Boletim de Serviço Eletrônico em 16/10/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Timbre

Resolução SEI Nº 12/2018, DO Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

 

Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Qualidade Ambiental do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 do Estatuto, na 8ª reunião realizada aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2018, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 45/2018/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.037250/2018-21, e

CONSIDERANDO a solicitação do Diretor do Instituto de Ciências Agrárias feita por meio do Memorando SEI nº 64/2018/CONICIAG/ICIAG, de 9 de julho de 2018, de ajuste do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Qualidade Ambiental - nível Mestrado, editado pela Resolução nº 14/2016, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que "Republica o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Qualidade Ambiental - nível Mestrado, no Instituto de Ciências Agrárias, com a inserção da grade curricular como anexo único, e dá outras providências",

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Esta Resolução faz nova publicação do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Qualidade Ambiental cujo inteiro teor se publica a seguir:

“REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUALIDADE AMBIENTAL EM NÍVEL DE MESTRADO

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Qualidade Ambiental (PPGMQ)  tem por objetivos:

I – formar recursos humanos voltados para o ensino e pesquisa com visão acadêmico-profissional na área de ciências ambientais, contemplando a interação e interlocução entre diferentes áreas do conhecimento; e

II – integrar as ciências ambientais na Instituição potencializando a formação científica de profissionais com alternativas inovadoras para propor mudanças e solucionar problemas no âmbito de inserção local, regional, nacional e internacional.

 

Art. 2º O PPGMQ está organizado na área de concentração Meio Ambiente e Qualidade Ambiental, com as linhas de pesquisa: linha I - Processos Ambientais e linha II - Monitoramento e Gestão Ambiental, incluindo vários projetos e um conjunto de disciplinas que darão suporte à formação dos discentes.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO CURSO

 

Art. 3º O PPGMQ está funcionalmente vinculado ao Instituto de Ciências Agrárias (ICIAG).

 

Art. 4º A conclusão do Mestrado, incluindo a defesa da dissertação, não poderá ser efetuada em prazo inferior a 12 (doze), nem superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente, este prazo máximo poderá ser prorrogado e, neste caso, o discente deverá apresentar solicitação ao PPGMQ, com assinaturas do discente, do orientador e do coorientador, quando houver, com justificativa e plano de trabalho em que conste o cronograma com a descrição das atividades a serem realizadas até a defesa.

 

Art. 5º O Colegiado do PPGMQ orienta, supervisiona e coordena didaticamente o Programa e é constituído:

I – pelo Coordenador do Programa, como seu Presidente;

II – por 4 (quatro) representantes do corpo docente; e

III – por um representante do corpo discente.

§ 1º O Coordenador, que deve obrigatoriamente pertencer ao corpo docente do PPGMQ, será eleito pelos docentes, discentes e corpo administrativo do Programa, e será nomeado pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.

§ 2º Nos afastamentos, impedimentos ou em caso de vacância do cargo de Coordenador, a Coordenação do Programa será exercida por um dos membros docentes do Colegiado, eleito entre seus pares, e nomeado pelo Reitor, até que ocorra a nomeação do novo Coordenador.

§ 3º Os representantes do corpo docente serão eleitos por seus pares e renovados a cada 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.

§ 4º O representante do corpo discente será eleito por seus pares e terá mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 6º Ao Colegiado do Programa compete:

I – cumprir e fazer cumprir as normas da pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e as estabelecidas neste Regulamento;

II – definir e aprovar, conforme legislação vigente, o número de vagas dos ingressantes, após consulta aos docentes do Programa, bem como o número máximo de vagas por orientador;

III – elaborar e homologar o texto do Edital de Seleção a ser submetido aos órgãos competentes da UFU, viabilizando sua publicação no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início das inscrições;

IV – organizar o elenco anual das disciplinas a serem oferecidas, bem como fixar o seu calendário;

V – aprovar o conteúdo programático de cada disciplina;

VI – estabelecer os critérios para a seleção dos candidatos a cursarem disciplinas isoladas;

VII – homologar a lista dos candidatos selecionados para ingresso no PPGMQ;

VIII – homologar o resultado dos processos seletivos de disciplinas isoladas;

IX – autorizar a expedição de declaração de aproveitamento e frequência em disciplinas isoladas;

X – homologar os pedidos de cancelamento de inscrição em disciplinas, desde que acompanhados de justificativa e anuência do orientador e que atendam às determinações estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP);

