Boletim de Serviço Eletrônico em 08/05/2018

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

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Timbre

Resolução SEI Nº 05/2018, DO Conselho Universitário

  

Aprova a alteração do nome do Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva (PGSCO) - Mestrado Profissional para Programa de Pós-graduação em Saúde da Família (PPSAF) - Mestrado Profissional, da Faculdade de Medicina, e promove modificações no respectivo Regulamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, usando da competência que lhe é conferida pelo art. 78 do Estatuto, e com fundamento no que dispõe o art. 12, do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo nº 23117.009048/2017-28, e

 

CONSIDERANDO que houve, por parte da Coordenação geral da rede nacional, solicitação de alteração do nome junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

 

CONSIDERANDO que a CAPES atendeu à solicitação da Coordenação geral da rede nacional para alteração do nome, em data posterior à aprovação da Resolução SEI nº 29/2017, do Conselho Universitário;

 

CONSIDERANDO que o Programa de Pós-graduação é componente da rede nacional;

 

CONSIDERANDO a solicitação do Diretor da Faculdade de Medicina, feita por meio do Memorando SEI nº 144/2018/DIRFAMED/FAMED, de 16 de abril de 2018;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer alterações na Resolução SEI nº 29/2017, do Conselho Universitário, e em seu respectivo Anexo I, com adequação do nome do Programa de Pós-graduação ao aprovado na CAPES; e ainda,

 

CONSIDERANDO a urgência de deliberação da matéria,

 

RESOLVE AD REFERENDUM DO CONSELHO:

 

Art. 1º  Aprovar a alteração do nome do Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva (PGSCO) – Mestrado Profissional para Programa de Pós-graduação em Saúde da Família (PPSAF) – Mestrado Profissional, da Faculdade de Medicina.

 

Art. 2º A ementa, os arts. 1º, 2º e 4º, e o  Anexo I da Resolução nº 29/2017, de 29 de setembro de 2017, do Conselho Universitário, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Aprova a implantação do Programa de Pós-graduação em Saúde da Família (PPSAF) – Mestrado Profissional, da Faculdade de Medicina com a edição do Regulamento e da grade curricular, e dá outras providências."

 

"Art. 1º Autorizar a implantação do Pós-graduação em Saúde da Família (PPSAF) – Mestrado Profissional, na Faculdade de Medicina (FAMED), nos termos da Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação."

 

"Art. 2º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Saúde da Família (PPSAF) – Mestrado Profissional, conforme transcrito no Anexo I desta  Resolução."

 

"Art. 4º Estabelecer a grade curricular do Programa de Pós-graduação em Saúde da Família (PPSAF) – Mestrado Profissional, constante do Anexo II desta Resolução."


"ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 29/2017, DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

 

TÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Saúde da Família (PPSAF) da Faculdade de Medicina (FAMED) é regido pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), pelas normas complementares aprovadas em seu Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP), por este Regulamento e pelas normas deliberadas pelo Colegiado do Programa de Pós-graduação em Saúde da Família (COPPSAF), no âmbito de suas competências.

 

Art. 2º O PPSAF tem por objetivo a qualificação e a formação de docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível, na área de conhecimento Saúde da Família, nas linhas de pesquisa:

I - Atenção integral aos ciclos de vida e grupos vulneráveis;

II - Atenção à saúde, acesso e qualidade na atenção básica em saúde;

III - Educação e saúde: tendências contemporâneas da educação, competências e estratégias de formação profissional;

IV - Gestão e avaliação de serviços na Estratégia de Saúde da Família/Atenção Básica (ESF/AB);

V - Informação e saúde;

VI - Pesquisa Clínica: interesse da atenção básica; e

VII - Vigilância em Saúde.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O PPSAF terá um Colegiado constituído na forma do Art. 77º do Regimento Geral da UFU.

 

Art. 4º Compõem o COPPSAF:

I - o Coordenador do PPSAF, como seu Presidente;

II - quatro representantes do corpo docente do PPSAF; e

III - um representante discente do PPSAF.

