Boletim de Serviço Eletrônico em 04/02/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Diretor

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Timbre

Resolução SEI Nº 10/2018, DO Conselho Diretor

  

Institui e regulamenta o serviço docente voluntário, no âmbito da Educação Básica, Técnica e Tecnológica e dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia.

 

O CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do Estatuto, em reunião realizada aos 7 dias do mês de dezembro do ano de 2018, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 18/2018/CONDIR de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.003643/2017-50, e

CONSIDERANDO a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza e disciplina o serviço voluntário, que tenha objetivos educacionais e científicos, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza;

CONSIDERANDO a importância de se regulamentar internamente o serviço docente voluntário sob a égide da legislação que o autoriza, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia; e ainda, 

CONSIDERANDO que o serviço docente voluntário deve adequar-se à missão e aos objetivos da Instituição,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

REGULAMENTAÇÃO GERAL

           

Art. 1º Instituir, no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia, o serviço docente voluntário, em conformidade com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza e disciplina o serviço voluntário, que tenha objetivos educacionais e científicos, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza.

 

Art. 2º O\A interessado\a que for admitido\a nos termos desta Resolução será identificado\a como "professor\a voluntário\a" e estará sujeito\a ao cumprimento de todas as normas institucionais, tanto as de ordem geral quanto aquelas especificamente relacionadas com as atividades que desempenhar.

 

Art. 3º O exercício da docência voluntária poderá contemplar atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º O\A professor\a voluntário\a não fica obrigado\a a ministrar disciplina, mas poderá fazê-lo desde que a disciplina seja oficialmente atribuída a si, no diário de classe, na condição de coordenador\a ou colaborador\a, com designação de carga horária.

§ 2º Nenhum\a docente efetivo\a poderá, em função da atuação de professor\a voluntário\a, ter seu encargo didático reduzido para menos do que o mínimo previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 3º O\A professor\a voluntário\a poderá orientar ou coorientar estudantes da Educação Básica, Técnica e Tecnológica e de Cursos de Graduação em projetos de iniciação científica ou tecnológica, projetos de extensão, trabalhos de conclusão de curso ou outros projetos ou trabalhos de natureza semelhante e, ainda, poderá compor comissão julgadora de trabalhos de conclusão de curso ou similares.

 

Art. 4º O número de professores\as voluntários\as em cada Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino não poderá, sob qualquer hipótese, exceder ao limite de 10% (dez por cento) do número de docentes efetivos\as da Unidade.

Parágrafo único. A aceitação de professores\as voluntários\as por parte de uma Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino não afetará, sob hipótese alguma, o número de vagas de docentes efetivos\as da Unidade.

 

CAPÍTULO II

REQUISITOS, OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

 

Art. 5º Para que seja admitido\a como professor\a voluntário\a, o\a interessado\a deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir vínculo empregatício com a UFU;

II - não ser servidor\a público\a federal da ativa;

III - ter se aposentado, como docente, em instituição de ensino superior brasileira ou no magistério público federal;

IV - comprovar saúde ocupacional;

V - jamais ter sofrido qualquer das penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VI - apresentar proposta de admissão à docência voluntária, instruída com um Plano de Ação Docente Voluntária;

VII - obter aprovação das instâncias acadêmicas deliberativas competentes, conforme disciplinado nesta Resolução; e

VIII - assinar o Termo de Adesão à Docência Voluntária.

Parágrafo único. As Unidades Acadêmicas ou Unidades Especiais de Ensino poderão regulamentar a exigência de que o Plano de Ação Docente Voluntária contemple ao menos um projeto de ensino extracurricular de combate à evasão e à retenção escolar.

 

Art. 6º São obrigações do\a professor\a voluntário\a:

I - executar as atividades conforme previsto no Termo de Adesão à Docência Voluntária e no Plano de Ação Docente Voluntária aprovado;

II - cumprir os horários e os períodos previstos para o exercício de suas atividades;

III - respeitar e cumprir os deveres e vedações previstos no regime disciplinar dos servidores efetivos da UFU, conforme Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que for compatível com a natureza de suas atividades;

IV - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à UFU ou a terceiros na execução de suas atividades; e

V - mencionar sua filiação à UFU em suas produções científicas ou técnicas resultantes das atividades de docência voluntária.

 

Art. 7º Ao\À professor\a voluntário\a é vedado:

I - o exercício de atividades próprias de Cargo de Direção ou Função Gratificada;

II - o exercício de funções administrativas privativas de servidores\as docentes ou técnico-administrativos\as efetivos\as do quadro de pessoal da UFU;

III - a participação em órgãos colegiados e em processos eleitorais da UFU; e

IV - receber da UFU, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO PARA ADMISSÃO

 

Art. 8º A proposta de admissão à docência voluntária deverá ser apresentada, pelo\a interessado\a, à Direção da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino junto à qual pretende atuar, devidamente instruída com os seguintes documentos:

I - Formulário de Proposta de Docência Voluntária;

II - Currículo Lattes atualizado;

III - comprovante de sua situação de docente aposentado\a em instituição de ensino superior brasileira ou no magistério público federal;

IV - atestado de saúde ocupacional emitido há não mais do que 30 (trinta) dias;

V - Plano de Ação Docente Voluntária descrevendo as atividades a serem realizadas, justificativa e relevância acadêmica da proposta, período e horário das atividades; e

VI - declaração expressa do\a proponente de que tem pleno conhecimento e está de acordo que as atividades de docência serão exercidas em caráter voluntário, sem remuneração, sem vínculo empregatício e sem gerar obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único. O Plano de Ação Docente Voluntária deverá contemplar o período de 1 (um) ou de 2 (dois) anos.

