFU, respectivamente.

§ 1º Cada candidato(a) poderá indicar um(a) representante, com direito a voz, sem direito a voto.

§ 2º A Comissão de Ética Eleitoral elegerá, entre seus pares, seu(sua) Presidente(a) e deliberará, por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 3º A PROPLAD criará unidade específica para a Comissão de Ética Eleitoral no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFU, que será finalizada em conjunto com a unidade da Comissão Especial.

 

Art. 9º  Compete à Comissão de Ética Eleitoral:

I - fiscalizar a divulgação dos(as) candidatos(as) a Reitor(a) e Vice-Reitor(a);

II - receber, apurar e emitir parecer sobre denúncias formais, acompanhadas de provas, de procedimentos ilícitos empregados na campanha eleitoral, inclusive a transgressão das normas que dispõem sobre a divulgação das candidaturas e demais posturas do(a) candidato(a) no processo relativo à Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota;

III - propor à Comissão Especial a aplicação de penalidade de advertência pública a integrantes da Comunidade Universitária por infringência ao estabelecido nesta Resolução; 

IV - encaminhar à Comissão Especial relatório conclusivo sobre as decisões tomadas; e

V - criar canal institucional exclusivo para denúncia e futura apuração de "fake news" durante o processo eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS)

 

Art. 10. Poderão candidatar-se à indicação para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) os(as) professores(as) integrantes da Carreira do Magistério Superior, em efetivo exercício, ocupantes dos cargos de Professor(a) Titular ou de Professor(a) Associado(a) 4, ou que sejam portadores(as) do título de Doutor(a), neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

 

Art. 11. A inscrição dos postulantes a candidato(a) a Reitor(a) e de seu(sua) respectivo(a) candidato(a) a Vice-Reitor(a) será feita mediante requerimento, a ser encaminhado pela Secretaria-Geral à Presidência da Comissão Especial, indicando o cargo a que pretende concorrer.

§ 1º Só será aceita a inscrição do(a) candidato(a) a Reitor(a) com seu(sua) respectivo(a) candidato(a) a Vice-Reitor(a).

§ 2º Caberá à Comissão Especial decidir sobre o pedido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, deferindo o pedido se cumpridas todas as exigências contidas no caput do art. 10 desta Resolução.

 

Art. 12. A inscrição dos(as) candidatos(as) será feita por meio de requerimento à Comissão Especial pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), iniciando no dia 11 de agosto de 2020, às 8h, e encerrando às 23h59 do dia 12 de agosto de 2020 (horário de Brasília-DF), acompanhado dos respectivos curricula vitae, de programa de trabalho e de uma declaração de aceitação dos termos desta Resolução. 

 

§ 1º Os(As) candidatos(as) a Reitor(a), no momento da inscrição, deverão ainda apresentar a comprovação de que requererão a desincompatibilização temporária dos cargos administrativos, licença temporária ou férias das funções administrativas que estejam ocupando na UFU, por, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data de início da realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.

§ 2º É assegurado ao(à) candidato(a), que o solicitar, o direito a seu afastamento das atividades acadêmicas.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

§ 4º A relação contendo os nomes dos(as) candidatos(as) inscritos(as) será  disponibilizada na página da UFU na internet, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.

§ 5º Caberá impugnação de candidaturas até 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da relação com os nomes dos(as) inscritos(as).

§ 6º É vedada a inscrição de candidatos(as) por procuração.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 13.  A divulgação das candidaturas deverá operar-se nos limites do debate de ideias e defesa das propostas contidas nos programas dos(as) candidatos(as).

 

Art. 14.  As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão à realização de debates, entrevistas, à elaboração de documentos e de programas, conteúdos audiovisuais diversos, que poderão ser disponibilizados na internet e em locais próprios para este fim, autorizados pela Comissão Especial, nas dependências e demais canais da UFU.

§ 1º Será permitida a propaganda por meio de afixação de material publicitário, faixas e cartazes, na forma e locais indicados pela Comissão Especial.

§ 2º Fica autorizada a divulgação de candidaturas e a realização de debates tanto nas redes sociais da UFU como nos sítios eletrônicos institucionais, na Rádio e TV  Universitária e transmitidos também online, nos termos definidos pela Comissão Especial, sendo proibida a divulgação dessas candidaturas por meio de materiais ou equipamentos institucionais que não estejam previstos nesta Resolução.  

