Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Diretor

Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P, 3º andar - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902
Telefone: +55 (34) 3239-4801/4802 - www.ufu.br/conselhos-superiores - seger@reito.ufu.br
  

Timbre

Resolução Nº 2/2019, DO Conselho Diretor

  

Aprova o Regulamento de Afastamento de Docentes, ocupantes de cargos efetivos da Universidade Federal de Uberlândia, para Qualificação em Programas de Pós-graduação, para aperfeiçoamento, para participação em eventos e a serviço.

O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Estatuto, na 2ª reunião realizada aos 22 dias do mês de março do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 24/2018/CONDIR de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.031752/2018-48, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o afastamento para a qualificação dos docentes da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o afastamento para a participação em eventos e aperfeiçoamento por docentes da UFU;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o afastamento a serviço de docentes da UFU;

CONSIDERANDO a existência de convênios mantidos pela UFU com diversos órgãos e instituições do País e do exterior; e ainda,

CONSIDERANDO o que dispõe as Leis nº 8.112, de 1999, e nº 12.772, de 2013, e o Decreto nº 91.800, de 1985,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES​

 

Art. 1º Esta Resolução regula o Afastamento de Docentes, ocupantes de cargos efetivos da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para Qualificação em Programas de Pós-graduação, para aperfeiçoamento, para participação em eventos e a serviço.

 

Seção I

Dos objetivos

 

Art. 2º São objetivos permanentes da UFU aplicáveis aos afastamentos:

I - a qualificação de seus docentes, nos espaços regionais, nacionais e internacionais, nas atividades de pesquisa, ensino e extensão;

II - a inserção internacional e nacional dos docentes e pesquisadores da UFU;

III - a participação ampla em fóruns, e em ambientes acadêmicos e administrativos de interesse às atividades da UFU; e

IV - a participação em atividades de ensino, pesquisa e extensão que mostrem os trabalhos, produções, criações e resultados dos docentes e pesquisadores da UFU.

 

Seção II

 Das modalidades de afastamento

 

Art. 3º Os afastamentos de docentes se submetem a três modalidades:

I - afastamento para qualificação;

II - afastamento para eventos e aperfeiçoamento; e

III - afastamento a serviço da UFU.

 

Subseção I

Afastamentos para qualificação

 

Art. 4º Os afastamentos para a qualificação compreendem:

I - afastamento para o Mestrado;

II - afastamento para o Doutorado;

III - afastamento para o Pós-doutorado; e

IV - afastamento para exercer atividade de professor ou pesquisador visitante.

 

Subseção II

Afastamentos para eventos e aperfeiçoamento

 

Art. 5º Os afastamentos para eventos e aperfeiçoamento compreendem:

I - afastamento para a oferta de palestras, cursos, jornadas, exposições, feiras, oficinas e assemelhados;

II - afastamento para a participação em bancas;

III - afastamento para efetuar estudos;

IV - afastamento para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, extensão ou desenvolvimento; e

V - afastamento para atividades de aperfeiçoamento não compreendidas no art. 4º.

 

Subseção III

Afastamentos a serviço da UFU

 

Art. 6º Os afastamentos a serviço compreendem:

I - afastamento para a representação da UFU em atos administrativos ou de política de pesquisa, extensão ou ensino, em órgãos ou entidades, no País ou no exterior;

II - afastamento para missão no exterior;

III - afastamento para outro órgão ou entidade; e

IV - afastamento para as atividades a serviço da UFU não compreendidas neste artigo e artigos anteriores.

 

Subseção IV

Afastamentos da Lei nº 8.112/1999

 

Art. 7º A licença para a capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1999 pode ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de Pós-doutorado, para Professor Visitante e Pesquisador Visitante, hipótese na qual será subsumida à previsão do art. 4º, III e IV ou seguirá, no que for aplicável, as normas gerais para o afastamento dos arts. 5º e 6º.

 

Seção III

Da territorialidade do afastamento

 

Art. 8º Os afastamentos são classificados em:

I - afastamentos no território nacional; e

II - afastamentos no exterior.

