Boletim de Serviço Eletrônico em 01/10/2019

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

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Timbre

Resolução Nº 10/2019, DO Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

  

Dispõe sobre a regulamentação para a realização de eventos no âmbito da Universidade Federal de Uberlândia.

CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Estatuto, na 6ª reunião realizada aos 25 dias do mês de setembro do ano de 2019, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 24/2019/CONSEX de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.036023/2019-69, e

CONSIDERANDO a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico Único;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2002, de 28 de junho de 2002, do Conselho Universitário, que  dispõe sobre a criação do Fundo Institucional de Desenvolvimento da Universidade Federal de Uberlândia, formado pela captação de recursos extra-orçamentários, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 04/2009, de 23 de março de 2009, do Conselho Universitário, que estabelece a Política de Extensão;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior; 

CONSIDERANDO a Resolução nº 08/2017, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Diretor, que dispõe sobre o relacionamento da Universidade com as fundações de apoio mediante a celebração de convênios ou contratos, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, artístico-cultural, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 08/2010, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Diretor, que dispõe sobre a utilização de espaços físicos da Universidade Federal de Uberlândia para a promoção de eventos artísticos, científicos, culturais, esportivos, de lazer e sindicais, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 18 dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências; e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades de extensão, na modalidade de eventos, na Universidade Federal de Uberlândia (UFU),

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO, DAS MODALIDADES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Os eventos acadêmicos são atividades que envolvem organização, promoção ou atuação, implicando apresentação pública mais ampla, livre ou para clientela definida e que objetivam a difusão de conhecimentos, processos ou produções educacionais, culturais, científicas ou tecnológicas desenvolvidas, acumuladas ou reconhecidas pela Universidade.

Parágrafo único. Os principais tipos de eventos são: congresso, simpósio, colóquio, fórum, debate, mesa-redonda, palestra, oficina, workshop, campeonato, reunião técnica, encontro, jornada, ciclo de estudos, concerto, exposição, espetáculo, feira, mostra, festival, concurso, show, desfile, torneio, recital, performance, entrevista, exibição pública, lançamento de publicações, de produtos, de protótipos e assemelhados.

 

Art. 2º São consideradas duas modalidades de eventos acadêmicos:

I - extensão: quando a atividade implicar diretamente as comunidades externas à UFU e que estejam vinculadas à formação estudantil na divulgação e socialização de conhecimentos; e

II - complementares: quando envolver estritamente a comunidade da Universidade de modo articulado aos componentes curriculares, grupos de pesquisa, entidades estudantis ou outros agrupamentos acadêmicos.

 

Art. 3º Os eventos promovidos pela Universidade têm como objetivos:

I - promover a troca de conhecimentos articulando o ensino, a pesquisa e a extensão;

II - dar visibilidade às ações de ensino, de pesquisa e de extensão desenvolvidas na Instituição;

III - integrar temáticas de relevância social e curricular no processo de formação estudantil da Universidade;

IV - estimular atividades que impliquem relações multi, inter e/ou transdisciplinares e interprofissionais de setores da Universidade e, preferencialmente, com a sociedade;

V - tornar permanente a colegialidade na organização de atividades que promovam o intercâmbio de conhecimentos, possibilitando o protagonismo da participação estudantil;

VI - criar espaços de autonomia da ação discente em todos os níveis educacionais da Universidade; e

VII - estabelecer cultura de permanente socialização dos saberes, fazeres e modos de produção do conhecimento com a comunidade externa.

 

CAPÍTULO II

  DA PROPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS

 

Art. 4º Os eventos podem ser propostos por representantes das Unidades Acadêmicas, Especiais de Ensino ou Administrativas da Universidade, desde que autorizados pelo conselho da Unidade Acadêmica/Especial de Ensino ou pelo dirigente da Unidade Administrativa.

 

Art.  5º  Representantes  de  entidades  sociais  ou  de  outras   instituições, tais como sociedades científicas, educacionais e culturais, poderão propor a realização de eventos nos espaços da Universidade, desde que em articulação com servidores(as) ou docentes da Instituição e com finalidade social, acadêmica e formativa.

