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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. Major Gote, n.° 808 – Bloco M - Sala 109 , Patos de Minas-MG, CEP 38700-001 |
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Resolução COLCBIOTPM Nº 5, de 23 de janeiro de 2025
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Aprova as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, da Universidade Federal de Uberlândia. |
O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA, CAMPUS PATOS DE MINAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 71 do Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia, e tendo em vista a aprovação do Parecer nº 22/2024/COLCBIOTPM/CBIOTPM/DIRIBTEC/IBTEC de um de seus membros, nos autos do processo SEI nº 23117.039966/2024-19,
R E S O L V E:
Art.1º Aprovar as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica a seguir.
Art.2º Revogar as disposições em contrário, observando, no entanto, a continuidade dos estágios iniciados até a data de publicação destas normas.
"NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA, CAMPUS PATOS DE MINAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA"
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 3º O Estágio Profissional é um componente curricular obrigatório para a obtenção do título de bacharel em Biotecnologia, que deve obedecer, além da legislação vigente, ao Estatuto e ao Regimento Geral desta Universidade, às Normas Gerais da Graduação da UFU (Resolução Nº 46, de 28 de março de 2022), as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da UFU (Resolução CONGRAD Nº 93, de 06 de fevereiro de 2023), ao projeto pedagógico do curso (PPC) (Resolução CONGRAD Nº 126, de 19 de fevereiro de 2024) e aos critérios estabelecidos pelo curso de graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, por meio das normas complementares desta resolução aprovadas pelo Colegiado do Curso.
Art. 4º O estágio, no contexto da formação desenvolvida no curso de graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, terá como objetivos:
I. Possibilitar o contato direto com a dinâmica de trabalho exercida pelos profissionais em suas diferentes áreas de atuação, seja em laboratórios, universidades, centros de pesquisa ou indústrias. Dessa maneira, os acadêmicos terão a oportunidade de se familiarizar com técnicas e procedimentos executados nesses locais;
II. Desenvolver atividades teórico-práticas nas seguintes áreas de concentração: fermentação, biotecnologia molecular e celular, biomonitoramento, biorremediação, biotecnologia ambiental/animal/vegetal, biomateriais, mutagênese, enzimologia, produtos naturais, química de biomoléculas, nanobiotecnologia, engenharia genética, cultura de células e de tecidos animal/vegetal, expressão gênica, melhoramento genético animal/vegetal, manipulação de medicamentos, controle de qualidade, diagnóstico e outras áreas aprovadas pelo Colegiado do Curso.
Art. 5º O estágio poderá ser realizado nos formatos obrigatório ou não obrigatório.
§ 1º O estágio obrigatório é atividade que integraliza a estrutura curricular do Curso, como componente obrigatório, sendo requisito para sua conclusão.
§ 2º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional e complementar, e poderá:
I. Ser utilizado para integralizar a carga horária do componente curricular Atividades Acadêmicas Complementares; e
II. Ser utilizado para integralizar, conforme previsto no PPC e nos termos das normas complementares desta resolução, a carga horária do componente curricular relativo ao estágio obrigatório.
§ 3º É vedado o exercício de atividade sob a denominação “estágio” que não tenha afinidade, de ordem prática e didática, com a área de Biotecnologia.
§ 4º Estará apto à realização do estágio, no formato obrigatório, o estudante que atender os seguintes requisitos:
I. Ter integralizado 1.800 horas de componentes curriculares do Curso;
II. Estar matriculado no componente curricular de Estágio Profissional;
III. Manifestar, à coordenação de estágio, o interesse na realização do estágio;
IV. Atender aos procedimentos relativos à sua formalização, especialmente as assinaturas e carimbos do plano de atividade e do termo de compromisso.
§ 5º Estará apto à realização do estágio, formato não obrigatório, o estudante que atender os seguintes requisitos:
I. Estar regularmente matriculado e frequente no Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, da UFU;
II. Manifestar, à coordenação de estágio, o interesse na realização do estágio;
III. Atender aos procedimentos relativos à sua formalização, especialmente as assinaturas e carimbos do plano de atividade e do termo de compromisso.