 

Seção IV

Dos encargos envolvidos nos afastamentos

 

Art. 9º O afastamento pode envolver encargos das seguintes formas:

I - com ônus - hipótese na qual, além da remuneração, houver dispêndios com passagens, diárias ou bolsa de estudo ou auxílio de órgão público;

II - com ônus limitado - hipótese na qual, estão garantidos somente remuneração e demais vantagens permanentes do cargo; e

III - sem ônus - hipótese que implica em suspensão total da remuneração e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarreta qualquer despesa para a Administração.

 

Seção V

Das autoridades competentes e o processamento

do afastamento

 

Art. 10. Os afastamentos são autorizados pela Unidade à qual está vinculado o Docente, autuados em processo próprio de formalização definida pelas regras da UFU e da Unidade envolvida na solicitação.

 

Art. 11. As decisões da Unidade deferindo o afastamento, previstas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º e que envolvam a realização no exterior, são atos compostos dependendo de publicação própria pela Reitoria.

 

Art. 12. As decisões da Unidade deferindo o afastamento, previstas no art. 4º não importando a territorialidade da realização, são atos compostos dependendo de publicação da autorização pela Reitoria.

§ 1º O pedido deve ser encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

§ 2º Os afastamentos no País são formalizados por Portaria, e no exterior por publicação autorizativa própria no DOU, expedidas pelo Reitor que concluirá pela conveniência, ou não, da concessão, com base em processo administrativo instruído pela PROGEP, no qual conste, pelo menos:

I - requerimento de solicitação de afastamento;

II - certificado de seleção ou matrícula, para os casos de Mestrado ou Doutorado, ou aceite da Instituição de destino, para o caso de: estágio de Pós-Doutorado ou de Professor Visitante ou de Pesquisador Visitante; e

III - autorização da Unidade.

§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 87 da Lei nº 8.112/1999, o pedido é encaminhado à PROGEP, exceto se for hipótese similar às previstas nos incisos do art. 4º, ou envolver realização no exterior.

 

Art. 13. Os pedidos de afastamento devem ser autuados para o envio à PROGEP com os documentos constantes do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os pedidos direcionados às Pró-Reitorias devem ser protocolados com antecedência mínima de 15 dias à data do afastamento.

§ 2º O período de trânsito ao local de destino do afastamento será de, no máximo, quatro dias, considerando-se o máximo de dois dias de trânsito para a ida, e dois dias de trânsito para o retorno, e no caso de viagens longas este prazo poderá ser estendido, com justificativa.

§ 3º Pedidos que não respeitem os prazos previstos nos § § 1º e 2º deste artigo serão liminarmente indeferidos.

§ 4º Situações excepcionais às previsões dos § § 1º e 2º deste artigo devem ser fundamentadas e justificadas.

 

Art. 14. O afastamento autorizado nos termos desta Resolução para capacitação não implicará no reconhecimento automático da titulação (quando for o caso) obtida no exterior pelo docente, que deverá promover o reconhecimento como definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

 

Art. 15. O pedido de afastamento de docente do País com recursos oriundos de entidades privadas deverá ser apreciado pela respectiva Unidade, observados o interesse, a conveniência e as normas legais aplicáveis, no que couber.

 

Seção VI

Dos prazos de afastamento

 

Art. 16. Os afastamentos são concedidos por prazo determinado, esclarecendo-se, no pedido, o termo de início e o termo final.

 

Subseção I

Dos prazos ordinários de afastamentos, da renovação

e da prorrogação

 

Art. 17. Nas hipóteses do art. 4º, os afastamentos são de período de até doze meses e são renovados ou prorrogados, anualmente, até os seguintes limites:

I - até vinte e quatro meses para Mestrado;

II - até quarenta e oito meses para Doutorado; 

III - até doze meses para Pós-Doutorado; e

IV - até doze meses para os casos de Professor e Pesquisador Visitante.

§ 1º A renovação ocorre a cada doze meses, nos limites dos incisos acima definidos, desde que o desempenho do docente seja avaliado, favoravelmente, na Unidade, de conformidade com os critérios definidos por esta Resolução.

