Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Diretor

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Timbre

Resolução SEI Nº 08/2017, DO Conselho Diretor

  

Dispõe sobre o relacionamento da Universidade com as fundações de apoio mediante a celebração de convênios ou contratos, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 14 do Estatuto, na 9ª reunião realizada aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2017, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 23117.025713/2017-21 de um de seus membros, e

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, sobre o relacionamento das Universidades com as fundações de apoio;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, sobre o desenvolvimento de projetos de pesquisa destinados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica;

 

CONSIDERANDO que as Leis nos 8.958 e 10.973 foram substancialmente alteradas pelas Leis nos 12.772, de 28 de dezembro de 2012, 12.863, de 24 de setembro de 2013, e 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o que exige a edição de norma específica para atualizar as normas internas que dispõem sobre o relacionamento da Universidade com as fundações de apoio; e ainda,

 

CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei nº 8.958, de 1994, combinado com o art. 6º do Decreto nº 7.423, de 2010, determina que a Universidade edite norma própria para disciplinar o relacionamento com as fundações de apoio, visando estabelecer os procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros relativos aos projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive quanto à gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina o relacionamento da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) com as fundações de apoio, para estabelecer os procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros relativos ao desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, mediante a celebração de convênios ou contratos, observado o que estabelecem as Leis nos 8.958, de 1994, e 10.973, de 2004, e os Decretos nos  5.563, de 2005, e 7.423, de 2010, esta Resolução e demais normas legais pertinentes e complementares.

Parágrafo único. O relacionamento da Universidade com as fundações de apoio será precedido da elaboração de projeto de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, mediante a celebração de convênio ou contrato para possibilitar a execução de cada projeto, inclusive quanto à gestão administrativa e financeira dos recursos desses projetos.

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos;

II - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com outros órgãos ou entidades públicas ou com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

III - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

IV - Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

V - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

VI - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do projeto executado no âmbito do convênio ou contrato celebrado com a fundação de apoio, mas que não se incorporam a este;

VII - compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

IX - controle finalístico: controle realizado com foco na análise dos resultados;

X - contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública, para prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens e materiais;

XI - contratante: órgão ou entidade integrante da Administração Pública, ou a fundação de apoio, signatário do instrumento contratual;

XII - contrato administrativo: instrumento jurídico que disciplina a execução ou a gestão administrativa e financeira do projeto de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria;

XIII - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios;

XIV - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

XV - convênios de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação (ECTI): instrumentos que tenham como partícipes Instituição Federal de Ensino Superior (IFES) ou outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994;

XVI - entidade privada sem fins lucrativos: entidade que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

XVII - fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

XVIII - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, artístico-cultural, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICT, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

XIX - gestão administrativa e financeira: quando a Universidade contrata a fundação de apoio para prestar serviços de gestão administrativa e financeira destinada à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços com os recursos financeiros  de cada projeto, na forma autorizada pelo art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, nos casos em que o objeto do projeto de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação for executado pela UFU; 

XX - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XXI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XXII - instrumentos: convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Resolução;

XXIII - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

XXIV - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XXV - objeto: produto do instrumento, observados o projeto e o plano de trabalho e as suas finalidades;

XXVI - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

XXVII - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;

XXVIII - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

XXIX - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela Universidade;

XXX - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

XXXI - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XXXII - prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;

XXXIII - prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;

XXXIV - projeto de pesquisa: todo projeto de pesquisa científica ou tecnológica ou de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia, ou ainda, projeto de P&D pré-competitivo para inovação tecnológica;

XXXV - serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

XXXVI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; e

XXXVII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto e para orientar a execução e a fiscalização contratual.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se atividades de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação os projetos que incluam estudos e atividades de interesse da Universidade, de órgãos ou entidades públicas ou privadas e seja objeto de convênio ou contrato, proposto por professor(es) da UFU, por sua iniciativa ou atendendo a convites ou a editais, que inclua a participação de servidores, estudantes regulares de educação básica e ensino técnico, da graduação e pós-graduação, pesquisadores em nível de educação básica e ensino técnico, de graduação, de pós graduação e de pós-doutorado e pesquisadores bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição, de acordo com as necessidades de cada projeto.