 

Art. 5º Os representantes dos docentes no COPPSAF serão eleitos por voto direto de seus pares credenciados no PPSAF, assim como o representante discente será eleito por voto direto de seus pares.

§ 1º O Coordenador será eleito por maioria simples, em votação realizada pela totalidade dos docentes, estudantes de pós-graduação regulares e técnicos administrativos do PPSAF.

§ 2º Caberá ao Conselho da FAMED homologar a eleição para o COPPSAF e Coordenador do PPSAF.

 

Art. 6º São atribuições do Colegiado:

I - aprovar Edital para seleção de estudantes de pós-graduação ao PPSAF;

II - nomear a(s) Comissão(ões) responsável(veis) pela seleção dos candidatos inscritos;

III - discutir, homologar e divulgar os conteúdos dos programas de disciplina;

IV - homologar a habilitação dos estudantes de pós-graduação e indicar as Comissões Julgadoras para o exame geral de qualificação e da defesa do trabalho de conclusão de curso;

V - julgar e decidir sobre as solicitações apresentadas pelos membros dos corpos docentes e discentes;

VI - aprovar o cronograma das disciplinas de pós-graduação;

VII - avaliar, homologar os pedidos de matrícula, os pedidos de trancamento geral e parcial e regime didático especial;

VIII - discutir e aprovar os planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de outras fontes, referentes ao PPSAF;

IX - homologar os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes da UFU e de outras instituições e suas respectivas indicações para atuarem como docentes e/ou orientadores junto ao PPSAF;

X - nomear a Comissão de bolsas;

XI - propor alterações no regulamento do PPSAF;

XII - homologar a escolha de orientador e aprovar propostas de mudança de orientação ou indicação de coorientadores;

XIII - indicar ou referenciar, ouvido o orientador, a composição das bancas examinadoras do trabalho de conclusão de Curso de Mestrado;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas do PPSAF, mediante manuais, resoluções, ordens de serviço e similares;

XV - estabelecer as diretrizes didáticas, acadêmicas, científicas, gerenciais e administrativas do PPSAF, observadas as normas vigentes;

XVI - exercer outras competências definidas pelo Estatuto e Regimento Geral da UFU, pelo Regulamento Interno da FAMED, pelos Conselhos Superiores e por resoluções específicas do COPPSAF; e

XVII - homologar resultados, pareceres e avaliações das bancas examinadoras.

§ 1º O COPPSAF reunir-se-á mediante convocação do Coordenador ou a pedido da maioria simples de seus membros.

§ 2º De cada reunião será lavrada ata, que será lida e aprovada em reunião subsequente, com exceção de reuniões nas quais seja preciso a emissão imediata da ata.

§ 3º Os processos a serem relatados e examinados em cada reunião serão distribuídos aos membros do COPPSAF, respeitando os prazos exequíveis e regimentalmente fixados para a elaboração de Parecer, que será objeto de discussão, aprovação, modificação ou indeferimento.

§ 4º Os resultados das votações serão obtidos por maioria simples, tendo o Coordenador, além do voto singular, direito a voto de qualidade.

 

Art. 7º O COPPSAF será constituído na forma do Estatuto e do Regimento Geral da UFU.

§ 1º No caso de algum membro ficar impedido por mais de seis meses de participar do COPPSAF, seu assento será considerado vacante.

§ 2º Em caso de vacância, a vaga será decidida pelos pares em reunião do COPPSAF ampliada.

 

Art. 8º O COPPSAF poderá convocar reuniões ampliadas, das quais poderão participar todos os docentes do PPSAF, quando se tratar das seguintes competências:

I - avaliar a adequação da estrutura curricular, o desempenho das áreas de concentração e das linhas de pesquisa e propor alterações e reestruturações, a extinção ou a criação de componentes curriculares, área e linhas;

II - definir parâmetros para distribuição de bolsas e para execução de recursos concedidos ao PPSAF; conforme legislação vigente.

II - avaliar alterações de regras sobre o processo seletivo de ingresso ao PGSCO; e

III - escolher novos membros do COPPSAF em caso de vacância.