§ 1º Os eventos de que trata o caput deverão respeitar o limite de 200 pessoas, referente à capacidade média dos anfiteatros da Instituição;

§ 2º As entidades externas que proponham realizar eventos acima de 200 pessoas, conforme descrito no caput, deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a Universidade, demonstrando a contribuição do evento para a formação e a socialização de conhecimentos, conforme normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC).

 

Art. 6º Os eventos com mais de 200 pessoas, de quaisquer tipos, com aglomerações externas aos prédios da Universidade deverão solicitar autorização prévia da Prefeitura Universitária que indicará o cumprimento de normas específicas a serem observadas, preservado o direito à livre manifestação e circulação nos espaços acadêmicos.

 

Art. 7º O evento proposto pode ou não fazer parte de um projeto maior que envolva extensão e ensino e/ou pesquisa.

Parágrafo único. O projeto é parte fundamental da proposição do evento e deverá conter toda informação necessária para sua descrição, inclusive utilização de recursos eventualmente excedentes.

 

CAPÍTULO III

  DO REGISTRO E DA CERTIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS

 

Art. 8º Os eventos de caráter extensionista deverão ter registro prévio à realização das atividades no Sistema de Informação de Extensão (SIEX).

 

Art. 9º Os eventos de caráter complementar deverão ter registro prévio à realização das atividades no Sistema de Informações de Assuntos Estudantis (SIAE).

 

Art. 10. O registro dos eventos seguirá o fluxo de autorizações no SIEX ou no SIAE, com deferimento da Unidade proponente e anuência da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura ou da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil.

 

Art. 11. O registro dos eventos no SIEX ou no SIAE é condição para sua realização nos espaços acadêmicos, independentemente de implicar ou não em celebração de cooperação técnica com fundações de apoio universitário ou entidades científicas, educacionais ou culturais para a execução do referido evento.

 

Art. 12. A emissão de certificados de participação nos eventos pelo SIEX ou pelo SIAE está condicionada à inserção no sistema correspondente de relatório de cumprimento de objeto e de prestação de contas do evento.

 

CAPÍTULO IV

 DO APOIO AOS EVENTOS

 

Art. 13. Os eventos de caráter extensionista poderão contar com apoio institucional por meio do Programa Institucional de Apoio a Eventos (PIAEV).

 

Art. 14. O PIAEV será gerenciado pela PROEXC, em articulação com a Pró-Reitoria de Graduação e a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da Universidade.

 

Art. 15. O PIAEV selecionará as propostas de eventos conforme editais conjuntos lançados periodicamente pelas Pró-Reitorias envolvidas.

 

Art. 16. A execução das atividades de eventos, apoiados pelo PIAEV, será de responsabilidade da PROEXC.

 

Art. 17. Os eventos de caráter complementar poderão contar com apoio institucional da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil ou de outras Pró-Reitorias, conforme normativas específicas dessas Unidades Administrativas.

 

Art. 18. Os eventos podem receber apoio privado na forma de financiamento direto ou serviços.

Parágrafo único. O patrocínio externo deverá ser regulado por edital público de chamamento, que deverá conter todas as informações necessárias para garantir ampla concorrência.

 

CAPÍTULO V

  DO GERENCIAMENTO DE RECURSOS DOS EVENTOS

 

Art. 19. O gerenciamento financeiro de todos recursos obtidos de fonte externa à UFU para a realização do evento deverá ser realizado via fundações de apoio ou afins.

§ 1º A cobrança de inscrição para a realização de eventos na Universidade somente está autorizada, via fundações de apoio ou entidades científicas, educacionais ou culturais, quando o evento não receber recursos públicos integrais para seu custeio.

§ 2º As fundações de apoio de que trata o caput serão constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 3º Os valores devidos à fundação de apoio para cobrir despesas operacionais e administrativas devem observar as disposições da Resolução nº 08/2017, do Conselho Diretor da Universidade.

§ 4º Tanto as fundações de apoio, quanto as entidades de que tratam o caput obrigam-se a repassar à Universidade, na forma de Guia de Recolhimento da União (GRU), o valor de ressarcimento relativo ao Fundo Institucional de Desenvolvimento da Universidade, criado pela Resolução nº 05/2002, do Conselho Universitário.