Parágrafo único. A qualificação de cada projeto em uma das modalidades indicadas no caput deverá observar a legislação de regência, o disposto nesta Resolução, bem como obter manifestação favorável da Unidade Acadêmica ou da Unidade Especial de Ensino, que será comunicado à Pró-Reitoria respectiva.

 

Seção II

Do Desenvolvimento Institucional

 

Art. 4º Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFU, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

§ 1º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

§ 2º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pela UFU ou demais ICT às fundações de apoio, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;

II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e

III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade.

 

Seção III

Dos estudantes

 

Art. 5º Os estudantes da educação básica e de cursos técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação da UFU poderão participar de projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico em atividades compatíveis com sua área de formação, desde que os projetos contribuam para o processo de ensino-aprendizagem e a inserção dos estudantes no processo científico, observadas as normas específicas.

Parágrafo único. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo à inovação aos estudantes da educação básica e de cursos técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação, conforme previsto em cada projeto.

 

Art. 6º A participação de estudantes de cursos técnicos de nível médio, da graduação e da pós-graduação em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, deverá observar o que estabelece a Lei nº 11.788, de 2008, consoante o que preceitua o art. 6º, § 8º, do Decreto nº 7.423, de 2010.

 

Seção IV

Da Movimentação de Recursos Financeiros

 

Art. 7º A movimentação dos recursos financeiros dos projetos gerenciados e ou administrados pelas fundações de apoio deverá ser realizada por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos servidores, estudantes, fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º A Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD) deverá acompanhar a execução financeira dos projetos gerenciados ou administrados pelas fundações de apoio.

§ 4º A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP) deverá acompanhar a execução dos projetos de pesquisa e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, bem como proceder à avaliação dos resultados obtidos ao final da execução de cada projeto, mediante elaboração de relatório circunstanciado.

§ 5º A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC) deverá acompanhar a execução dos projetos de extensão e artístico-cultural, bem como proceder à avaliação dos resultados obtidos ao final da execução de cada projeto, mediante elaboração de relatório circunstanciado.

 

Art. 8º Os recursos e direitos provenientes de projetos de que tratam os arts. 1º, 3º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente às fundações de apoio.

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da Universidade, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2004, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação, conforme autoriza o parágrafo único do art. 18 da referida Lei.

 

Seção V

Das Vedações

 

Art. 9º As fundações de apoio não poderão:

I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a) servidor da UFU que atue na direção das respectivas fundações; e

b) ocupantes de cargos de direção (CD) na UFU;

II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) seu dirigente;

b) servidor da UFU; e

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor da UFU; e

III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.

 

Art. 10. Na relação da Universidade com as fundações de apoio, bem como na deliberação e desenvolvimento de projetos por meio de convênios ou contratos é vedado:

I - a interferência de entes externos nas decisões políticas, pedagógicas, de gestão e administrativas da Universidade; e

II - a descaracterização ou violação da dedicação exclusiva dos servidores na realização dos projetos a serem desenvolvidos.

 

Art. 11. As Pró-Reitorias de Graduação, de Pesquisa e Pós-graduação, de Extensão e Cultura, de Assistência Estudantil, de Planejamento e Administração e de Gestão de Pessoas, juntamente com a Unidade responsável pela execução de projeto de que trata esta Resolução, devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com a fundação de apoio:

I - utilização do convênio ou contrato celebrado para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - utilização de fundos de apoio institucional da ou na fundação de apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação na Universidade;

IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

V - concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das fundações de apoio;

VI - concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade do coordenador e ou do vice-coordenador do projeto, ou equivalente (Súmula Vinculante STF nº 13 e Decreto nº 7.203, de 2010); e

VII - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata esta Resolução.

