Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 1195, de 18 de setembro de 2019

  

Dispõe sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência dos servidores da Universidade Federal de Uberlândia.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005585-12.2017.4.01.3803 e,

 

CONSIDERANDO o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que define os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias de trabalho, respectivamente, ressalvadas as jornadas de trabalho estabelecidas em legislações especiais;

 

CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e alterações, que determina que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das Autarquias e Fundações Públicas Federais será de oito horas diárias e carga horária de quarenta horas semanais para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos casos previstos em lei específica;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que determina que o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto;

 

CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e ainda

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 23117.077322/2018-72;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Controle Eletrônico de Frequência dos servidores técnico-administrativos em educação no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

§ 1º O controle da assiduidade e pontualidade dos servidores será feito por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF, disponibilizado e mantido pelo Ministério da Economia.

§ 2º Aos servidores com lotação e exercício no Hospital de Clínicas mantém-se, por ora, o controle biométrico por meio do Sistema Thalys, até que sejam efetivados os ajustes necessários para a migração para o SISREF, em momento oportuno.

 

Art. 2º  O acesso ao SISREF será realizado por meio de acesso à Internet (navegadores) a partir de computadores (desktops e notebooks) identificados por endereços IP (Internet Protocol) distribuídos pela rede corporativa da UFU em seus diversos campi.

Parágrafo único. É vedado o acesso remoto ao SISREF.

 

Art. 3º O gerenciamento e o acompanhamento da frequência dos servidores da Universidade Federal de Uberlândia estarão sob a responsabilidade da Divisão de Pessoal Umuarama, da Diretoria de Administração de Pessoal - PROGEP, a fim de verificar e acompanhar o cumprimento dos normativos legais.

 

Art. 4º  O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições e descanso, e ao término da jornada diária.

Parágrafo único. A irregularidade no registro da frequência sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 5º  A jornada de trabalho dos servidores técnico- administrativos da Universidade Federal de Uberlândia será de no mínimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, respeitado o limite máximo  de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.

§ 1º A jornada de trabalho será intercalada por intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 3 (três) horas para repouso e alimentação, exceto para aqueles com jornada de trabalho igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias.

§ 2º As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular, devendo a chefia lançar no sistema o código da ocorrência correspondente.

§ 3º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento, sistema indisponível ou prestação de serviços externos pelo servidor, este deverá lançar no sistema, em campo próprio, a respectiva justificativa para que sua chefia imediata registre o horário não lançado ou o código de ocorrência correspondente.

§ 4º Será admitida tolerância de 15 (quinze) minutos somente para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.

 

Art. 6º É de responsabilidade da chefia imediata o controle da assiduidade e pontualidade dos servidores nas unidades organizacionais de exercício no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, bem como pelos registros efetuados no sistema, devendo atestar a frequência e o cumprimento da jornada de trabalho, observado o prazo de homologação informado mensalmente na funcionalidade calendário do módulo chefia do SISREF.

 

Art. 7º No âmbito da Universidade Federal de Uberlândia estão dispensados do controle eletrônico de frequência os servidores ocupantes de Cargos de Direção iguais ou superiores a CD-3 e do cargo de Professor do Magistério Superior.

 

Art. 8º A critério da chefia e mediante justificativa do servidor lançada em campo próprio do sistema, as ausências decorrentes de caso fortuito, força maior,  ou motivo relevante, desde que não habituais, poderão ser objeto de abono, não constituindo o abono direito do servidor, mas uma concessão a critério da chefia imediata, observados em todo caso parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 9º As ausências, atrasos e saídas antecipadas, desde que devidamente justificados e a critério da chefia, serão compensadas até o mês subsequente ao de sua ocorrência, nos termos estabelecidos nos artigos 10 e seguintes da Instrução Normativa 02 de 12/09/18.

Parágrafo único. As ausências injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas no controle eletrônico com o código de ocorrência correspondente à falta.

 

Art. 10 Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, nos limites estabelecidos no §3º do art. 13, da IN 02 de 12/09/18, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e a declaração de comparecimento deverá ser apresentada até o 1º dia útil subsequente, devendo o servidor agendar os seus procedimentos preferencialmente em horários imediatamente antecedentes ou subsequentes aos horários de início e fim da jornada ou de início e término do intervalo.

§ 2º  Por ausência de previsão legal expressa, práticas alternativas de tratamento, tais como fisioterapia; acupuntura; pilates; terapia e outras congêneres, não serão computadas nos limites mencionados no caput, devendo as mesmas quando realizadas dentro da jornada do servidor ser objeto de compensação.

§ 3º  As práticas de promoção e assistência à saúde do servidor oferecidas pela Diretoria de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor (DIRQS) , quando realizadas no horário de trabalho do servidor, e desde que devidamente comprovado o comparecimento, deverão ser abonadas pela chefia.

§ 4º   Poderá haver a liberação do servidor para participar de atividades sindicais, desde que haja compensação das horas não trabalhadas.

 

Art. 11 Os servidores ocupantes dos cargos de motorista e de vigilante, devido às particularidades das atividades desempenhadas, continuarão a registrar a frequência por meio da folha individual de frequência, até que as funcionalidades: plantão e escala estejam disponíveis no SISREF.

 

Art. 12 Fica instituído no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia o Banco de Horas para execução de tarefas, projetos, programas, de relevância para o serviço público e no interesse da Administração, devendo ser observadas, em sua execução, as disposições da IN 02 de 12/09/18 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

Art. 13 Os casos omissos e não previsto nas funcionalidades do SISREF serão tratados isoladamente e em caráter excepcional pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 18/09/2019, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.077322/2018-72 SEI nº 1558724