§ 2º A prorrogação ocorre nos casos nos quais há realização além dos limites dos incisos acima definidos, sendo analisada pela Unidade respectiva, com limites máximos de:

I - para Mestrado, até o limite de trinta meses;

II - para Doutorado, até sessenta meses, exceto para Doutorado desenvolvido no exterior, cujo prazo máximo é o definido no art. 7º, do Decreto nº 91.800, de 1985; 

III - para Pós-Doutorado, até vinte e quatro meses; e

IV - para Professor e Pesquisador Visitante até vinte e quatro meses.

§ 3º A prorrogação deve ser fundamentada em relevantes aspectos acadêmicos, demonstrada valia para a pesquisa ou inovação.

§ 4º As situações de enfermidade, licenças gestacionais ou de paternidade, ou outras hipóteses legais que impeçam a continuidade das atividades importam na suspensão do afastamento.

§ 5º A licença gestacional que não inviabilize a continuidade das atividades será considerada como um caso que justifica a prorrogação de prazo, pela mesma temporalidade da duração da referida licença.

§ 6º As situações previstas nos §§ 4º e 5º deverão ser comunicadas, com documentação fundamentada, no prazo máximo de dez dias a contar:

I - da recomendação por atestado médico, em caso de gestação;

II - do nascimento;

III - da decisão judicial em casos de adoção ou guarda; e

IV - do problema de saúde que determinou a interrupção das atividades.

§ 7º Os prazos constantes do inciso II, do art. 17 servem de limite máximo, em casos análogos ou assemelhados, não subsumidos às previsões do art. 4º.

§ 8º Somente serão autorizados afastamentos de qualificação para programas ou cursos, no País, devidamente credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 9º Havendo interesse da Unidade respectiva, o afastamento poderá ser concedido para Programa de Pós-graduação mantido pela própria UFU.

§ 10. Nas hipóteses nas quais o docente já tenha iniciado a qualificação, a despeito de não existir ato autorizador anterior da UFU, os prazos de concessão não poderão ser superiores aos definidos no § 1º, computando-se o tempo anterior ao ato autorizador, desde o momento do ingresso no programa de qualificação.

 

Seção VII

Dos direitos e deveres do professor afastado

 

Art. 18. É assegurado ao docente afastado todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão de seu cargo, exceto o afastamento sem ônus de que trata esta Resolução.

 

Seção VIII

Dos requisitos para o afastamento

 

Art. 19. Nos afastamentos previstos neste Regulamento, são considerados aptos ao afastamento os docentes que atendam às seguintes condições:

I - no caso dos afastamentos referenciados no art. 4º, que o docente firme, antes do afastamento, compromisso de exercer as atribuições normais de seu cargo quando do retorno à UFU, pelo prazo, no mínimo, igual ao do período de afastamento, inclusas eventuais prorrogações;

II - no caso dos afastamentos referenciados no art. 4º, que o docente apresente o projeto da atividade a ser desenvolvido (Mestrado, ou Doutorado, ou Estágio Pós-doutoral, ou Professor Visitante, ou Pesquisador Visitante);

III - que apresente documento de seleção ou de matrícula pela Instituição de destino nos casos de afastamento para Mestrado ou Doutorado;

IV - que apresente aceite formal para a atividade que irá exercer, nos casos de afastamento para Estágio Pós-doutoral, ou Professor Visitante, ou Pesquisador Visitante;

V - apresente aceite para atividade de aperfeiçoamento da Instituição de Ensino à qual se dirige;

VI - apresente documento comprobatório de qualquer outra atividade que irá exercer, prevista nesta Resolução ou de alguma outra que não esteja detalhada, mas que seja aprovada pela Unidade; e

VII - no caso dos afastamentos referenciados nos arts. 5º e 6º, apresente plano de antecipação ou reposição de suas atividades de ensino ou de substituição por outro docente.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o docente deverá firmar, obrigatoriamente, e antes do início do afastamento, o TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE constante do Anexo I desta Resolução.

 

Seção IX

Dos critérios de seleção dos candidatos

para afastamento integral

 

Art. 20. As Unidades deverão adotar critérios de seleção dos candidatos que levem em consideração, entre outros:

I - o respectivo Plano de Qualificação;

II - a forma de afastamento;

III - o regime de trabalho;

IV - o exercício das atribuições do cargo do docente após seu retorno à UFU; e

V - outros requisitos que a Unidade julgue pertinentes a depender do perfil do afastamento.

