Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Ciências Sociais

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Timbre

Resolução Nº 4/2019, DO Conselho do Instituto de Ciências Sociais

  

Criação do Núcleo de Educação em Ciências Sociais (Necs) do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, Edison José Graciolli, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,

 

 

CONSIDERANDO a criação e as atribuições previstas no Estatuto da UFU referente aos Núcleos vinculados às Unidades Acadêmicas;

CONSIDERANDO a criação e as atribuições previstas no Regimento Geral da UFU referente aos Núcleos vinculados às Unidades Acadêmicas;

CONSIDERANDO as atribuições previstas no Regimento Interno do Incis referente aos Núcleos vinculados à unidade acadêmica;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da configuração do atual Laboratório de Ensino de Sociologia (Lesoc);

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um Núcleo de Educação em Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia - e de suas normas de funcionamento;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.085437/2019-11,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. Instituir o Núcleo de Educação em Ciências Sociais (Necs) do Instituto de Ciências Sociais viabilizando a concentração das atividades de ensino, pesquisa e extensão que permitam a formação inicial e continuada em Ciências Sociais no campo da Educação.

 

Art. 2º. O Necs concentra-se na área da Educação em Ciências Sociais, que compreende as subáreas de Antropologia, Ciência Política e Sociologia.

 

Art. 3º. Compete ao Necs, no âmbito da Educação em Ciências Sociais:

I. fomentar os cursos de pós-graduação lato sensu na área de Educação em Antropologia, Ciência Política e Sociologia;

II. promover atividades de ensino ou de extensão ou de pesquisa, inclusive associada a programas de pós-graduação, na área de Educação em Antropologia, Ciência Política e Sociologia;

III. coordenar os programas de estágio docente não vinculados aos cursos de graduação;

IV. apoiar a formação inicial da licenciatura em Ciências Sociais;

V. apoiar os programas de estágio docente vinculados aos cursos de graduação, incluindo as disciplinas de Estágio Supervisionado em Ciências Sociais;

VI. indicar, ao Colegiado do Curso de Graduação em Ciências Sociais, o representante titular e suplente para participação no Fórum de Licenciaturas da UFU;

VII. fomentar a formação continuada na área de Educação em Antropologia, Ciência Política e Sociologia;

VIII. resguardar, promover e estimular a formação inicial de docentes e educadores em Antropologia, Ciência Política e Sociologia;

IX. coordenar os programas institucionais de formação docente em Ciências Sociais.

 

Art. 4º. O Necs encaminhará ao Coincis os projetos e propostas de ensino e pesquisa, bem como de pós-graduação lato sensu.

§ 1º No caso de projetos e ações extensionistas, estes serão direcionados, para aprovação, à Coordenação de Extensão de Ciências Sociais.

§ 2º Todos os projetos, propostas e ações do Necs devem ser formalizados após a aprovação nas instâncias competentes nas plataformas presentes da UFU.

 

Art. 5º. O Necs respeitará o Estatuto e Regimento Geral da UFU, bem como o Regimento Interno do Incis.

 

Art. 6º. Podem participar do Necs os docentes que possuem formação ou experiência ou atuação em Ensino de Ciências Sociais.

 

Art. 7º. Entende-se por experiência no ensino ou na formação de docentes em Ciências Sociais sua efetiva atuação em pelo menos dois dos seguintes critérios:

a) Docência em disciplina de prática de ensino ou estágio curricular em curso de licenciatura;

b) Docência em curso de formação continuada para docentes da Educação Básica;

c) Docência na Educação Básica;

d) Produção acadêmica na área de formação de docentes sob as formas de livros com ISBN, ou capítulos de livros, ou artigos publicados em periódico com Qualis A, B ou C, obtidos na última avaliação;

 

Art. 8º. O coordenador do Necs será escolhido pelo Coincis dentre os docentes que compõem o Núcleo.

§ 1º A função de coordenador será desempenhada por um período de dois anos, cabendo uma única recondução consecutiva por igual período mediante a aprovação do Coincis.

§ 2º A escolha do coordenador pelo Necs poderá ser por aclamação ou por votação secreta, neste último caso, será indicado o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos membros do núcleo.

§ 3º No caso de vacância da função de Coordenador do Necs, por qualquer razão, deverá ser feita nova escolha para o exercício da parte restante do mandato.

 

Art. 9º. Os docentes podem estar vinculados a outros núcleos, laboratórios ou grupos de pesquisa, não sendo necessária a exclusividade de vinculação ao Necs.

 

Art. 10. O Necs servirá como apoio e incorporará o Laboratório de Ensino em Ciências Sociais (Lecs, antigo Laboratório de Ensino de Sociologia – Lesoc).

§ 1º Não há impedimento para que as coordenações do Necs ou Lecs sejam exercidas pelo mesmo docente, contudo dadas as atividades, especificidades e desdobramentos, essas coordenações podem ser exercidas por diferentes docentes.

§ 2º O Laboratório de Ensino em Ciências Sociais (Lecs) deverá ter regulamento interno e ações próprias, porém em consonância com o Necs.

 

Art. 11. O Necs apresentará relatório anual de suas atividades ao Coincis, na primeira reunião do Conselho do ano letivo subsequente.

Parágrafo único: O Laboratório de Ensino em Ciências Sociais (Lecs) deverá também apresentar ao Necs relatório anual de atividades.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Uberlândia, 14 de novembro de 2019


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Documento assinado eletronicamente por Edilson José Graciolli, Presidente, em 25/11/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.085437/2019-11 SEI nº 1707558