Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Pró-Reitoria de Extensão e Cultura

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Timbre

Portaria PROEXC Nº 31, de 03 de setembro de 2019

  

Dispõe sobre a regulamentação de auxílio financeiro para custear despesas com alimentação, hospedagem, passagem aérea e terrestre e taxa de inscrição nacional a discentes de educação básica ou de graduação para participação em eventos de caráter técnico-científico, didático-pedagógico, esportivo e cultural oficialmente reconhecidos e que sejam de interesse Institucional.

O PRÓ-REITOR DE EXTENSÃO E CULTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições regimentais, 

 

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, arts. 37 e 38 e seus incisos;

CONSIDERANDO o Decreto n. 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n. 6.907 de 21 de julho de 2009, que altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.

CONSIDERANDO a Resolução n. 15, de 2009 do Conselho Universitário desta Instituição; que estabelece a Política de Assistência Estudantil da Universidade Federal de Uberlândia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 04, de 27 de março de 2009 do Conselho Universitário; que estabelece a Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia e dá outras providências.

 

RESOLVE


Art. 1º Regulamentar a concessão de auxílio financeiro a discentes de educação básica ou de graduação, no âmbito de projetos de extensão, desenvolvidos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU.

Art. 2º  O auxílio financeiro destina-se ao custeio das seguintes despesas: alimentação, hospedagem, passagem aérea ou terrestre, bem como taxa de inscrição nacional, no intuito de viabilizar  a participação em atividades/eventos de caráter técnico-científico, didático-pedagógico, esportivo e cultural oficialmente reconhecidos e que sejam de interesse Institucional.

Art. 3º O interesse Institucional é aferido no âmbito da Proexc - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, podendo ser extensível às Unidades Especiais Estes - Escola Técnica de Saúde e Eseba - Escola de Educação Básica, a quem cabe a análise de mérito e o deferimento pleno ou parcial, ou indeferimento, do pedido de auxílio, tendo como parâmetros:

I – a natureza e relevância das atividades a serem desenvolvidas pelo discente como instrumento para sua formação acadêmica e capacitação profissional, vinculadas prioritariamente ao Projeto Pedagógico do Curso (PPC);

II – a qualidade da atividade ou do trabalho a ser apresentado no evento;

III – a relevância atribuída à participação do estudante como representante da UFU.

Parágrafo único - São considerados eventos de caráter científico, tecnológico, culturais e esportivos aqueles que contemplem atividades curriculares e extracurriculares que possibilitem ao discente a aquisição de conhecimentos que possam contribuir para sua formação pessoal e profissional, constituindo-se como meio de ampliação curricular, de experiências e vivências acadêmicas, tais como: congressos, seminários, simpósios, colóquios, encontros de iniciação científica, convenções, fóruns, olimpíadas, torneios, festivais e similares e visitas técnicas, no âmbito nacional e internacional.

 

DOS BENEFÍCIOS​

Art. 4º O auxílio financeiro visa cobrir despesas com alimentação, hospedagem, transporte e poderá será calculado, segundo o valor de referência (VR) que é de 100% (cem por cento) do maior múltiplo de 10 que não exceder ao valor médio das diárias nacionais pagas aos servidores públicos federais ocupantes dos cargos de nível médio e auxiliar, conforme a legislação vigente (atualmente Decreto 6.907/2009; média R$ 203,56; valor de referência R$ 200,00), observadas as distâncias dos destinos, limitado a disponibilidade orçamentária e a um máximo de quatro valores-dia.

Art. 5º O discente também poderá solicitar auxílio para inscrição em evento, limitado ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando sempre os valores definidos para o primeiro período de inscrição.

 

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º Cada discente poderá receber o auxílio financeiro no máximo 2 (duas) vezes por ano, exceto para as atividades previstas no Projeto Pedagógico do Curso e a critério do órgão concedente, observando o que estabelece o Artigo 2º e incisos.

Art. 7º O benefício contemplará o período de realização do evento acrescido do tempo destinado ao deslocamento.

Art. 8º Será concedido 50% (cinquenta por cento) do VR quando houver a utilização de veículo oficial ou outro transporte disponibilizado pela UFU.

Art. 9º O auxílio financeiro é concedido em caráter individual, não sendo autorizado para mais de um autor no caso de co-autoria de trabalho, excetuando-se as atividades de natureza cultural, artística, ou competições acadêmicas ou desportivas caracterizadas pela apresentação em grupo.

