Boletim de Serviço Eletrônico em 24/07/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4893 - www.ufu.br - reitoria@ufu.br
  

Timbre

Portaria REITO Nº 663, de 24 de julho de 2020

  

Implementação do Programa Institucional Emergencial de Inclusão Digital da Assistência Estudantil para os (as) estudantes regularmente matriculados (as) na modalidade presencial, em atividades emergenciais remotas na Universidade Federal de Uberlândia, como medida de enfrentamento à Covid-19 e e dá outras providências.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO os arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem direito à educação e estabelecem a igualdade de condições de acesso e permanência como um dos seus princípios;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) que estabelece o princípio  constitucional da igualdade de condições de acesso e permanência na escola;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 7234/2010 que regulamenta o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) que tem como objetivo democratizar as condições de permanência, minimizar os efeitos das desigualdades sociais, reduzir taxas de retenção e evasão e contribuir para a inclusão social;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2009 do Conselho Universitário que estabelece a política de assistência estudantil na Universidade Federal de Uberlândia;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2016 do Conselho Universitário, com a criação da Pró-reitoria de Assistência Estudantil e suas atribuições/competências;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 18.553, de 20 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Uberlândia, que declarada situação de emergência no Município de Uberlândia e define outras medidas para o enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 47.891, de 20 de de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 5.529, de 25 de de março de 2020, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que reconhece o estado de calamidade pública no Estado de Minas Gerais, em função do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 934 de 1º de abril de 2020, em que o Governo Federal estabelece normas excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, que estende até 31 de dezembro de 2020, a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, não práticas, extracurriculares e de extensão, em caráter excepcional e emergencial.

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 376 e nº 510 do Ministério da Educação que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

 

CONSIDERANDO a decisão administrativa DIRESTES nº 1/2020 que dispõe sobre a suspensão do Calendário Acadêmico da Escola Técnica de Saúde, referente ao ano letivo de 2020;

 

CONSIDERANDO o comunicado oficial da Escola de Educação Básica (ESEBA), de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre o ensino remoto emergencial;

 

CONSIDERANDO a Resolução  Nº 6/2020, de 30 de junho de 2020, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação que dispõe e sobre a regulamentação, em caráter excepcional, da oferta de componentes curriculares e de outras atividades acadêmicas da pós-graduação stricto sensu, como exames de qualificações, defesas de teses e dissertações, processos seletivos e pesquisas, no formato remoto, em função da suspensão das aulas e atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19.

 

CONSIDERANDO a Resolução Nº 1/2020, de 8 de julho de 2020 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis que dispõe sobre as normas que regulamentam o Programa de Apoio à Permanência do Estudante da Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal de Uberlândia.

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2020, de 10 de julho de 2020, do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, que dispõe sobre a instituição, autorização e recomendação de Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais, em caráter excepcional e facultativo em razão da epidemia da COVID-19, no âmbito do ensino da Graduação na Universidade Federal de Uberlândia;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 4/2020,  de 15 de julho de 2020, do Conselho da Escola Técnica de Saúde, que dispõe sobre a instituição, autorização e recomendação de Atividades Acadêmicas Remotas Emergenciais, em caráter excepcional e facultativo em razão da pandemia da COVID-19, no âmbito do ensino técnico da Escola Técnica de Saúde da Universidade Federal de Uberlândia.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Implementar e regulamentar o  Programa Institucional Emergencial de Inclusão Digital da Assistência Estudantil, da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

Art. 2º  Fica instituído o Programa Institucional Emergencial de Inclusão Digital da Assistência Estudantil, da Universidade Federal de Uberlândia, que orientará as ações voltadas à democratização do acesso às tecnologias da Informação, de modo a permitir a participação de estudantes em situação de vulnerabilidade econômica nas atividades acadêmicas remotas promovidas pela Universidade, durante o período de pandemia.

 

Art. 3º  O Programa será estruturado em 4 (quatro) linhas de atuação:

a) conexão: recursos financeiros para aquisição e/ou o empréstimo de equipamentos para os (as) estudantes e/ou destinação de espaço físico para sua utilização;

b) acesso à rede: recursos financeiros ou parcerias, para aquisição de pacotes de dados ou acesso a internet;

c) domínio: oferecimento de capacitações e/ou treinamentos para a introdução na inclusão digital;

d) acompanhamento: monitoramento da qualidade de vida do(da) estudante, em relação às rotinas pedagógicas, alimentares, esportivas, psicossociais, entre outras.