 § 3º A Comissão Especial, com apoio da DIRCO e do Centro de Tecnologia da Informação (CTI), manterá o sítio eletrônico  www.consultaeleitoral.ufu.br como canal oficial para as informações da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota e poderá,  quando solicitado, indicar o link para direcionar o visitante para sítios eletrônicos ou conteúdos digitais e endereços virtuais próprios e de responsabilidade das chapas concorrentes.

§ 4º A Comissão Eleitoral promoverá, pelo menos, dois debates oficiais e formais, observando as medidas sanitárias de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Comitê de Monitoramento da UFU devido à pandemia do COVID-19, convidando todos(as) os(as) candidatos(as) inscritos(as), que acontecerão em local definido pela Comissão, nas dependências e demais canais da UFU, e serão transmitidos tanto pela Rádio ou pela TV Universitária, e/ou online, via streaming, por outras vias digitais, com a presença do(a) candidato(a) e até três participantes indicados(as) por cada uma das chapas inscritas.

 

Art. 15. Não será permitido o uso de outdoors, nem a divulgação sonora por meio de veículos de som, charangas e batucadas, entre outros meios, no âmbito das dependências da UFU ou fora dela, bem como pichações de qualquer espécie.

 

Art. 16. Fica vedada a divulgação das candidaturas por meio de matéria paga nos meios de comunicação, bem como a contratação de serviços de telemarketing, ou softwares  de envio de mensagem em massa, exceto o previsto no § 2º do art. 14.

Parágrafo único. Fica liberada a utilização de e-mails, redes sociais virtuais (Facebook, Instagram, Pinterest , LinkedIn, Twitter), plataformas digitais de divulgação de conteúdos audiovisuais (Youtube, Snapchat, Spotify, TikTok, Tumblr, Twitch) e dispositivos digitais de trocas de mensagens (Whatsapp, Telegram, Skype) para a divulgação de conteúdo (foto, áudio, vídeo, texto), desde que utilizadas estritamente para a divulgação das ideias e defesas das propostas contidas nos programas dos(as) candidatos(as), sem citação de nome ou indicações de outros(as) candidatos(as).

 

Art. 17. As pesquisas de intenção de votos que forem realizadas durante o período da campanha, por iniciativa de membros da Comunidade Universitária, somente poderão ser divulgadas, observando-se o seguinte:

I - apresentação da data da pesquisa de intenção de votos, órgão que a realizou, metodologia utilizada, nome do solicitante e universo pesquisado;

II - as pesquisas de intenção de votos somente poderão ser divulgadas, no máximo, até 72 (setenta e duas) horas antes do início da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota; e

III - a autorização para a realização e o material da pesquisa de intenção de votos serão apresentados à Comissão Especial e ficarão à disposição do público, na Secretaria da referida Comissão.

Parágrafo único. É vedada a realização de pesquisa de intenção de voto por meio de enquetes em redes sociais.

 

Art. 18.  Os dispêndios com a divulgação das candidaturas serão de responsabilidade dos(as) candidatos(as) e grupos internos de apoio, sendo vedado, a qualquer título, o uso de recursos institucionais ou de fontes externas à Universidade.

 

Art. 19. Os(As) candidatos(as) deverão manter atualizados os registros da origem e destinação dos recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral e deverão apresentar relatório contábil até 3 (três) dias úteis após a realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, podendo, a qualquer momento, o material registrado ser requisitado pela Comissão Especial, para análise.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE CONSULTA E DA VOTAÇÃO

 

Art. 20. O processo de votação será eletrônico online, por meio do "Sistema de Votação Online Helios Voting​", permitindo que servidores(as) e estudantes, devidamente habilitados(as), participem do processo de consulta à comunidade, utilizando-se de dispositivos conectados à internet (preferencialmente notebook ou computador) para a escolha do(a) candidato(a), o envio remoto de voto e a confirmação do depósito do voto na urna eletrônica.

Parágrafo único. É proibida a captura e divulgação por meio de foto ou vídeo do voto pelo(a) eleitor(a).