XI – promover a equivalência e/ou o aproveitamento de créditos obtidos por discentes em outros programas de pós-graduação, desde que tenha sido obtido conceito C, ou maior, e respeitando-se o disposto em eventuais normas legais aplicáveis à espécie;

XII – elaborar, homologar e estabelecer critérios de  credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes, respeitando o disposto em normas vigentes da UFU para atuarem junto ao PPGMQ;

XIII – analisar e homologar a escolha ou mudança de orientador de cada discente;

XIV – analisar e aprovar os critérios do exame geral de qualificação;

XV – homologar a composição das comissões examinadoras dos exames gerais de qualificação e das dissertações de Mestrado;

XVI – homologar os exames de qualificação e as defesas de Mestrado;

XVII – homologar a lista dos discentes aptos a obterem diploma de Mestre;

XVIII – julgar os recursos apresentados pelos membros do corpo docente e discente;

XIX – discutir e aprovar os planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de outras fontes, referentes ao Programa de Pós-graduação;

XX – definir critérios de alocação das bolsas de estudos e monitorias destinadas ao Programa, exceto as bolsas obtidas diretamente pelos orientadores;

XXI – definir critérios para a escolha dos membros e homologar a Comissão de Bolsas;

XXII – analisar pedidos para revalidação e reconhecimento de diplomas e ou títulos obtidos no exterior, encaminhados pelos setores competentes da UFU; e

XXIII – tomar outras providências necessárias ao bom andamento do Programa.

 

Art. 7º Ao Coordenador do Colegiado do Programa compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado, com direito a voto, inclusive de qualidade;

II – executar as deliberações do Colegiado do Programa;

III – cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento, de forma a permitir o bom funcionamento do Programa;

IV – representar o Colegiado do Programa, na Instituição (CONICIAG, CONPEP e outros) ou fora dela;

V – elaborar o relatório anual de atividades do Programa;

VI – estabelecer contatos e entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da Pós-graduação em Ciências Ambientais e solicitar ao Diretor do ICIAG providências para a viabilização de convênios;

VII – solicitar ao Diretor do ICIAG providências para a viabilização de convênios com entidades governamentais ou de iniciativa privada para a obtenção de bolsas de estudo;

VIII – administrar os recursos de convênios, com a aprovação do Colegiado do Programa;

IX – deliberar ad referendum do Colegiado do Programa sobre assuntos de sua competência, sempre que a urgência o exigir; e

X – tomar outras medidas julgadas necessárias para o bom funcionamento do Programa.

 

Art. 8º O Colegiado do Programa será convocado pelo Coordenador ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º O Colegiado poderá recorrer a assessores, sempre que julgar necessário.

§ 2º O Colegiado poderá solicitar o comparecimento de membros dos corpos docente, discente, técnico-administrativo ou de assessores especiais em suas reuniões.

 

Art. 9º O Colegiado do Programa contará com uma secretaria administrativa.

Parágrafo único.  Os servidores da secretaria serão lotados no PPGMQ.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE E DOS ORIENTADORES

 

Art. 10. O corpo docente do PPGMQ será constituído por professores Doutores ou Livre Docentes, cujos títulos sejam reconhecidos pela legislação em vigor.

§ 1º A proporção de docentes permanentes no PPGMQ deverá obedecer à recomendação do Documento de Área das Ciências Ambientais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 2º Os docentes deverão manter periodicidade nas publicações, orientações e oferecimento de disciplinas, conforme o que determinar o Colegiado do Programa.

 

Art. 11. Poderão fazer parte do corpo docente profissionais não pertencentes ao quadro de servidores da UFU, desde que apresentem titulação compatível, e que obedeçam o disposto no Documento de Área de Ciências Ambientais e nas normas vigentes da UFU.

 

Art. 12. Para ingressar no corpo docente o requerente deverá solicitar seu credenciamento ao Colegiado do Programa, apresentando documentos solicitados e obedecendo os prazos estabelecidos em norma interna própria.

Parágrafo único. Os docentes e/ou pesquisadores não pertencentes ao quadro de servidores da UFU deverão apresentar autorização da Instituição de origem para compor o quadro de docentes do PPGMQ.

 

Art. 13. Os membros do corpo docente poderão ser desligados do PPGMQ, após a conclusão das orientações em andamento, caso não atendam às exigências mínimas estabelecidas nas normas de credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes.