 

Art. 12. É vedada a utilização das fundações de apoio para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da Universidade.

Parágrafo único. A contratação de pessoal para execução de atividades previstas nos projetos poderá ser feita nos termos do art. 18 desta Resolução.

 

Art. 13. Fica vedado à UFU o pagamento de débitos contraídos pelas fundações de apoio de que trata esta Resolução, e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da Universidade.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

 

Art. 14. As fundações a que se refere o art. 1º desta Resolução serão constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista; e

III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, renovável bienalmente.

 

Art. 15. A caracterização de fundação como fundação de apoio à UFU é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 8.958 e da regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 7.423.

§ 1º A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão, artístico-cultural e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, e projetos de estímulo à inovação de interesse da UFU e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, inclusive na gestão administrativa e financeira, criando condições mais propícias a que a Universidade estabeleça relações com o ambiente externo.

§ 2º Em caso de renovação do credenciamento, o Conselho Universitário deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições contidas no art. 18 desta Resolução.

 

Art. 16. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos pela Lei nº 8.958, de 1994, que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão o regulamento específico para aquisições e contratações de obras e serviços estabelecido pelo Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014.

Parágrafo único. Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pelo Conselho de Curadores da fundação de apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados o que estabelecem os arts. 8º e 9º desta Resolução.

 

Art. 17. Os valores devidos à fundação de apoio para cobrir despesas operacionais e administrativas devem observar as seguintes disposições:

I - os acordos, convênios e contratos cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos, conforme dispõe o art. 11 do Decreto nº 5.563, de 2005;

II - nos demais projetos de pesquisa, ensino, extensão, artístico-cultural e desenvolvimento institucional, os valores para cobrir despesas operacionais e administrativas ficarão limitados ao percentual ou valor fixado em edital ou estabelecido em comum acordo entre a fundação e a entidade financiadora, sendo que, em caso de órgão ou entidade da Administração Pública Federal não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor do projeto, conforme dispõe o § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. As fundações de apoio deverão permitir às Pró-Reitorias e às Unidades Acadêmicas ou Unidades Especiais de Ensino acesso ao sistema utilizado para gerenciar e administrar os projetos de que trata esta Resolução, especificamente para acompanhamento da execução dos projetos associados às respectivas Pró-Reitorias e Unidades.

 

Art. 18. Para execução de atividades que não possam ser desempenhadas por servidores da Universidade, lotados e em exercício na Unidade Acadêmica ou na Unidade Especial de Ensino responsável pelo desenvolvimento do projeto, a força de trabalho complementar deverá ser contratada diretamente pela fundação de apoio, desde que o orçamento do projeto assegure o pagamento da remuneração, encargos sociais e demais tributos incidentes sobre a relação de emprego com a fundação, inclusive os relativos aos custos da rescisão contratual.

 

Art. 19. Para a realização de suas atividades operacionais e administrativas, a fundação de apoio utilizará, preferencialmente, estudantes da UFU, como forma de contribuir para a sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio com base na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 20. As fundações de apoio deverão proceder transferência para a Universidade dos bens adquiridos com recursos dos projeto de que trata esta Resolução.

 

Art. 21. As fundações de apoio, com a anuência expressa da Universidade, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, observado o que estabelecem as Leis nos 8.958, de 1994, e 10.973, de 2004, e em legislação pertinente ou complementar.

 

Art. 22. Tendo em vista que a fundação de apoio é responsável pela gestão administrativa dos projetos, sendo ressarcida para tal, é de sua responsabilidade atuar nessa matéria, e, neste sentido, a fundação deverá apresentar condições materiais e humanas suficientes para efetuar essa atuação de forma adequada.

 

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

 

Art. 23. A fundação de apoio deverá submeter-se ao controle finalístico e de gestão do Conselho Diretor, quanto à execução ou gestão administrativa e financeira de convênios ou contratos regulados por esta Resolução.

