Boletim de Serviço Eletrônico em 18/10/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Matemática

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Timbre

Resolução SEI Nº 03/2018, DO Conselho da Faculdade de Matemática

  

Cria e estabelece normas para utilização do Laboratório de Ensino de Estatística e Matemática - LEEMA do campus Monte Carmelo.

O CONSELHO DA FACULDADE DE MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU e pelo Art. 15 do Regimento Interno da Faculdade de Matemáca, em sua 9ª reunião do ano, realizada em 11 de outubro de 2018,

CONSIDERANDO proposta apresentada pelo grupo de docentes da Faculdade de Matemática com exercício em Monte Carmelo;

CONSIDERANDO que em sua 2ª reunião ordinária de 2018 a Comissão de Assessoramento à Administração Superior da UFU para a Gestão Administrativa do Campus Monte Carmelo – CAAS-MC cedeu à Faculdade de Matemática uma das partes geradas pela subdivisão da então sala 305 do 3º pavimento do Bloco 1B do campus Monte Carmelo,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar e normatizar a utilização do Laboratório de Ensino em Estatística e Matemática – LEEMA do campus Monte Carmelo, que funcionará de acordo com as normas aqui estabelecidas.

Art. 2º O LEEMA ocupará uma das partes geradas pela subdivisão da então sala 305 do 3º pavimento do Bloco 1B do campus Monte Carmelo.

Art. 3º O LEEMA destina-se exclusivamente ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão vinculadas à Faculdade de Matemática – FAMAT.

Art. 4º O LEEMA será coordenado por um\a professor\a da Faculdade de Matemática – FAMAT, com exercício em Monte Carmelo, eleito\a pelo Conselho da FAMAT para um mandato de dois anos, permitindo-se reconduções sucessivas.

Parágrafo único. O\A Coordenador\a do LEEMA será responsável pelo gerenciamento do laboratório.

Art. 5º Poderão utilizar as dependências do LEEMA, bem como seus livros, materiais pedagógicos e equipamentos disponíveis, na seguinte escala de prioridade:

I. os\as professores\as da FAMAT, para suas atividades didáticas;

II. os\as professores\as da FAMAT, para suas atividades de pesquisa e extensão;

III. os\as estudantes envolvidos\as em projetos sob a orientação de algum\a professor\a da FAMAT, desde que os projetos tenham sido aprovados por órgãos oficiais ou pelo Conselho da Faculdade, para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas ao projeto;

Parágrafo 1º Os\As usuários\as previstos\as no inciso III do caput deverão cadastrar-se junto ao\à Coordenador\a do Laboratório, mediante solicitação, por escrito, do\a professor\a que os\as estiver orientando.

Parágrafo 2º Eventuais solicitações de utilização do laboratório, externas à comunidade acadêmica da FAMAT, serão objeto de apreciação do\a Coordenador\a do Laboratório.

Art. 6º A retirada de livros e materiais pedagógicos do LEEMA somente poderá ser feita com prévia autorização do\a Coordenador\a do Laboratório e pelo prazo por ele\a estipulado, sendo que o\a solicitante ficará responsável financeiramente, perante a FAMAT, pela devolução, em perfeitas condições e na data estabelecida, dos itens retirados.

Parágrafo único. As retiradas de livros e materiais pedagógicos do laboratório deverão ser registradas em formulário próprio.

Art. 7º Os\As professores\as que desejarem fazer uso do LEEMA deverão solicitar reserva de horário junto ao\à Coordenador\a do Laboratório.

Parágrafo único. As reservas deverão ser solicitadas pelo\a professor\a responsável, diretamente ao\à Coordenador\a do Laboratório, com um mínimo de 03 (três) dias úteis de antecedência, para que este\a tenha prazo hábil para organizar as atividades no laboratório, possíveis instalações de programas e divulgar a reserva.

Art. 8º Uma cópia da chave do LEEMA ficará em poder do\a Coordenador\a e outra na Secretaria da FAMAT.

Art. 9º O\A professor\a que fizer uso do LEEMA será responsável por sua abertura e fechamento, bem como pela retirada e devolução da chave.

Art. 10. O acesso ao laboratório pelos\as estudantes cadastrados\as poderá ser feito através de seu\sua professor\a-orientador\a, o\a qual encarregar-se-á de abri-lo e fechá-lo.

Art. 11. O desenvolvimento no LEEMA de qualquer outro tipo de atividade não prevista nesta resolução configurará ato de infração e, neste caso, sendo dispensado ao\à infrator\a o tratamento previsto no Capítulo III do Título V do Regimento Geral da UFU, além da suspensão da utilização do laboratório.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão citada no caput será aplicada pelo Diretor da FAMAT, ouvido\a o\a Coordenador\a do Laboratório, por um período não superior a 6 (seis) meses.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da FAMAT.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico da UFU.
 

 

Uberlândia MG, em 11 de outubro de 2018.

 

MARCIO COLOMBO FENILLE

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Colombo Fenille, Presidente, em 18/10/2018, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.065899/2018-31 SEI nº 0795784