UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental

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Resolução SEI Nº 04 de 2018, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental

Altera a Norma PPGMQ 01/2016 que trata do credenciamento/descredenciamento, enquadramento de docente e habilitação de orientadores do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental.

 

CONSIDERANDO o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Uberlândia (Resolução 12/2008 do CONPEP);

 

CONSIDERANDO as Normas e Procedimentos para Credenciamento, Recredenciamento, Descredenciamento e Enquadramento de Docentes nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Uberlândia (Resolução 01/2011 do CONPEP); e ainda,

 

CONSIDERANDO o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental,

 

O COLEGIADO DO PPGMQ RESOLVE QUE:

 

CAPITULO I - DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 1º: Para efeito da avaliação da pós-graduação nacional realizada pela CAPES, o Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental tem seu corpo docente constituído por três categorias de docentes, a saber: docentes permanentes, docentes e pesquisadores visitantes e docentes colaboradores, conforme definidos na Portaria CAPES no 81, de 03 de junho de 2016.

Art. 2º: Os docentes do programa serão enquadrados de acordo com as categorias apresentadas no artigo 1o e, em seguida, os orientadores de mestrado deverão ser habilitados, de acordo com normas específicas apresentadas no Capítulo IV abaixo.

Art. 3º: Mudanças pontuais no corpo docente poderão ser realizadas anualmente, mas implementação de alterações mais extensas só serão admitidas no período imediatamente subsequente à avaliação da pós-graduação nacional pela CAPES.

Paragrafo único: Consideram-se mudanças pontuais aquelas necessárias para atender demandas levantadas no relatório do quadriênio anterior à solicitação e de acordo com as necessidades  do programa de Pós-graduação em qualidade Ambiental.

§ 1º: O Colegiado pode sugerir o credenciamento de professores e pesquisadores visitantes e sua correspondente habilitação como orientador, se for este o caso, em qualquer época, dependendo da oportunidade de aproveitamento desta categoria de docentes.

Art. 4º: Compete ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPEP) avaliar e homologar credenciamentos, recredenciamentos, descredenciamentos e enquadramentos nos Programas de Pós-Graduação da UFU, a partir das recomendações feitas pela Comissão de Credenciamento da Pós-Graduação (CCP).

§1º: Compete ao Colegiado propor mudanças na composição do seu corpo docente, como também a habilitação dos docentes credenciados no Programa para os níveis de Mestrado e Doutorado.

§2º: O Colegiado do PPGMQ pode designar uma Comissão de Credenciamento, Recredenciamento, Descredenciamento e Enquadramento (CCDE) de docentes.

 

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Art. 5º: Para ser credenciado e recredenciado, o docente/pesquisador deve obedecer aos pré-requisitos estabelecidos conforme o tipo de enquadramento solicitado, e ainda:

I- participar de projeto de pesquisa, com ou sem financiamento, nos 4 (quatro) anos que antecederem ao seu pedido de credenciamento;

II - ter publicação regular na área ou em áreas afins ao Programa, com média de artigos equivalentes A1 no último quadriênio compatível com a nota 3 (três) para a área de Ciências Ambientais da CAPES, o que corresponde a pontuação média anual ≥ 70 de acordo com documento da Área de Ciências Ambientais.

§ 1º: O pedido de credenciamento deverá vir acompanhado do Curriculum Vitae atualizado, em versão Lattes e do projeto de pesquisa com temática concernente à área de Qualidade Ambiental vinculado à Linha de Pesquisa do PPGMQ que o candidato pretende integrar.

§ 2º: Seguindo sugestão do Documento de Área de Ciências Ambientais mais recente e a critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental, pode-se admitir como docente colaborador o Pós-doutorando com projeto de pesquisa e sua inserção desde que aprovados no Colegiado.

§ 3º: O Colegiado, baseado no parecer da CCP, homologará o credenciamento do docente, válido por quatro anos, sujeito à aprovação no CONPEP, conforme Art. 4º.