 

Art. 21. O "Sistema de Votação Online Helios Voting​" (votação on line), possui as características:

I - sigilo: garante o sigilo do voto, não permitindo que a escolha de um(a) eleitor(a) (seu voto) seja revelada;

II  - privacidade: garante a criptografia dos votos antes do envio, de maneira que não seja possível identificação do voto posteriormente;

III - rastreabilidade: fornece, para cada eleitor(a), um número rastreável de seu voto, permitindo a  checagem,  por  ele(a),  se  o  voto  foi  depositado corretamente;

IV - integridade dos dados: permite que os votos não sejam alterados ou excluídos por terceiros, em virtude do uso de criptografia;

V - apuração dos votos: permite a apuração dos votos de maneira automática; e 

VI - comprovação: permite auditoria e é um software livre.

 

Art. 22. O "Sistema de Votação Online Helios Voting​", empregado no processo de consulta à comunidade, terá os perfis de usuários e suas competências devidamente identificados no instrumento legal a ser pactuado entre a UFU e a UFSC.

 

CAPÍTULO VII

DA CONFIGURAÇÃO DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 23. O(A) presidente(a) da Comissão Especial deverá enviar à Equipe Técnica da UFSC os seguintes documentos:

I - lista das candidaturas deferidas pela Comissão Especial, em ordem alfabética;

II - lista dos(as) eleitores(as) com o seu ID (identificador, texto que antecede o “@ufu.br”), o endereço de e-mail institucional e o nome completo; e

III - horário do início e do encerramento da votação e o início da apuração.

Parágrafo único. A solicitação descrita no caput deste artigo deverá ser realizada até as 18h do dia 08 de setembro de 2020.

 

Art. 24. Além da lista nominal de candidatos(as) homologada pela Comissão Especial, haverá, em cada urna, também as opções de voto  “Branco”  e voto "Nulo", que deverão aparecer nesta ordem, após a lista de candidatos(as).

 

Art. 25. O "Sistema de Votação Online Helios Voting​" será personalizado para a consulta à Comunidade Universitária da UFU e poderá ser fiscalizado, observado o seguinte:

I - é facultado a cada candidato(a) nomear um(a) fiscal técnico(a), para realizar a auditoria do "Sistema de Votação Online Helios Voting​" operando no dia do pleito, sob a supervisão dos(as) responsáveis pelo sistema; 

II - a indicação do(a) fiscal técnico(a) deve ser realizada até o dia 04 de setembro de 2020; e

III - a UFU deverá providenciar o custeio da estadia e translado de membros da Comissão Especial e do(a) fiscal técnico(a) indicado(a) pela chapa para acompanhar e fiscalizar no local onde estará sediado o "Sistema de Votação Online Helios Voting"  na UFSC.

Parágrafo único. A UFU solicitará ao Ministério Público Federal, Polícia Federal e/ou à Justiça Eleitoral em Uberlândia, sem prejuízo de outras auditorias concorrentes, o acompanhamento e auditoria de todo o processo de votação até o final da apuração de votos. 

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 26. O processo de votação será realizado integralmente pelo "Sistema de Votação Online Helios Voting​", envolvendo a permissão para que o(a) eleitor(a) cadastrado(a) possa exercer o direito de voto, coleta do voto, salvaguarda do voto no formato criptografado, não associação do voto ao(à) eleitor(a) e não alteração do voto por outrem,  a qualquer momento, ou pelo(a) próprio(a) eleitor(a) após terminado o prazo de votação e o voto depositado (salvaguardado) no sistema.

Parágrafo único. É proibida a captura e divulgação por meio de imagem ou vídeo do voto pelo(a) eleitor(a).

 

Art. 27. Em razão da especificidade do "Sistema de Votação Online Helios Voting​", as urnas serão identificadas por categoria de eleitor(a) e estes deverão estar distribuídos, por ordem alfabética, em mais de uma urna. 

 

Art. 28. Na data e horário da votação, o "Sistema de Votação Online Helios Voting​" enviará e-mail para cada eleitor(a), contendo as informações necessárias para que o(a) mesmo(a) exerça o direito do voto.

 

Art. 29. A cada voto depositado, o "Sistema de Votação Online Helios Voting​" enviará um e-mail, contendo o respectivo rastreador de cédula ao endereço de e-mail institucional cadastrado.

Parágrafo único. O rastreador de cédula correspondente ao voto depositado também permanecerá disponível para consulta no "Sistema de Votação Online Helios Voting​", sendo que o mesmo é criptografado, não permitindo a visualização do voto, mesmo pelo(a) eleitor(a).

 

Art. 30. A data e/ou horário de início e término da votação eletrônica online poderão sofrer alterações em virtude da interrupção de uso do "Sistema de Votação Online Helios Voting​", que afete o acesso dos(as) eleitores(as) às urnas, sendo  garantido o período de duração da votação, de acordo com o disposto no art. 2º.

