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Resolução Nº 6/2020, DO Conselho de Pesquisa e Pós-graduação
Dispõe sobre a regulamentação, em caráter excepcional, da oferta de componentes curriculares e de outras atividades acadêmicas da pós-graduação stricto sensu, como exames de qualificações, defesas de teses e dissertações, processos seletivos e pesquisas, no formato remoto, em função da suspensão das aulas e atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19. |
O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 do Estatuto, na 2ª reunião realizada aos 29 dias do mês de junho do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 19/2020/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.034491/2020-32, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que determina medidas para enfrentamento de emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020; nº 345, de 19 de março e 2020; nº 395, de 15 de abril de 2020; nº 473, de 12 de maio de 2020; e nº 544, de 16 de junho de 2020, que dispõem sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as Instruções Normativas Nºs 19, 20, 21 e 27 do Ministério da Economia, de 12, 13, 16 e 25 de março de 2020, respectivamente, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a manifestação do Fórum das Instituições Públicas de Ensino Superior de Minas Gerais (FORIPES), de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Estadual e Federal, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o caráter educativo e formativo da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por meio do Comitê responsável e do contato com as autoridades sanitárias, de modo a manter a comunidade universitária atualizada a respeito da propagação da COVID-19 e dos procedimentos necessários à sua prevenção;
CONSIDERANDO as indicações e recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento COVID-19, do Comitê de Enfrentamento do Hospital de Clínicas da UFU, nos quais a UFU vem acompanhando como membro titular e do Comitê de Monitoramento à COVID-19 UFU;
CONSIDERANDO a Resolução nº 4/2020, de 17 de março de 2020, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP), que dispõe sobre a suspensão do Calendário Acadêmico da Pós-graduação para o ano de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Reito Nº 311, de 17 de março de 2020 que estabelece procedimentos e rotinas nas atividades administravas para atendimento de medidas de contingência frente à emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); e ainda,
CONSIDERANDO a substituição das atividades presenciais suspensas pela oferta de componentes curriculares e de outras atividades acadêmicas, no formato remoto,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Período Letivo Suplementar Excepcional, a fim de permitir a execução de atividades acadêmicas não presenciais no âmbito dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em função da suspensão do Calendário Acadêmico e de atividades presenciais em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), constantes desta Resolução.
Art. 2º Durante o Período Letivo Suplementar Excepcional, os Programas de Pós-graduação da UFU ficam autorizados a realizar, de forma remota:
I - aulas;
II - defesas de dissertações e teses;
III - qualificações;
IV - processos seletivos; e
V - pesquisas.
§ 1º A oferta de componentes curriculares e de outras atividades acadêmicas, no formato remoto, tem o propósito de oferecer um ecossistema educacional que forneça acesso temporário e planejado a suportes de ensino e instrução, em resposta ao fechamento de escolas e universidades em tempos de crises e em formato de ensino distinto da Educação à Distância, que é uma modalidade de ensino planejada com proposta pedagógica, materiais, ambiente e formato próprios, como preconizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se o formato remoto aquele que permite o uso de plataforma(s) e mídia(s) social(is) de longo alcance, assim como a inserção de ferramentas auxiliares e a introdução de práticas inovadoras, sendo que a variabilidade dos recursos e das estratégias, bem como das práticas, é definida a partir da familiaridade e da habilidade do professor em adotar tais recursos, observado o Período Letivo Suplementar Excepcional instituído nos termos desta Resolução.
Art. 3º A realização das atividades autorizadas por esta Resolução demanda a aprovação de um plano de atividades emergenciais pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação, que deverá conter, no mínimo:
I - a metodologia, os recursos didáticos, a(s) plataforma(s) e mídia(s) social(is) de longo alcance a serem adotados; e
II - a forma de avaliação dos componentes.
§ 1º Os docentes e as bancas examinadoras poderão utilizar plataformas virtuais e mídias sociais de longo alcance para realização das atividades, preferencialmente, aquelas desenvolvidas e mantidas pelo poder público e/ou aquelas de código aberto cujo acesso e utilização se realiza por meio de dados institucionais, exemplificadas pelas seguintes opções: M-Conf-RNP; Microsoft Teams; Moodle e outras que vierem a ter chancela institucional da UFU.
§ 2º O Colegiado de cada Programa, poderá autorizar a utilização de plataformas virtuais e mídias sociais de longo alcance distintas daquelas mencionadas nesta Resolução.
§ 3º A UFU viabilizará ações de qualificação técnica e suporte operacional com vistas ao adequado desenvolvimento das atividades no formato remoto previstas nesta Resolução.
Art. 4º Uma vez aprovado o Plano de Atividades Emergenciais pelo Colegiado do Programa, será facultado aos professores a efetiva oferta de componentes curriculares.
§ 1º A oferta deverá ser solicitada ao Colegiado do Programa de Pós-graduação para deliberação, na qual considerar-se-á:
I - sua conformidade com o Plano de Atividades Acadêmicas Emergenciais do Programa de Pós-graduação; e
II - os meios necessários para o acompanhamento do componente por parte dos professores e alunos.
§ 2º Para turmas de disciplinas ofertadas e que tiveram aulas suspensas no semestre 2020.1, a continuação das atividades, de forma remota, deverá ser precedida de rematrícula dos alunos que pretenderem cursar a disciplina a ser ofertada nesse formato.
§ 3º A oferta de turmas de novas disciplinas a serem ofertadas de forma remota deverá ser precedida de matrícula dos alunos que pretenderem cursar a disciplina a ser ofertada nesse formato.
Art. 5º As turmas já abertas que não aderirem ao ensino em formato remoto serão reiniciadas após o retorno das atividades presenciais.