Art. 6º O estudante que tenha vínculo empregatício, em área correlata à Biotecnologia, poderá solicitar ao Colegiado do Curso a convalidação das respectivas atividades como carga horária do componente curricular Estágio Obrigatório, conforme previsto no PPC de graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, e nos termos das normas complementares desta resolução.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO NO ÂMBITO DO CURSO
Art. 7º Para integralização do curso, o estudante deverá cumprir, no mínimo, 300 horas de estágio obrigatório.
Art. 8º As horas de estágio obrigatório do curso poderão ser cumpridas integralmente em uma mesma concedente ou, parcialmente em etapas, em concedentes diferentes. O estágio cursado em concedentes diferentes exigirá a formalização de Termos de Compromissos de Estágios individuais, podendo ser realizados em um mesmo semestre letivo, desde que não ultrapasse o limite máximo de carga horária semanal, conforme Art. 31 da Resolução Nº 93/2023 do Conselho de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia.
Art. 9º O estágio profissional, formato obrigatório ou não obrigatório, deverá ser realizado em empresa, instituição de ensino e/ou pesquisa (no âmbito da UFU, modalidades “interna obrigatória” ou, interna não obrigatória), laboratório de pesquisa ou com profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, devidamente formalizados com a UFU.
Art. 10. O estágio não obrigatório poderá ser realizado em qualquer momento e concomitante à integralização dos outros componentes curriculares do curso de graduação em Biotecnologia.
I. O estágio não obrigatório poderá ter carga horária e atividades aproveitadas para o estágio obrigatório desde que o estágio tenha sido realizado após o cumprimento de 1800 horas de componentes curriculares e mediante aprovação do Colegiado do Curso;
II. A solicitação de aproveitamento de estágio não obrigatório como obrigatório deve ser enviada para a coordenação do curso pelo portal do aluno;
III. O aproveitamento de estágio não obrigatório como obrigatório é condicionado ao cumprimento desta resolução;
IV. O estágio não obrigatório, que não for aproveitado como estágio obrigatório, poderá ser utilizado para integralizar a carga horária do componente curricular Atividades Acadêmicas Complementares.
Art. 11. Para cada estagiário deve haver um professor orientador, indicado pela Coordenação de Estágio, e um supervisor indicado pela parte concedente, seja o estágio obrigatório ou não obrigatório.
I. A orientação deve ser entendida como o acompanhamento do discente no decorrer do estágio, de forma a proporcionar ao estagiário pleno desempenho de ações, princípios e valores inerentes à realidade da profissão;
II. A orientação de estágio será exercida por um professor do quadro de docentes da UFU;
III. O orientador de estágio terá sob sua responsabilidade alunos regularmente matriculados na disciplina de Estágio Profissional ou realizando estágio não obrigatório;
IV. O limite máximo de estagiários por professor orientador será de cinco estudantes simultaneamente;
V. A supervisão deve ser entendida como o acompanhamento do discente no local de estágio de forma a contribuir para o melhor desempenho acadêmico e aprofundamento prático em área específica dos conhecimentos teóricos obtidos ao longo do curso;
VI. A supervisão de estágio será exercida por um profissional da instituição concedente do estágio com formação ou experiência profissional em áreas de conhecimento do curso de Biotecnologia. No caso de a própria UFU ser a parte concedente, o supervisor de estágio não pode acumular a atribuição de orientador de estágio;
VII. O limite máximo de estagiários por supervisor será de dez estudantes simultaneamente.
Art. 12. A Coordenação de Estágio será indicada pelo Colegiado do Curso e nomeada pela Direção do Instituto de Biotecnologia (IBTEC).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. A definição do local onde será realizado o estágio, isto é, da parte concedente do estágio, será de responsabilidade do estudante.
