Boletim de Serviço Eletrônico em 05/11/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 1347, de 01 de novembro de 2019

  

Dispõe sobre a criação da Política Institucional de Mediação de Conflitos na Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 prevê a solução pacífica dos conflitos como um de seus princípios regentes e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como objetivo fundamental da República;

CONSIDERANDO que a orientação humanística, a preparação para o exercício pleno da cidadania, o pluralismo de ideais e a defesa dos direitos humanos são princípios previstos no Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO que compete à Instituição assegurar, manter e preservar a boa ordem, de forma a garantir a harmônica convivência entre a comunidade universitária;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e prevê a obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disseminar a mediação como instrumento para otimização da solução dos conflitos e da cultura da pacificação social, com a necessária valorização do diálogo entre as partes envolvidas na busca do consenso;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.013486/2019-52,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma desta Portaria, a Criação da Política Institucional de Mediação de Conflitos na Universidade Federal de Uberlândia. 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE MEDIAÇÃO

 

Art. 2°. Fica instituída a mediação como forma importante de composição dos conflitos, ocorridos no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, envolvendo servidores docentes e técnicos, discentes e todos aqueles que estejam na qualidade de agentes públicos.

§1° A instituição da presente política institucional de mediação de conflitos deverá ocorrer sem nenhum prejuízo do Estatuto e Regimento Geral da UFU.

§2° Entende-se por mediação o mecanismo de autocomposição de conflitos, fundada em atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver alternativas consensuais para o conflito de interesses.

§3° Entende-se por agente público, para fins desta Portaria, todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira à Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 3°. São diretrizes da Política de Mediação:

 I - a construção de um espaço institucional de diálogo como forma de composição consensual dos conflitos na Universidade Federal de Uberlândia;

II - a democratização do acesso à mediação como mecanismo de composição de conflitos;

III - a criação de espaços especializados para a mediação de conflitos que envolvam segmentos historicamente vulneráveis, tais como étnico-raciais, de gênero e outros;

IV - a promoção de ações pedagógicas com fins de prevenir e suplantar situações de conflitos sistematicamente reproduzidos na Universidade Federal de Uberlândia;

V - a constante capacitação dos agentes públicos para a mediação como forma de composição consensual dos conflitos.

Art. 4°. São princípios da política de mediação:

I – a mediação como forma de exercício da cidadania;

II – a mediação como instrumento de resgate da ética da alteridade;

III – a voluntariedade, por parte dos envolvidos em conflitos, de fazerem uso da mediação;

IV – o respeito e o reconhecimento da autoridade das pessoas envolvidas como sujeitos capazes de construir alternativas para a composição dos conflitos em que são parte;

V – a comunicabilidade entre as partes;

VI – a isonomia entre as partes, garantindo-se condições de paridade para a negociação e composição dos conflitos;

VII – a informalidade;

VIII – a imparcialidade do mediador.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MEDIAÇÃO

 

Art. 5°. São objetivos da Política de Mediação da Universidade Federal de Uberlândia:

I – privilegiar a composição dialógica dos conflitos, criando espaços de comunicação entre as pessoas que apresentam divergências de interesses;

II – prezar pela prevenção de conflitos por meio do incentivo à formação de uma cultura de diálogo;

III - substituir a cultura do litígio por uma cultura de composição consensual dos conflitos;

IV – adotar a mediação como prática pedagógica de composição de conflitos;

VII – reafirmar o papel da Universidade como agente de transformação social e formação humanística.

 

CAPÍTULO III

 

DA GESTÃO DA POLÍTICA DE MEDIAÇÃO

 

Art. 6º.  A gestão da Política de Mediação será realizada por uma Comissão composta pelos seguintes representantes:

I – Um membro da Comissão Permanente de Sindicância Inquérito Administrativo (Copsia);

II – Um membro da Comissão de Ética da Universidade Federal de Uberlândia (CE-UFU);

III – O Ouvidor Geral da UFU;

IV – Um membro vinculado à Reitoria indicado pelo Reitor;

V – Um membro indicado pela Comissão Institucional de Educação das Relações Étnico-raciais;

§1° Dentre os membros o dirigente máximo da instituição nomeará um para presidir a Comissão.

§2° A investidura dos representantes da Comissão de Mediação será de dois anos, prorrogável por igual período; mediante nomeação por Portaria do reitor.

§3° A requerimento de interessados ou a convite da Comissão, por deliberação desta, poderá haver ampliação do rol de seus representantes, a fim de abarcar situações de conflitos não previstos expressamente por esta portaria, mediante republicação desta Portaria, quando couber.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DA POLÍTICA DE MEDIAÇÃO

 

Art. 7º. A Comissão de Política de Mediação realizará reuniões periódicas, com o intuito de traçar ações que viabilizem a gestão dos conflitos surgidos no âmbito da UFU, estimulando a priorização de soluções dialógicas para questões passíveis de ser objeto de mediação.

Parágrafo único. De cada reunião da Comissão de Política de Mediação será lavrada a respectiva ata, assinada pelos membros presentes, com numeração sequencial, para arquivamento.

Art. 8º. A Comissão de Política de Mediação buscará a criação de espaços institucionais apropriados para capacitação continuada de mediadores e, também, para a realização das sessões de mediação.

Art. 9º. A partir do levantamento de dados qualitativos e quantitativos a respeito das demandas de mediação, a Comissão proporá ações de comunicação ativa, capacitações de servidores, confecção de materiais institucionais e outras ações globais visando estimular a busca pela autocomposição dos conflitos por meio dos câmaras de mediação.

Art. 10. A Comissão de Política de Mediação deverá recrutar e capacitar mediadores que possam contribuir, em diferentes áreas e aspectos, para a composição de conflitos decorrentes de divergências internas no âmbito da UFU.

Art. 11. Não haverá qualquer remuneração suplementar aos membros da Comissão de Mediação, nem aos mediadores das câmaras de mediação, sendo todas as atividades desenvolvidas de forma voluntária.

Art. 12. A Comissão de Política de Mediação poderá solicitar o auxílio de especialistas para tratar temas específicos.

Art. 13. A Comissão de Política de Mediação será responsável por receber e distribuir as demandas que forem apresentadas encaminhando-as para as câmaras especializadas.

 

CAPÍTULO V 

DAS CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E DOS MEDIADORES

 

Art. 14. As câmaras de mediação têm como finalidade realizar as sessões de mediação, atuar de forma imparcial, conduzindo o diálogo entre as partes interessadas e auxiliando na composição pacífica de divergências apresentadas.

Art. 15. As câmaras de mediação serão de natureza temática, multidisciplinares e integradas por representantes da comunidade interna e externa, desde que devidamente capacitados para atuar como mediadores.

§1°  As câmaras deverão ter, no mínimo, três componentes, sendo que um, necessariamente, seja pertencente ao quadro de servidores da UFU.

§2° Caberá às câmaras de mediação designar, em cada caso, o(s) mediador(es).

Art. 16. Os mediadores deverão ser pessoas capazes, que tenham confiança das partes e capacitação para fazer a mediação.

Parágrafo único. A designação para atuação do mediador determina-se pela natureza do conflito e considerará sua aptidão e afinidade à área temática de cada câmara.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. A Comissão de Mediação será vinculada à Pró-reitoria de Extensão e Cultura para fins de acompanhamento e estruturação.

Art. 18. Compete à Comissão de Mediação a elaboração de seu Regimento Interno e demais atos normativos.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Mediação e submetidos à apreciação da Pró-reitoria de Extensão e Cultura.

Art. 20.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 04/11/2019, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.013486/2019-52 SEI nº 1665427