Boletim de Serviço Eletrônico em 10/12/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Timbre

Resolução Nº 9/2019, DO Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

 

Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos – nível Mestrado Acadêmico da Faculdade de Engenharia Química, da Universidade Federal de Uberlândia - Campus Patos de Minas, com inserção do anexo único (grade curricular).

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 do Estatuto, na 9ª reunião realizada aos 4 dias do mês de dezembro do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 76/2019/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.091601/2019-20, e

 

CONSIDERANDO a solicitação do Diretor  da Faculdade de Engenharia Química, feita por meio do Ofício Nº 267/2019/DIRFEQUI/FEQUI-UFU, de 08 de novembro de 2019, de ajuste do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos, editado pela Resolução nº 04/2019, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que " Dispõe sobre alteração e republica o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos – nível Mestrado Acadêmico, na Faculdade de Engenharia Química, Campus Patos de Minas ”; e ainda,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação da estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos às atuais características curriculares demandadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Regulamento do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos - nível Mestrado Acadêmico da Faculdade de Engenharia de Engenharia Química passa a vigorar com a seguinte redação:

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS - NÍVEL MESTRADO ACADÊMICO

DA FACULDADE DE ENGENHARIA QUÍMICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos (PPGEA) é regido pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), pelas Resoluções do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP) pertinentes à matéria e por este Regulamento.

 

Art. 2º  O PPGEA caracteriza-se por atuar na pós-graduação stricto sensu e tem por abrangência o nível de Mestrado Acadêmico.

 

Art. 3º  A área de concentração do PPGEA da UFU é “Engenharia de Alimentos”.

 

Art. 4º  São objetivos gerais do PPGEA:

I - formar docentes e pesquisadores de alto nível de conhecimento na área de abrangência da Engenharia de Alimentos, que sejam capazes de promover a difusão do conhecimento adquirido e integrar atividades de ensino e pesquisa em suas áreas de atuação;

II - promover pesquisas inseridas na área de concentração do Programa e nas respectivas linhas de pesquisa, que resultem na melhoria do ensino e no desenvolvimento científico e tecnológico; e

III - estimular atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas em nível de pós-graduação, possibilitando uma efetiva integração dessas atividades com as desenvolvidas em nível de graduação.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º O PPGEA é funcionalmente ligado à Faculdade de Engenharia Química (FEQUI) da UFU, sendo o seu Coordenador o representante do referido Programa no Conselho da Faculdade.

 

 Art. 6º A orientação, a supervisão e a coordenação didáticas do PPGEA serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências:

I - cumprir e fazer cumprir as normas da pós-graduação;

II - estabelecer as diretrizes didáticas;

III - elaborar propostas de organização e funcionamento do Programa, bem como de suas atividades correlatas;

IV - propor convênios, normas, procedimentos e ações;

V - convalidar créditos obtidos em outros Programas e atividades de pós-graduação;

VI - aprovar o corpo de orientadores;

VII - aprovar a composição de bancas examinadoras;

VIII - estabelecer critérios para distribuição de bolsas de estudo aos alunos;

IX - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os planos de ensino das disciplinas;

X - promover sistemática e periodicamente avaliações do Programa;

XI - orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder adaptações curriculares dos alunos do Programa;

XII - deliberar sobre requerimentos de alunos no âmbito de suas competências;

XIII - aprovar o horário de aulas;

XIV - aprovar os relatórios a serem enviados às agências de fomento;

XV - aprovar o Relatório Anual de Atividades; e

XVI - atuar em outras competências definidas pelo Regimento Interno da FEQUI.

 

Art. 7º Compõem o Colegiado do PPGEA:

I - o Coordenador do Programa, como seu Presidente;

II - quatro representantes do corpo docente do Programa, eleitos pelos seus pares, conforme o disposto no Regimento Interno da FEQUI, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução; e

III - um representante do corpo discente do Programa, eleito pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Na ausência eventual do Coordenador do Programa e do representante legal da coordenação, a presidência será exercida pelo membro do Colegiado que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 8º A orientação, a supervisão e a coordenação executivas das atividades do Programa são atribuições do Coordenador, que terá as seguintes competências:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar o Programa;

III - articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades;

V - encaminhar propostas de bancas examinadoras ao Colegiado;

VI - encaminhar ao Colegiado as candidaturas externas para compor o corpo de orientadores do Programa;

VII - distribuir bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado;

VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos alunos;

IX - encaminhar ao órgão competente a relação dos alunos aptos a obter titulação;

X - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

XI - acompanhar a vida acadêmica dos alunos no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;

XII - comunicar irregularidades cometidas pelos professores do Programa ao Diretor da Unidade competente;

XIII - administrar os recursos de convênios;

XIV - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos fundos que lhe sejam delegados;

XV - propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas envolvidas, o horário de aulas; e

XVI - outras competências previstas no Regimento Interno da Unidade Acadêmica.