Art. 14. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao Coordenador de Estágio do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, da UFU:
I. Orientar, previamente ao início das atividades de estágio, o estudante quanto:
a) à formalização do estágio junto ao Setor de Estágio;
b) às leis e normas de estágio da UFU e do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas;
c) às obrigações da parte concedente;
d) aos seus direitos e deveres junto à parte concedente e junto à UFU; e
e) à ética profissional.
II. Aprovar, previamente ao início das atividades de estágio, a realização do mesmo, por meio do deferimento do plano de atividades e assinatura do termo de compromisso ou plano de atividades;
III. Supervisionar, receber, emitir e encaminhar a documentação dos processos de estágios ao Setor de Estágio da UFU;
IV. Convocar os estudantes, sempre que houver necessidade, a fim de esclarecer ou solucionar problemas pertinentes ao estágio;
V. Esclarecer professores orientadores, estudantes e supervisores de estágio quanto à necessidade de apresentação do plano de atividades e do relatório de atividades de estágio;
VI. Organizar e manter atualizado, permanentemente, o cadastro das atividades de estágios referente ao seu curso;
VII. Manter comunicação com o Setor de Estágio e com o coordenador do curso para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio;
VIII. Arquivar uma via do relatório de atividades de estágio, após a assinatura do professor orientador e do supervisor de estágio;
IX. Apresentar um relatório das atividades de estágio, a cada 6 (seis) meses, para o Colegiado do Curso.
Art. 15. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao docente orientador de estágio no âmbito do curso de graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, da UFU:
I. Orientar o estudante, juntamente com o supervisor da parte concedente, a elaboração do plano de atividades de acordo com os objetivos e princípios do curso e acompanhar sua execução;
II. Aprovar o plano de atividades, apresentado pelo discente, previamente ao início das atividades de estágio;
III. Manter contatos com o supervisor de estágio da parte concedente e com o coordenador de estágios do curso para acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;
IV. Orientar a redação do relatório final de atividades desenvolvidas durante o estágio, apresentando sugestões que contribuam para o aprimoramento do estudante e que atendam as normas complementares desta resolução;
V. Realizar avaliação do aluno por meio da ficha de avaliação de estágio (Anexo I) e encaminhar ao coordenador de estágio.
Art. 16. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao Colegiado do curso de graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, ao Conselho do Instituto de Biotecnologia (BTEC) e à Coordenação do curso de graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, da UFU:
I. Caberá ao Colegiado do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, elaborar a resolução que deverá reger o estágio profissional, formato obrigatório e não obrigatório, obedecendo ao disposto nas leis que versam sobre a matéria e às diretrizes da UFU, além de acompanhar a atuação do coordenador de estágio;
II. Caberá ao Conselho do IBTEC, por proposta do Colegiado do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, aprovar e publicar a resolução de estágio do curso;
III. Caberá ao Diretor do IBTEC enviar a resolução de estágio do Curso ao Setor de Estágio (SESTA) da DIREN/PROGRAD da UFU;
IV. Caberá ao Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, assegurar que o estudante, ao realizar o estágio profissional obrigatório, esteja matriculado no respectivo componente curricular;
V. Caberá ao Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, assegurar que o estudante, ao realizar o estágio profissional obrigatório com duração superior ao período letivo, esteja matriculado no respectivo componente curricular a cada período letivo;
VI. Caberá ao Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, quando do término do estágio profissional obrigatório, enviar à Diretoria de Administração e Controle Acadêmico (DIRAC) da UFU a ficha de conclusão de estágio para o registro do componente curricular.
