Boletim de Serviço Eletrônico em 18/06/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Diretor

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Timbre

Resolução Nº 8/2019, DO Conselho Diretor

  

Regulamenta o processo de provimento de vagas docentes, por meio de remoção, concurso público ou redistribuição, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Estatuto, na 5ª reunião realizada aos 7 dias do mês de junho do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 19/2018/CONDIR de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.039276/2018-11, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; 

 

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2/2017/CGRH/DIFES/SESu/MEC, de 28 de abril de 2017; e ainda,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatização do processo de remoção e redistribuição de docentes no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para provimento de cargos das Carreiras do Magistério Federal, mediante remoção, concurso público ou redistribuição, na Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para o provimento de vaga destinada à Unidade, decorrente de distribuição pelo Ministério da Educação à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) ou proveniente de vacâncias, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112/1990, as Unidades Acadêmicas e as Unidades Especiais de Ensino deverão definir o perfil necessário, contemplando o regime de trabalho, qualificação mínima exigida (grau e área de titulação), campus de lotação e área e/ou subárea da vaga.

§ 1º A Unidade deverá definir ainda os critérios para avaliação de eventuais pedidos de remoção ou redistribuição, que poderão compreender:

I - avaliação das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão desenvolvidas, e respectiva pontuação; e/ou

II - realização de prova escrita, prova didática pedagógica e/ou didática procedimental.

§ 2º A definição do perfil previsto no caput, bem como dos critérios de avaliação, seu peso e caráter eliminatório ou classificatório, caberá ao Conselho da Unidade.

§ 3º O Conselho da Unidade deverá aprovar a constituição de Comissão Examinadora, composta por três docentes, para julgar os eventuais pedidos de remoção ou redistribuição para a vaga em questão.

§ 4º A Comissão Examinadora será nomeada pelo Diretor da Unidade, caso seja necessária a avaliação de pedidos de remoção ou redistribuição, e terá as seguintes competências:

I - julgar os pedidos de remoção de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Unidade; 

II - avaliar possíveis recursos dos interessados; e 

III - encaminhar o resultado final às instâncias competentes.

 

Art. 3º Após a definição do perfil prevista no art. 2º, a Unidade encaminhará a solicitação de provimento da vaga à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), que fará a análise, observada a seguinte ordem de prioridade: 

I - pedidos existentes de remoção com o mesmo perfil demandado;

II - concursos vigentes na mesma área e/ou subárea e mesma qualificação mínima; e

III - abertura de novo concurso.

§ 1º Caso exista(m) pedido(s) de remoção que atenda(m) ao perfil solicitado, a PROGEP enviará o(s) processo(s) para análise da Unidade, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho da Unidade. 

§ 2º Caso exista concurso vigente na mesma área e/ou subárea e mesma qualificação mínima, a PROGEP consultará a Unidade para deliberação sobre o aproveitamento do concurso. 

§ 3º Esgotadas as possibilidades previstas nos incisos I e II do caput, a Unidade poderá optar por analisar pedidos de redistribuição de servidores de outras Instituições. 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a seleção de candidatos ocorrerá por meio de divulgação da vaga em aberto, por período a ser definido pela Unidade, observados os critérios e o perfil estabelecidos.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 4º A remoção é o deslocamento do servidor docente efetivo, com alteração do local de lotação e/ou de exercício, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990.

 

Art. 5º Salvo quando devidamente justificada e fundamentada nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, não será concedida remoção quando o servidor: 

I - estiver em estágio probatório; 

II - estiver afastado para capacitação ou qualificação;

III - tiver sido removido ou redistribuído nos últimos 3 (três) anos; ou

IV - ainda não tiver cumprido o prazo previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 após o retorno às atividades. 

 

Art. 6º A remoção de docentes deverá ocorrer sempre com permuta de cargos, ocupados ou vagos, entre as Unidades envolvidas, exceto nos casos de remoção de ofício, devidamente justificada. 

Parágrafo único. Na hipótese de remoção prevista no inciso III, alíneas "a" e "b" do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, ou decorrente de processo judicial, caso não seja possível a permuta imediata, deverá ser destinada uma vaga à Unidade de origem do servidor removido quando ocorrer vacância na Unidade de destino.