Paragrafo único. Após o retorno das atividades presenciais, será admitida a possibilidade de o Colegiado ofertar turmas de disciplinas distintas daquelas turmas de disciplinas que haviam sido abertas dentro do Calendário Acadêmico suspenso pela Resolução nº 4/2020/CONPEP.
Art. 6º O Colegiado de cada Programa de Pós-graduação deverá definir a oferta de disciplinas e componentes curriculares e registrá-los junto à Diretoria de Administração e Controle Acadêmico (DIRAC).
Art. 7º Caberá aos Colegiados dos Programas realizar avaliação das atividades desenvolvidas de forma remota, visando subsidiar inovações a serem inseridas no processo de ensino e aprendizagem, em articulação com a autoavaliação e planejamento estratégico institucional da pós-graduação na UFU e no Sistema Nacional de Pós-graduação.
Art. 8º Os componentes curriculares cursados no Período Letivo Suplementar Excepcional serão contabilizados para integralização dos cursos.
Parágrafo único. Caso o discente seja reprovado no componente curricular durante o Período Letivo Suplementar Excepcional, o insucesso será excluído de seu Histórico Escolar.
Art. 9º A criação de turmas no Período Letivo Suplementar Excepcional será realizada pelas Coordenações dos Programas de Pós-graduação, mediante procedimentos junto à DIRAC.
Art. 10. A matrícula será realizada pelas Coordenações dos Programas seguindo os procedimentos adotados pela DIRAC.
Art. 11. As Coordenações dos Programas poderão planejar, além da oferta de turmas regulares de componentes curriculares, a oferta remota das seguintes atividades:
I - exame de qualificação mediante solicitação do orientador com a concordância do discente;
II - defesas de dissertações e teses mediante solicitação do orientador com a concordância do discente, mantendo o seu caráter público; e
III - processos seletivos remotos que garantam os princípios de igualdade de acesso, impessoalidade e publicidade.
Art. 12. Os prazos e procedimentos relacionados ao Período Letivo Suplementar Excepcional estão estabelecidos em calendário suplementar no Anexo desta Resolução e se aplicam, exclusivamente, a esse período letivo.
Art. 13. A carga horária das atividades remotas da Pós-graduação, devidamente registrada no Período Letivo Suplementar Excepcional, será considerada para todos os fins funcionais em relação aos docentes que aderirem.
Parágrafo único. O docente que optar por não realizar atividades acadêmicas de ensino no formato remoto não produz penalidade administrativa e funcional em seu desempenho profissional como docente da carreira do magistério do ensino superior federal.
Art. 14. Fica instituído, extraordinariamente, o Auxílio de Inclusão Digital, visando subsidiar a contratação de pacote de dados de internet para o acompanhamento de atividades acadêmicas em formato remoto, a ser concedido, prioritariamente, aos discentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º O auxílio será custeado com recursos orçamentários próprios, destinado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.
§ 2º Poderão requerer o Auxílio de Inclusão Digital os estudantes de pós-graduação inscritos em turmas integrantes do Período Letivo Suplementar Excepcional para os casos em que ficar comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 3º Os requisitos para requerimento e o procedimento para análise e deferimento do benefício serão definidos em critérios a serem estabelecidos por ato normativo da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.
§ 4º É facultada aos docentes e técnicos administrativos da UFU a solicitação do Auxílio de Inclusão Digital, com vistas a implementar ações previstas nesta Resolução, mediante a forma de empréstimo de equipamento de informática, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária.
Art. 15. Fica vedada a utilização das imagens e áudios produzidos no desenvolvimento nas atividades de ensino, no formato remoto, para outros fins distintos para os quais foram produzidos, observados os demais preceitos legais relativos a essa utilização e aos direitos autorais, precedida de assinatura de termo de concordância de todos os alunos matriculados.
Art. 16. As situações excepcionais e os casos não previstos nesta Resolução serão deliberados pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP).
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
Uberlândia, 29 de junho de 2020.
VALDER STEFFEN JÚNIOR
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 30/06/2020, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2110365 e o código CRC A291FCDA. |
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 6/2020, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
CALENDÁRIO SUPLEMENTAR DA PÓS-GRADUAÇÃO
Período Letivo Suplementar Excepcional 2020.3 em função da pandemia de COVID-19
Junho/Julho de 2020 |
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30/06 até 10/07 |
Planejamento por parte dos Colegiados dos Programas de Pós-graduação tendo em vista a realização das atividades emergenciais remotas. |
até 17/07 |
Docente envia requerimento e plano de atividades remotas para a Coordenação dos Programas de Pós-graduação. |
Julho/Agosto de 2020 |
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até 24/07 |
Avaliação e decisão, pelos Colegiados dos Programas de Pós-graduação, sobre os planos de atividades submetidos pelos docentes. |
27/07 até 30/07 |
Encaminhamento pelas Coordenações dos Programas de Pós-graduação à DIRAC das solicitações de criação de turmas de componentes curriculares para o Período Letivo Suplementar Excepcional 2020.3. |
31/07 até 04/08 |
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05/08 até 09/08 |
Processamento das solicitações, pela DIRAC. |
Agosto de 2020 |
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11/08 |
Início do Período Letivo Suplementar Excepcional 2020.3. |
Dezembro de 2020 |
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14/12 |
Término do Período Letivo Suplementar Excepcional 2020.3. |
30/12 |
Prazo final para lançamentos de notas referentes aos componentes curriculares do Período Letivo Suplementar Excepcional 2020.3.
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Referência: Processo nº 23117.034491/2020-32 | SEI nº 2110365 |