Parágrafo único. As Unidades podem editar normas complementares aos critérios definidos nos incisos acima.

 

Art. 21. O afastamento integral é prioritariamente concedido a docente submetido ao regime de dedicação exclusiva e, somente com justificativa devidamente fundamentada, poderá ser deferido ao docente integrante do regime de 20 horas e 40 horas semanais.

 

Seção X

Do acompanhamento e avaliação do

afastamento para qualificação

 

Art. 22. Com o objetivo de avaliar, anualmente, o desempenho de docente em qualificação, a Unidade faz o acompanhamento e avaliação de suas atividades que deve conter, pelo menos:

I - Relatório de atividade do período, devidamente endossado pelo orientador;

II - Avaliação do orientador;

III - Histórico Escolar (caso haja); e

IV - Plano de Estudos para o período de afastamento remanescente.

§ 1º A Unidade poderá exigir outros documentos que julgar necessários para análise de desempenho do docente, desde que disciplinados em norma.

§ 2º O docente que tiver seu desempenho avaliado desfavoravelmente deverá retornar de imediato da liberação para qualificação.

§ 3º No caso do afastamento para estágio de Pós-Doutorado, Professor Visitante ou Pesquisador Visitante, serão exigidos a apresentação do Relatório de atividades e o Plano de Estudos.

 

Art. 23. Nos casos de afastamento para qualificação é permitido, a qualquer tempo, a mudança de Instituição, curso, área de concentração, desde que requerido e autorizado  pela Unidade, com antecedência mínima de sessenta dias.

§ 1º As alterações previstas no caput deste artigo não implicarão na dilação do prazo inicialmente concedido pela Unidade.

§ 2º A PROGEP deve ser ouvida nos processos desta natureza.

 

Art. 24. Nos demais casos de afastamento, que não envolvam os discriminados como qualificação, a Unidade deverá solicitar no retorno do docente um relatório das atividades realizadas.

Parágrafo único. A Unidade poderá exigir outros documentos que julgar necessários para análise de desempenho do docente, desde que disciplinados em norma da própria Unidade.

 

Seção XI

 Do retorno às atividades

 

Art. 25. Ao retornar do afastamento para qualificação, após conclusão do Programa de Pós-graduação com sucesso, ou por avaliação desfavorável, ou por haver expirado o prazo concedido, o docente deverá reassumir suas funções na UFU, na sua Unidade e encaminhar, no prazo de até sessenta dias, à PROGEP, os seguintes documentos:

I - para os casos de qualificação de Mestrado ou Doutorado, tendo concluído com sucesso o Programa:

a) uma cópia da dissertação, tese, preferencialmente em arquivo eletrônico, que será posteriormente enviada à Biblioteca;

b) documento comprobatório da conclusão; 

c) solicitação de reconhecimento do título obtido; e

d) ofício da Unidade informando os detalhes do retorno à atividade; e

II - para os casos de qualificação de Mestrado ou Doutorado, na hipótese de não conclusão do Programa:

a) Relatório das atividades desenvolvidas durante o afastamento; e

b) Plano de Trabalho detalhado, visando a integralização do Programa para o qual se afastou, com apreciação do orientador e aprovação da Unidade a que pertence; e

III - para os casos de liberação envolvendo Estágio Pós-doutoral, ou Professor Visitante, ou Pesquisador Visitante, apresentar uma cópia do Relatório de atividades, preferencialmente em arquivo eletrônico.

§ 1º O docente enquadrado no inciso II, deste artigo, deverá encaminhar à PROGEP relatório anual de atividades, com apreciação do orientador e aprovação da Unidade à qual pertence.

§ 2º A Unidade à qual pertence o docente deverá encaminhar ofício à PROGEP, informando a data em que este reassumiu suas atividades acadêmicas na UFU.

§ 3º O docente, ao retornar, deverá reassumir suas atividades em sua respectiva Unidade, devendo cumprir, no mínimo, igual tempo ao do afastamento, computadas as prorrogações, se houver.

