Boletim de Serviço Eletrônico em 16/10/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Ciências Contábeis

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Timbre

Resolução SEI Nº 02/2018, DO Conselho da Faculdade de Ciências Contábeis

  

Regulamenta a consulta à Comunidade Acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis para a escolha do Diretor da Unidade.

O CONSELHO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições, em reunião realizada aos 04 dias do mês de outubro de 2018, e,

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, na resolução no 02/2002 do Conselho Universitário, de 15 de maio de 2002;

CONSIDERANDO as aspirações da comunidade acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis no sentido de participar diretamente da escolha do Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis;

 

RESOLVE

 

Art. 1º A organização das listas para preenchimento do cargo de Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis será precedida de consulta à comunidade acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis, nos termos da Lei no 9.192, de 21/12/95, que alterou o Art. 16 da Lei no 5.540, de 28/11/68, regulamentada pelo Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, com modificações trazidas pelo Decreto 6.264, de 22 de novembro de 2007, e desta Resolução.

 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A consulta à comunidade acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis será realizada por voto secreto e direto.

Parágrafo único O processo de consulta será coordenado por uma Comissão Eleitoral, eleita pelo Conselho da Faculdade de Ciências Contábeis.

 

II - DOS CANDIDATOS

 

Art. 3º Poderão participar da consulta, como candidatos a Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis, os docentes da carreira do magistério superior da Faculdade de Ciências Contábeis que sejam Professor Associado ou Titular, ou que sejam portadores do título de Doutor, que estejam submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, e que se inscrevam, nos termos destas normas, junto à Comissão Eleitoral.

§1º As inscrições deverão ser feitas na Secretaria da Faculdade de Ciências Contábeis, na sala 1F215 do Campus Santa Mônica, mediante requerimento, acompanhado do respectivo curriculum vitae, do programa de trabalho e de uma declaração de aceitação dos termos da presente Resolução.

§2º É permitido o cancelamento de inscrições, a pedido do requerente.

§3º A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será afixada nos quadros de avisos da Secretaria da Faculdade no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.

 

III - DOS ELEITORES

Art. 4º São considerados aptos para votar:

I. Os membros do corpo docente da Faculdade de Ciências Contábeis, em exercício.

II. Os membros do corpo técnico-administrativo da Faculdade de Ciências Contábeis, em efetivo exercício.

III. Os membros do corpo discente do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, regularmente matriculados.

IV. Os discentes regulares do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Contábeis, regularmente matriculados.

 

IV - DO CALENDÁRIO ELEITORAL

 

Art. 5° A consulta à comunidade acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis dar-se-á conforme programação e cronograma a serem informados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese haverá prorrogação do período de inscrição.

 

Art. 7º As divulgações das candidaturas serão comunicadas pela Comissão Eleitoral.

 

V - DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 8º As cédulas oficiais deverão ser impressas em papel verde para os docentes, amarelo para técnico-administrativos, e branco para os alunos, com os nomes dos candidatos dispostos em ordem alfabética.

 

Art. 9º Na cédula oficial para votação, o eleitor assinala o candidato de sua preferência.

 

Art. 10 Cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

Art. 11 Não há voto por procuração, nem por correspondência.

 

Art. 12 Os eleitores votarão em seção eleitoral única, no Saguão do Bloco 5RA.

 

Art. 13 O eleitor deve votar em cabine indevassável e depositar a cédula em uma urna que garanta a inviolabilidade do voto.

 

Art. 14 As seções eleitorais devem ter mesa receptora constituída por um presidente e dois mesários, convocados pela Comissão Eleitoral.

§1º As mesas receptoras devem ser compostas por membros da comunidade acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis, considerados aptos para votar nos termos do Art. 4º da presente Resolução.

§2º Os presidentes das mesas receptoras serão indicados pela Comissão Eleitoral.

§3º As seções eleitorais só podem funcionar com a presença de pelo menos 2 (dois) de seus membros.

§4º Os presidentes das mesas receptoras podem convocar qualquer membro da comunidade acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis, considerado apto para votar nos termos do art. 4º da presente Resolução, para compor o número mínimo determinado no caput do presente artigo.

 

Art. 15 As mesas receptoras são responsáveis pela recepção e entrega, à Comissão Eleitoral, da urna e dos documentos da sua seção eleitoral, bem como pela elaboração e entrega da ata dos trabalhos.