§ 1º Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput, a Universidade, por meio de suas Pró-Reitorias, Unidades Acadêmicas ou Unidades Especiais de Ensino, deverá:

I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores ou estudantes e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios e contratos, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos à fundação de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos convênios e contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador; e

V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das bolsas, das retribuições pecuniárias e das remunerações pagas e seus beneficiários, dentre outras.

§ 2º Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela Universidade na internet.

§ 3º A execução de convênios ou contratos pela fundação de apoio que envolvam a aplicação de recursos públicos fica sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, além da Auditoria Interna da Universidade que subsidiará a apreciação do Conselho Diretor, nos termos do art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 8.958, de 1994.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS

 

Art. 24. Os projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;

II - os recursos da Universidade envolvidos na execução do projeto, com os ressarcimentos pertinentes nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.958, quando for o caso;

III - os servidores e estudantes autorizados a participar do projeto pelo Conselho da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino,  identificados por seus registros funcionais ou educacionais, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas, bem como outras formas de remuneração, quando for o caso;

IV - os valores devidos à Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, quando for o caso;

V - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso;

VI – a relação dos equipamentos, materiais permanente e ou de consumo que serão adquiridos para execução do projeto, explicitadas a quantidade e demais especificações pormenorizadas necessárias à aquisição, dente outros;

VII - os documentos que comprovem a regularidade fiscal e o credenciamento junto aos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - o projeto básico, no caso de obras, instalações ou serviços de engenharia; e

IX - os custos que as fundações de apoio despenderão na realização das despesas de administração, de gerenciamento, de procedimentos necessários à aquisição de equipamentos, materiais, insumos ou material de consumo etc., de obras e serviços de engenharia, prestação de serviços a terceiros, concessão de bolsas etc., dentre outras contratações inerentes e indispensáveis à execução do projeto.

 

Art. 25. Os projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação deverão ser aprovados pelo Conselho da Unidade a que pertença(m) o(s) professor(es) responsável(eis) pela sua elaboração, desenvolvimento e execução.

§ 1º O Conselho da Unidade poderá constituir comissões para análise de projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

§ 2º O Conselho da Unidade poderá elaborar critérios para que alguns projetos dispensem a deliberação de seu plenário, sendo que, nesses casos, a adequação do projeto aos critérios deverá ser analisada por comissão constituída pelo Conselho e, havendo parecer positivo da comissão, aprovado pelo Diretor da Unidade por meio de um ato administrativo.

 

Art. 26. A proposição e a análise de projeto de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação deverá obedecer à tramitação definida pelas respectivas Pró-Reitorias, incluindo em seu trâmite:

I - apresentação à Diretoria da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino para trâmite interno; 

II - apresentação à fundação de apoio que realizará a gestão administrativa e financeira do projeto para análise, manifestação e apresentação dos seus custos administrativos e operacionais, e elaboração da minuta do convênio ou contrato que regular o relacionamento com a UFU; e

III - encaminhamento à PROPLAD e à respectiva Pró-Reitoria de acordo com a natureza do projeto, para conhecimento e acompanhamento.

§ 1º As Pró-Reitorias da UFU, Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino poderão solicitar parecer à Procuradoria-Geral sobre a adequação dos projetos à legislação.

§ 2º Projetos elaborados em atenção a editais de Pró-Reitorias da UFU ou de agências de fomento governamentais terão trâmite específico de acordo com os editais, devendo, entretanto, uma vez selecionados, ser enviados, para conhecimento, à Diretoria da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino e à respectiva Pró-Reitoria, e, caso conste do projeto solicitação de dispensa de alguma atividade regular atribuída pela Unidade a pelo menos um de seus servidores, a Diretoria deverá tramitá-lo regularmente na Unidade, incluindo apreciação do plenário de seu Conselho.

§ 3º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.

§ 4º A participação de servidores nos projetos de que trata o caput deste artigo deve atender a legislação prevista para os servidores da UFU, além das disposições específicas desta Resolução.

§ 5º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela representação reiterada, assim se configurem.