 

Art. 14. Aos membros do corpo docente compete:

I – estabelecer o número de vagas para orientação em comum acordo com o Colegiado do Programa;

II – estabelecer o número de vagas e os critérios de aceitação de discentes para cursarem as disciplinas que ministram, devendo ser submetidos à aprovação do Colegiado do Programa;

III – ministrar aulas teóricas e/ou práticas para o PPGMQ;

IV – acompanhar as atividades acadêmicas dos discentes que orientarem;

V – orientar ou coorientar dissertações de Mestrado;

VI – sugerir a lista dos membros das Comissões Examinadoras encarregadas de avaliarem seus orientados e solicitar sua homologação ao Colegiado do Programa;

VII – participar das Comissões Examinadoras das dissertações, quando convocado;

VIII – participar como Presidente das Comissões Examinadoras das dissertações de Mestrado de seus orientados;

IX – solicitar, quando necessário, interrupção de orientação, mediante justificativa ao Colegiado do Programa; e

X – desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares que possam beneficiar o Programa.

 

Art. 15. Será permitida a coorientação, mediante solicitação e justificativa do discente ao Colegiado do Programa, com anuência do orientador.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 16. O corpo discente do PPGMQ será constituído por alunos regulares e por alunos especiais regularmente matriculados.

§ 1º Os alunos regulares são aqueles aprovados em processo seletivo e classificados para o preenchimento das vagas oferecidas.

§ 2º São considerados alunos especiais:

I – aqueles que participam do processo seletivo do PPGMQ para alunos regulares e obtiveram posição de suplência na lista classificatória por linha, observando os limites e disponibilidade de vagas estabelecidos em edital;

II – alunos regulares de outros programas de pós-graduação, externos e internos à UFU, reconhecidos pela CAPES, desde que:

a) apresentem solicitação para cursar disciplina;

b) respeitem o calendário acadêmico;

c) apresentem aceite do docente responsável pela disciplina; e

 d) apresentem autorizações do PPGMQ e do orientador de origem.

§ 3º Os alunos especiais submetem-se às mesmas obrigações dos alunos regulares, no que se refere às disciplinas em que estejam matriculados, e não têm direito à orientação de dissertação formalizada.

§ 4º O número de vagas para alunos especiais e critérios de seleção para sua ocupação serão definidos pelo Colegiado do PPGMQ.

§ 5º As vagas oferecidas para alunos especiais não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do número de alunos regulares matriculados no semestre.

§ 6º O aluno especial poderá cursar no máximo 2 (dois) semestres consecutivos.

§ 7º O aluno especial poderá cursar até 2 (dois) componentes curriculares do PPGMQ.

 

Art. 17. Estudantes estrangeiros poderão se matricular, respeitando o Calendário Acadêmico da Pós-graduação, nos casos de convênios internacionais, desde que tenham orientador disponível.

Parágrafo único. Nesses casos, o discente não concorre às cotas de bolsas do Programa com os demais candidatos.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E ADMISSÃO

 

Art. 18. O ingresso no PPGMQ será realizado, pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo único. Todas a vagas oferecidas a alunos regulares e alunos especiais deverão obrigatoriamente ser divulgadas em edital, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 19. O Colegiado do PPGMQ definirá os termos de edital de inscrição e seleção, em conformidade com as normas vigentes, indicando o número de vagas, as condições e documentação exigidas dos candidatos, valor da taxa de inscrição, formas de avaliação, datas, horários e locais em que serão realizadas as inscrições e as atividades de seleção.

 

Art. 20.  A inscrição dos candidatos ao Programa será recebida na forma descrita no edital de seleção, sendo que as inscrições e o processo seletivo serão regulados por edital que terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União e em jornal local de grande circulação.

 

Art. 21. A seleção dos candidatos inscritos será feita por uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) docentes do Programa, indicados pelo Colegiado e nomeados pelo Diretor do ICIAG.

 

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA E TRANCAMENTO

 

Art. 22. A matrícula geral no Programa e a específica por disciplina serão efetuadas segundo as normas gerais de funcionamento dos programas de pós-graduação.

 

Art. 23. Será facultado ao aluno o pedido de trancamento parcial ou geral de matrícula, mediante requerimento justificado ao Colegiado, com anuência do orientador.

§ 1º O trancamento geral de matrícula não poderá exceder o prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 2º Para os discentes bolsistas deverão ser observadas e atendidas as exigências estabelecidas no contrato com a agência de fomento.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS

 

Art. 24. Os discentes deverão, por intermédio do orientador, encaminhar ao Colegiado do Programa seu plano de trabalho para fins de registro, no prazo máximo de 6 (seis) meses após seu ingresso no Programa.

§ 1º Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao preparo da dissertação poderão ser executados parcial ou totalmente fora da UFU, mediante autorização do orientador.

