Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

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Timbre

Resolução Nº 25/2019, DO Conselho Universitário

  

Estabelece a Política de Extensão da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 11ª reunião realizada aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 14/2019/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.043790/2018-43, e

CONSIDERANDO que o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), em seu art. 151, determina que o Conselho Universitário estabeleça a política institucional de extensão;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução nº 04/2009, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Extensão da UFU;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.350, do Ministério da Educação, publicada no D.O.U., de 17 de dezembro de 2018, e a Resolução CNE nº 07/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais da Extensão Universitária; e ainda,

CONSIDERANDO a Decisão Administrativa nº 1/2019 do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis, de requerer do Conselho Universitário a revisão da Política de Extensão da UFU,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO E DAS MODALIDADES

 

Art. 1º A Extensão Universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é a atividade que se integra às organizações curriculares e da pesquisa, constituindo-se em processo interdisciplinar, político, social, educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre a Universidade e outros setores da sociedade por meio da produção, da aplicação e do compartilhamento de conhecimentos.

 

Art. 2º São consideradas atividades de extensão as ações e intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas à UFU e que estejam vinculadas à formação do estudante.

 

Art. 3º A extensão na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) deverá ser organizada nas seguintes modalidades:

I – Programa – é um conjunto de projetos ou outras atividades extensionistas inter-relacionadas com objetivos gerais comuns;

II – Projeto – conjunto de atividades com objetivo específico e prazo determinado, podendo ter vinculação a algum programa institucional ou de natureza governamental, que atendam a políticas dos entes federativos.

III – Curso/Oficina – conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, presencial ou a distância, voltado para a formação continuada, o aperfeiçoamento ou a disseminação de conhecimento;

IV – Evento – ações que envolvam organização, promoção ou atuação, implicando apresentação pública mais ampla, livre ou para clientela definida e que objetivam a difusão de conhecimentos, processos ou produções educacionais, artísticas, culturais, científicas, esportivas ou tecnológicas desenvolvidas, acumuladas ou reconhecidas pela Universidade; e

V – Prestação de Serviço – atividades de caráter permanente ou eventual que compreendam a execução ou a participação em tarefas profissionais fundamentais em habilidades e conhecimentos de domínio da Universidade que se transferem ou se intercambiam com a sociedade, cuja prestação de serviço deve ser de um ou mais dos interesses:

a) educacional;

b) social;

c) cultural;

d) artístico;

e) científico;

f) filosófico;

g) tecnológico;

h) esportivo; e

i) de inovação.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para orientar a formulação e a implementação das atividades de extensão:

I – a interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade configurada pelo diálogo, a troca de conhecimento, a participação e o contato com as questões sociais complexas contemporâneas;

II – a formação cidadã dos estudantes marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos de modo interprofissional e interdisciplinar, valorizada e integrada ao currículo;

III – a produção de mudanças na própria IES e nos demais setores da sociedade a partir da construção e da socialização de conhecimentos;

IV – a articulação ensino-pesquisa-extensão, ancoradas num processo pedagógico único, interdisciplinar, educativo, científico, social, cultural e político; e

V – o respeito às diferenças bem como à diversidade de saberes constituídos nos diferentes contextos sociais em que a Universidade se fizer presente.

 

Art. 5º A extensão na Universidade Federal de Uberlândia é regida pelos seguintes princípios:

I – promoção da integração ensino/pesquisa, reafirmando-se como processo acadêmico não desvinculado da geração e da difusão do conhecimento;

II – caráter educativo, apoiado em princípios éticos, constituindo dimensão sócio-referencial no processo de desenvolvimento profissional da comunidade discente;

III – natureza articuladora entre a Universidade e a sociedade, efetivando-se como uma via de mão dupla que viabilize à Universidade uma prática pedagógica contextualizada e à sociedade o acesso ao conhecimento produzido na academia, estabelecendo uma permanente troca de saberes;

IV – dimensão transformadora da sociedade, visando à formação de uma consciência crítica e reflexiva para a superação das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população;

V – relação democrática e interativa da Universidade com outros setores da sociedade – instituições públicas, grupos e movimentos sociais, organizações e empresas;

VI – promoção de iniciativas que expressem o compromisso social da UFU com todas as áreas, em especial:

a) comunicação;

b) cultura;

c) direitos humanos e justiça;

d) educação;

e) meio ambiente;

f) saúde;

g) tecnologia e produção; e

h) trabalho.

