UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós- Graduação em Engenharia Civil

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Ata de Reunião

Ata da segunda reunião do ano de 2017, em caráter extraordinário, do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil. Aos vinte e três  dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete, às quatorze horas, reuniram-se na Sala de Reuniões Prof. Marcio Antônio Ribeiro da Silva, sob a coordenação do Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt, os membros: Prof.ª Dr.ª Leila Aparecida de Castro Motta, Prof. Dr. Rodrigo Gustavo Delalibera, Prof. Dr. Antonio Carlos dos Santos e Prof. Dr. André Luiz de Oliveira. O Colegiado reuniu-se para apreciação dos seguintes assuntos: Item 1 – Comunicações Gerais. Iniciando as discussões o Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt solicitou aos demais a inclusão de um item de pauta: “Item 2 – Análise da situação do bolsista Daniel Flávio Pires de Lima. Relator: Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt.”, alteração do “Item 2 – Avaliação do Processo de Distribuição de bolsas Demanda Social. Relator: Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt” para a terceira posição na ordem dos itens desta pauta. Item 2 – Análise da situação do bolsista Daniel Flávio Pires de Lima. Relator: Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt. Primeiramente o Presidente da sessão expôs a situação do discente, na qual consta uma reprovação por freqüência na disciplina PV023 – Tópicos Especiais em Engenharia de Estruturas cursada no segundo semestre de 2016. Em seguida, mencionou que não há nenhum item ou artigo nas Normas, Resoluções e Portarias vigentes sobre concessão de bolsas que trata de assuntos como o presente, a saber Norma PPGEC n° 01/2015, Resolução CONPEP n° 01/2010 e Portaria CAPES n° 076/2010. Neste momento, ainda com a palavra, o Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt realizou a leitura da carta submetida pelo discente, na qual lê-se “... passado algumas semanas de aula, houve a mudança de plano no qual o trabalho experimental foi eliminado do escopo da disciplina e pude perceber que o conteúdo já ministrado era idêntico ao ministrado na disciplina já cursada na graduação e não haveria acréscimo significativo de conhecimento.”. Finalizada a leitura da carta, e apresentado do Projeto de Pesquisa  submetido pelo discente, o relator acrescentou que a Norma Interna de concessão de bolsa é um obstáculo por não tratar de questões para manutenção da bolsa, incluindo a necessidade dos discentes comprovarem rendimento satisfatório. Neste momento, o Prof. Dr. Antonio Carlos dos Santos mencionou que, conforme a Norma PPGEC 01/2015, casos omissos, como o presente, deverão ser delegados ao Colegiado do curso. Após discussões, os membros decidiram pela manutenção da bolsa ao aluno justificando ausência de amparo legal nos instrumentos normativos vigentes. Item 3 – Avaliação do processo de distribuição de bolsas Demanda Social.. Relator: Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt.: Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt. Iniciando as discussões, o Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt apresentou o Edital de Bolsas PPGEC 01/2017 e mencionou especificamente os artigos 9° e 10° que abordam os critérios de classificação dos candidatos à bolsa. Após, apresentou a tabela de classificação, expondo a classificação dos candidatos. Mencionou, por fim, a ausência de conceitos dos ingressantes que naturalmente não cursaram nenhuma disciplina, e dos reingressantes, cujos conceitos obtidos em ingressos anteriores não foram contemplados. Neste momento a Prof.ª Dr.ª Leila Aparecida de Castro Motta propôs utilizar esses créditos cursados em matrícula anteriores pelos reingressantes para efeito de classificação. Após, o Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt expôs o documento redigido por ele para esclarecimento aos alunos das questões relativas à divisão das vagas e classificação dos inscritos e iniciou a apresentação dos recursos submetidos no prazo previsto pelo Edital. O primeiro recurso lido remete à discente Juliete Ribeiro da Silva, ao qual foi redigida a seguinte resposta: “Em reunião extraordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, o Colegiado do PPGEC realizou a análise do documento impetrado como recurso ao Edital nº 01/2017 de Seleção de Bolsistas no qual consta: “Entretanto, um aluno agraciado com a bolsa de estudos no edital de bolsas 2017/1 tem empresa em seu nome, com recebimento de vencimentos. Para receber este benefício, tal aluno, inativou na quinta (15/02) o CNPJ da empresa da qual é proprietário. Entretanto, para reativar o CNPJ de tal empresa, é necessário apenas a emissão de uma nota fiscal”. e deliberou: I.       