Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais

Av. Pará, 1720, Bloco 2D, Sala 26 - Bairro Umuarama, Uberlândia-MG, CEP 38405-320
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Timbre

Resolução Nº 1/2020, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais

  

Aprova os Critérios para a CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Conservação de Recursos Naturais da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE BOLSAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 40 do Estatuto da UFU, e com fundamento no que dispõe o art. 78 do Regimento Geral da UFU, e ainda, as demais legislações em vigor, tendo em vista decisões emanadas pelo Colegiado e pela Comissão de Bolsas do Programa, e

CONSIDERANDO o período de inscrições para os Processos Seletivos para ingresso no segundo semestre de 2020, no curso doutorado.

CONSIDERANDO a obtenção de quatro cotas de bolsas de doutorado do CNPq no âmbito do Projeto Mobilidade e Convergência: formação de doutores para transformação, recentemente aprovado na Chamada CNPq Nº 1/2019 - Apoio à formação de doutores em áreas estratégicas.​

CONSIDERANDO a realização de um novo processo seletivo para o curso de doutorado para entrada no segundo semestre 2020.

 

R E S O L V E:

 

Definir os critérios de Concessão de Bolsas de Estudo no âmbito do PPGECRN para o ano de 2020, ajustando às especificidades das novas cotas CNPq no âmbito do Projeto Mobilidade e Convergência: formação de doutores para transformação, recentemente aprovado na Chamada CNPq Nº 1/2019 - Apoio à formação de doutores em áreas estratégicas.

 

capítulo i

do objetivo

Art. 1º A Concessão de Bolsas de Estudo, sob responsabilidade do PPGECRN disponibilizadas por agências de fomento, visa promover a formação de recursos humanos de alto nível superior, nos cursos de Pós-Graduação Stricto Senso mantidos pelo Programa.  A seleção de bolsistas será feita pela Comissão de Bolsas com base a presente resolução.

 

capítulo ii

dos requisitos para concessão inicial de bolsas

Art. 2º Considerando a Portaria Nº 76, de 14 de abril de 2010 da CAPES e a Portaria Conjunta N° 1, de 15 de julho de 2010 da CAPES e do CNPq, exigir-se-á do pós-graduando para concessão inicial da bolsa de estudos:

I - dedicação integral às atividades do Programa de Pós-graduação;

II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;

III - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do Programa de Pós-graduação;

IV - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;

V - fixar residência na cidade onde realiza o curso;

VI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio de mais de uma agência de fomento pública, nacional ou internacional (incluindo outros programas das mesmas), ou empresa pública ou privada;

VII - no caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas neste Edital, o bolsista será obrigado a devolver à agencia de fomento os valores recebidos a título de bolsa, corrigidos conforme legislação vigente;

VIII - a concessão prevista neste Edital não exime o bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao PPGECRN e à agencia de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto ao prazo de vigência da bolsa;

IX - não ter em seu histórico de Pós-graduação, presente ou passado, registros de reprovação ou rendimento acadêmico deficiente, de maneira análoga ao exigido para a manutenção da bolsa em períodos subsequentes conforme artigo 4º.

 

capítulo iii

dos critérios para distribuição de bolsas

Art. 3º As cotas de bolsas de todas as agências de fomento serão distribuídas em função de sua disponibilização e o PPGECRN entende que todas as bolsas são iguais em valor e qualidade, sendo as bolsas novas aquelas disponibilizadas no primeiro semestre de cada ano (mesmo aquelas com início prorrogado por licenças maternidade ou atrasos das agências fomentadoras) e bolsas adicionais aquelas disponibilizadas após o final do primeiro semestre de cada ano ou aquelas resultantes de remanejamento ou conversão a partir de outros tipos de bolsa.

§ 1º Todos os alunos aprovados no processo seletivo, regularmente matriculados, e que optaram pela necessidade de bolsa quando da inscrição no processo seletivo são considerados candidatos à bolsa pelo PPGECRN desde que os projetos estejam compatíveis com o Projeto Mobilidade e Convergência: formação de doutores para transformação, recentemente aprovado na Chamada CNPq Nº 1/2019 - Apoio à formação de doutores em áreas estratégicas

§ 2º Aos alunos aprovados no processo seletivo serão destinadas bolsas novas das cotas disponibilizadas ao PPGECRN conforme a ordem de classificação no exame de seleção.

§ 3º Cotas adicionais ou resultantes de remanejamento ou conversão serão distribuídas priorizando-se:

I - menor tempo até titulação;

II - classificação no processo seletivo;

III - desempenho acadêmico.  

