Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 1499, de 03 de dezembro de 2019

  

Autoriza e define os cargos e os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica, na Universidade Federal de Uberlândia.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais , e

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 2/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de autorizar e definir os cargos e os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar a realização de plantão, escala e regime de turnos alternados por revezamento aos servidores ocupantes dos seguintes cargos:

 

I -  Médico, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro em exercício no Hospital de Clínicas da UFU.

II - Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro em exercício no Pronto Socorro Odontológico do Hospital Odontológico da UFU.

III - Médico, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro em exercício no Ambulatório de Saúde do Servidor (ASSER), da Diretoria de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor - DIRQS/PROGEP.

II - ocupantes dos cargos de vigilante e motorista independentemente do local de exercício.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se plantão como o trabalho realizado em turnos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana.

§ 2º Considera-se regime de turnos alternados por revezamento o regime de trabalho no qual o serviço não é interrompido, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro.

 

Art. 2º Os regimes previstos no art. 1º serão realizados em plantões de 12 (doze) horas de trabalho, antecedidos e sucedidos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas de descanso, observada a demanda institucional, bem como os recursos humanos disponíveis.

§ 1º  O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho definida em lei para o cargo, independentemente da realização de plantão, observado o seguinte:

 

I - para os servidores submetidos a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, serão realizados, no período de três semanas, três plantões em duas semanas e quatro plantões na outra;

II - para os servidores submetidos a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, prevista em legislação específica, serão realizados dois ou três plantões semanais;

III - para os servidores submetidos a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, prevista em legislação específica, serão realizados dois plantões semanais; e

IV - para os servidores submetidos a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, prevista em legislação específica, serão realizados um ou dois plantões semanais.

 

§ 2º  Na hipótese do inciso II do § 1º, o servidor deverá, no período de duas semanas, realizar dois plantões em uma delas e três plantões na outra, ou realizar dois plantões semanais e cumprir o restante da carga horária semanal fora do regime de plantão, respeitada a jornada diária regular do cargo, de 6 (seis) horas.

§ 3º  Na hipótese do inciso IV do § 1º, o servidor deverá, no período de três semanas, realizar dois plantões em duas delas e um plantão na outra, ou realizar um plantão semanal e cumprir o restante da carga horária semanal fora do regime de plantão, respeitada a jornada diária regular do cargo, de 4 (quatro) horas.

 

Art. 3º A realização dos regimes de plantão e escalas se dará no interesse da Administração e a critério da chefia, não se constituindo em direito do servidor.

 

Art. 4º Fica vedada a realização de plantão ao servidor:

 

I - sujeito à jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, prevista no art. 20 da Instrução Normativa nº 2/2018; ou

II - que esteja em regime de flexibilização previsto no art. 17. da Instrução Normativa nº 2/2018.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 03/12/2019, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.029081/2019-36 SEI nº 1734265