Boletim de Serviço Eletrônico em 18/04/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Diretor

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Timbre

Resolução Nº 4/2019, DO Conselho Diretor

  

Dispõe sobre as normas de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, ocupante de cargo pertencente à carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.

O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 14 do Estatuto, na 3ª reunião realizada aos 05 dias do mês de abril do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 16/2018/CONDIR de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.012110/2018-40, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, no art. 41 da Constituição Federal com as alterações do art. 6º da Emenda Constitucional  nº 19, de 4 de junho de 1998, e no Parecer nº AGU/MC-01/2004, publicado no D.O.U., de 16 de julho de 2004; e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas regulamentadoras e atualizar os procedimentos de acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores Técnico-Administrativos em Educação em Estágio Probatório,

 

R E S O L V E

 

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), as normas de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor em Estágio Probatório, ocupante de cargo pertencente à carreira do Técnico-Administrativo em Educação.

 

Art. 2º Ao entrar em efetivo exercício no cargo, o servidor técnico-administrativo ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.

Parágrafo único. A avaliação referida no caput deste artigo será realizada em 3 (três) etapas, que ocorrerão no sexto, décimo oitavo e trigésimo mês de efetivo exercício.

 

Art. 3º A coordenação do processo de avaliação do servidor técnico-administrativo em Estágio Probatório é de competência da Divisão de Provimento e Acompanhamento de Pessoal (DIPAP), pertencente à Diretoria de Provimento e Acompanhamento e Administração de Carreiras (DIRPA), da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

 

Art. 4º O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se, conforme o art. 20 da Lei nº 8.112/90, os fatores:

I - assiduidade; 

II - disciplina; 

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade; e

V - responsabilidade.

 

Art. 5º As avaliações de desempenho do servidor em Estágio Probatório serão realizadas por comissão composta pela chefia imediata e por 1 (um) representante da equipe de trabalho do setor no qual o servidor está lotado, preferencialmente da mesma carreira, ambos do quadro efetivo da UFU.

§ 1º Ocorrendo impedimento da chefia imediata e/ou falta de um substituto legal, a avaliação será realizada pela chefia imediatamente superior da unidade de lotação do servidor.

§ 2º O representante da equipe de trabalho poderá ser o representante técnico-administrativo no Conselho da Unidade ou o representante escolhido pelo conjunto de servidores da unidade na qual o servidor está em exercício.

§ 3º Caberá à chefia imediata e ao representante da equipe de trabalho solicitar, formalmente, quando julgarem necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor.

 

Art. 6º O processo de avaliação do Estágio Probatório ocorrerá da seguinte forma:

I - a DIPAP enviará às chefias imediatas, em até 30 (trinta) dias antes de cada etapa de avaliação, instruções para a realização da avaliação do Estágio Probatório do servidor;

II - a chefia imediata, juntamente com o representante da equipe de trabalho, realizará a avaliação do servidor, em cada etapa;

III - a chefia imediata deverá devolver o formulário de avaliação do Estágio Probatório à DIPAP, devidamente assinado pelo servidor avaliado, pela chefia imediata e pelo representante da equipe de trabalho, respeitando o limite dos seguintes prazos:

a) 1ª etapa: 15 (quinze) dias após o servidor completar 6 (seis) meses de efetivo exercício;

b) 2ª etapa: 15 (quinze) dias após o servidor completar 18 (dezoito) meses de efetivo exercício; e

c) 3ª etapa: 15 (quinze) dias após o servidor completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. A chefia é responsável pela devolução do formulário de avaliação do Estágio Probatório, nos prazos acima citados, sob pena de responsabilização por eventual atraso.

 

Art. 7º É de responsabilidade da chefia imediata o acompanhamento contínuo do servidor, em especial nos casos em que ocorram dificuldades de desempenho, relacionamento, adaptação e outros.

 

Art. 8º Fica estabelecido o prazo máximo de 32 (trinta e dois) meses, contados a partir do início do exercício do servidor, para conclusão do processo de avaliação do Estágio Probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Independente da avaliação de desempenho em Estágio Probatório, as faltas funcionais passíveis de aplicação de penalidades disciplinares serão apuradas nos termos da legislação em vigor, assegurando-se a aplicação dos procedimentos legais e o exercício do direito de defesa.

 

Art. 9º O processo de avaliação será encaminhado ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para homologação ao final do trigésimo segundo mês do Estágio Probatório.

 

Seção II

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 10. Ao servidor em Estágio Probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

I – por motivo de doença em pessoa da família;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – licença para atividade política;

V – para exercício de mandato eletivo;

VI – para estudo ou missão no exterior;

VII – para servir em organismo internacional;

VIII – para treinamento de curta duração, necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado; e

IX – participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 1º As licenças e afastamentos de que tratam os incisos VI, VII e VIII somente serão concedidas mediante interesse da Administração.

§ 2º A concessão de licença para tratar de interesses particulares é proibida durante o Estágio Probatório.

 

Art. 11. O Estágio Probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90 e que constam dos incisos I, II, IV, VII e IX do art. 10 desta Resolução, sendo retomado a partir do término do impedimento.