§ 6º No âmbito dos projetos de que trata este artigo, a fiscalização da composição das equipes dos projetos ficará a cargo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino responsável pela execução do projeto e pela Pró-Reitoria respectiva, observadas as disposições do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.

 

Art. 27. Os projetos poderão prever o pagamento por prestação de serviços realizada por servidores da Universidade ou colaboradores não integrantes dos quadros da UFU como remuneração ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados, com incidência dos tributos pertinentes.

 

Art. 28. As justificativas relativas à execução dos projetos de pesquisa devem claramente especificar o impacto nas atividades acadêmicas regulares da UFU, o atendimento ao princípio de não competição com as atividades regulares da comunidade externa, a disponibilidade de recursos físicos, materiais e humanos da Universidade, bem como contribuir sem comprometer a oferta regular e a qualidade dos ensinos de graduação e de pós-graduação.

 

Art. 29. Poderá ser restringido o acesso à informação referente a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, desde que, em qualquer caso, justificado e garantido o acesso aos órgãos de controle e à Universidade.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a classificação quanto à natureza do projeto.

 

Seção I

Do Coordenador do Projeto

 

Art. 30. A gestão dos recursos dos projetos de que trata esta Resolução será de responsabilidade do coordenador do projeto, que será o ordenador de despesas, respeitada a correspondência com o plano de trabalho, e observadas as normas internas da Universidade e da fundação de apoio.

 

Art. 31. O coordenador de cada projeto, sem prejuízo das demais responsabilidades, deverá:

I - acompanhar, autorizar e fiscalizar as despesas das atividades programadas no projeto;

II - atestar que na composição da equipe de trabalho do projeto não existe favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor que atue na direção das respectivas fundações ou ocupantes de cargos de direção superior da UFU, e que não haverá contratação, sem licitação, de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: o dirigente da fundação; servidor da UFU; cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau do dirigente da fundação ou de servidor da UFU;

III - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência; e

IV - apresentar à fundação de apoio e aos órgãos competentes relatório técnico das atividades acadêmicas realizadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu término, especialmente sobre:

a) a regular execução do plano de trabalho; e

b) o cumprimento das metas do plano de trabalho e do objeto do projeto.

 

Art. 32. A inobservância, por parte do coordenador, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Resolução ensejará aplicação de penalidades na forma prevista no art. 127 e seguintes da Lei nº 8.112/1990, no Regimento Geral e Estatuto da Universidade e em legislação pertinente e complementar.

 

CAPÍTULO V

DAS BOLSAS

 

Art. 33. Aos servidores e aos estudantes da educação básica e de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação que participarem de atividades reguladas nesta Resolução poderá ser concedida bolsa de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação.

§ 1º A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.

§ 2º A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado.

§ 3º A bolsa de pesquisa e a bolsa de estímulo à inovação constituem-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 4º A participação de servidores da UFU, das IFES e demais ICTs nas atividades previstas nesta Resolução, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 34. As bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação somente poderão ser pagas se os projetos respectivos identificarem os beneficiários, valores, quantidade e periodicidade.

 

Art. 35. As bolsas de ensino, extensão e pesquisa previstas nos projetos, são caracterizadas como auxílio financeiro aos servidores, estudantes da educação básica e de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação ou pesquisadores convidados para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, sendo os resultados das atividades realizadas revertidos em benefício do desenvolvimento científico e tecnológico, não importando em contraprestação de serviços nem vantagem econômica para a Universidade e para a fundação de apoio.

 

Art. 36. O servidor e o estudante da educação básica e curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo previstas no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004, poderão receber bolsa de estímulo à inovação.

Parágrafo único. A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Seção I

Do Teto Remuneratório, do Valor Máximo da Bolsa e da Retribuição Pecuniária

 

Art. 37. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores da Universidade, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição.

 

Art. 38. Para a fixação dos valores das bolsas e das retribuições pecuniárias, deverão ser levados em consideração a formação do beneficiário, a natureza e complexidade do projeto e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

 

Art. 39. A bolsa concedida ao servidor por participação em atividades previstas nesta Resolução, quando houver, será prevista no plano de trabalho do projeto.