 

Art. 9º O COPPSAF está vinculado ao Conselho da FAMED e subordinado às deliberações dos Conselhos Superiores competentes.

Parágrafo único. O COPPSAF poderá criar subcomissões, permanentes ou transitórias, para assessorá-lo.

 

Art. 10. O Coordenador do PPSAF será escolhido por todos os docentes, técnico-administrativos e pelos discentes de pós-graduação stricto sensu dos cursos correspondentes, observado ao disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral da UFU, nas Normas Gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e no Regimento Interno da FAMED, e será nomeado pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. A Coordenação do Curso é exercida por um docente do corpo docente do PPSAF.

 

Art. 11. Nos casos de afastamento, impedimento ou vacância do cargo de Coordenador de PPSAF, a Coordenação será exercida por um dos membros do COPPSAF, eleito entre seus pares, nomeado pelo Reitor, assim permanecendo até a nomeação de novo Coordenador, a quem transmitirá a Coordenação.

Parágrafo único. A eleição do Coordenador substituto se dará na primeira reunião do COPPSAF, após afastamento, impedimento ou vacância do cargo de Coordenador de PPSAF.

 

Art. 12. São atribuições do Coordenador do PPSAF:

I - convocar as reuniões do COPPSAF; 

II - executar as deliberações do COPPSAF;

III - providenciar, junto à Divisão de Controle Acadêmico da UFU, o relatório das frequências, carga horária e demais exigências pertinentes;

IV - providenciar a remessa à Diretoria de Pós-graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da UFU, dos registros relacionados no item III, bem como de todos os dados referentes às exigências regimentais; e

V - tomar todas as outras medidas julgadas necessárias para o bom andamento do PPSAF.

 

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA DOS CURSOS

 

Art. 13. Será exigido exame de qualificação para o Curso de Mestrado.

Parágrafo único. O processo de qualificação será regulamentado por meio de resolução específica elaborada pela COPPSAF e aprovada pelo Conselho da FAMED.

 

Art. 14. Para obtenção do título de mestre será exigido o exame de proficiência em que se prove a capacidade de compreensão de textos técnicos ou científicos em língua estrangeira.

Parágrafo único. Ao estudante de pós-graduação estrangeiro exigir-se-á também proficiência em língua portuguesa, exceto para os naturais da comunidade lusófona.

 

TÍTULO IV

DA ADMISSÃO E DO EDITAL DE SELEÇÃO

 

Art. 15. O ingresso ao PPSAF, no Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família será realizado pelo menos uma vez ao ano, mediante processo seletivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Colegiado.

 

Art. 16. A seleção de estudantes de pós-graduação à admissão aos cursos do PPSAF, tanto para estudantes de pós-graduação regulares como para estudantes de pós-graduação especiais, será obrigatoriamente regulamentada por edital, a ser publicado em forma de extrato em jornal local e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quinze dias do início das inscrições, sem prejuízo de outros meios de propagação e publicidade.

Parágrafo único. As vagas vinculadas ao Programa de Mestrado Profissional em Saúde da Família (PROFSAUDE) serão regulamentadas por edital nacional, devendo o candidato indicar, no ato da inscrição, sua intenção em se candidatar para uma vaga no PPSAF da UFU.

 

Art. 17. Poderão ser admitidos à seleção, no PPSAF, estudantes de pós-graduação graduados que não possuam, nas respectivas datas, o referido diploma superior devidamente registrado, desde que apresentem atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada ou a realizar.

§ 1º Não será admitida inscrição de egressos de cursos de curta duração, sequenciais e assemelhados.

§ 2º Só serão admitidos tecnólogos graduados em nível superior.

 

TÍTULO V

DA MATRÍCULA

 

Art. 18. O estudante de pós-graduação aprovado em processo seletivo destinado a preencher vaga no PPSAF deverá apresentar o diploma de curso superior ou certificado de conclusão de curso, juntamente com documentos relacionados, observando as exigências contidas no edital de seleção.