§ 2º Caberá ao orientador acompanhar o trabalho realizado pelo discente, em todas as suas fases.

§ 3º Caberá ao orientador solicitar ao Colegiado do Programa o pedido de substituição ou cancelamento do plano de trabalho, se necessário, e mediante justificativa.

§ 4º O Colegiado poderá nomear um assessor ad hoc para avaliar os projetos e os relatórios dos discentes regularmente matriculados no Programa.

 

Art. 25. Ao corpo discente compete:

I – escolher, de comum acordo com o orientador, as disciplinas a serem cursadas, observando-se os pré-requisitos e a compatibilidade horária;

II – solicitar, quando necessário, mudança de orientador, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa;

III – escolher seus representantes para participar do Colegiado do Programa, dos Conselhos Superiores da UFU e de comissões constituídas para tratar de assuntos de seu interesse;

IV – cumprir o período de estágio de docência na graduação, quando bolsista, desde que a atividade seja exigida pelo órgão de fomento com o qual mantém contrato;

V – cumprir prazos e determinações estabelecidos neste Regulamento e nas normas específicas do PPGMQ;

VI – efetuar matrícula na disciplina referente à elaboração de dissertação nos semestres em que não estiver matriculado em nenhuma disciplina, até a conclusão do curso; e

VII – manter seus dados cadastrais atualizados junto à secretaria do Programa.

 

Art. 26. O discente deverá ser aprovado no exame de proficiência no idioma Inglês, conforme normas internas do PPGMQ.

§ 1º A aprovação no exame de proficiência é pré-requisito para a defesa da dissertação.

§ 2º Serão considerados exames de suficiência válidos o PROFLIN UFU, IELTS, TOEFL, CAMBRIDGE, sendo a validade dos exames a definida pela instituição emissora do certificado, e será exigido ao menos 60% de aproveitamento do exame.

§ 3º O exame deve estar válido no momento da solicitação de inclusão no histórico escolar do PPGMQ.

 

Art. 27. O discente deve ser aprovado em Exame de Qualificação regido por normas internas do PPGMQ.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS

 

Art. 28. A integralização dos estudos necessários à obtenção do título de Mestre será expressa em créditos, sendo um crédito correspondente a 15 (quinze) horas-aula.

Parágrafo único.  O discente de Mestrado deverá completar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas regulares, além da disciplina de dissertação.

 

Art. 29. As disciplinas de pós-graduação, cursadas pelo candidato em outra Instituição, poderão ser reconhecidas pelo Colegiado, desde que:

I – documentadas oficialmente pela Instituição onde foram cursadas;

II – correspondam em até 50% (cinquenta por cento) do número total de créditos exigidos para a conclusão do Curso;

III – atendam aos objetivos do Programa; 

IV – tenham sido cursadas em Programa recomendado pela CAPES, ou em universidades estrangeiras reconhecidas; e

V – o reconhecimento deve ter a concordância do orientador e aprovação pelo Colegiado.

Parágrafo único.  Não poderão ser atribuídos créditos às disciplinas de nivelamento ou trabalho de adaptação.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DO CORPO DISCENTE

 

Art. 30. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado por meio de provas, exames, trabalhos e projetos, bem como pela participação e interesse demonstrado pelo discente e será expresso em níveis, de acordo com a seguinte escala:

I – "A" equivalendo a EXCELENTE (90 – 100 pontos), com direito a crédito;

II – "B" equivalendo a BOM (75 – 89 pontos), com direito a crédito;

III – "C" equivalendo a REGULAR (60 – 74 pontos), com direito a crédito;

IV – "D" equivalendo a INSUFICIENTE (40 – 59 pontos), sem direito a crédito; e

V – "E" equivalendo a REPROVADO (zero – 39 pontos), sem direito a crédito.

§ 1º O discente que obtiver conceitos “D” ou “E” em qualquer disciplina poderá cursá-la novamente uma única vez respeitando-se, antes, o disposto no art. 33 desta Resolução, no que couber.

§ 2º Para ser aprovado em qualquer disciplina o discente deve obter conceito igual ou superior a “C” e ter, no mínimo, 75%  (setenta e cinco por cento ) de frequência.

 

Art. 31. A avaliação do aproveitamento do discente será feita semestralmente, mediante coeficiente de rendimento global (CRG), correspondente à média ponderada dos conceitos atribuídos às disciplinas, tomando-se como peso de ponderação o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos conceitos os valores:

I – A = 4 (quatro);

II – B = 3 (três);

III – C = 2 (dois);

IV – D = 1 (um); e

V – E = 0 (zero).

