Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Graduação

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Timbre

Resolução Nº 13/2019, DO(a) Conselho de Graduação

  

Regulamenta a inserção das atividades de extensão nos Currículos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia e altera as Resoluções nº 15/2011 e nº 15/2016, do Conselho de Graduação.

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 16 do Estatuto, na 7ª reunião realizada aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 27/2019/CONGRAD de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.047701/2019-19, e

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Extensão Universitária de 2001;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 18 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regulamenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005∕2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Extensão, aprovada pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (FORPROEX), em maio de 2012; e ainda,

CONSIDERANDO a Resolução Nº 04/2009, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A extensão é a atividade que se integra à matriz curricular dos cursos de graduação e à organização da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

 

Art. 2º O componente curricular Atividades Curriculares de Extensão, articulado com o ensino e a pesquisa, compreenderá atividades que deverão compor, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária total dos cursos de graduação.

Parágrafo único. O componente curricular Atividades Curriculares de Extensão poderá incluir atividades desenvolvidas no âmbito de programas institucionais, como também programas governamentais, que atendam a políticas municipais, estaduais e nacional.

 

Art. 3º A extensão em sua dimensão formadora, entendida como um importante princípio pedagógico, traz para o campo do desenvolvimento profissional a aproximação da área de conhecimento de cada curso de graduação com as questões de interesse social e cultural, com a finalidade de:

I - ampliar a interação dialógica dos estudantes dos cursos de graduação com a sociedade em geral, por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social;

II - proporcionar formação cidadã dos estudantes, tornando-os agentes de transformação social;

III - gerar mudanças na instituição e nos diferentes setores da sociedade, a partir da construção, da aplicação e do compartilhamento de conhecimentos entre a universidade e a sociedade; e

IV - possibilitar a articulação do ensino/extensão/pesquisa ao processo pedagógico interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico e simbólico.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS E ADMINISTRATIVAS

 

Art. 4º Os cursos de graduação incluirão o componente Atividades Curriculares de Extensão em seus Projetos Pedagógicos de Curso, mediante consulta ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) e deliberação dos seus Colegiados, valendo-se das seguintes modalidades:

I - programas;

II - projetos;

III - cursos e oficinas;

IV - eventos; e

V - prestação de serviços.

§ 1º O Projeto Pedagógico de Curso conterá uma apresentação da concepção, a importância na formação do estudante e carga horária mínima das Atividades Curriculares de Extensão.

§ 2º O Projeto Pedagógico de Curso deverá apresentar a forma como o componente curricular Atividades Curriculares de Extensão será operacionalizado, articulado com o ensino e a pesquisa, bem como as formas de registro e os critérios de aproveitamento e convalidação de atividades de extensão realizadas pelo graduando.

§ 3º Só poderão ser aproveitadas e convalidadas como Atividades Curriculares de Extensão aquelas atividades que estiverem cadastradas no Sistema de Informação de Extensão (SIEX), que envolvam diretamente as comunidades externas à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e que sejam coordenadas por docentes da UFU, respeitado o disposto no projeto pedagógico do respectivo curso de graduação.

§ 4º Os estudantes poderão participar de quaisquer atividades de extensão, mantidas pela UFU, respeitado o disposto no projeto pedagógico do respectivo curso de graduação.

§ 5º As Atividades Curriculares de Extensão poderão ser desenvolvidas pelo graduando em qualquer momento, durante o curso respeitado o disposto no projeto pedagógico do respectivo curso de graduação.

 

Art. 5º A inclusão de atividades de extensão no Projeto Pedagógico do Curso configura alteração curricular, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Graduação (CONGRAD) da UFU.

 

Art. 6º As atividades de extensão a serem incluídas no Projeto Pedagógico não devem configurar aumento do tempo mínimo de integralização do Curso.

 

Art. 7º Nos cursos superiores, na modalidade a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a distância.

 

Art. 8º Os cursos de graduação deverão proceder à adequação dos seus Projetos Pedagógicos, com a introdução de atividades de extensão até o ano civil de 2021, com vigência a partir de 2022.

 

Art. 9º As orientações pedagógicas e administrativas para a inclusão das atividades de extensão nos currículos, bem como para a tramitação das propostas de alteração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos serão estabelecidas pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) com a colaboração da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC), considerando o disposto nesta Resolução e na Política de Extensão da UFU.

 

Art. 10. As atividades de extensão devem ser adequadamente registradas na documentação dos estudantes como forma de seu reconhecimento formativo.

Parágrafo único. A PROEXC e a PROGRAD deverão desenvolver metodologias e procedimentos para integração de seus sistemas de informação a fim de garantir o correto e eficaz registro das atividades de extensão realizadas pelos estudantes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. A Resolução nº 15/2011, do Conselho de Graduação, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 12. ...........................…......

.........................................……..

VI - Atividades Curriculares de Extensão.”.

 

Art. 12. A Resolução nº 15/2016, do Conselho de Graduação, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 8º ..............…………….......

.......................………………….....

VI - Atividades Curriculares de Extensão.

Art. 21-A. O componente Atividades Curriculares de Extensão, obrigatório em todos os cursos de graduação, corresponde ao conjunto das atividades que são realizadas pelo estudante, articuladas com o ensino e a pesquisa, coordenadas por docente da UFU, cadastradas no Sistema de Informação de Extensão (SIEX) e que envolvem diretamente as comunidades externas à Universidade.

Parágrafo único. As Atividades Curriculares de Extensão comporão, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária total do curso.”.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 18 de outubro de 2019.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR
Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 24/10/2019, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.047701/2019-19 SEI nº 1643379