Parágrafo único. O estudante de pós-graduação deverá renovar o vínculo de matrícula de acordo com a periodicidade e os componentes curriculares estabelecidos pelo PPSAF.

 

Art. 19. Terminado o processo de matrícula dos estudantes de pós-graduação selecionados, as vagas restantes poderão ser ocupadas por candidatos classificados para chamadas posteriores do processo seletivo.

 

Art. 20. A matrícula será feita atendendo ao Calendário Acadêmico da Pós-graduação definido pelo CONPEP.

Parágrafo único. As situações especiais serão apreciadas pelo COPPSAF e pela PROPP com posterior encaminhamento para deliberação do CONPEP, se for o caso.

 

TÍTULO VI

DO PERÍODO LETIVO E DO REGIMENTO DIDÁTICO

 

Art. 21. Os períodos letivos serão definidos segundo o Calendário Acadêmico da Pós-graduação da UFU.

Parágrafo único. As situações especiais serão apreciadas pelo COPPSAF e pela PROPP e com posterior encaminhamento para deliberação pelo CONPEP.

 

Art. 22. Poderão ser oferecidas disciplinas e outras atividades curriculares concentradas, em atendimento a necessidades específicas do PPSAF, ou ainda, em atendimento a circunstâncias próprias relativas a professores visitantes nacionais ou estrangeiros.

 

Art. 23. A disciplina Elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso é disciplina de vínculo com o PPSAF, portanto de matrícula obrigatória em todos os períodos letivos.

 

TÍTULO VII

DOS PRAZOS, DOS CRÉDITOS E DOS CONCEITOS

 

Art. 24. O tempo de integralização para o Mestrado será de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, de 24 meses.

 

Art. 25. Será permitida a prorrogação do prazo para conclusão do curso, desde que a solicitação do PPSAF, com justificativa circunstanciada e comprovada e com o cronograma detalhado até a defesa, seja acompanhada de parecer favorável do orientador e aprovada pelo COPPSAF.

§ 1º Somente poderá ser concedida a dilação de prazo para conclusão do curso ao estudante que tiver completado todos os créditos.

§ 2º Findo o prazo concedido o estudante de pós-graduação será desligado do PPSAF.

 

Art. 26. A integralização do programa dar-se-á por meio de créditos, cada crédito corresponderá a quinze horas/aula.

Parágrafo único. O estudante matriculado deverá cumprir 42 créditos, sendo 32 de obrigatórias e 10 de optativas, além de 22 créditos de trabalho de conclusão de curso (dissertação).

 

Art. 27. O aproveitamento em cada disciplina, bem como em outras atividades avaliativas, será aferido por meio de conceito fixo, expresso por números inteiros, sendo:

I - A – Excelente (de 90 a 100% de aproveitamento): com direito a crédito;

II - B – Bom (de 75 a 89% de aproveitamento): com direito a crédito;

III - C – Regular (de 60 a 74% de aproveitamento): com direito a crédito;

IV - D – Insuficiente (de 40 a 59% de aproveitamento): sem direito a crédito; e

V - E – Reprovado (de 0 a 39% de aproveitamento): sem direito a crédito.

§ 1º A avaliação do aproveitamento do estudante de pós-graduação será feita mediante coeficiente de rendimento global (CR), calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada de todos os níveis de conceitos atribuídos até então, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

I - A = 4 pontos por crédito;

II - B = 3 pontos por crédito;

III - C = 2 pontos por crédito;

IV - D = 1 ponto por crédito; e

V - E = 0.

§ 2º O resultado da média referida no parágrafo anterior será aproximado até a primeira casa decimal.

§ 3º O estudante de pós-graduação que obtiver avaliação “D” ou “E”, em qualquer disciplina, poderá repeti-la uma única vez, atribuindo-se como resultado final a última avaliação obtida, observado o disposto no Art. 24º desta Resolução.

 

Art. 28. Não poderá ser aprovado em uma disciplina, qualquer estudante de pós-graduação com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades programadas.

 

Art. 29. As disciplinas e seus créditos serão aprovados pela COPPSAF.