Parágrafo único.  O resultado da média referida no caput deste artigo será aproximado até a segunda casa decimal.

 

CAPÍTULO X

DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE

 

Art. 32. O discente será desligado do PPGMQ, se:

I – obtiver coeficiente de rendimento global (CRG) inferior a 2,5 (dois e meio) no semestre;

II – obtiver nível "D" ou "E" em qualquer disciplina repetida;

III – obtiver 2 (dois) níveis "E" em diferentes disciplinas;

IV – se voluntariamente solicitar seu desligamento por escrito;

V – se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento;

VI – se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos por este Regulamento e pela legislação pertinente;

VII – se for reprovado pela segunda vez no exame geral de qualificação; ou

VIII – se receber três advertências da Coordenação do PPGMQ.

 

Art. 33. O desligamento do discente será precedido de comunicação formal ao mesmo, encaminhada para o endereço constante em seu cadastro escolar, mediante aviso de recebimento.

§ 1º Da decisão da Coordenação do Programa caberá recurso ao Colegiado correspondente, e da decisão deste para o Conselho da Unidade Acadêmica, responsável pelo Programa de Pós-graduação, e deste para o CONPEP.

§ 2º O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da decisão.

§ 3º No caso de procedimento disciplinar, a apuração far-se-á mediante processo administrativo, cabendo a sua instauração ao Reitor, por meio de Portaria.

§ 4º O discente desligado, exceto por problemas disciplinares, poderá voltar ao Programa, desde que seja aprovado em novo processo de seleção.

 

CAPÍTULO XI

DA DISSERTAÇÃO

 

Art. 34. Para obtenção do título de Mestre será exigida a apresentação de uma dissertação, baseada em trabalho conduzido pelo discente.

 

Art. 35. A dissertação deverá ser redigida em Português e/ou Inglês, sendo os demais idiomas permitidos desde que com a anuência do Colegiado do PPGMQ.

 

Art. 36. O discente deverá, em comum acordo com seu orientador, apresentar a indicação de nomes para composição da banca examinadora ao Colegiado do Programa num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data prevista para defesa da dissertação.

§ 1º Os examinadores devem ser portadores do título de Doutor.

§ 2º A data para entrega da pré-forma da dissertação a ser defendida deve ser agendada entre a banca examinadora aprovada pelo PPGMQ e o orientador do discente do PPGMQ.

§ 3º Considera-se que o período para entrega da pré-forma não seja inferior a 7 (sete) dias.

 

Art. 37. A Banca Examinadora incumbida do julgamento da dissertação exigida para a obtenção do título de Mestre será constituída por pelo menos 3 (três) membros titulares e ao menos 1 (um) suplente, sendo que pelo menos um dos membros titulares deve ser externo a UFU.

§ 1º  A Forma de arguição pelo membro externo poderá ser realizada por meio de vídeo conferência ou web-conferência.

§ 2º Em bancas, nas quais os membros não sejam designados em números ímpares, em caso de empate no número de votos, será mantida a votação da banca, excluindo-se a votação do orientador.

 

Art. 38. Na falta ou impedimento do orientador e coorientador, quando for o caso, o Colegiado do Programa designará um substituto para presidir os trabalhos de defesa da dissertação.

 

Art. 39. A defesa da dissertação terá início com a apresentação de um seminário, com duração de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) minutos, em sessão pública, seguido da arguição por parte dos membros da Banca Examinadora.

 

Art. 40. Cada examinador terá, no máximo, 30 (trinta) minutos para arguir o candidato, exclusivamente sobre assuntos ligados ao tema versado, e de igual tempo disporá o candidato para responder à arguição de cada examinador.

§ 1º É facultado ao examinador, com anuência do candidato, arguir pelo processo de perguntas e respostas e, neste caso, o prazo de arguição será de 60 (sessenta) minutos.

§ 2º A ordem de arguição dos examinadores será definida pelo presidente da Banca.

 

Art. 41. Na apreciação da dissertação, cada examinador, em sessão secreta realizada imediatamente após a defesa, atribuirá ao discente um dos seguintes conceitos:

I – aprovado; ou

II – reprovado.

 

Art. 42. A ata de julgamento do trabalho apresentado será lavrada, contendo as informações necessárias e o parecer final da Banca Examinadora.