 

Art. 40. A fundação de apoio deverá adotar as providências indispensáveis para que o valor mensal da remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, somado ao valor das retribuições pecuniárias e das bolsas percebidas pelos servidores da UFU nos termos desta Resolução, não exceda o teto previsto no art. 37 desta Resolução.

 

Art. 41. Para efeito de aferição do teto remuneratório mensal de que trata o art. 37, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas deverá informar à fundação de apoio o valor mensal da remuneração do servidor percebida no mês do pagamento da retribuição pecuniária ou da bolsa, regulados por esta Resolução, ou do mês anterior, na impossibilidade de fornecer a remuneração do mês em curso, mediante solicitação formal da fundação.

 

CAPÍTULO VI

DOS CONVÊNIOS E DOS CONTRATOS

 

Art. 42. As relações entre a Universidade e a fundação de apoio devem ser formalizadas por meio de convênio ou contrato, com objeto específico e prazo determinado, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. É vedado o uso de convênios ou contratos ou respectivos aditivos com objeto genérico.

 

Art. 43. A celebração de convênio ou contrato com a fundação de apoio será precedida da apresentação de orçamento especificando o valor da retribuição financeira da fundação pela prestação dos serviços de gestão administrativa e financeira dos recursos do projeto, compreendendo o ressarcimento das despesas de administração, gerenciamento, realização de procedimentos necessários à aquisição de equipamentos, materiais, insumos e ou material de consumo, realização de obras e serviços de engenharia, prestação de serviços de terceiros, concessão de bolsas, dentre outras contratações inerentes e indispensáveis à execução do projeto.

 

Art. 44. Os instrumentos celebrados nos termos desta Resolução, sem prejuízo de outras cláusulas previstas na legislação pertinente e complementar, devem, no mínimo, conter:

I - objeto e seus elementos;

II - descrição do projeto de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação a ser realizado;

III - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;

V - valor e cronograma de desembolso;

VI - obrigatoriedade de manutenção dos recursos do convênio ou do contrato em conta bancária específica;

VII - vigência e possibilidade de prorrogação e de rescisão;

VIII - forma de acompanhamento da execução do objeto;

IX - garantia de sigilo e segredo industrial, caso aplicável;

X - forma e prazo de prestação de contas;

XI - definição do modo como será realizado o controle finalístico da execução do objeto;

XII - obrigatoriedade de devolução dos recursos não utilizados;

XIII - propriedade dos direitos sobre os inventos ou descobertas e dos ganhos econômicos; e

XIV - destinação dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio ou do contrato para a Universidade.

§ 1º O patrimônio, tangível ou intangível da Universidade utilizado nos projetos, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da Instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do convênio.

§ 2º O uso de bens e de serviços próprios da Universidade deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos, cuja execução direta seja de responsabilidade de fundação de apoio, e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994.

§ 3º Os contratos ou convênios com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela Universidade, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

§ 4º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos ou convênios referidos neste artigo deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

§ 5º A Universidade deverá promover a publicação do extrato do convênio ou do contrato no Diário Oficial da União.

 

Art. 45. Os convênios ou os contratos deverão ser executados em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto dos convênios, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ampliação da execução do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto; ou

II - ocorrência de fato imprevisível, decorrente da incerteza tecnológica, que possa alterar o andamento ou os resultados dos projetos que visem às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, mediante justificativa técnica aprovada por todos os partícipes.

 

Seção I

Dos Convênios de ECTI

 

Art. 46. Os projetos a serem desenvolvidos no âmbito dos convênios ECTI deverão conter plano de trabalho negociado entre seus partícipes, observado o que estabelecem esta Resolução e o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014.

§ 1º Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pela Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, segundo as mesmas regras e critérios estabelecidos nesta Resolução, e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter:

I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores;

II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994, quando for o caso;

III - participantes vinculados à Universidade e autorizados a participar do projeto, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de servidores, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

§ 2º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada.