 

TÍTULO VIII

DO CORPO DOCENTE E DOS ORIENTADORES

 

Art. 30. O corpo docente do PPSAF será constituído por professores com titulação de doutor ou equivalente.

§ 1º Poderão ser admitidos docentes e pesquisadores visitantes e docentes colaboradores em percentual não superior a dez por cento (10%) do total de docentes do PPSAF, em acordo com portaria da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 2º Para manter a identidade do PPSAF, no mínimo oitenta por cento (80%) de seus orientadores deverão pertencer ao quadro docente da Universidade.

 

Art. 31. O regulamento do PPSAF estabelecerá os critérios para indicação, credenciamento e descredenciamento de orientadores.

Parágrafo único. Os critérios para indicação, credenciamento e descredenciamento de orientadores do PPSAF serão apresentados em resolução específica criada pelo COPPSAF.

 

Art. 32. O orientador acadêmico deverá pertencer ao quadro docente da Universidade, admitindo-se, excepcionalmente, a participação de professores externos, a critério do COPPSAF.

 

Art. 33. O número de estudantes de pós-graduação por orientador acadêmico será regulamentado pelo COPPSAF, levando-se em conta a melhor relação possível orientado/orientador indicada pela CAPES, e as peculiaridades e especificidades do PPSAF.

 

Art. 34. São atribuições do orientador:

I - aceitar ou recusar indicações dos candidatos;

II - escolher, juntamente com o estudante de pós-graduação e encaminhar ao COPPSAF os créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas a serem cumpridas durante todo o Programa;

III - orientar o estudante de pós-graduação em todas as questões referentes às disciplinas e no preparo do trabalho de conclusão de curso; e

IV - encaminhar ao COPPSAF, o trabalho de conclusão de curso e solicitar a constituição da Comissão Julgadora.

Parágrafo único. O estudante de pós-graduação poderá solicitar a mudança do seu orientador em requerimento dirigido ao COPPSAF, que somente decidirá após ouvir o orientador.

 

Art. 35. Cada orientador pode indicar um coorientador para o estudante de pós-graduação.

§ 1º O professor ou pesquisador deverá ter o título de doutor para ser coorientador.

§ 2º Será necessária uma carta justificando a necessidade do coorientador, incluindo quais os acréscimos que este trará para o melhor andamento e conclusão do projeto de pesquisa e formação do estudante de pós-graduação.

 

TÍTULO IX

DO CORPO DISCENTE E DA PRÁTICA DA DOCÊNCIA

 

Art. 36. O corpo discente dos cursos do PPSAF é formado pelos estudantes de pós-graduação regulares e estudantes de pós-graduação especiais.

§ 1º Estudantes de pós-graduação regulares são aqueles aprovados em processo seletivo, matriculados no curso, com direito a orientação formalizada no PPSAF.

§ 2º São estudantes de pós-graduação especiais do PPSAF aqueles que cursam disciplinas isoladas e que:

I - não tendo ocupado vaga prevista no edital para estudantes de pós-graduação regulares, foram classificados para este fim pelo PPSAF, conforme edital;

II - estudantes de pós-graduação de outros programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES, conforme edital de seleção; ou

III - profissionais graduados em áreas afins do PPSAF, que desejam se qualificar ou se aperfeiçoar, conforme edital de seleção.

 

Art. 37. O número de vagas a estudantes de pós-graduação especiais e o número de disciplinas oferecidas pelo PPSAF, serão definidos pelo COPPSAF, ouvidos os professores das disciplinas, mediante edital de seleção.

§ 1º Nenhum estudante de pós-graduação especial poderá cursar mais do que cinquenta por cento (50%) dos créditos referentes às disciplinas necessárias para integralização do Curso.

§ 2º O número de estudantes de pós-graduação especiais pode ser de até cinquenta por cento (50%) do número total de estudantes de pós-graduação regulares matriculados em cada curso do PPSAF.

§ 3º Os estudantes de pós-graduação especiais submetem-se às mesmas obrigações dos estudantes de pós-graduação regulares, no que se refere às disciplinas em que estejam matriculados, e não têm direito à orientação formalizada.