Art. 10. Os auxílios financeiros pagos por fontes orçamentárias distintas à UFU têm seus limites estabelecidos nas normas dos órgãos concedentes ou nos planos de trabalho por eles aprovados e consubstanciados nos respectivos Instrumentos de acordo (Convênios, Contratos ou Termo de Cooperação) celebrados com a UFU.

Art. 11. Em até 30 (trinta) dias após a realização do evento apoiado pela UFU o beneficiário deverá prestar contas à Pró-Reitoria ou Unidade Especial que autorizou o auxílio, apresentando os seguintes documentos:

I - comprovante da sua efetiva participação no evento, com descrição do nível de participação, que pode consistir na apresentação de trabalho, na atuação como palestrante ou debatedor ou na realização de outras atividades; e

II - comprovante de embarque, quando for o caso.

Parágrafo único -  A falta de apresentação dos documentos impede a concessão de novo auxílio.

 

DOS REQUISITOS INDIVIDUAIS E DAS RESTRIÇÕES

Art. 12. O discente da UFU que tiver direito ao recebimento de auxílio financeiro deverá instruir o pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento com os seguintes documentos:

I - programa do evento do qual pretende participar, com inserção do objeto do pedido;

II - cópia do trabalho a ser apresentado no evento, caso este se configure como congresso, simpósio e assemelhados destinados a divulgar trabalhos acadêmicos, podendo ser aceitos, em casos excepcionais, e a critério do órgão concedente, resumos da apresentação;

III - documento/carta/convite expedido pelos organizadores do evento que comprove a aceitação do trabalho;

IV - justificativa do coordenador de curso ou do professor responsável/professor orientador para apreciação do órgão concedente, conforme o caso, explicitando a relevância da atividade/evento no processo de formação e capacitação do aluno em relação ao curso ou disciplina a que esteja relacionado a atividade/evento;

V - comprovante de regularidade acadêmica, emitido pela Coordenação de Curso.

 

Art. 13. Não será concedido auxílio financeiro nos seguintes casos:

I - para a participação em evento sem apresentação de trabalho, exceto quando o solicitante for convidado oficialmente para nele atuar, ou a critério do órgão concedente, observando-se o que estabelece o Artigo 3º e incisos;

II - a aluno que pretenda comparecer a quaisquer tipos de eventos na categoria de ouvinte.

§1º O auxílio financeiro destinado a alunos cujas atividades impliquem no deslocamento de apenas 01 (um) dia fica restrito ao incisos I do Artigo 3º desta portaria.

§2º A solicitação de auxílio financeiro deverá ser devidamente justificada quando o deslocamento estiver previsto para finais de semana e feriados.

 

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. Os recursos orçamentários com origem no orçamento da UFU e destinados à concessão de auxílio financeiro a estudantes de educação básica ou de graduação serão gerenciados e aplicados em regime de co-participação entre as unidades Proexc, Estes e Eseba observados os seguintes critérios:

I - tratando-se de concessão de auxílio financeiro a estudantes de graduação visando a apresentação individual ou em grupo de discentes da UFU pertencentes a curso ou cursos de uma mesma unidade acadêmica ou especial, cabe a esta a análise de mérito;

II - no caso de atividades em grupo, envolvendo discentes de mais de uma unidade acadêmica ou especial e decorrentes de projeto aprovado pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, caberá à Proexc a análise de mérito;

III - em qualquer hipótese, cabe à Pró-Reitoria ou Diretoria responsável pela concessão do auxílio financeiro o processamento e controle da prestação de contas dos beneficiários.

§1º Os auxílios financeiros concedidos a estudantes de cursos da educação básica e profissionalizante são concedidos às contas dos orçamentos das respectivas unidades especiais.

§2º Tratando-se de auxílio financeiro concedido em decorrência de acordos celebrados pela UFU, o gerenciamento e controle do mérito cabem à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, responsável pela execução do acordo ou à coordenação do convênio, observadas as normas específicas dos órgãos concedentes dos recursos.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15. Os casos omissos relativos ao mérito serão analisados pelas Pró-Reitorias ou Diretorias envolvida com o caso concreto.

Art. 16. O valor de referência será atualizado mediante provimento do Reitor tão logo haja alteração na legislação que regula o valor das diárias pagas aos servidores públicos federais.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

 

 

HÉLDER ETERNO DA SILVEIRA

Pró-reitor de Extensão e Cultura

Portaria R n. 64/2017

 


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Documento assinado eletronicamente por Helder Eterno da Silveira, Pró-Reitor(a), em 03/09/2019, às 09:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.076750/2019-69 SEI nº 1518458