 

Art. 12. O servidor em Estágio Probatório que na época da avaliação estiver em gozo de férias, licença para tratamento da própria saúde, licença gestação, licença por motivo de adoção, licença paternidade, licença por motivo de acidente de trabalho, será avaliado considerando o tempo efetivamente trabalhado no período avaliativo.

 

Art. 13. O servidor em Estágio Probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou funções de direção, chefia, assessoramento, no órgão ou entidade de lotação e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior (DAS), de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Parágrafo único. O servidor cedido a outro órgão, nos termos do caput deste artigo, será avaliado no órgão em que estiver efetivamente exercendo suas atividades, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 14. O servidor removido durante o período de Estágio Probatório deverá ser avaliado no setor em que exerceu suas atividades por maior tempo, considerando o período avaliativo.

 

Seção III

DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 15. Durante o processo avaliativo do servidor, serão disponibilizados pela DIPAP os seguintes instrumentos de avaliação:

I - formulário de avaliação - composto por 5 (cinco) fatores de avaliação, subdivididos da seguinte forma:

a) 5 (cinco) itens avaliativos para o fator de avaliação disciplina;

b) 4 (quatro) itens avaliativos para o fator de avaliação iniciativa;

c) 3 (três) itens avaliativos para o fator de avaliação responsabilidade;

d)1 (um) item avaliativo para o fator de avaliação produtividade; e

e) 1 (um) item avaliativo para o fator de avaliação assiduidade.

II - Ficha de Pontuação da Avaliação, que conterá a nota atribuída ao servidor avaliado e a identificação dos avaliadores.

§ 1º Cada avaliação terá pontuação máxima de 20 (vinte) pontos, sendo 4 (quatro) pontos para cada fator descrito nas alíneas do inciso I.

§ 2º Cada item avaliativo será composto por 4 (quatro) alternativas.

 

Seção IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

Subseção I

Das Etapas de Avaliação

 

Art. 16. Havendo discordância em relação à nota obtida em cada etapa de avaliação do Estágio Probatório, o servidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do resultado, encaminhar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à chefia imediata responsável pela avaliação.

Parágrafo único. A chefia imediata e o representante da equipe de trabalho do setor no qual o servidor está lotado deverão manifestar e decidir, conjuntamente, sobre o pedido de reconsideração, com as razões da manutenção ou alteração do resultado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 17. Caso persista a discordância quanto ao resultado da avaliação, o servidor poderá encaminhar recurso à PROGEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da resposta ao pedido de reconsideração.

§ 1º A PROGEP encaminhará o recurso ao superior hierárquico da chefia imediata do servidor, que deverá decidir de forma fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo.

§ 2º A decisão do superior hierárquico deverá ser encaminhada à PROGEP para comunicação ao servidor.

 

Subseção II

Do Resultado Final

 

Art. 18. O resultado final da avaliação do Estágio Probatório será obtido através do cálculo da média aritmética da pontuação atribuída nas 3 (três) etapas da avaliação.

Parágrafo único. O servidor que obtiver média maior ou igual a 14 (quatorze) pontos será considerado aprovado.

 

Art. 19. Em caso de reprovação no resultado final do Estágio Probatório, o servidor poderá apresentar recurso à PROGEP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência do resultado final, com a possibilidade de impugnar todas as questões de fato e de direito relacionadas com as três etapas de avaliação e com o próprio resultado final, devendo o processo ser remetido ao Conselho Diretor (CONDIR) para decisão final.

 

Seção V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 20.  A aprovação em Estágio Probatório garantirá ao servidor, após três anos de efetivo exercício, a estabilidade no cargo.

Parágrafo único.  A aquisição da estabilidade no cargo ocorrerá após trinta e seis meses de efetivo exercício, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.

 

Art. 21. O servidor reprovado em Estágio Probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

Art. 22. Após a primeira ou a segunda avaliação, caso fique demonstrado que o servidor avaliado não consiga alcançar a média mínima para aprovação, a Unidade de exercício do servidor ou a DIPAP poderão sugerir ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas a antecipação do período de avaliação final.

§ 1º O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas nomeará comissão constituída por representantes da PROGEP, Comissão Interna de Supervisão (CIS), chefia superior da Unidade e representante da equipe de trabalho do servidor para analisar e emitir o parecer final.

§ 2º A presidência da comissão será ocupada por servidor com nível de escolaridade igual ou superior ao do avaliado, indicado, entre seus membros, pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas.

§ 3º Da decisão de reprovação no estágio probatório caberá recurso na forma do art. 19 desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese da recondução prevista no caput, caso o cargo de origem esteja ocupado, o servidor será aproveitado em outro, devendo ser observadas as regras de disponibilidade e aproveitamento previstas na legislação em vigor.

 

Art. 23. Os servidores técnico-administrativos que estiverem em período de Estágio Probatório na data de entrada em vigor desta Resolução serão avaliados conforme as normas e procedimentos previstos nesta Resolução.

 

Art. 24.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições da Resolução nº 11/2004, deste Conselho.

 

Uberlândia, 5 de abril de 2019.

 

 VALDER STEFFEN JÚNIOR

         Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                  


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 16/04/2019, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.012110/2018-40 SEI nº 1161413