 

Art. 26. O docente que desistir, ou de qualquer maneira não cumprir o termo de afastamento do Anexo II, nos prazos avençados, ou for desligado do seu Programa de Qualificação terá sua situação analisada pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP), por meio de processo instruído pela PROGEP, no qual constem pareceres da Unidade à qual pertença, estando sujeito às seguintes penalidades, cumulativamente, com amplo direito de defesa e contraditório, na forma prevista no Regimento Geral da UFU:

I - perder o direito de se afastar para qualquer tipo de qualificação futura; e

II - indenizar a UFU de todas as despesas decorrentes de seu afastamento, na forma legal e nos termos do "TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO" de que trata o Anexo II desta Resolução.

 

Art. 27. Para a consecução dos objetivos da política de qualificação docente da UFU será elaborado o Plano Geral de Qualificação (PGQ), que abrangerá os seguintes níveis de formação:

I - Mestrado;

II - Doutorado;

III - Pós-doutorado; e

IV - Pesquisador Visitante/Professor Visitante.

 

Art. 28. O PGQ será elaborado a partir de Planos de Qualificação das Unidades (PQU), aprovados pelos Conselhos das Unidades Acadêmicas e pelas Unidades Especiais de Ensino.

§ 1º O PQU será elaborado para um período de quatro anos e atualizado anualmente.

§ 2º O PQU deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - histórico da qualificação docente na Unidade;

II - metas anuais e plurianuais atingidas e a atingir com o plano de qualificação;

III - critérios de seleção adotados; e

IV - relação dos docentes a serem qualificados anualmente.

§ 3º O afastamento de docente só será autorizado se a atividade de qualificação estiver relacionada com as atribuições do cargo exercido pelo respectivo beneficiário.

§ 4º O acompanhamento do PGQ será de competência da PROGEP, observado o seguinte:

I - a cada quatro anos, a PROGEP encaminhará às Unidades a documentação necessária para a elaboração ou atualização de seus planos de qualificação;

II - as Unidades, após análise e aprovação, encaminharão seus planos de qualificação à PROGEP; e

III - a PROGEP atualizará, se necessário, conforme calendário divulgado anualmente, os planos de qualificação.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Os afastamentos para tratar de interesses particulares, no período letivo, devem ser comunicados ao Diretor da Unidade e não dependem de autorização.

§ 1º Os afastamentos para tratar de interesses particulares devem respeitar as obrigações laborais e funcionais do docente.

§ 2º O docente deve apresentar à Direção da Unidade, plano de antecipação ou reposição de suas atividades de ensino ou de substituição por outro docente.

 

Art. 30. As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para Estágio Pós-doutoral, ou para Professor Visitante, ou para Pesquisador Visitante ou para estudo, ou para aperfeiçoamento ou para missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

 

Art. 31. As normas gerais de afastamento desta Resolução não eliminam a competência das Unidades produzirem normas suplementares, especialmente sobre:

I - critérios específicos de preferências ou prioridades no plano de qualificação, ou de afastamento; e

II - critérios específicos para a definição de períodos de afastamento.

 

Art. 32. O Reitor deverá editar Portaria delegando poderes ao Pró-Reitor da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para assinar, em nome da UFU, o TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO.

 

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições da Resolução nº 08/2008, deste Conselho.

 

Uberlândia, 22 de março de 2019.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 24/04/2019, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1121122 e o código CRC BA66C5B5.



ANEXO I DA Resolução Nº 2/2019, DO Conselho Diretor

Nas hipóteses dos arts. 5º e 6º deve ser enviado ofício da Unidade à PROGEP, com as seguintes informações, quando couberem:

  1. nome do requerente;

  2. nome do evento;

  3. datas de início e término do afastamento do País, incluindo-se o período de trânsito;

  4. cidade e País de destino;

  5. tipo de auxílio recebido ou solicitado;

  6. Formulário de Solicitação de Afastamento do País — MEC, devidamente preenchido;

  7. cópia do convite para a atividade, ou inscrição, ou aceite de trabalho a ser apresentado (a depender de cada modalidade de afastamento);

  8. cópia do trabalho ou resumo a ser apresentado, se for o caso;

  9. folder ou programa do evento, se for o caso;

  10. Carta de Aceite para atividade de aperfeiçoamento, se for o caso;

  11. documento comprobatório de desenvolvimento de atividade de estudo ou pesquisa ou estágio pós-doutoral, ou atividade de Professor Visitante, ou atividade de Pesquisador Visitante na Instituição à qual o docente se dirige, se for o caso;

