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Portaria REITO Nº 1499, de 03 de dezembro de 2019
Autoriza e define os cargos e os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica, na Universidade Federal de Uberlândia. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais , e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 2/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de autorizar e definir os cargos e os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização de plantão, escala e regime de turnos alternados por revezamento aos servidores ocupantes dos seguintes cargos:
I - Médico, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro em exercício no Hospital de Clínicas da UFU.
II - Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro em exercício no Pronto Socorro Odontológico do Hospital Odontológico da UFU.
III - Médico, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro em exercício no Ambulatório de Saúde do Servidor (ASSER), da Diretoria de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor - DIRQS/PROGEP.
II - ocupantes dos cargos de vigilante e motorista independentemente do local de exercício.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se plantão como o trabalho realizado em turnos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana.
§ 2º Considera-se regime de turnos alternados por revezamento o regime de trabalho no qual o serviço não é interrompido, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro.
Art. 2º Os regimes previstos no art. 1º serão realizados em plantões de 12 (doze) horas de trabalho, antecedidos e sucedidos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas de descanso, observada a demanda institucional, bem como os recursos humanos disponíveis.
§ 1º O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho definida em lei para o cargo, independentemente da realização de plantão, observado o seguinte:
I - para os servidores submetidos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, serão realizados, no período de três semanas, três plantões em duas semanas e quatro plantões na outra;
II - para os servidores submetidos a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, prevista em legislação específica, serão realizados dois ou três plantões semanais;
III - para os servidores submetidos a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, prevista em legislação específica, serão realizados dois plantões semanais; e
IV - para os servidores submetidos a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, prevista em legislação específica, serão realizados um ou dois plantões semanais.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o servidor deverá, no período de duas semanas, realizar dois plantões em uma delas e três plantões na outra, ou realizar dois plantões semanais e cumprir o restante da carga horária semanal fora do regime de plantão, respeitada a jornada diária regular do cargo, de 6 (seis) horas.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do § 1º, o servidor deverá, no período de três semanas, realizar dois plantões em duas delas e um plantão na outra, ou realizar um plantão semanal e cumprir o restante da carga horária semanal fora do regime de plantão, respeitada a jornada diária regular do cargo, de 4 (quatro) horas.
Art. 3º A realização dos regimes de plantão e escalas se dará no interesse da Administração e a critério da chefia, não se constituindo em direito do servidor.
Art. 4º Fica vedada a realização de plantão ao servidor:
I - sujeito à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, prevista no art. 20 da Instrução Normativa nº 2/2018; ou
II - que esteja em regime de flexibilização previsto no art. 17. da Instrução Normativa nº 2/2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Valder Steffen Junior
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 03/12/2019, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1734265 e o código CRC 36C095D0. |
Referência: Processo nº 23117.029081/2019-36 | SEI nº 1734265 |