 

Art. 9º A proposta de docência voluntária será submetida à análise de mérito e apreciação do Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino.

 § 1º Não se admitirá, sob hipótese alguma, aprovação ad referendum do Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino.

§ 2º A decisão desfavorável do Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino não oportuniza a interposição de recurso pelo\a candidato\a.

 

Art. 10. A proposta aprovada pelo Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino será encaminhada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para análise da adequação à legislação e à regulamentação vigentes que, se comprovada, ensejará a expedição do Termo de Adesão à Docência Voluntária, a ser assinado pelo\a Magnífico\a Reitor\a e pelo\a professor\a voluntário\a, e então remetido à Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino.

Parágrafo único. O Termo de Adesão à Docência Voluntária terá validade de 1 (um) ou 2 (dois) anos, conforme Plano de Ação Docente Voluntária aprovado, podendo ser prorrogado, uma única vez, por, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 2 (dois) anos.

 

Art. 11. Para cada professor\a voluntário\a, o Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino designará um\a docente efetivo\a para acompanhar o cumprimento do correspondente Plano de Ação Docente Voluntária.

 

CAPÍTULO IV

ENCERRAMENTO E CERTIFICAÇÃO

 

Art. 12. O Termo de Adesão à Docência Voluntária será encerrado nos seguintes casos:

I - pelo vencimento do prazo de vigência;

II - por iniciativa do\a professor\a voluntário\a;

III - por motivo de força maior; e

IV - por iniciativa da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, em função do descumprimento do Plano de Ação Docente Voluntária ou das condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O encerramento por iniciativa do\a professor\a voluntário\a deverá ter sua motivação justificada pelo\a professor\a e apreciada pelo Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino.

§ 2º O encerramento por iniciativa da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino deverá ser formulado e justificado pelo Colegiado deliberativo máximo da Unidade.

§ 3º A decisão de encerramento deverá ser comunicada, pela Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para providências.

 

Art. 13. Em até 15 (quinze) dias após o final do período de vigência do Termo de Adesão à Docência Voluntária ou após o seu encerramento antecipado (conforme previsto no art. 12), o\a professor\a deverá apresentar, à Direção da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, relatório das atividades realizadas no período, acompanhado da documentação comprobatória e dos resultados das avaliações de desempenho docente pelos\as discentes (caso tenha ministrado disciplina).

§ 1º O relatório de atividades do\a professor\a voluntário\a será apreciado pelo Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, que informará sua decisão à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Havendo interesse na prorrogação do Termo de Adesão à Docência Voluntária, a entrega do relatório de atividades deverá ser antecipada, de modo a ocorrer 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do Termo, conforme disposto no art. 15 desta Resolução.

 

Art. 14. Encerrado o Termo de Adesão à Docência Voluntária, o\a professor\a voluntário\a fará jus à certificação expedida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, desde que seu relatório de atividades seja aprovado pelo Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino e, ainda, que o encerramento de seu Termo de Adesão à Docência Voluntária não tenha ocorrido:

I - antes de transcorridos 6 (seis) meses de vigência;

II - por sua iniciativa, sem justificativa aceita pelo Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino; e

III - pela razão prevista no inciso IV do art. 12 desta Resolução.

Parágrafo único. O\A professor\a voluntário\a que não fizer jus à certificação, pelas razões dispostas no caput, ficará impedido\a de participar novamente do programa de docência voluntária da UFU.

 

CAPÍTULO V

PRORROGAÇÃO

 

Art. 15. Para pleitear a prorrogação do Termo de Adesão à Docência Voluntária, o\a professor\a voluntário\a deverá, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do Termo, manifestar-se à Direção da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino e apresentar:

I - Formulário de Proposta de Ação Docente Voluntária atualizado;

II - Currículo Lattes atualizado;

III - novo Plano de Ação Docente Voluntária;

IV - atestado de saúde ocupacional emitido a não mais do que 30 (trinta) dias; e

V - relatório das atividades realizadas até o momento, acompanhado da documentação comprobatória e dos resultados das avaliações de desempenho docente pelos discentes (caso tenha ministrado disciplinas).

Parágrafo único.  A proposta de prorrogação será condicionada à aprovação do relatório de atividades, e será apreciada pelo Colegiado deliberativo máximo da Unidade Acadêmica ou Unidade Especial de Ensino, que, no caso de aprovação, comunicará à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para a expedição do termo de prorrogação.

 

Art. 16. Após o encerramento do Termo de Adesão à Docência Voluntária, o\a professor\a deverá respeitar prazo mínimo de 2 (dois) anos para apresentar nova proposta de docência voluntária à UFU.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Para o pleno desenvolvimento das atividades previstas em seu Plano de Ação Docente Voluntária, o\a professor\a voluntário\a terá acesso a todas as condições de trabalho oferecidas pela UFU aos\às docentes efetivos\as de seu quadro de pessoal, conforme permita a infraestrutura da Universidade.

 

Art. 18. O\A professor\a voluntário\a será coberto\a por contrato de seguro de acidentes pessoais, pelo tempo de vigência do respectivo Termo de Adesão à Docência Voluntária, contratado pela UFU, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 19. Os processos de avaliação de desempenho docente pelos\as discentes que ocorrerem na UFU deverão incluir os\as professores\as voluntários\as que ministrarem disciplina.

 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor da UFU.

 

Art. 21.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

 

Uberlândia, 7 de dezembro de 2018.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 01/02/2019, às 08:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.003643/2017-50 SEI nº 0989010