 

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DOS DOCENTES

Art. 6º: Os docentes enquadrados como permanentes devem obedecer aos seguintes requisitos:

I-  ter título de doutor ou equivalente;

II-  apresentar qualidade das publicações científicas, demonstrada pelo número de artigos publicados no quadriênio anterior ao ano vigente em periódicos classificados como A1, A2, B1, B2, B3, B4 e B5 pelo sistema Qualis da CAPES, compatível com a nota 3 (três) para a área de Ciências Ambientais, o que corresponde a pontuação média anual ≥ 70  do documento da Área de Ciências Ambientais. A contribuição com publicações em periódicos B3+B4+B5 só pode ser contabilizada até 20% da produção total do docente, seguindo Documento de Área de Ciências Ambientais;

III- ter no quadriênio anterior ao ano vigente, pelo menos 2 (dois) trabalhos apresentados e publicados em anais de congressos nacionais ou internacionais da área;

IV- ter orientado no quadriênio anterior ao ano vigente, pelo menos 1 (um) projeto de Iniciação Científica e/ou Tecnológica, aprovado institucionalmente por instância superior ou por agência de fomento;

V- ser contratado preferencialmente no regime de 40 horas com dedicação exclusiva;

VI- ministrar disciplinas do programa que somem, no mínimo, 3 (três) créditos por ano e que sejam oferecidas em intervalos não superiores a (1) um ano;

§ 1º: Excepcionalmente, consideradas as especificidades das áreas, podem ser enquadrados como docentes permanentes:

I- docentes ou pesquisadores aposentados que tenham sua participação na pós-graduação aprovada institucionalmente, em conformidade com a legislação;

II- docentes ou pesquisadores que tenham sido cedidos por autorização formal pela Instituição de origem a qual está vinculado.

§ 2º: A critério do programa, pode-se também enquadrar como docente permanente o docente que não atender ao estabelecido pelo inciso VI do caput deste artigo, por motivo de afastamento para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

Art. 7º: Os docentes enquadrados como colaboradores poderão na avaliação anual, serem enquadrados como permanentes, desde que atendam o Artigo 6°. Poderão integrar a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os pós-doutorandos, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino como ministrar aulas no programa, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§ 1º: O credenciamento e posterior enquadramento de docentes colaboradores deverão obedecer a composição mínima recomendada no documento de área de ciências ambientais.

§ 2º: O Colegiado, baseado no parecer da CCP, homologará o enquadramento do docente, válido por quatro anos, sujeito à aprovação no CONPEP, conforme Art. 4º.

 

CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO DOS ORIENTADORES

Art. 8º: Para ser habilitado como orientador de Mestrado, o candidato deve  atender aos critérios de credenciamento no PPGMQ.  

Art. 9: Caso seja decidido o descredenciamento do docente, as orientações sob sua responsabilidade com planos de trabalho e qualificação aprovados terão continuidade até a defesa da dissertação, conforme o caso.

§ 1º: O descredenciamento ocorrerá imediatamente após a(s) defesa(s) de dissertação(ões).

Art. 10: Para docentes/pesquisadores candidatos à co-orientadores de Mestrado, o orientador deverá encaminhar ao Colegiado uma solicitação documentada com justificativa do candidato, que deve ter título de doutor, livre docência, e ou notório saber.

 

CAPÍTULO V - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 11. Serão descredenciados do PPGMQ, após apreciação do Colegiado, mediante parecer da CCP:

I - os docentes que solicitarem o descredenciamento;

II- os docentes que não atenderem as normas explicitadas nos artigos anteriores;

III - os docentes que não contribuírem com oferta de disciplina, orientação de alunos, participação em bancas internas, processos de seleção e outras contribuições descritas no Regimento Interno.

IV- os docentes que na avaliação quadrienal da Capes não apresentarem a produção exigida.

Art. 12. O docente será descredenciado de acordo com o Art. 9 e poderá apresentar nova solicitação de credenciamento quando atender às condições estabelecidas nessa norma.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O PPGMQ definirá um período quadrienal de inscrições para credenciamento e recredenciamento no semestre anterior à avaliação da Capes;

Art. 14. O Colegiado comunicará ao CONPEP, para análise e homologação, mudanças na composição do seu corpo docente, como também a habilitação dos docentes credenciados no Programa para o nível de Mestrado.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado do PPGMQ, e encaminhados para emissão de parecer pela CCP;

Art.16. Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pela Coordenação do PPGMQ.


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Documento assinado eletronicamente por Adriane de Andrade Silva, Presidente, em 22/10/2018, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.074982/2018-00 SEI nº 0799794