Art. 17. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá a instituição concedente e ao supervisor de estágio da concedente:
I. Caberá à instituição concedente indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante, para supervisioná-lo;
II. Caberá à instituição concedente ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III. Caberá à instituição concedente emitir, na ocasião do desligamento do estagiário, um termo de desligamento do estágio, um certificado com o total de horas realizadas ao longo do cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e relatório final com indicação resumida das atividades desenvolvidas, do período e da avaliação de desempenho;
IV. Constituem atribuições do supervisor do estágio na parte concedente:
a) auxiliar o estudante na elaboração do plano de atividades (PA) e acompanhar sua execução;
b) manter contato com o coordenador de estágio do curso e com o professor orientador de estágio;
c) oferecer ao estudante a oportunidade de vivenciar situações de aprendizagem que permitam uma visão real da profissão;
d) avaliar o desempenho do estagiário por meio de formulário específico (Anexo II) e encaminhar ao coordenador de estágio;
e) atender a legislação vigente da UFU, diretrizes e as normas complementares desta resolução.
Art. 18. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao estudante:
I. Escolher o local do estágio;
II. Redigir, juntamente com o supervisor de estágio, seu plano de atividades;
III. Enviar ao Coordenador de Estágios do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, no mínimo uma semana antes do início do estágio, o plano de atividades e o termo compromisso , devidamente assinados por todas as partes;
IV. Enviar ao Coordenador de Estágios do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, o plano de atividades, devidamente assinado por todas as partes, e a cópia da carteira de trabalho ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, para o caso dos estudantes enquadrados no Art. 27 desta resolução;
V. Participar das atividades de orientação do estágio;
VI. Observar sempre os regulamentos da parte concedente;
VII. Desenvolver o trabalho previsto no plano de atividades, conforme o cronograma estabelecido;
VIII. Tomar conhecimento das normas do Estágio Profissional, cumprir as determinações das mesmas, as atividades, a carga horária e os prazos estabelecidos para entrega do relatório final;
IX. Solicitar a renovação de sua matrícula no componente curricular, a cada semestre, sempre que a duração do estágio for superior ao período letivo;
X. Enviar, em tempo hábil, os documentos solicitados pela parte concedente;
XI. Zelar pelo nome da parte concedente e da UFU;
XII. Manter um clima harmonioso com a equipe de trabalho no âmbito da parte concedente e da UFU;
XIII. Dirigir-se ao seu professor orientador de estágio, quando necessário ou quando solicitado, mantendo sempre uma conduta condizente com sua formação profissional;
XIV. Entregar o relatório final de estágio, ao coordenador de estágios do curso, apresentando sugestões que contribuam para o aprimoramento das atividades formativas e atendendo, ainda, à resolução de estágios do Curso;
XV. Informar à parte concedente, ao Coordenador de Estágio do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, e ao Setor de Estágio, de imediato e por escrito, qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a sua matrícula na UFU, ficando ele responsável por quaisquer despesas causadas pela ausência dessa informação.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 19. É requisito obrigatório, para a formalização de estágio, que o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) seja formalizado antes do início das atividades do estágio, contendo o Plano de Atividades (PA), integrado ou anexo, conforme previsto no Art. 9º da RESOLUÇÃO CONGRAD Nº 93, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
Art. 20. O estágio, obrigatório ou não obrigatório, somente estará formalizado após assinatura de todas as partes no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 1º Caso a Concedente utilize modelo próprio de Termo Compromisso de Estágio e este não disponha de Plano de Atividades incluso, deve-se anexar o Plano de Atividades disponibilizado pelo Setor de Estágio da UFU. O Plano de Atividades deverá ser assinado pelo estudante, pelo supervisor de estágio na parte concedente e pelo Coordenador de Estágios do Curso de Graduação em Biotecnologia, campus Patos de Minas, ou pelo docente orientador.
§ 2º O Termo Compromisso de Estágio será assinado pelo representante legal da parte concedente, pelo estudante e pela Universidade através do Setor de Estágio.
§ 3º Quando a formalização do estágio envolver agências de integração parceiras das instituições concedentes de estágio, o representante da agência também deve assinar o Termo Compromisso de Estágio.