 

Art. 4º Os objetivos deste programa são:

I -  possibilitar aos/às estudantes em vulnerabilidade econômica a conexão, o acesso à rede e o domínio para participação nas atividades remotas emergenciais;

II-  garantir a inclusão social de estudantes em vulnerabilidade econômica, na utilização e disponibilidade de ferramentas para o acesso as tecnologias de informação;

III - minimizar as taxas de retenção e evasão, principalmente visando à manutenção do vínculo do(da) estudante na Instituição;

IV-  simplificar a  rotina diária, maximizar o tempo e as potencialidades dos(das) estudantes, por meio do acesso às tecnologias de informação e sua inserção na sociedade da informação.

V- possibilitar a inserção de estudantes na nova rotina, com o apoio psicossocial, pedagógico, alimentar, esportivo, para o planejamento e preparação das atividades diárias, junto as atividades remotas emergenciais.

 

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO E DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 5º Poderão participar do programa, os(as) estudantes regularmente matriculados na modalidade presencial, em atividades emergenciais remotas da Universidade Federal de Uberlândia, nos níveis:

I - Educação Básica;

II- Ensino Técnico;

III - Graduação;

IV- Pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).

 

Art. 6º  O programa selecionará estudantes que comprovarem situação de vulnerabilidade econômica, por meio de editais publicados pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil e Unidades Especiais de Ensino.

Parágrafo Único. A coordenação do Programa ficará a cargo da Pró-reitoria de Assistência Estudantil em articulação com a Pró-reitoria de  Graduação, Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação, Unidades Acadêmicas e Unidades Especiais de Ensino que comporão grupos de trabalho para o monitoramento da implementação das concessões do auxílio e de seu impacto/avaliação na inserção digital dos/das estudantes.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO  DO PROGRAMA

 

Art. 7º  A avaliação e o acompanhamento do Programa será de responsabilidade da Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Inclusão Digital (CEAA-ID), nomeada pelo reitor.

 

Art. 8º A Comissão deverá apresentar à Pró-reitoria de Assistência Estudantil e à comunidade acadêmica, o planejamento e relatório das atividades a serem realizadas, a cada ciclo acadêmico, conforme indicado nos referidos calendários acadêmicos.

 

Art. 9º A Comissão será composta pelos membros titulares e suplentes:

a) 3 (três) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PROAE), indicado pela respectiva Pró-Reitoria;

b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), indicado pela respectiva Pró-Reitoria;

c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Pró-Reitoria de Pesquisas e Pós-Graduação (PROPP), indicado pela respectiva Pró-Reitoria;

d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada Unidades Especial de Ensino (ESTES e ESEBA);

e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE-UFU);

f) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicado pela Associação dos Pós-Graduandos (APG-UFU);

g) 1 (um) representante da Diretoria de Comunicação Social (DIRCO).

 

Art. 10 A Comissão deverá elaborar um Regimento Interno, com as atribuições e competências para o desenvolvimento das atividades deste programa.

 

Art. 11 O (a) presidente da comissão, deverá ser o membro da Pró-reitoria da Assistência Estudantil (PROAE), para interface com as demais ações desta pró-reitoria.

 

Art. 12 A Comissão, em conjunto com a Diretoria de Comunicação Social (Dirco), irá propor ações nos veículos de comunicação, para divulgação e acesso das informações aos estudantes, principalmente aqueles (as) em  situação de vulnerabilidade econômica.

 

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 13 O financiamento do Programa será oriundo:

I – do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) para estudantes da graduação;

II -  de ação orçamentária - 2994 para estudantes do ensino profissional técnico;

III – de recursos próprios destinados à manutenção da Universidade, oriundos do Tesouro Nacional;

Parágrafo Único. A execução do Programa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade e/ou recursos específicos vinculados ao Ministério da Educação (MEC).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Assistência Estudantil, em conjunto com o CEAA-ID e as Unidades Especiais de Ensino.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Valder Steffen Junior

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 24/07/2020, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2155950 e o código CRC A814BC4E.



 


Referência: Processo nº 23117.038167/2020-93 SEI nº 2155950