Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria SEI REITO Nº 1254, DE 21 DE dezembro DE 2018

  

Dispõe sobre normas e procedimentos que assegurem o livre exercício da docência no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

O Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 323, Inciso I, do Regimento Geral da UFU, e

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988 quanto a liberdade de expressão e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas nas atividades de ensino, previstos no artigo 5°, V e IX, bem como acerca da Educação, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, notadamente nos artigos 205, 206 e 207;

CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n°. 9.394/96, em especial nos seus artigos 3° e 43;

CONSIDERANDO os princípios previstos no Estatuto da UFU, especificamente em seu artigo 4º, incisos II e V;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a ocorrência de situações de assédio e intimidação no exercício profissional da docência no âmbito da UFU;

CONSIDERANDO que todos os docentes, os discentes, os servidores técnico- administrativos e demais integrantes  da  comunidade  universitária  são  livres  para  expressar seu pensamento e suas opiniões no âmbito da UFU;

CONSIDERANDO o que consta na Recomendação Conjunta n°. 73/2018 do MPF e MPE-MG;

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1° A livre manifestação do pensamento no exercício da cátedra é principio básico para a existência da Universidade, sendo uma garantia constitucional assegurada a todos os docentes nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão universitária.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores técnico-administrativos e aos discentes que participem no desenvolvimento de atividades acadêmicas na UFU.

 

Art. 2-° Fica vedado no âmbito da UFU:

o cerceamento da expressão do pensamento mediante violência, ofensa, ameaça ou qualquer forma de constrangimento ao docente no exercício da cátedra;

ações ou manifestações que configurem a pratica de crimes de calunia, difamação e injúria ou outros atos infracionais contra o docente no exercício das suas atribuições de cátedra;

qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

 

Art. A gravação de vídeos e de áudios durante a realização de aulas e demais atividades de ensino somente é permitida mediante consentimento expresso de quem será filmado ou gravado, em consonância com o artigo 5°, inciso X, e com os artigos 206 e 207 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Em caso de ocorrência das situações previstas nos artigos 2° e/ou 3° desta Portaria, o docente devera comunicar imediatamente o fato ao Diretor da Unidade Acadêmica à qual esteja vinculado, para as devidas providências.

 

Parágrafo único. Nesta hipótese, o docente deverá demonstrar à autoridade referida no caput deste artigo a comprovação da ocorrência dos fatos acontecidos, valendo-se das provas legalmente permitidas, bem como de evidências que os tornem indiscutivelmente materializados.

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Valder Steffen Junior


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 21/12/2018, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.086305/2018-26 SEI nº 0934302