§ 4º Excepcionalmente, em função da aprovação de quatro cotas de bolsas de doutorado do CNPq no âmbito do Projeto Mobilidade e Convergência: formação de doutores para transformação, recentemente aprovado na Chamada CNPq Nº 1/2019 - Apoio à formação de doutores em áreas estratégicas, e da realização de um novo processo seletivo em 2019, a comissão de bolsas definiu os seguintes critérios adicionais para tais cotas:

I. As bolsas serão alocadas apenas para candidatos aprovados especificamente no processo seletivo extraordinário 2020-2.

II. Será obedecida a ordem de classificação no processo seletivo.

III. Além de todos os requisitos definidos no Art. 2, será exigido no projeto do doutorando um plano de mobilidade de 12 meses para uma das instituições parceiras definidas no Projeto CNPq.

IV. O candidato à cota de bolsa do CNPq deverá se comprometer, juntamente com o seu orientador, em realizar as atividades de mobilidade previstas em seu projeto de tese.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DAS BOLSAS CONCEDIDAS

Art. 4º A manutenção das bolsas distribuídas dependerá, desde o seu início, do desempenho acadêmico e do cumprimento de requisitos básicos pelos bolsistas.

§ 1º O discente deverá comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso:

I - para a manutenção da bolsa, a avaliação positiva do rendimento do bolsista será condição si ne qua non, não podendo o aluno ter nenhuma reprovação nem dois conceitos C no semestre;

II - como os alunos são registrados na agência de fomento pelo seu CPF, a avaliação positiva de rendimento acadêmico e os critérios apresentados no inciso anterior serão aplicados mesmo que o discente seja aprovado em novo processo seletivo após o seu primeiro ingresso no Programa;

III - todos os bolsistas deverão entregar ao final de cada ano um relatório completo, contendo todas as atividades desenvolvidas no período, incluindo o projeto de dissertação/tese. Posteriormente todos os relatórios serão avaliados pela Comissão de Bolsas/Colegiado para que as decisões sobre a manutenção ou não das bolsas sejam homologadas.

§ 2º Realizar estágio de docência no caso de bolsista CAPES.

§ 3º Somente haverá manutenção de bolsas com aquisição de vínculo empregatício se houver quotas de bolsas disponíveis e não houver outros candidatos sem vínculo empregatício e que tenham os requisitos básicos para obtenção de bolsas.

I - Conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007 e em acordo com o MI DIRPG/DIAPE/0027/2013 da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia, poderá manter a bolsa de mestrado ou doutorado o pós-graduando que seja contratado para atuar em área de ensino e/ou pesquisa, exercendo atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica. Neste caso é necessário que o emprego tenha remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade e que não envolva mais 12 horas semanais de atividades. É necessária ainda a anuência do orientador, apresentação de descrição detalhada das atividades a serem exercidas no emprego, cronograma de execução do projeto de tese/dissertação e aprovação pelo Colegiado do Programa.

Art. 5º As bolsas de estudo não sofrerão renovações automáticas e a ausência do pedido de renovação e relatório anual implicarão na suspensão ou cancelamento da bolsa.

Art. 6º A manutenção de vínculo empregatício não autorizado envolverá cancelamento imediato da bolsa e o bolsista estará sujeito às penalidades previstas pelas agências de fomento, incluindo a devolução das mensalidades de bolsa recebidas indevidamente.

 

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO DAS BOLSAS

 

Art. 7º Cada bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado. Se solicitada a renovação, utilizando formulário próprio, o progresso do estudante será avaliado, e o seu pedido será analisado pelo Colegiado observando os requisitos descritos neste documento. A bolsa poderá ser renovada se atendidas as seguintes condições:

I – recomendação da Comissão de Bolsas, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

II – continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista. Não somente aquelas advindas de outro programa de bolsas da agência concedente, mas também das demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.

§ 2º Na apuração do limite de duração das bolsas considerar-se-á também o tempo de ingresso do aluno no Programa de Pós-graduação devidamente registrado nas plataformas de cadastro e avaliação da CAPES. O tempo de integralização não deverá exceder o máximo de 24 meses para o mestrado e 48 meses para o doutorado, a não ser em situações extraordinárias regidas por lei ou por decisão expressa do Colegiado do Programa, ouvida a Comissão de Bolsas.

§ 3º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os estudantes de mestrado e doutorado, bolsistas do Programa, têm um prazo de 30 dias após a matrícula para se enquadrar nos critérios apresentados.

Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGECRN.

Art. 10º Esta resolução entra em vigor nesta data.

 

Uberlândia, 06 de julho de 2020

 

Denis Coelho de Oliveira

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Denis Coelho de Oliveira, Presidente, em 06/07/2020, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.038404/2020-16 SEI nº 2121084