§ 4º O estudante de pós-graduação especial que não renovar a sua matrícula na data prevista no Calendário Acadêmico ou que vier a ser reprovado em uma disciplina perderá a sua vaga no PPSAF e, ainda, perderá o direito a matrícula:

I - o estudante de pós-graduação especial de Curso de Mestrado, depois de transcorridos 12 meses de seu ingresso no PPSAF; e

II - o estudante de pós-graduação especial somente terá direito a renovação de sua matrícula se a soma dos créditos já obtidos com aqueles que ele pretende se matricular não ultrapassar em cinquenta por cento (50%) os créditos necessários à integralização do currículo do Curso para o qual foi selecionado.

 

Art. 38. O estudante de pós-graduação especial terá direito a uma declaração de aproveitamento e frequência, por disciplina cursada e aprovada, a ser emitida pela Diretoria de Administração e Controle Acadêmico (DIRAC).

 

Art. 39. O estágio de docência na graduação é uma atividade curricular de formação pedagógica, de natureza optativa para o PPSAF, mas obrigatória para bolsistas de agências que assim o exigirem.

 

TÍTULO X

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 40. Havendo razão relevante a justificar o pedido, poderá o COPPSAF conceder trancamento parcial ou geral de matrícula ao estudante de pós-graduação regular requerente, em quantidade de disciplinas, máximo de 20% do transcorrer do período letivo, obedecido ao prazo definido pela CAPES, respeitado o limite máximo da titulação.

§ 1º Tratando-se de estudante de pós-graduação bolsista deverá ser observado o disposto no contrato celebrado pelo estudante de pós-graduação com a agência de fomento respectiva.

§ 2º Os prazos de trancamento de matrícula, por período não superior a um semestre letivo, serão computáveis ao tempo máximo de duração do curso estabelecido pelo regulamento do PPSAF.

§ 3º O trancamento geral poderá ocorrer uma única vez.

§ 4º O trancamento parcial ou geral deverá ocorrer no tempo máximo de vinte por cento (20%) do transcorrer do período letivo.

§ 5º É vedado aos estudantes de pós-graduação especiais o instituto do trancamento geral.

 

TÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO OU CONVALIDAÇÃO DE CRÉDITOS

 

Art. 41. É vedada a transferência de estudantes de pós-graduação, de origens interna e externa, para os Cursos de Pós-graduação da UFU.

 

Art. 42. As disciplinas cursadas pelos estudantes de pós-graduação do PPSAF serão convalidadas de acordo com normas estabelecidas pelo COPPSAF e mediante análises do plano de estudos e pesquisa, e do conteúdo das fichas de disciplinas.

Parágrafo único. Os estudantes de pós-graduação do PPSAF da UFU poderão cursar até cinquenta por cento (50%) do número de créditos em disciplinas em outros Programas de Pós-graduação, desde que observados a natureza e a interface à Saúde da Família, a critério do COPPSAF.

 

Art. 43. Havendo créditos a serem convalidados ou aproveitados, obtidos no País ou no exterior, em curso inconcluso ou realizados na qualidade de estudante de pós-graduação especial de curso reconhecido pela CAPES, poderá o COPPSAF validá-los, a seu critério.

 

TÍTULO XII

DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE

 

Art. 44. O estudante de pós-graduação será desligado do PPSAF, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - se obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,5;

II - se obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina repetida;

III - se obtiver dois níveis “E” em diferentes disciplinas;

IV - se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação e defesa;

V - se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos na legislação pertinente e não procurar a Coordenação do PGSCO para prestar esclarecimentos no prazo de 30 dias;

VI - se, voluntariamente, solicitar seu desligamento por escrito; e

VII - se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

 

Art. 45. O desligamento do estudante de pós-graduação será precedido de comunicação formal ao mesmo, encaminhada para o endereço constante em seu cadastro escolar, mediante aviso de recebimento.

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data do conhecimento da decisão.