 

Art. 16 Aos presidentes das mesas receptoras competem fiscalizar e controlar a disciplina no recinto de votação.

§1º Não será permitida propaganda de candidatos no recinto de votação.

§2º Será permitida a presença, nas seções eleitorais, dos candidatos inscritos, ou de um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 17 A votação deve ser realizada de acordo com o que segue:

I. O eleitor deve identificar-se perante a mesa receptora, mediante a apresentação de um documento com fotografia que o identifique.

II. A mesa receptora deve localizar o nome do eleitor nas listas da seção eleitoral, tomar a sua assinatura e entregar-lhe a cédula oficial, correspondentes à sua categoria, para votação na cabine.

III. O eleitor deve depositar o seu voto na urna, à vista dos mesários, após o presidente devolver-lhe o documento de identidade apresentado.

§1º A cédula oficial deve ser rubricada pelo presidente em exercício da mesa receptora e por um mesário antes de ser entregue ao eleitor.

§2º Os eleitores cujos nomes não constarem das listas oficiais votam mediante autorização prévia da Comissão Eleitoral.

 

Art. 18 Findo, o período de votação citado no artigo Art. 7º da presente Resolução, os presidentes em exercício das mesas receptoras devem lacrar a sua urna e encaminhá-la à Comissão Eleitoral, juntamente com todos os documentos da sua seção.

 

VI - DA APURAÇÃO

 

Art. 19 A apuração dos votos deve ser pública e realizar-se no dia seguinte ao encerramento da eleição, em local e horário previamente designado pela Comissão Eleitoral.

§1º Os trabalhos de apuração serão feitos pela Comissão Eleitoral, sem interrupção, até a proclamação dos resultados, que devem ser registrados, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos seus integrantes.

§2º A apuração poderá ser acompanhada pelos candidatos inscritos, ou por um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

§3º Apenas os fiscais credenciados e os candidatos inscritos podem apresentar impugnação, a ser decidida, de imediato, pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 20 Na mesa apuradora devem ser abertas as urnas, conferindo-se inicialmente, por categoria, o número de votos com o número de votantes constantes das atas e listas de presença da mesa receptora.

 

Art. 21 Somente deve ser considerado voto, a manifestação expressa em cédula oficial devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulo o voto:

I. que contiver a identificação de mais de um nome para Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis;

II. que contiver quaisquer sinais ou anotações que coloquem em dúvida a intenção do voto;

III. que contiver quaisquer sinais ou anotações que não sejam a indicação do quadrilátero correspondente ao candidato escolhido; ou

IV. que contiver indicação de candidato não inscrito regularmente.

 

Art. 22 Após a apuração das urnas, os votos e documentos pertinentes devem ser guardados pela Comissão Eleitoral, em urna lacrada, para efeito de eventuais interpostos.

 

Art. 23 A mesa apuradora deve elaborar um mapa dos votos apurados, assinado pelos seus membros e fiscais presentes.

Parágrafo único No mapa de apuração da mesa deve constar:

I. o número de eleitores, discriminados por categoria;

II. o número de votantes, discriminados por categoria;

III. o número de votos nulos, brancos e válidos, discriminados por categoria;

IV. o número de votos de cada candidato, discriminados por categoria; e

V. o fechamento aritmético dos resultados apurados nos itens anteriores, considerando as ponderações dos votos.

 

Art. 24 O resultado final da consulta será obtido observando-se a proporcionalidade entre as três categorias, a de docentes, a de técnicos administrativos e a de discentes.

§1º Os votos serão convertidos em pontos nas seguintes proporções: 70% (setenta por cento) para eleitores docentes, 15% (quinze por cento) para eleitores técnico-administrativos e 15% (quinze por cento) para eleitores discentes.

§2º Os votos recebidos pelos candidatos serão ponderados para determinar suas pontuações de acordo com os seguintes pesos:

I.     P1 = 70/T1, para o voto dos docentes;

II.   P2 = 15/T2, para o voto dos técnico-administrativos; e

III. P3 = 15/T3, para o voto dos discentes.

onde:

T1 = número de docentes considerados aptos para votar nos termos do Art. 4º da presente Resolução; 

T2 = número de técnico-administrativos considerados aptos para votar nos termos do Art. 4º da presente Resolução;

T3 = número de discentes considerados aptos para votar nos termos do Art. 4º da presente Resolução.