 

Art. 47. Os convênios ECTI deverão prever a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes dos projetos financiados, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004.

 

Art. 48. Os convênios ECTI devem ser formalizados por instrumentos individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos e de seus aditivos com objeto genérico.

 

Art. 49. As fundações de apoio poderão, com recursos dos convênios ECTI, remunerar pessoal para atuar nos projetos, conforme estabelecido no instrumento, observada a legislação pertinente.

 

Art. 50. As fundações de apoio não poderão pagar despesas administrativas com recursos dos convênios ECTI, ressalvada a hipótese de cobrança de taxa de administração, a ser definida em cada instrumento.

 

Subseção I

Das Bolsas de ECTI

 

Art. 51. Os projetos de ECTI poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994, ou no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004, observado o que estabelece a Seção I do Capítulo V desta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 52. A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à Universidade zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre a fundação de apoio e a UFU.

§ 1º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

§ 2º A fundação de apoio deverá manter os documentos relacionados à execução do projeto, referente à gestão administrativa e financeira, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas.

 

Art. 53. Após aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente/contratante, o relatório técnico e financeiro referente ao projeto deverá ser encaminhado à Unidade e à Pró-Reitoria pertinente para conhecimento.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA

 

Art. 54. A Universidade deverá criar link em sua página na internet destinado ao registro e ampla divulgação de todos os projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, permitindo consulta detalhada a informações acerca de dados relativos aos projetos, tais como:

I - fundamentação normativa;

II - sistemática de elaboração e de aprovação;

III - acompanhamento de metas e avaliação;

IV - plano de trabalho;

V - dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores; e

VI - informações sobre sua relação com as fundações de apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das bolsas, retribuições pecuniárias e demais remunerações pagas e seus beneficiários.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a classificação quanto à natureza do projeto.

 

Art. 55. Deverão ser divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na internet:

I - todos os convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Resolução, firmados e mantidos pela fundação de apoio com a Universidade, demais ICTs, FINEP, CNPq, Agências de Fomento, bem como os celebrados com empresas, entidades públicas ou privadas e ou com pessoas físicas;

II - os relatórios semestrais de execução dos convênios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, Unidade Acadêmica, Unidade Especial de Ensino, ou pesquisa beneficiária;

III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos convênios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata o inciso I, relativos à concessão de bolsas, retribuição pecuniária e outros, contendo o nome completo do beneficiário, o número do CPF, o valor e a data de cada pagamento;

IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos convênios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata o inciso I; e

V - as prestações de contas dos instrumentos legais de que trata esta Resolução, firmados e mantidos pela fundação de apoio com a UFU e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq, Agências de Fomento, bem como os celebrados com empresas, entidades públicas ou privadas e ou com pessoas físicas.

 

Art. 56. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 1º desta Resolução e aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.

 

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA UNIVERSIDADE

 

Art. 57. A fundação de apoio quando for a responsável direta pela execução do projeto poderá utilizar-se de bens e serviços da Universidade, por meio de instrumento legal próprio, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

§ 1º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso de bens e serviços da UFU poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição nos ganhos econômicos dele derivados, na forma da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o ressarcimento previsto no caput poderá ser dispensado por este Conselho, mediante justificativa circunstanciada constante do projeto.

§ 3º O valor do ressarcimento de que trata este artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor total de cada projeto, e, quando devido, deverá ser repassado integralmente para o Fundo Institucional de Desenvolvimento da Universidade, criado pela Resolução nº 05/2002 do Conselho Universitário.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na UFU poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas, retribuição pecuniária, remuneração etc.

 

Art. 59. É permitida a participação não remunerada de servidores da UFU nos órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 60. Os casos omissos oriundos da aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Reitor.

 

Art. 61. Fica revogada a Resolução nº 01/1996 do Conselho Diretor.

 

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Uberlândia, 10 de novembro de 2017.

 

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Júnior, Presidente, em 24/11/2017, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.025713/2017-21 SEI nº 0164965