§ 5º O valor da inscrição no evento deverá se pautar em planejamento prévio definido a partir de estudo adequado dos custos para sua execução.

 

Art. 20. A prestação de contas de eventos com fomento de órgãos públicos deverá ocorrer conforme projeto e plano de trabalho pactuado com o órgão financiador.

 

Art. 21. No caso de cobrança de inscrição, a Universidade deverá celebrar Acordo de Cooperação Técnica com fundações de apoio ou com entidades científicas, educacionais ou culturais, que farão a gestão orçamentária do evento.

 

Art. 22. Recursos eventualmente excedentes alocados na fundação de apoio, terão uma das seguintes destinações:

I - execução de outras atividades previstas em uma ação maior de extensão, com interface em pesquisa e/ou ensino, que tenha como um dos elementos a realização do evento proposto;

II - recolhimento integral do valor, via GRU, com as informações adequadas a serem fornecidas pela Instituição; ou

III - financiamento de outras ações de extensão por meio de edital próprio de chamamento publicado pela PROEXC.

 

Art. 23. A prestação de contas de eventos com fomento total ou parcial de inscrições deverá ser realizada pela fundação de apoio e acompanhada pela coordenação do evento.

 

Art. 24. A cobrança de inscrições por entidades externas, com associações científicas, sociais ou educacionais, deverá ser prevista no Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Universidade e a entidade, inclusive com previsão da realização de prestação de contas e repasse ao Fundo Institucional.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 25. É vedado aos eventos da Universidade:

I - vincular o nome da Universidade, ou de quaisquer de suas Unidades, na promoção e/ou divulgação de patrocínio de empresa associada ou relacionada à bebidas alcoólicas ou cigarros;

II - vincular o nome da Universidade, ou de quaisquer de suas Unidades, na promoção e/ou divulgação de instituições religiosas, a partidos políticos, à promoção de representantes políticos ou de campanhas político-partidárias e às demais vedações previstas na Lei Eleitoral;

III -  realizar atividades de caráter religioso proselitista, respeitando o pluralismo, o debate livre de ideias e a manifestação cultural da população brasileira;

IV - discriminar pessoas por sua origem étnica, posição religiosa, orientação sexual ou qualquer outro tipo de diversidade social;

V - utilizar as Empresas Juniores para o recebimento de pagamento de inscrições e para o gerenciamento de recursos dos eventos, nos termos da Lei nº 13.267/2016;

VI - o recebimento de inscrições dos eventos em contas bancárias de pessoa física, mesmo que abertas para este fim, ou contas bancárias de entidades que não tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com a Universidade;

VII - o pagamento de serviços a servidores(as) públicos ou discentes para execução, organização e gerenciamento de eventos no âmbito da Universidade; e

VIII - fazer previsão de lucro na cobrança de eventos gerenciados por fundações ou entidades parceiras para sua realização.

Parágrafo único. O descumprimento dos itens de que trata os incisos do caput será analisado por comissão constituída pelo(a) dirigente máximo da Instituição, ou delegados por ele(a), e averiguado conforme Regimento da Universidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Caberá à coordenação do evento a conservação do patrimônio público e do bom andamento das atividades no interior da Universidade, zelando para que não ocorram interferências nas ações de caráter regular da Instituição.

Parágrafo único. A UFU ou seus agentes não se responsabilizam civil, penal ou administrativamente por danos materiais, pessoais ou patrimoniais, decorrentes do descumprimento ou inobservância das normas estabelecidas nesta Resolução ou no Estatuto da Universidade, eximindo-se de quaisquer responsabilidades perante terceiros.

 

Art. 27. A realização do evento deverá ser comunicada à Diretoria de Comunicação da Universidade, a fim de promover sua divulgação.

 

Art. 28. Todos os eventos deverão fazer menção à Instituição, incluindo nos veículos de comunicação a logomarca da Universidade.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela PROEXC, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 25 de setembro de 2019.

 

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 01/10/2019, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.036023/2019-69 SEI nº 1587236