 

Art. 9º O Coordenador do PPGEA deverá estar devidamente credenciado, ser lotado na FEQUI, escolhido pelos docentes credenciados no Programa, técnicos administrativos lotados no Programa e pelos discentes do Programa, na forma da lei, e será nomeado pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

Art. 10. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador de Programa de Pós-graduação, a coordenação será exercida por um dos membros do Colegiado do Programa, eleito entre seus pares, nomeado pelo Reitor, assim permanecendo até a nomeação de novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 11. O PPGEA é multidisciplinar e confere o título de Mestre em Engenharia de Alimentos.

 

Art. 12. O PPGEA está estruturado em linhas de pesquisa, comportando cada uma delas atividades de ensino e atividades específicas de pesquisa e extensão.

Parágrafo único. A criação e ou manutenção de uma linha de pesquisa deverá levar em consideração a existência de massa crítica de alunos que garanta a adequada utilização dos recursos humanos e materiais do Programa, a existência de produção científica e acadêmica capaz de sustentar trabalhos que resultem em dissertações e a disponibilidade de professores doutores para ministrar disciplinas e realizar o efetivo trabalho de orientação.

 

Art. 13.  As disciplinas do Programa têm duração semestral e são classificadas em obrigatórias ou optativas:

I - o aluno de Mestrado do Programa deverá cursar, obrigatoriamente, 15 (quinze) créditos em disciplinas especificadas nas normas que regem o PPGEA, sendo 6 (seis) em disciplinas obrigatórias e 9 (nove) em disciplinas optativas, desconsiderada a disciplina “Estágio Docência”;

II - será obrigatório para todos os discentes o componente curricular “Seminários e Redação Científica”;

III - será obrigatório para discentes bolsistas o componente curricular “Estágio Docência”;

IV - a critério do Colegiado do Programa, poderá ser exigido do aluno cursar disciplinas de nivelamento sem direito a créditos; e

V - excepcionalmente, o Colegiado do Programa poderá propor aos Conselhos Superiores disciplinas oferecidas em período diferente do semestral, para atender a professores visitantes nacionais e estrangeiros.

 

Art. 14. A matrícula no Curso deve ser realizada obrigatoriamente a cada semestre, de acordo com o Calendário Acadêmico da Pós-graduação da UFU, sendo de inteira responsabilidade do aluno.

 

Art. 15. Todos os alunos deverão se matricular, semestralmente, em Dissertação de Mestrado, uma vez concluídos os créditos exigidos em disciplinas obrigatórias e optativas.

 

Art. 16. A conclusão do Curso de Mestrado deverá observar o tempo mínimo de 12 (doze) meses e o tempo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Os casos excepcionais serão analisados pelo Colegiado, podendo ocorrer prorrogação por até 6 (seis) meses, mediante a solicitação do orientador e a apresentação de relatório detalhado das atividades realizadas com 4 (quatro) meses de antecedência em relação ao prazo final para conclusão.

§ 2º Esgotado o período máximo para a integralização do Curso o aluno será automaticamente desligado do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 17. Poderão atuar no PPGEA os portadores do título de Doutor.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, por decisão do Colegiado, poderão atuar profissionais externos à UFU, no percentual máximo de 20%, exigindo-se a mesma titulação do caput deste artigo.

 

Art. 18. O Colegiado do Programa avaliará a indicação do candidato para compor o corpo docente do Programa e solicitará o seu credenciamento, considerando o seu perfil para a docência e orientação de trabalhos de pesquisa e a natureza dos seus trabalhos em relação às linhas de pesquisa do Programa.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput deste artigo será regulamentado em norma específica aprovada pelo Colegiado do Programa, consoante às normas do CONPEP.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 19. Poderão participar como alunos do Programa os graduados em cursos das grandes áreas “Engenharias”, “Ciências Agrárias” e outras, observando-se, no último caso, se os currículos e conhecimentos são compatíveis com a Área de Concentração do Programa.

 

Art. 20. O corpo discente do Programa será constituído de alunos regulares e especiais.

Parágrafo único. Entende-se por alunos regulares e especiais o disposto nas normas do CONPEP.