 

Art. 43. O parecer final da Banca Examinadora deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 44. Para a homologação do título de Mestre, o discente deverá, num prazo de 90 (noventa) dias, entregar a cópia digital da dissertação corrigida na Coordenação do PPGMQ, incorporando as sugestões acatadas que foram apresentadas pela Banca, junto com os seguintes documentos:

I – declaração da Biblioteca da UFU que as referências bibliográficas estão dentro das normas da ABNT;

II – declaração de um profissional que a versão final está de acordo com a gramática da língua em que foi redigida;

III – comprovante de submissão de artigo nas áreas de pesquisa do PPGMQ, com participação de ao menos um docente do Programa, sendo que serão reconhecidos apenas os artigos de revista indexada classificada como A1, A2, B1, B2 ou equivalente, conforme estabelecido pelo Qualis da CAPES para área de Ciências Ambientais, com assinatura do professor orientador.

Parágrafo único. O não atendimento de eventuais sugestões da Banca Examinadora, bem como o não-cumprimento das demais exigências preconizadas no caput redundará na consequente não-homologação pelo Colegiado, do título obtido.

 

CAPÍTULO XII

DOS TÍTULOS E DOS DIPLOMAS

 

Art. 45.  Ao discente que cumprir todas as exigências deste Regulamento e das normas gerais de funcionamento dos programas de pós-graduação da UFU será conferido o título de Mestre em Meio Ambiente e Qualidade Ambiental, expresso em um diploma emitido pelo setor competente da UFU.

 

Art. 46.  Poderá solicitar o certificado de especialista o aluno que, tendo concluído todos os créditos previstos e demais exigências do PPGMQ, e não tenha defendido a dissertação, ou não aprovado na mesma.

Parágrafo único. Este certificado será registrado na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP), obedecendo à legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO XIII

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA MONITORIA

 

Art. 47.  O PPGMQ, por meio do Coordenador e do Colegiado, envidará esforços para obtenção de bolsas de estudo e de monitoria, por meio de:

I – convênios com agências governamentais de fomento à pesquisa e à pós-graduação;

II – convênios com entidades privadas;

III – projetos apresentados à Universidade para uso de recursos do orçamento destinados a esta finalidade; e

IV – outras ações que permitam ampliar o quadro de bolsistas.

Parágrafo único. A alocação e o controle destas bolsas serão feitos pela Comissão de Bolsas, segundo critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. Todos os resultados e tecnologias desenvolvidos pelo discente, como parte das exigências do Programa devem obedecer ao estabelecido pelas normas específicas da UFU sobre propriedade intelectual, autoral e moral.

 

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa, com base na legislação em vigor.

 

Art. 50. Este Regulamento pode ser alterado por sugestão da maioria dos membros do Colegiado e homologação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.”.

 

Art. 2º Estabelecer, como Grade Curricular do Programa de Pós-graduação em Qualidade Ambiental, os componentes curriculares constantes do anexo único.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições da Resolução nº 14/2016, deste Conselho.

 

Uberlândia, 10 de outubro de 2018.

 

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 16/10/2018, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEI Nº 12/2018, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

GRADE CURRICULAR

ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUALIDADE AMBIENTAL

 

QUADRO I –DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DO CURSO DE MESTRADO

Disciplina

Créd.

Carga Horária

Estatística Aplicada a Dados Ambientais

4

60

Gestão Ambiental

4

60

Sociedade e Natureza

4

60

Seminário I

1

15

Seminário II

1

15

Dissertação

24

 360

 

QUADRO II –DISCIPLINAS OPTATIVAS DO CURSO DE MESTRADO

Disciplina

Créd.

Carga Horária

Bioprocessos e Biotecnologia Ambiental

3

45

Cartografia Ambiental e Sistema de Informação Geográfica

4

60

Ecologia de Insetos

3

45

Ecologia dos Solos do Cerrado

3

45

Economia do Meio Ambiente

3

45

Ecotoxicologia e Qualidade Ambiental

3

45

Água e Ambiente

4

60

Estágio à docência

2

30

Gestão de Resíduos Sólidos

3

45

Água e Ambiente II

3

45

Manejo Sustentável do Solo e da Água

4

60

Meteorologia Ambiental

3

45

Microbiologia e Ambiente

4

60

Modelagem Geoestatística e Multivariada Aplicada

4

60

Processamento Digital de Imagens

3

45

Química Ambiental

4

60

Recuperação de Áreas Degradadas

3

45

Solo e Ambiente

4

60

Tratamento Avançado de Águas Residuais

2

60

 

 


Referência: Processo nº 23117.037250/2018-21 SEI nº 0787622