§ 2º Os casos excepcionais serão criteriosamente analisados pelo COPPSAF, mediante justificativas apresentadas pelo professor orientador e relatório de atividades acadêmicas do respectivo orientado, podendo ser prorrogado por mais seis meses, se necessário, após o que será promovido o desligamento do estudante de pós-graduação.

§ 3º No caso de procedimento disciplinar a apuração far-se-á mediante processo administrativo, cabendo a sua instauração ao Reitor, por meio de portaria.

 

TÍTULO XIII

DAS DEFESAS DOS TRABALHOS DE CONCLUSÃO DE CURSO E DA BANCA EXAMINADORA

 

Art. 46. As defesas dos trabalhos de conclusão de curso de mestrado serão públicas, com divulgação prévia do local e data de sua realização.

 

Art. 47. A banca examinadora de mestrado será composta pelo orientador e mais dois membros titulares e dois suplentes, todos com titulação de doutor ou equivalente.

Parágrafo único. Pelo menos um dos membros titulares da banca examinadora deverá ser da comunidade externa à Universidade.

 

Art. 48. O modelo de trabalho de conclusão de curso a ser defendido ao final do Curso será regulamentado por resolução específica por parte do COPPSAF, e submetido à aprovação no Conselho da FAMED.

 

Art. 49. A avaliação final do trabalho de conclusão de curso, quando de sua defesa, se dará por intermédio das seguintes expressões:

I - aprovado; ou

II - reprovado.

 

TÍTULO XIV

DOS TÍTULOS OUTORGADOS

 

Art. 50. Ao estudante de pós-graduação que concluir o Curso de Mestrado Profissional, nos termos do regulamento respectivo, e, após atendidas a todas as exigências acadêmico-legais, será outorgado diploma de Mestre em Saúde da Família, registrado pela Universidade, o qual será assinado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, pelo Reitor e pelo titulado.

Parágrafo único. Após o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do título e sua respectiva homologação pelo COPPSAF, o PGSCO expedirá comunicado, em no máximo cinco dias úteis, à PROPP, informando o fato e solicitando a expedição do respectivo diploma.

 

Art. 51. Em casos especiais, definidos pelo COPPSAF, ao estudante de pós-graduação que não tenha concluído o seu Curso, poderá ser emitido certificado de especialista, a ser registrado na PROPP, obedecendo à legislação federal vigente e às especificidades definidas pelo PPSAF.

 

TÍTULO XV

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA MONITORIA

 

Art. 52. O PPSAF poderá obter bolsa de estudo para estudantes de pós-graduação regulares, aprovados em processo seletivo, por meio de:

I - convênios com entidades governamentais e privadas de fomento à pesquisa e à pós-graduação ou de outra natureza;

II - recursos alocados pela própria Universidade em seu orçamento para tal finalidade; e

III - outros recursos e meios que se mostrem plausíveis.

 

Art. 53. A alocação e o controle das bolsas de qualquer espécie serão feitos por comissão de bolsas, segundo Resolução específica elaborada pelo COPPSAF e aprovada pelo Conselho da FAMED, a partir das normas veiculadas pelas agências públicas de fomento.

 

Art. 54. A manutenção das bolsas concedidas será analisada anualmente por comissão de bolsas, segundo Resolução específica elaborada pelo COPPSAF e aprovada pelo Conselho da FAMED, a partir das normas veiculadas pelas agências públicas de fomento.

 

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 55. Questões relevantes e de interesse do PPSAF, não previstas expressamente neste Regulamento, ou superveniente ao mesmo, serão objeto de inserção no corpo da presente norma, por decisão do COPPSAF, mediante aprovação do CONPEP.

 

Art. 56. Casos não previstos nesta norma serão deliberados pelo COPPSAF.

 

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário."

 

Art. 3º  Devido às presentes alterações, deve a Resolução SEI nº 29/2017, do Conselho Universitário, ser republicada, fazendo-se menção a esta Resolução.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 2 de maio de 2018.

 

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 08/05/2018, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.009048/2017-28 SEI nº 0446472