O aluno não está em desacordo com o Edital de seleção, pois se trata de processo classificatório. As comprovações deverão ser apresentadas pelo candidato para a concessão da bolsa junto à Secretaria do PPGEC. Os documentos serão avaliados para conclusão da concessão. II. Salienta-se que a entrega dos documentos não efetiva a implementação da bolsa, mas é uma etapa do processo administrativo para tal.”. O segundo recurso lido foi protocolado pela discente Lara Cristina Péres dos Santos para o qual foi redigida a seguinte resposta “Em reunião extraordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, o Colegiado do PPGEC realizou a análise do documento impetrado como recurso ao Edital nº 01/2017 de Seleção de Bolsistas no qual consta: “Entretanto, a aluna agraciada com a bolsa, possui vínculo empregatício em uma empresa privada localizada na cidade de Patos de Minas. Logo, com essa omissão, está tentando burlar as normas do processo seletivo”. e deliberou: I.  A aluna não está em desacordo com o Edital de seleção, pois se trata de processo classificatório. As comprovações deverão ser apresentadas pelo candidato para a concessão da bolsa junto à Secretaria do PPGEC. Os documentos serão avaliados para conclusão da concessão.II. Salienta-se que a entrega dos documentos não efetiva a implementação da bolsa, mas é uma etapa do processo administrativo para tal.”. Dando continuidade à leitura, o recurso seguinte foi entregue pela discente Mariana Milla Assunção de Araújo, para o qual foi redigida a resposta “Em reunião extraordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, o Colegiado do PPGEC realizou a análise do documento impetrado como recurso ao Edital nº 01/2017 de Seleção de Bolsistas no qual consta: “Diante do Resultado divulgado pelo PPGEC venho por meio deste também, de forma respeitos, impetrar recurso contra a decisão de fornecer bolsa a um aluno da área de Recursos Hídricos e Saneamento, visto que ele percebe de uma remuneração superior ao valor da bolsa indo de encontro ao que a Portaria de nº 76/2010 da Capes exige. O aluno em questão vai de encontro também aos requisitos de dedicação integral ao programa, devido ao volume de trabalho e também não fixa residência na cidade onde realiza o curso.”. e deliberou: I.  O aluno não está em desacordo com o Edital de seleção, pois se trata de processo classificatório. As comprovações deverão ser apresentadas pelo candidato para a concessão da bolsa junto à Secretaria do PPGEC. Os documentos serão avaliados para conclusão da concessão. II.  Salienta-se que a entrega dos documentos não efetiva a implementação da bolsa, mas é uma etapa do processo administrativo para tal.”. O último recurso lido foi protocolado pelos discentes Túlio Machado Humberto Guimarães e Juliana Corrêa Riquieri e para o qual foi redigida a resposta que segue: “Em reunião extraordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, o Colegiado do PPGEC realizou a análise do documento impetrado como recurso ao Edital nº 01/2017 de Seleção de Bolsistas no qual consta: I. No entanto, o professor José Eduardo Alamy não divulgou a sua nota no portal nem no mural do PPGEC, sendo assim esta nota não pode ser considerada, como foi neste processo, já que ela pode ser conceito de “A” a “E”. Assim, o aluno não tem todas as notas do período, consequentemente a sua avaliação se torna injusta com os demais alunos que possuem nota. e deliberou: A. Esclarecimentos prestados, foi informado que as notas dos professores Carlos Eugênio, José Eduardo Alamy, Leila, Maria Cristina, foram enviadas à coordenação e contempladas nos cálculos do CRA. Outros professores informaram que turmas já finalizadas no sistema ainda não aparecem no sistema da coordenação. Por isso, as notas foram enviadas em tabelas à secretaria do PPGEC. II. “... Vê-se outra injustiça, já que a forma de avaliação não leva em consideração a quantidade de créditos cursados. Ou seja, avalia-se de modo igual os alunos que cursaram 14 créditos com aqueles que cursaram 28 créditos”. e deliberou: B.  