  12. documento comprobatório da atividade de Serviço de Representação que requer o afastamento, se for o caso;

  13. documento comprobatório de qualquer outra atividade envolvendo eventos com afastamento;

  14. carta de concessão do auxílio do órgão de fomento e/ou Solicitação de Despesas da FAU (SOE), devidamente autorizada;

  15. carta de reconhecimento de mérito pela agência de fomento, quando solicitado auxílio ao Programa de Apoio à Pós-graduação/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (PROAP/CAPES).

 

Nas hipóteses do art. 4º, ofício da Unidade à Diretoria de Pós-graduação, com as seguintes informações:

  1. nome do requerente;

  2. modalidade da Liberação;

  3. data de início e término da liberação;

  4. modalidade da bolsa, se for o caso;

  5. datas de início e término da bolsa, se for o caso;

  6. Instituição de destino;

  7. cidade e país de destino;

  8. tipo de auxílio recebido ou solicitado;

  9. Ata de aprovação do afastamento no Conselho da Unidade ou decisão administrativa do Conselho da Unidade;

  10. Formulário de Solicitação de Afastamento do País — MEC, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor da Unidade;

  11. Declaração de Benefícios assinada pelo requerente;

  12. Termo de Responsabilidade e Compromisso preenchido e devidamente assinado;

  13. cópia do convite ou aceite da Instituição estrangeira ou do orientador nos casos de estágio pós-doutoral, ou Pesquisador Visitante ou Professor Visitante;

  14. cópia do Plano de Trabalho;

  15. no caso de Doutorado-Sanduíche, o plano de trabalho prevendo a etapa no exterior com atividades detalhadas e aprovadas pelo orientador da Instituição no Brasil;

  16. cópia da carta de concessão da bolsa;

  17. Declaração de Obtenção de Títulos assinada pelo requerente;

  18. Certidão de "Nada Consta" expedida pela Biblioteca.

 

Nas hipóteses do art. 4º, quando os estudos se processarem em Instituição no território nacional:

  1. ofício da Unidade, encaminhando a solicitação de afastamento; 

  2. Requerimento à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, solicitando o afastamento;

  3. Declaração de aprovação na IES de destino;

  4. Plano de Estudo, para o caso de Pós-doutorado, Professor Visitante ou Pesquisador Visitante;

  5. Ata do Conselho da Unidade, autorizando o afastamento ou decisão administrativa do Conselho da Unidade;

  6. Termo de Responsabilidade e Compromisso preenchido e devidamente assinado;

  7. Declaração de vantagens pessoais (preencher questionário da Comissão Especial de Laudos de Insalubridade e Periculosidade);

  8. Certidão de "Nada Consta" expedida pela Biblioteca;

  9. dados pessoais, como o endereço de origem, CPF, telefone residencial e celular, e e-mail.

 

  ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 2/2019, DO CONSELHO DIRETOR

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

 

Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO que entre si celebram, de um lado a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, Fundação Pública integrante da Administração Federal Indireta, com endereço na Av. João Naves de Ávila, 2.121, Campus Santa Mônica, Uberlândia-MG, representada por seu Reitor, estado civil ________________, profissão __________________, portador da Cédula de Identidade nº _______________, e CPF/MF nº ______________________ , residente e domiciliado na _______________________________________________________, aqui denominada UNIVERSIDADE, e de outro lado o professor _____________________________________________ SIAPE nº _____________, ocupante do cargo/emprego de ___________________________________, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Uberlândia, devidamente autorizado pela Unidade do Curso de ___________________________________________________, consoante os termos do processo administrativo nº __________________, aqui denominado DOCENTE, o qual pretende se afastar com a finalidade de se qualificar na área de _________________________________, (denominação da qualificação) durante ________________________________ (______) meses, com início previsto em _____/______/___________, e término previsto em ___/___/_____, oferecido pela organização/órgão/entidade _______________________, no País ________________, Estado __________________, Cidade ________________, conforme as Cláusulas e condições que _________________________seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA. A UNIVERSIDADE autoriza o DOCENTE, integrante do Plano Geral de Qualificação de Docente, a se afastar para qualificar em nível de _____________________ , pelo prazo e local acima indicados, nos termos da Portaria a ser emitida pelo Reitor.