Art. 21. O estágio só poderá ser iniciado após a conclusão do processo de sua formalização.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 22. O processo de acompanhamento do estágio por parte do docente orientador será realizado por meio das seguintes atividades:
I. Acompanhamento da execução do plano de atividades por meio do contato com o estudante, com o Coordenador de Estágios do Curso e com o supervisor de estágio da concedente;
II. Orientação ao estudante na redação do relatório final.
Art. 23. O processo de acompanhamento do estágio por parte do supervisor da concedente será realizado por meio das seguintes atividades:
I. Acompanhamento da execução do plano de atividades por meio do contato direto com o estudante no local de realização do estágio;
II. Orientação ao estudante na redação do relatório final.
Art. 24. No caso do estágio obrigatório, a avaliação do componente curricular deverá ser feita a partir do seguinte procedimento:
I. Preenchimento das fichas de avaliações, pelo docente orientador (Anexo I) e pelo supervisor de estágio da concedente (Anexo II), com atribuições de 100 pontos ao professor orientador e 100 pontos ao supervisor de estágio da concedente;
II. Envio das fichas de avaliações, pelo docente orientador e pelo supervisor de estágio da concedente, ao Coordenador de Estágios do Curso;
III. Composição da nota final de estágio, pelo Coordenador de Estágios do Curso, considerando a média de pontos entre as avaliações do docente orientador e do supervisor de estágio da concedente;
IV. Aprovação do estudante que obtiver média igual ou superior a 60 pontos.
Art. 25. É requisito obrigatório a confecção de relatório de atividades, por parte do estagiário em periodicidade nunca superior a 6 (seis) meses. O relatório deverá ser assinado pelo estudante, pelo docente orientador da UFU e pelo supervisor de estágio da concedente.
Parágrafo Único - Depois de confeccionado e assinado, o relatório de atividades deve ser entregue para o Coordenador de Estágios do Curso.
Art. 26. Os relatórios de estágio dos estudantes do curso serão armazenados pela Coordenação de Estágio.
CAPÍTULO VI
DA EQUIVALÊNCIA
Art. 27. O estudante poderá solicitar equivalência entre o componente curricular estágio obrigatório e a atividade de vínculo empregatício, desde que atendidos os seguintes critérios:
I. Área de trabalho correlata ao curso de Biotecnologia, seguindo as mesmas condicionantes e obrigações estabelecidas no § 4º do Art. 5º e Art. 19 desta resolução, com exceção do preenchimento do Termo de Compromisso de Estágio;
II. Vínculo empregatício estabelecido após o cumprimento de 1800 horas de componentes curriculares;
III. Formalização do vínculo empregatício como estágio obrigatório por meio da entrega do contrato de trabalho e do plano de atividades, devidamente assinado pelo supervisor de estágio da empresa e docente orientador da UFU;
IV. Entrega do relatório de atividades, devidamente assinado pelo supervisor de estágio da empresa e docente orientador da UFU, ao final do estágio para o Coordenador de Estágios do Curso.
V. Entrega das fichas de avaliações, do docente orientador e do supervisor de estágio, ao final do estágio para o Coordenador de Estágios do Curso.
Art. 28. O estudante que participe de projeto de iniciação científica ou de iniciação à docência ou de extensão na área de seu curso, ou trabalho de conclusão do curso, não poderá solicitar a equivalência dessas atividades como estágio profissional formato obrigatório.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO NO EXTERIOR
Art. 29. O estudante poderá realizar estágio obrigatório ou não obrigatório no exterior, por meio de mobilidade acadêmica internacional ou de maneira independente e desvinculada de qualquer instituição de ensino superior internacional, desde que obedeça as exigências previstas nos Arts. 45 e 46 da Resolução Nº 93/2023 do Conselho de Graduação e seguindo as mesmas condicionantes e obrigações estabelecidas nos Arts. 5o e 19 desta resolução.