A metodologia de cálculo do coeficiente de rendimento global (CR) inclui os créditos cursados e integralizados no numerador e, no denominador, além dos integralizados, o total cursado pelo aluno em conformidade com os esclarecimentos dado anteriormente. Este critério é definido pela UFU e a Norma Interna PPGEC 01/2015 vincula este critério no Art. 9. III.  “Outro ponto que deve ser reavaliado é quanto a distribuição de bolsas entre as áreas de conhecimento do programa. Pela lista de classificação, vê-se um grande desequilíbrio nisso. A questão é: O que justifica a área de Estruturas ter a mesma quantidade de bolsas que a área de Recursos Hídricos, uma vez que a quantidade de inscritos no processo seletivo para a primeira área é menos da metade da segunda área? e deliberou: C.  A forma de distribuição da quantidade de bolsa por linha de pesquisa está explicitada no Art. 7º da Norma Interna PPGEC 01/2015. Trata de uma média móvel calculada pelo número de ingressantes dos quatro últimos processos seletivos. A pergunta é injustificada, pois a diferença de candidatos à bolsa em cada linha deste Edital é sazonal e não depende do PPGEC mas do próprio corpo discente. IV.  Por fim, pedimos esclarecimentos quanto ao Caput do Artigo 1º da Portaria conjunta nº 1da norma sobre concessão de bolsa emitida pelo PROPP, que discorre da exceção aos alunos do PPGEC de terem outra renda, obtida por vínculo empregatício (...) O questionamento é: O aluno do programa pode exercer atividades de docência apenas na área de conhecimento da sua pesquisa/tese, não ultrapassando 12 horas semanais de trabalho, ou pode também ministrar aulas em outras áreas da sua formação acadêmica? Por exemplo: alunos de recursos hídricos podem dar aulas de disciplinas de estrutura, cálculo, transportes, etc? e deliberou: D. Este questionamento não é pertinente como recurso ao Edital. Mas como esclarecimento, o Colegiado do PPGEC entende que área de formação é Engenharia Civil e o mestrado é Engenharia Civil. Dessa forma os alunos confundem área de formação com linha de pesquisa. O mesmo raciocínio é válido para o caso de professores substitutos. V. Os alunos Juliana Corrêa Riquieri e Túlio Machado Humberto Guimarães impetram denúncia sobre diversos pontos: a.  Considera-se que a interpretação coerente deste instrumento normativo (NI PPGEC 01/2015), como havia sido feito até então nos processos anteriores, é de extrema importância para que se garanta o tratamento equivalente e justo aos concorrentes. b.  A incoerência com que foram tratados os critérios avaliativo neste processo torna-se evidente quando observado o inciso X do artigo 9º da Portaria 76/2010 – Regulamento Bolsistas CAPES-DS, que determina que, para concorrer a uma bolsa, os alunos precisam ter residência fixa na cidade onde realiza o curso. c.  É de conhecimento de todos (inclusive orientadores) que há alunos bolsistas no programa que não residem em Uberlândia, como por exemplo alguns ingressantes 2015/2 residentes em Araguari. e deliberou: Com relação ao item a, foram cumpridas as normas do programa.  Em relação ao item b, foi feito um pedido de esclarecimento à CAPES (por telefonema no dia 23/02/2017) e encaminhado para o setor jurídico. CONTUDO, o que fica evidente é a incorreta leitura dos denunciantes do caput do Art 9º da Portaria CAPES nº 76/2010 no qual se lê que o cumprimento dos itens é para a concessão da bolsa e não para concorrer à bolsa. Com relação ao item c, que trata de denúncia de alunos residentes em outro município com conhecimento dos orientadores que os denunciantes apresentem os comprovantes para viabilizar a instauração de sindicância para apuração dos fatos.”. As respostas aos quatro recursos serão encaminhadas aos solicitantes respectivos . Para constar, lavrei esta Ata, que após lida e aprovada, vai assinada por mim, Rafael Monteiro Jorge Alves de Souza, na qualidade de Secretário, pelo Presidente e demais membros do Colegiado. Uberlândia, 14 de fevereiro de 2017.

Prof. Dr. André Luiz de Oliveira

Prof.ª Dr.ª Leila Aparecida Castro Motta

Prof. Dr. Marcio Augusto Reolon Schmidt

Prof. Dr. Rodrigo Gustavo Delalibera

Rafael Monteiro Jorge Alves de Souza


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Augusto Reolon Schmidt, Conselheiro(a), em 24/04/2018, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Leila Aparecida de Castro Motta, Conselheiro(a), em 27/04/2018, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Gustavo Delalibera, Conselheiro(a), em 09/05/2018, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Monteiro Jorge Alves de Souza, Secretário(a), em 28/06/2018, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.028678/2018-82 SEI nº 0431641