 

Art. 21. Na condição de aluno especial, o participante poderá cursar no máximo 50% dos créditos.

Parágrafo único. O número de alunos especiais pode ser de até 50% do número total de alunos regulares matriculados no Curso.

 

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO

 

Art. 22. Para ingressar no PPGEA como aluno regular, o candidato deverá ser aprovado em Processo Seletivo e inscrever-se junto à Secretaria do Programa, apresentando a documentação exigida.

 

Art. 23. A seleção dos candidatos inscritos será feita por uma comissão composta de, no mínimo, 3 (três) membros indicados pelo Colegiado do Programa com base nos critérios definidos pelo edital de seleção do processo seletivo.

 

Art. 24. A admissão dos alunos ao Curso de Mestrado dar-se-á pelo menos uma vez por ano em épocas específicas, determinadas pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 25. Para participar do PPGEA, na condição de aluno especial, o candidato deverá inscrever-se junto à Secretaria do Programa, na data do processo seletivo específico, de acordo com os termos do Edital de Seleção.

 

Art. 26. O aluno bolsista deverá atender integralmente às Normas do Programa e às exigências da Agência de fomento a que estiver vinculado.

 

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DO CORPO DISCENTE

 

Art. 27. Caberá ao Colegiado do Programa indicar um professor orientador dentro do quadro docente credenciado, que será responsável pela programação das atividades do aluno, bem como de seus estudos e trabalho de pesquisa.

Parágrafo único. Admite-se a coorientação, inclusive por doutores externos ao Programa e à UFU, desde que aprovada pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 28. Caberá ao orientador:

I - orientar o aluno na escolha das disciplinas, conforme as normas específicas do Programa;

II - acompanhar o desempenho acadêmico do aluno; e

III - programar e orientar o trabalho de pesquisa do aluno.

Parágrafo único. Caberá ao coorientador a participação, de forma conjunta, nas atividades estabelecidas para o orientador.

 

CAPÍTULO VIII

DO TRANCAMENTO

 

Art. 29. É permitido o trancamento parcial e o trancamento geral das atividades do aluno e esses trancamentos devem ser solicitados nos prazos fixados no Calendário Acadêmico da Pós-graduação.

§ 1º O trancamento geral é concedido por, no máximo, 6 (seis) meses.

§ 2º O tempo de trancamento geral é computável ao tempo de integralização do Curso, exceto nos casos previstos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 3º É permitido o trancamento parcial de disciplinas do aluno bolsista, desde que seja mantida a matrícula em disciplinas que perfaçam, no mínimo, 9 (nove) créditos no período.

§ 4º É vedada a concessão de bolsa ao aluno que se encontrar em regime de trancamento geral ou de trancamento parcial, em condições diferentes das definidas pelos parágrafos anteriores.

§ 5º O trancamento parcial ou geral deverá ocorrer no tempo máximo de 20% do transcorrer do período letivo.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DO CORPO DISCENTE

 

Art. 30.  O aproveitamento dos alunos nas disciplinas do Programa será aferido segundo os conceitos a seguir:

CONCEITO

NÍVEL

SITUAÇÃO

EQUIVALÊNCIA DECIMAL

A (Excelente)

4

Com direito a crédito

9,0 – 10,0

B (Bom)

3

Com direito a crédito

7,5 – 8,9

C (Regular)

2

Com direito a crédito

6,0 – 7,4

D (Insuficiente)

1

Sem direito a crédito

4,0 – 5,9

E (Deficiente)

0

Sem direito a crédito

0,0 – 3,9

§ 1º Um crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou 30 (trinta) horas-aula práticas.

§ 2º A avaliação numérica de aproveitamento do aluno, no término de cada período, será feita pela média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos conceitos as pontuações correspondentes.

 

Art. 31. Para ser aprovado em qualquer disciplina, o aluno deve obter conceito igual ou superior a "C" e ter frequência nas atividades da disciplina de, no mínimo, 75%.