§ 1º Caberá à Comissão Especial decidir sobre prorrogação do prazo de votação e de ajuste do calendário das etapas subsequentes, no caso de interrupção, prevista no caput deste artigo.

§ 2º Em caso das alterações previstas no caput deste artigo, a apuração só se inicia após o fechamento de todas as urnas.

§ 3º Os(As) candidatos(as) e/ou seus(suas) representantes deverão ser informados(as) em tempo real de todas as situações descritas no caput e parágrafos anteriores deste dispositivo.

 

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

 

Art. 31. A apuração será realizada, após o fechamento de todas as urnas, pelos membros da Comissão Especial, com suporte da Equipe Técnica da UFSC, podendo ser acompanhada pelos(as) candidatos(as) e/ou por um(a) fiscal por eles(as) indicados(as).

§ 1º A apuração ocorrerá imediatamente após a finalização da consulta, a partir do fechamento de todas as urnas e uma vez iniciada, não será interrompida até o seu término.

§ 2º O processo de apuração dos votos será realizado em sala própria da UFSC, previamente definida e divulgada.

 

Art. 32. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os três segmentos, definido no parágrafo único do art. 3º desta Resolução, sendo o resultado total para cada candidato(a) representado por:

T = (número de votos de discentes/Ke) + (número de votos de técnicos(as)-administrativos(as)/Kf) + (número de votos de docentes/Kp) 

sendo: 

Ke = (universo descrito no art. 3º, inciso I, alínea "c")/(universo descrito no art. 3º, inciso I, alínea "a") 

Kf = (universo descrito no art. 3º, inciso I, alínea "b")/(universo descrito no art. 3º, inciso I, alínea "a") 
                          Kp = 1.

§ 1º Após a apuração dos votos, os seus respectivos quantitativos, por categoria e por urna de eleitores(as), serão transferidos para alimentar uma planilha eletrônica devidamente estruturada para atender ao critério da proporcionalidade citado no caput deste artigo.

§ 2º O índice que indicará a classificação final de cada candidato (Ti) será calculado até a segunda decimal, sem arredondamento.

§ 3º A Comissão Especial não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.

 

Art. 33. No relatório de apuração de cada uma das urnas deverão ser informados:

I - total de eleitores(as) que votaram da comunidade universitária;

II - número de votos atribuídos a cada candidato(a);

III - número de votos brancos; e

IV - número de votos nulos.

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO NA APURAÇÃO

 

Art. 34. O(A) candidato(a) que quiser ser representado(a) por um(a) fiscal de apuração, ou por um(a) fiscal técnico(a), deverá solicitar o seu credenciamento junto à Comissão Especial, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), até as 17h do dia 28 de agosto de 2020.

 

Art. 35. A escolha de fiscais não poderá recair sobre quem integre a Comissão Especial.

 

Art. 36. Os recursos e contestações sobre a apuração deverão ser interpostos diretamente ao(à) presidente(a) da Comissão Especial por meio do SEI, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado final da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37.  A Comissão Especial deverá encaminhar Relatório conclusivo de suas atividades e sobre a prestação de contas dos(as) candidatos(as) ao CONSUN, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis após a data de conclusão da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota à Comunidade Universitária.

Parágrafo único. A Comissão Especial e a Comissão de Ética Eleitoral serão extintas automaticamente, uma vez aprovado o relatório final pelo CONSUN. 

 

Art. 38. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados.

 

Art. 39. O processo de Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico e técnico de órgãos da administração superior, administração setorial e órgãos suplementares.

 

Art. 40.  Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Especial.

§ 1º As decisões da Comissão Especial, a que se refere o caput, serão divulgadas no sítio eletrônico www.consultaeleitoral.ufu.br da internet.

§ 2º Dessas decisões caberá recurso, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao CONSUN, que se reunirá, extraordinariamente, para julgamento.

§ 3º A interposição de recurso em regra não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.  

§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade do andamento do processo eleitoral, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.  

 

Art. 41. Caso se configure alguma anormalidade no funcionamento da Universidade, o CONSUN se reunirá em sessão remota, extraordinariamente, para deliberar sobre a data de realização da Consulta Eleitoral Eletrônica e Remota.

 

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 23 de julho de 2020.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 29/07/2020, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.037957/2020-51 SEI nº 2158154