Boletim de Serviço Eletrônico em 27/08/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Graduação

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Timbre

Resolução Nº 12/2019, DO Conselho de Graduação

  

Regulamenta o oferecimento de componentes curriculares ministrados em língua estrangeira nos cursos de graduação da Universidade Federal de Uberlândia.


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 26/08/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 16 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 23 dias do mês de agosto do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 30/2019/CONGRAD de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.047051/2019-10, e

CONSIDERANDO que o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão (PIDE) 2016-2020 define, como uma de suas diretrizes, “fortalecer o processo de internacionalização e de interinstitucionalização da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) em todas as modalidades de ensino, favorecendo sua inserção no rol de universidades reconhecidas mundialmente”;

CONSIDERANDO o Plano Institucional de Internacionalização da Universidade Federal de Uberlândia (Resolução SEI nº 02/2018 do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, de 11 de abril de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução nº 15/2011, do Conselho de Graduação, que aprova as Normas Gerais da Graduação da Universidade Federal de Uberlândia; e ainda,

CONSIDERANDO que o incentivo à mobilidade acadêmica e a ampliação dos ambientes educacionais multiculturais geram a necessidade da internacionalização dos currículos,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º As Unidades Acadêmicas da UFU poderão oferecer, em seus cursos de graduação, componentes curriculares a serem ministrados em língua estrangeira.

Parágrafo único. Todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFU poderão cursar os componentes curriculares ministrados em língua estrangeira.

 

Art. 2º A proposta de criação de componentes curriculares a serem ministrados em língua estrangeira será de iniciativa do Núcleo Docente Estruturante (NDE), com aprovação do Colegiado de Curso,  Conselho da Unidade Acadêmica e Conselho de Graduação (CONGRAD).

 

Art. 3º Poderão ser ofertados componentes curriculares ministrados em língua estrangeira que se enquadrem nas seguintes categorias:

I – obrigatórios; e

II – optativos.

§ 1º No caso de o curso de graduação optar pela oferta de um componente curricular a ser ministrado em língua estrangeira como obrigatório, deverá também ofertá-lo em Língua Portuguesa, no mesmo período letivo.

§ 2º No caso da oferta do componente curricular a ser ministrado em língua estrangeira como optativo deverá ser assegurada no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) a oferta de componentes curriculares em Língua Portuguesa em número suficiente para garantir a integralização do curso para os alunos não interessados em cursar componentes curriculares ministrados em língua estrangeira.

 

Art. 4º A inclusão de componentes curriculares obrigatórios ministrados em língua estrangeira nos currículos dos cursos deverá ser feita por meio de processo de alteração de PPC a ser submetido à aprovação do CONGRAD.

 

Art. 5º A inclusão de componentes curriculares optativos ministrados em língua estrangeira nos currículos dos cursos será efetivada por proposição do Colegiado, consultado o NDE, mediante parecer favorável da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e aprovação do Conselho da Unidade Acadêmica responsável pelo oferecimento do curso.

 

Art. 6º Será dada ampla publicidade, inclusive no sistema informático próprio das Unidades Acadêmicas e dos cursos, à disponibilização dos componentes curriculares ministrados em língua estrangeira.

 

Art. 7º No PPC e nas fichas, nos casos da oferta do componente curricular ministrado em língua estrangeira, todas as informações deverão ser apresentadas em língua estrangeira e também em Língua Portuguesa, sempre indicando que os componentes curriculares serão ministrados em língua estrangeira.

 

Art. 8º O professor responsável pela oferta do componente curricular ministrado em língua estrangeira poderá proceder à avaliação do aproveitamento acadêmico em Língua Portuguesa para os alunos que assim solicitarem.

Parágrafo único. A eventual admissão de avaliações em Língua Portuguesa, prevista no caput deste artigo, deverá constar do plano de ensino para que fiquem cientes os discentes interessados em matricular-se no componente curricular ministrado em língua estrangeira.

 

Art. 9º A Pró-Reitoria de Graduação poderá estabelecer normas complementares às normas gerais previstas nesta Resolução.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 23 de agosto de 2019.

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


Referência: Processo nº 23117.047051/2019-10 SEI nº 1495323