 

Art. 32. O discente será desligado do Programa se:

I - obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,5;

II - obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina repetida;

III - obtiver dois níveis “E” em diferentes disciplinas;

IV - for reprovado pela segunda vez na disciplina "Seminários e Redação Científica";

V - não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente;

VI - se, voluntariamente, solicitar seu desligamento; e

VII - se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

 

CAPÍTULO X

DO TÍTULO DE MESTRE

 

Art. 33. Será conferido o título de Mestre em Engenharia de Alimentos ao aluno que:

I - obtiver 15 (quinze) créditos em disciplinas obrigatórias e optativas;

II - for aprovado no componente curricular "Seminários e Redação Científica", conforme normas definidas pelo Colegiado do Programa;

III - for aprovado em exame de suficiência em leitura e interpretação de texto técnico em língua inglesa; e

IV - for aprovado em defesa pública da dissertação, perante banca de 3 (três) membros, dentre eles o orientador e, no mínimo, 1 (um) externo à UFU, todos portadores do título de Doutor ou equivalente e currículo compatível com o tema.

 

Art. 34. Para submeter a dissertação de Mestrado à defesa pública deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - apreciação pelo Colegiado dos nomes propostos pelo orientador para compor a banca examinadora para defesa pública da dissertação,  inclusive de eventuais suplentes;

II - marcação da data para defesa no prazo de até 60 (sessenta) dias após aprovação dos nomes que comporão a banca; e

III - recebimento pelos componentes da banca de cópia da dissertação com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à data da defesa.

 

Art. 35. O discente deverá entregar à Coordenação do Programa:

I - versão eletrônica da Dissertação em sua forma final; e

II – comprovante de submissão de artigo científico em periódicos ou eventos definidos nas normas do Colegiado do Programa.

§ 1º O disposto no inciso I não desobriga o discente da submissão da versão eletrônica ao Repositório Institucional da Universidade, nos termos da legislação vigente à época.

§ 2º A não observância do exigido neste artigo, sem justificativa acatada pelo Colegiado, impedirá a homologação da defesa e a emissão e registro do diploma correspondente.

 

CAPÍTULO XI

DAS BOLSAS DE ESTUDO

 

Art. 36. O Programa deverá manter convênio com órgãos governamentais e entidades privadas, visando à obtenção de bolsas de estudo e de monitoria para os alunos.

 

Art. 37. A alocação de bolsas e o acompanhamento dos bolsistas serão feitos por uma Comissão de Bolsas, aprovada pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 38. O número máximo de bolsistas por orientador e o prazo de concessão das bolsas serão definidos pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo único. A bolsa poderá ser suspensa pelo Colegiado, a qualquer tempo, caso se constate rendimento insuficiente do aluno ou descumprimento das normas do Programa, ouvido o orientador.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.". 

 

Art. 2º Estabelecer, como Grade Curricular do Programa de Pós-graduação em Engenharia de Alimentos, os componentes curriculares constantes do anexo único.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições da Resolução nº 04/2019, deste Conselho.

 

Uberlândia, 4 de dezembro de 2019.

ORLANDO CESAR MANTESE

Vice-Presidente no exercício do cargo de Presidente do

Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

 


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Documento assinado eletronicamente por Orlando César Mantese, Vice-Presidente, em 09/12/2019, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO No 09/2019, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Disciplina

Tipo

Carga Horária

Unidade Ofertante

Teórica (h)

Orientação (h)

Créditos

Alterações Químicas no Processamento e Estocagem de Alimentos

Optativa

45

-

3

FEQUI

Bebidas Fermentadas

Optativa

45

-

3

FEQUI

Caracterização de Materiais

Optativa

45

-

3

FEQUI

Dissertação de Mestrado

Obrigatória

-

360

24

FEQUI

Emprego de Enzimas na Indústria de Alimentos

Optativa

45

-

3

FEQUI

Engenharia Bioquímica Avançada

Optativa

45

-

3

FEQUI

Estágio Docência*

Optativa

45

-

3

FEQUI

Estatística e Planejamento de Experimentos

Obrigatória

45

-

3

FEQUI

Fenômenos de Transporte Aplicados a Alimentos

Obrigatória

45

-

3

FEQUI

Ferramentas Computacionais para Engenharia de Alimentos

Optativa

45

-

3

FEQUI

Métodos Avançados em Análise de Alimentos

Optativa

45

-

3

FEQUI

Secagem de Produtos Alimentícios

Optativa

45

-

3

FEQUI

Seminários e Redação Científica

Obrigatória

45

-

3

FEQUI

Tecnologia Avançada de Leite

Optativa

45

-

3

FEQUI

Tecnologia Avançada em Carnes, Pescados, Ovos e Mel

Optativa

45

-

3

FEQUI

Termodinâmica 

Optativa

45

-

3

FEQUI

Tópicos Especiais

Optativa

45

-

3

FEQUI

* Obrigatória para bolsistas CAPES


Referência: Processo nº 23117.091601/2019-20 SEI nº 1742501