 

Seção I

Da remoção de ofício

 

Art. 7º A remoção de ofício é o deslocamento do servidor, por necessidade e interesse público, para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), conforme justificativa quanto à necessidade de ajustes do quadro de servidores docentes, considerando as necessidades das Unidades envolvidas.

Parágrafo único. Os pedidos de remoção nos termos do caput deverão ser formulados pela Unidade e serão analisados pela PROGEP, observado o interesse institucional.

 

Seção II

Da remoção a pedido do servidor, a critério da Administração

 

Art. 8º O servidor interessado em ser removido deverá iniciar processo administrativo, conforme instruções a serem definidas em edital divulgado pela PROGEP.

§ 1º O processo deverá conter, no mínimo:  

I - requerimento contendo nome, matrícula SIAPE, Unidade de lotação atual, Unidade(s) e campus (campi) de interesse, qualificação (níveis e áreas de formação) e área de atuação; 

II - currículo atualizado; e 

III - documentos comprobatórios das atividades realizadas. 

§ 2º O processo deverá ser enviado para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que fará o registro em um cadastro de interessados, para apreciação quando houver vaga. 

§ 3º O pedido constará no cadastro por tempo indeterminado, até a desistência do interessado ou a concretização da remoção.

§ 4º Caso haja vaga compatível com o pedido, nos termos dos arts. 2º e 3º, a PROGEP consultará o servidor sobre a permanência do interesse em ser removido e eventual necessidade de atualização do currículo ou inclusão de novos documentos em um prazo de 5 (cinco dias) úteis.

§ 5º Os pedidos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 5º serão arquivados e não serão analisados até o encerramento da situação impeditiva da remoção.

 

Art. 9º Caso haja dois ou mais pedidos de remoção que se complementem, os processos serão enviados para as Unidades para avaliação de possível permuta entre docentes ocupantes do mesmo cargo. 

§ 1º A possibilidade de permuta deverá ser apreciada pelas Unidades envolvidas, observado o atendimento ao interesse público e os critérios didáticos e político-pedagógicos da Instituição. 

§ 2º Havendo mais de um interessado na permuta, os pedidos deverão ser avaliados conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução e nas normas específicas de cada Unidade.

 

Art. 10. Em caso de empate na pontuação dos interessados, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:  

I - maior idade;

II - maior titulação acadêmica; e

III - maior tempo de serviço na UFU (contado em dias).

 

Art. 11. A classificação dos candidatos se aplica somente à seleção para a vaga ou permuta em questão, não podendo ser utilizada na avaliação para preenchimento de novas vagas que vierem a surgir. 

 

Art. 12. Será permitido ao interessado apresentar recurso, devidamente fundamentado, acerca do processo de avaliação da Comissão Examinadora. 

§ 1º O recurso poderá ser apresentado pelo candidato ou por seu procurador legalmente constituído, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do resultado, conforme instruções constantes desta divulgação. 

§ 2º O recurso será encaminhado à Comissão Examinadora para apreciação, e, em caso de não acolhimento, será enviado ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para decisão final.

 

Seção III

Da remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro

 

Art. 13. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade para acompanhar cônjuge ou companheiro, que conste no seu assentamento funcional, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 

§ 1º Entende-se como servidor público civil aquele com vínculo estatutário. 

§ 2º A remoção para acompanhar cônjuge não enseja a concessão de ajuda de custo.

 

Art. 14. Na hipótese prevista no art. 13, o servidor deverá iniciar processo administrativo, instruído com os seguintes documentos: 

I - requerimento de remoção, conforme modelo disponibilizado pela PROGEP; 

II - cópia da certidão de casamento ou comprovante de união estável; e 

III - documento que comprove o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da Administração.

 

Art. 15. Após a análise do processo, a PROGEP encaminhará a resposta ao servidor e, em caso de deferimento, emitirá Portaria efetivando a remoção. 

Parágrafo único. A PROGEP poderá solicitar ao servidor a juntada de documentos que entender pertinentes e necessários para a análise do pedido.

