Boletim de Serviço Eletrônico em 25/03/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 333, de 24 de março de 2020

  

Estabelece procedimentos e rotinas nas atividades administrativas voltadas a abertura, execução, tramitação, prazos processuais, prazos prescricionais e aplicação de penalidades em processos administrativos disciplinares, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia frente à emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara “emergência” em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 20, de 13 de março de 2020, do Ministério da Economia, que altera a Instrução Normativa n.º 19, de 12 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 21, de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia, que altera a Instrução Normativa n.º 19, de 12 de Março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n. º 928, de 23 de março de 2020, notadamente em seu art. 6.º-C e parágrafo único, acerca de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nas normativas exaradas pelo Tribunal de Contas da União e demais órgãos corregedores da União - acerca de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

CONSIDERANDO o regrado no artigo 207 da Constituição Federal.

 

CONSIDERANDO a decisão do comitê de monitoramento ao COVID-19/UFU, de 16 de março de 2020 de suspensão das aulas e atividades acadêmicas da UFU a partir de 18/03/2020, e replanejamento de atividades administrativas, como medida de prevenção ao COVID-19.

 

CONSIDERANDO que os funcionários do prédio da FAU – Fundação de Apoio Universitário – onde, se encontra a sede da COPSIA – Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo – adotaram o regime, temporário, de teletrabalho.

 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n.º 928, de 23 de março de 2020.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional ou até que haja determinação em contrário, as atividades administrativas da COPSIA – Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo – da Universidade Federal de Uberlândia-MG – deverão, preferencialmente, ser realizadas na forma de teletrabalho, ou seja, trabalho remoto, feito a distância.

§1.º. Deverão membros e secretários da COPSIA dar continuidade “a distância” a procedimentos disciplinares, que não impliquem em atendimento ou algum procedimento instrutório presencial.

§2.º. Dessa forma, durante este período emergencial, ficam proibidos: oitivas de testemunhas, atendimento a acusados e/ou a seus advogados e familiares; deslocamento de servidores da COPSIA para outras unidades da federação como membros ou testemunhas em processos administrativos disciplinares; atendimento presencial para orientações ou realização de outros procedimentos administrativos para resolução de conflitos envolvendo servidores da UFU, no âmbito ou fora instituição.

§3.º. Durante este estado de emergência de saúde pública de importância internacional ou até que haja determinação em contrário, deverão os membros da COPSIA comparecer ao setor tão somente para deixar, na repartição, algum serviço já executado ou ainda para retirar documentos, que digam respeito e sejam imprescindíveis para o bom e fiel andamento dos trabalhos, que estão sendo realizados, por eles, por teletrabalho.

§4.º. Os servidores da COPSIA que sejam cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, imunossuprimidos em geral, gestantes ou que tenham familiares idosos, enfermos ou acamados, que sejam seus dependentes ou que tenham contato diário com eles, cujos parentes possam estar com o estado de saúde vulnerável a implicações associadas ao coronavírus -  podem requerer afastamento total do ambiente de trabalho para realização exclusiva de atividades fora da repartição, o que deverá ser procedimentalizado mediante o envio de laudos médicos atualizados (últimos 12 meses) e digitalizados, contendo, no mínimo, a identificação legível do servidor e o diagnóstico explicitado, via email, para a chefia imediata, que deverá arquivar esta documentação e utilizá-la no momento do tratamento das ocorrências no sistema eletrônico de registro de frequência – SISREF.

§5º. Durante este “estado de emergência de saúde pública de importância internacional ou até que haja determinação em contrário”, ficaram SUSPENSOS o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei 12.846, de 01 de agosto de 2013 e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

§.6.º. Durante “estado de emergência de saúde pública de importância internacional ou até que haja determinação em contrário” – não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos, de acordo com as normas citadas em nos artigos e parágrafos anteriores.

 

Art. 2º  Lembra-se aos servidores da COPSIA, que  está se vivenciando um “estado de emergência de saúde pública de importância internacional” devido as implicações à saúde individual e coletiva associadas ao coronavírus. O que implica em dizer que este período deve ser encarado com seriedade, responsabilidade, razoabilidade e eticidade – devendo haver continuidade das atividades laborais inerentes ao setor a serem exercidas, doravante, dentro desta nova realidade e de acordo com as orientações dispostas nesta portaria.

Parágrafo único - Poderá o coordenador/presidente da COPSIA repassar aos membros e secretários, durante este estado de emergência de saúde pública de importância internacional, atividades que poderão ser realizadas exclusivamente por meio do teletrabalho, a exemplo de confecção de análises de situações de conflito e juízos de admissibilidade, que poderão, após a normalização das atividades em todo país, colaborar para a deflagração ou não de procedimentos disciplinares, bem como colaborar para minimizar alguns imprevistos (como acúmulo de atividades laborais), quando a situação voltar à normalidade.  

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data, podendo ser revisada a qualquer momento em virtude do dinamismo que a situação emergencial impõe.

 

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 25/03/2020, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.023118/2020-56 SEI nº 1962399