VII – incentivo à atuação da comunidade acadêmica e técnica na contribuição ao enfrentamento dos dilemas da sociedade brasileira, inclusive por meio do desenvolvimento econômico, social, cultural e simbólico.

 

Art. 6º As atividades de extensão na UFU têm como objetivo:

I – promover a relação Universidade/sociedade, articulando o ensino e a pesquisa, por meio da arte, da ciência, da tecnologia e da inovação;

II – dar reconhecimento da extensão como dimensão relevante da atuação universitária, conforme previsão no Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI);

III – integrar temáticas de relevância social no processo de formação dos estudantes da Universidade;

IV – estimular atividades de extensão cujos desenvolvimentos impliquem relações multi, inter e/ou transdisciplinares e interprofissionais de setores da Universidade e da sociedade;

V – possibilitar novos meios e processos de produção, inovação e disponibilização de conhecimentos, permitindo a ampliação do acesso aos diferentes saberes-fazeres produzidos na Universidade e na sociedade e o desenvolvimento tecnológico, social e cultural do país;

VI – estimular as atividades voltadas para o desenvolvimento, a produção e a preservação cultural e artística, reconhecendo a sua relevância para a construção das identidades locais, bem como a importância das manifestações locais e regionais para o contexto nacional;

VII – tornar permanente a avaliação institucional das atividades de extensão universitária como um dos parâmetros de avaliação da própria Universidade;

VIII – valorizar os programas de extensão interinstitucionais, sob a forma de consórcios, redes e/ou parcerias;

IX – colaborar para a internacionalização da extensão;

X – estimular a pesquisa na Instituição; e

XI – contribuir para a melhoria da qualidade da educação no país.

 

CAPÍTULO III

DA PROPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA EXTENSÃO

 

Art. 7º A extensão na UFU pode ser proposta por servidores da UFU (docentes e técnicos administrativos), desde que em efetivo exercício na Instituição, ou por estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação da UFU, com saber comprovado na área pertinente e com vinculação às Unidades Acadêmicas, Especiais de Ensino ou administrativas.

Parágrafo único. Podem propor projetos de extensão, docentes e técnicos administrativos voluntários, desde que atendam às normativas que disciplinam o serviço voluntário no âmbito da Educação Básica, Técnica e Tecnológica e dos cursos de graduação e de pós-graduação da UFU.

 

Art. 8º As atividades de extensão, em suas diferentes modalidades, podem contemplar a participação de discentes de graduação, servidores, discentes de nível médio, discentes de pós-graduação e membros da sociedade extrauniversitária, resguardando as características de público-alvo informados pelo proponente da atividade.

Parágrafo único. Quando houver a participação de membros da sociedade extrauniversitária ou de estudantes de outras instituições de ensino, públicas ou privadas, esta deve ser formalizada por meio de instrumento adequado, observada a legislação pertinente.

 

Art. 9º As atividades de extensão, quando previstas por docentes e técnicos, devem constar no plano de trabalho, ao lado das atividades administrativas e/ou de ensino e de pesquisa, como parte da carga horária regular e para fins de progressão ou promoção funcional, em termos da legislação pertinente.

 

Art. 10. A extensão, ao lado do ensino e da pesquisa, será valorizada nos processos de avaliação do desempenho acadêmico.

 

Art. 11. Cabe às Unidades Acadêmicas e Especiais de Ensino constituir uma Coordenação de Extensão (COEXT) e definir sua competência e forma de funcionamento, conforme diretrizes e bases norteadoras para a implementação da referida Coordenação.

 

Art. 12. As Coordenações de Extensão das Unidades Acadêmicas e Especiais de Ensino devem elaborar o Plano de Extensão da Unidade (PEX), conforme normatização específica, e submeter à apreciação e deliberação do Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis (CONSEX).

§ 1º O Plano de Extensão da Unidade deve considerar o potencial de contribuição de cada área do conhecimento para o desenvolvimento humano, social, político e cultural da população, induzindo à inserção social dos estudantes da graduação, da pós-graduação, da educação básica ou da educação técnica, bem como dos servidores em diferentes contextos.

§ 2º É responsabilidade da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC) a organização de normas que orientem a elaboração do Plano de Extensão da Unidade, respeitando o Regimento Geral da UFU, a legislação vigente e esta Resolução.

§ 3º O PEX deve ser revisado pela Unidade, no mínimo, a cada cinco anos, com o intuito de avaliar as atividades realizadas e atualizar seus objetivos e metas de extensão, devendo essa atualização ser submetida à apreciação e deliberação do CONSEX.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 13. As atividades de extensão devem ser cadastradas, antes de sua execução, tramitadas e deferidas somente no Sistema de Registro e Informação de Extensão (SIEX), disponibilizado pela PROEXC.