§3º Para confecção do mapa eleitoral, o número de pontos obtidos por cada candidato será obtido através da seguinte expressão;

N = P1 . V1 + P2 . V2 + P3 . V3

onde:

V1 = número de votos dos docentes;

V2 = número de votos dos técnico-administrativos; e

V3 = número de votos dos discentes.

 

Art. 25 A classificação dos candidatos será obtida em ordem decrescente de pontos, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 26 Em caso de empate, do número de pontos obtidos por dois ou mais candidatos, a ordem de classificação será feita obedecendo, sucessivamente o que segue:

I. o candidato que tenha maior titulação acadêmica;

II. o candidato que tenha mais elevada posição na carreira do magistério superior; e

III. o candidato que tenha maior tempo de exercício na carreira do magistério superior da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 27 Encerrada a apuração e calculadas as pontuações dos candidatos, a Comissão Eleitoral deverá encaminhar os resultados da consulta e a ata dos trabalhos de apuração ao Conselho da Faculdade de Ciências Contábeis, com vistas a subsidiar a elaboração lista tríplice para preenchimento do cargo de Diretor da Faculdade de Ciências Contábeis.

 

VII - DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 28 A Comissão eleitoral será constituída de 04(quatro) membros da comunidade acadêmica da Faculdade de Ciências Contábeis, considerados aptos para votar nos termos do

art. 4º da presente Resolução, indicados pelo Conselho da Faculdade de Ciências Contábeis.

Parágrafo único Os candidatos estão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral.

 

Art. 29 São atribuições da Comissão Eleitoral:

I- homologar as inscrições dos candidatos após o recebimento de seus currículos e programas de trabalho;

II- coordenar o processo de consulta à comunidade tendo em vista a campanha eleitoral, a votação e a apuração dos resultados;

III- promover os debates entre os candidatos, fixando as datas, os locais e o regulamento;

IV- divulgar a lista oficial contendo os nomes dos eleitores, discriminados por categoria, com dois dias úteis de antecedência;

V- convocar os componentes das mesas receptoras;

VI- credenciar os fiscais das chapas inscritas;

VII- divulgar, previamente, o local da apuração;

VIII- atuar como junta apuradora;

IX- cancelar o registro de candidatos por desrespeito a estas normas;

X- deliberar sobre qualquer assunto de sua competência;

XV- fazer cumprir o disposto nestas normas; e

XVI- resolver os casos omissos.

 

VIII - DOS RECURSOS

 

Art. 30 Dos atos da Comissão Eleitoral cabem recursos ao Conselho da Faculdade de Ciências Contábeis.

Parágrafo único - Os recursos devem ser interpostos, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prática do ato e têm efeito suspensivo.

 

Art. 31 O Conselho da Faculdade de Ciências Contábeis decide sobre o recurso num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do ingresso do recurso.

 

IX - DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 32 É facultada a campanha eleitoral aos candidatos inscritos.

§1o As atividades de campanha eleitoral dos candidatos inscritos devem ficar restritas ao que segue:

I. debate entre candidatos, organizados pela Comissão Eleitoral;

II. reuniões de candidatos inscritos com estudantes, docentes e servidores técnico administrativos;

III. visitas às salas de aula com a devida anuência do professor; e

IV. divulgação de material escrito, com a identificação do candidato que o emitiu, contendo a sua plataforma de ação e/ou o seu currículo.

§2o É vedado, aos candidatos, em campanha:

I. perturbar os trabalhos didáticos, científicos e administrativos; e

II. utilizar recursos financeiros e patrimoniais da Faculdade de Ciências Contábeis, salvo aqueles autorizados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 33 A Comissão Eleitoral deve definir os locais para a fixação de propaganda eleitoral.

 

X - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34 Encerrados os trabalhos de apuração e o prazo hábil para recurso, a Comissão deve providenciar a incineração das cédulas e dos materiais utilizados, preservando a ata dos trabalhos realizados e o mapa global de apuração.

 

Art. 35 Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as Resoluções 04 e 06/2014, do CONFACIC.

 

Uberlândia, 05 de outubro de 2018.

 

Nilton Cesar Lima

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Nilton Cesar Lima, Presidente, em 08/10/2018, às 07:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.071952/2018-33 SEI nº 0768943