Parágrafo único - Após seu retorno, o estudante poderá solicitar equivalência do estágio não obrigatório em mobilidade como estágio obrigatório, desde que atendidos os critérios estabelecidos no Art. 10 ou ser considerado como atividade complementar, desde que não atendidos esses critérios.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE ATIVIDADES DE ESTÁGIO
Art. 30. A jornada de atividades de estágio deverá ser definida em comum acordo entre a Coordenação de Estágio, a parte concedente e o estudante, sendo compatível com as atividades acadêmicas e respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A jornada de atividades de estágio poderá ser de até 40 (quarenta) horas semanais nos casos em que o estudante estiver matriculado somente no componente curricular de Estágio Obrigatório e/ou Trabalho de Conclusão de Curso ou no período de férias acadêmicas, segundo o Calendário Acadêmico aprovado pelo Conselho de Graduação (CONGRAD).
§ 2º O estudante pode realizar mais de um estágio concomitantemente, desde que haja compatibilidade com suas atividades acadêmicas e que a soma das jornadas de estágio não ultrapasse o limite máximo de carga horária semanal, conforme caput e § 1º deste artigo.
Art. 31. O horário de realização do estágio deve ser estabelecido em acordo com as conveniências mútuas.
Parágrafo único. Quando o estágio for realizado durante os dias letivos previstos no Calendário Acadêmico, o horário de realização do estágio não poderá coincidir com o horário de atividades acadêmicas dos demais componentes curriculares nos quais o estudante estiver matriculado e devem ser garantidos intervalos de tempo suficientes entre o encerramento do horário das atividades de estágio e início de atividades acadêmicas para o deslocamento do estudante desde o local no qual são realizadas as atividades do estágio e o local onde são realizadas as atividades acadêmicas nos campi da UFU.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Curso.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
| | Documento assinado eletronicamente por Gilvan Caetano Duarte, Presidente, em 23/01/2025, às 19:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO - ORIENTADOR
Nome do estagiário:
Nome da empresa:
Nome do orientador:
Área do estágio:
Período do estágio:
Carga horária do estágio:
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ASPECTOS CONSIDERADOS
Usar campo "Informações Complementares", se necessário. |
CONCEITOS |
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10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
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1. Cumprimento do plano de estágio |
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2. Relatório final |
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2.1. Redação e metodologia científica |
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2.2. Conteúdo técnico |
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2.3. Coerência entre desenvolvimento e considerações finais |
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3. Iniciativa - Autonomia no desempenho de suas atividades |
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4. Responsabilidade - Zelo pelo andamento das tarefas de sua área de atividade. |
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MÉDIA: _______
Informações Complementares:
__________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________
________________________________
(Local e Data)
________________________________
(Assinatura do Orientador)
ANEXO II
FICHA DE AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO - SUPERVISOR
Nome do estagiário:
Nome da empresa:
Nome do supervisor:
Área do estágio:
Período do estágio:
Carga horária do estágio:
|
ASPECTOS CONSIDERADOS
Usar campo "Informações Complementares", se necessário. |
CONCEITOS |
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10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
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1. Conhecimento - Nível de conhecimento demonstrado no desempenho das atividades teóricas e práticas. |
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2. Espírito inquisitivo - Disposição demonstrada na aprendizagem de novos conhecimentos. |
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3. Iniciativa - Autonomia no desempenho de suas atividades. |
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4. Criatividade - Capacidade de encontrar novas e melhores formas no desempenho. |
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5. Aplicação no Trabalho - Capacidade de manter-se ocupado e concentrar-se nas tarefas. |
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6. Interesse - Atenção aos problemas relacionados com suas tarefas dentro do Setor de atuação. |
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7. Cooperação - Disposição para auxiliar colegas, sem prejuízo na execução de suas tarefas. |
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8. Pontualidade e assiduidade - Cumprimento do horário de estágio e ausência de faltas. |
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9. Responsabilidade - Zelo pelo andamento das tarefas de sua área de atividade. |
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10. Sociabilidade - Preocupação com a apresentação pessoal e capacidade de relacionamento geral. |
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MÉDIA: _______
Informações Complementares:
__________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________
________________________________
(Local e Data)
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(Assinatura do Supervisor)
| Referência: Processo nº 23117.039966/2024-19 | SEI nº 6041389 |