§ 1º As atividades de extensão executadas em fundações de apoio universitário devem ser cadastradas conforme estabelece caput deste artigo.

§ 2º As publicações oriundas das atividades de extensão devem ser registradas no SIEX para efeito de acompanhamento e socialização.

 

Art. 14. As atividades de extensão com coordenação colegiada de consórcios de Unidades Acadêmicas/Especiais de Ensino/administrativas devem ter registro e anuência de todas as Unidades envolvidas.

 

Art. 15. O Plano de Extensão da Unidade deve conter indicadores de autoavaliação crítica das atividades de extensão, que se voltem para o aperfeiçoamento das características essenciais de articulação com o ensino, a pesquisa, a formação do estudante, a qualificação do docente e de servidores técnico-administrativos, a relação com a sociedade, a participação dos parceiros, os mecanismos de socialização e publicação das atividades de extensão e a outras dimensões acadêmico-institucionais.

 

CAPÍTULO V

DA CERTIFICAÇÃO E DA CREDITAÇÃO

 

Art. 16. O coordenador da atividade de extensão, após o seu término, deve produzir relatório final no SIEX, a fim de emissão de certificados de participação dos membros na referida atividade.

 

Art. 17. Nos certificados emitidos deverá constar a carga horária que será considerada para fins de cumprimento parcial da integralização curricular, conforme previsão dos Projetos Pedagógicos dos Cursos e como documento comprobatório da inserção social dos estudantes da pós-graduação.

 

Art. 18. A carga horária das atividades de extensão devem ser adequadamente registrados na documentação dos estudantes da UFU com a finalidade do cumprimento parcial da integralização curricular, conforme previsão dos Projetos Pedagógicos dos Cursos.

§ 1º Para efeito de creditação em extensão, a UFU considerará a participação ativa do discente, que pode se dar na forma de bolsista, voluntário, palestrante, membro de equipe executora, ministrante ou assemelhados.

§ 2º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação devem conter as normas para registro das atividades de extensão, caracterizando-as adequadamente quanto à participação dos estudantes e especificando a quantidade mínima e máxima de horas a serem contabilizadas em cada modalidade ou tipo de ação exercida pelo estudante.

 

Art. 19. As atividades de extensão devem compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação em atividades de extensão universitária, considerando a natureza, perfil e objetivos da extensão, previstos no Projeto Pedagógico dos Cursos em articulação ao PEX da Unidade, e atendendo às áreas de grande pertinência social.

§ 1º Nos cursos superiores, na modalidade a distância, as atividades de extensão devem ser realizadas presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial no qual o estudante esteja matriculado.

§ 2º A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e a PROEXC deverão desenvolver metodologias e procedimentos para articulação entre os seus sistemas de registro e informações a fim de computar corretamente as atividades de extensão dos estudantes.

§ 3º As atividades de estágio não obrigatório podem ser utilizadas para contabilizar até o máximo de 50% da carga horária total prevista para extensão, desde que no planejamento do estágio sejam previstas ações extensionistas, que não haja sobreposição de carga horária, que esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso, que seja previamente aprovado pelos respectivos Colegiados, que constem do PEX e que esteja devidamente regulado pela legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 20. Os recursos para o financiamento da extensão serão originários das seguintes dotações:

I – dos recursos do Tesouro Nacional destinados à manutenção da Instituição;

II – de recursos financeiros oriundos de remuneração pelos interessados na contratação das atividades de extensão, obedecendo à regulamentação específica, conforme legislação vigente; e

III – dos recursos decorrentes das respostas a editais, acordos, termos de cooperação mútua, parcerias, convênios, entre outras fontes.

Parágrafo único. As atividades de extensão financiadas pela Instituição serão selecionadas por meio de editais específicos a serem divulgados para a comunidade universitária da UFU, conforme calendário organizado pela PROEXC da UFU em cada ano de exercício.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. As atividades de extensão podem ser realizadas com parceria entre instituições de ensino superior, de modo que estimule a mobilidade interinstitucional de estudantes e de servidores.

 

Art. 22. Os concursos para provimento de vagas para cargo docente de candidatos que atuarão na UFU devem valorizar e avaliar o desempenho em extensão.

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela PROEXC, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições da Resolução nº 04/2009 deste Conselho.

 

Uberlândia, 22 de novembro de 2019.

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 25/11/2019, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.043790/2018-43 SEI nº 1710556