SUBCLÁUSULA ÚNICA. O prazo de afastamento poderá ser prorrogado, desde que o DOCENTE apresente à UNIVERSIDADE todos os documentos solicitados pelo órgão responsável pelo acompanhamento, controle e avaliação da qualificação, bem como não tenha descumprido qualquer Cláusula ou condição legal, regulamentar e deste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA SEGUNDA. No afastamento para licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, o DOCENTE fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.

CLÁUSULA TERCEIRA. O DOCENTE se compromete a remeter à UNIVERSIDADE, na forma e prazos fixados pelo órgão responsável pelo acompanhamento, controle e avaliação da qualificação, todos os documentos necessários ao acompanhamento de suas atividades durante o afastamento.

CLÁUSULA QUARTA. O DOCENTE se compromete a reassumir, de imediato, as suas atividades e ou funções na UNIVERSIDADE, tão logo obtenha o respectivo título ou tenha expirado o prazo fixado neste Termo de Compromisso, inclusas eventuais prorrogações.

CLÁUSULA QUINTA. O DOCENTE se compromete a não exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para a qualificação, sob pena de rescisão imediata deste Termo de Compromisso e de ressarcimento à UNIVERSIDADE, nos termos das Cláusulas Oitava e Décima.

CLÁUSULA SEXTA. O DOCENTE se compromete a trabalhar para a UNIVERSIDADE, após o seu retorno, no mesmo regime de trabalho em que se encontrava quando de seu afastamento, por um período mínimo igual à totalidade do tempo que ficou afastado para qualificação.

SUBCLÁUSULA ÚNICA. O DOCENTE que solicitar exoneração, for demitido, for investido em outro cargo não acumulável, pleitear redistribuição, ou requerer a aposentadoria voluntária, durante o período fixado nesta Cláusula, deverá ressarcir a UNIVERSIDADE nos termos da Cláusula Oitava.

CLÁUSULA SÉTIMA. A UNIVERSIDADE poderá repassar ao DOCENTE bolsa de estudo obtida junto a órgãos governamentais ou privados, segundo a periodicidade estipulada por aqueles, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para ela.

SUBCLÁUSULA ÚNICA. O repasse de bolsa de estudos será sempre condicionado ao atendimento, pelo DOCENTE, das normas da entidade concedente e à liberação de recursos por parte da mesma.

CLÁUSULA OITAVA. O inadimplemento do disposto nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta implicará para o DOCENTE em obrigação certa e exigível de ressarcimento à UNIVERSIDADE, conforme dispõem as Leis nºs 8.112, de 1990, e 12.772, de 2012, do valor equivalente à remuneração percebida durante o prazo do afastamento, incluídas as prorrogações, despesas de transporte, bolsas de estudo e todas as vantagens pecuniárias percebidas durante o período de afastamento, acrescidos de correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. O ressarcimento será proporcional aos meses faltantes para o cumprimento do prazo estabelecido na Cláusula Sexta, quando for o caso.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Para efeito do ressarcimento institucional previsto na Cláusula Oitava, com a assinatura deste Termo de Compromisso, o DOCENTE, desde já, autoriza o desconto em seus vencimentos ou proventos dos valores mensais, inclusive aqueles apurados na hipótese prevista nas Subcláusulas anteriores.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cessada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição em dívida ativa e execução judicial.

CLÁUSULA NONA. A qualquer tempo, desde que não cumprido qualquer dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela parte prejudicada, como rescindido, de pleno direito, independente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA. É competente para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso a Justiça Federal em Uberlândia-MG, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim, justos e compromissados, lavram, datam e assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em duas vias de igual teor e forma, para que surta seus devidos e legais efeitos.

 

Uberlândia ____, de ___________ de ______.

 

Universidade Federal de Uberlândia

 

Docente

 

Testemunhas

 

1) __________________________________

Nome:

CPF:

 

2) __________________________________

Nome:

CPF:

 


Referência: Processo nº 23117.031752/2018-48 SEI nº 1121122