 

Seção IV

Da remoção a pedido por motivo de saúde

 

Art. 16. O servidor poderá ser removido a pedido para outra localidade por motivo de saúde pessoal, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial da UFU.

 

Art. 17. Na hipótese prevista no art. 16, o servidor deverá iniciar processo administrativo, instruído com os seguintes documentos: 

I - requerimento de remoção, conforme modelo disponibilizado pela PROGEP; e 

II - cópia de laudos médicos ou outros documentos comprobatórios da condição de saúde motivadora do pedido. 

§ 1º O processo deverá ser encaminhado à PROGEP que enviará à Diretoria de Qualidade de Vida e Saúde do Servidor (DIRQS) para a emissão de Laudo Pericial pela Junta Médica Oficial da UFU. 

§ 2º O laudo emitido pela Junta Médica Oficial da UFU é indispensável à análise do pedido de remoção previsto no art. 16 e deverá atestar a existência ou não da enfermidade que fundamenta o pedido, conforme critérios estabelecidos no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal do SIASS, e também a necessidade ou não de deslocamento para o tratamento.

 

Art. 18. Após a emissão do Laudo Pericial, o processo será devolvido à PROGEP para resposta ao servidor e, em caso de deferimento, emissão de Portaria efetivando a remoção. 

Parágrafo único. A PROGEP ou a DIRQS poderão solicitar ao servidor a juntada de documentos que entenderem pertinentes e necessários para a análise do pedido.

 

CAPÍTULO III

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 19. A redistribuição é o deslocamento de cargo público de provimento efetivo, ocupado ou vago, para os quadros de outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

Parágrafo único. A redistribuição somente poderá ser efetivada com a contrapartida de um cargo equivalente, ocupado ou vago.

 

Art. 20. Caberá ao Conselho da Unidade avaliar os pedidos de redistribuição, conforme as normas estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 21. Caso não haja servidor apto a ser removido ou concurso vigente na área da vaga demandada, conforme art. 3º, a PROGEP enviará esta informação à Unidade para definição pela abertura de novo concurso ou avaliação de pedidos de redistribuição. 

Parágrafo único. Havendo interesse da Unidade em receber servidor por redistribuição, esta deverá definir um período para manifestação dos interessados, por meio de chamada pública em conformidade com esta Resolução.

 

Art. 22. Poderá ocorrer também redistribuição por permuta entre servidores ocupantes do mesmo cargo. 

§ 1º Após o recebimento do processo, a Unidade deverá divulgar internamente a possibilidade de redistribuição para manifestação dos servidores da UFU interessados. 

§ 2º A Unidade deverá avaliar a compatibilidade entre os perfis dos servidores envolvidos e o atendimento ao interesse institucional e os critérios político-pedagógicos. 

 

Art. 23. Os pedidos de redistribuição deverão ser enviados em meio eletrônico pelos interessados, contendo as seguintes informações: 

I - nome, cargo, matrícula SIAPE e órgão de lotação; 

II - qualificação (níveis e áreas de formação); 

III - área de atuação no órgão de origem; 

IV - currículo atualizado; e 

V - documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os processos deverão ser avaliados conforme os critérios definidos nos termos do art. 2º.

 

Art. 24. Na hipótese de aprovação de pedido de redistribuição, o processo será remetido à Instituição de origem do servidor, com indicação do cargo vago ou servidor a ser redistribuído em contrapartida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os pedidos de remoção e redistribuição feitos em desconformidade com o disposto nesta Resolução serão indeferidos.

 

Art 26. O servidor removido para outra cidade ou redistribuído terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, para entrar em exercício na nova sede, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. 

§ 1º O prazo do caput será considerado de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. 

§ 2º Considera-se sede o município onde está instalada a repartição para o exercício das atividades do servidor, em caráter permanente. 

§ 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença de concessão obrigatória ou em gozo de férias, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do impedimento.

 

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, observada a legislação pertinente.

 

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Ituiutaba, 7 de junho de 2019.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 18/06/2019, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.039276/2018-11 SEI nº 1321707