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Ata
ATA DA 7ª REUNIÃO [EXTRAORDINÁRIA] DE 2024 DO CONSELHO DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
Ao décimo sexto dia do mês de abril de 2024, às 13h, por videoconferência, teve início a sétima reunião [extraordinária] de 2024 do Conselho do Instituto de Biotecnologia da UFU. Presente os conselheiros previamente convocados: Prof. Dr. Robson José de Oliveira Júnior (presidindo a reunião), os Professores (as) Doutores (as), Gilvan Caetano Duarte (Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia Campus Patos de Minas), Nilson Nicolau Júnior (Coordenador do Curso de Graduação em Biotecnologia Campus Uberlândia), Diego Leoni Franco (Coordenador Substituto do Curso de Pós-graduação em Biotecnologia), Prof.ª Dr.ª Vivian Alonso Goulart (Coordenadora Substituta do Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica), Paula Cristina Batista de Faria Gontijo (Coordenadora de Extensão), Aulus Estevão dos Anjos de Deus Barbosa, Edgar Silveira Campos, Luciana Machado Bastos (represenante técnicos) e Mário Fernando Alves Braga (representante discente). Pauta Única. Recurso Administrativo 5341197 interposto pela Prof.ª Dr.ª Joyce Ferreira da Costa Guerra contra a decisão do Conselho do Instituto de Biotecnologia que consta nos autos do processo SEI 23117.023865/2024-18 cujo objeto é a alteração de local de exercício de professor do Instituto de Biotecnologia, do Campus Patos de Minas para o Campus Umuarama. Relatora: Téc.ª Adm.ª Luciana Machado Bastos. O Prof. Robson leu recurso contra decisão do conselho IBTEC impetrado pela Prof.ª Dr.ª Joyce Ferreira da Costa Guerra (5341197) conforme autos do Processo 23117.022384/2024-95. Na sequência, o Prof. Robson leu Manifesto apresentado pelo Prof. Dr. Carlos Ueira Vieira (5347224) por intermédio de seu procurador (5347222). O conselho decidiu em acatar os itens a) e b), VII - DOS PEDIDOS, do referido Manifesto que consiste em: '...VII - PEDIDOS. Diante do exposto, requer a este Conselho: a) O recebimento da presente enquanto justificativa do Diretor Carlos Ueira Vieira, que encontra-se em afastamento médico, uma vez que este fora formalmente e expressamente citado no recurso interposto pela Recorrente, tendo sofrido acusações, a fim de comprovar que as decisões do Conselho foram tomadas conforme as atribuições previstas no artigo 68, do Regimento Geral da UFU, bem como a Lei nº 8.112/1990 e a Constituição Federal, respeitando os princípios da Administração Pública como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; b) Que a presente justificativa seja apresentada na reunião do Conselho a ser realizada na data de 16/04/2024...". O conselho decidiu em prosseguir com a análise administativa do supracitado recurso. A relatora leu parecer ao conselho (Parecer 8 referente a Recurso Administrativo (5346973): 'PARECER Nº 8/2024/CONIBTEC/IBTEC; PROCESSO Nº 23117.022384/2024-95; INTERESSADO(S): DIRETORIA DO INSTITUTO DE BIOTECNOLOGIA; ASSUNTO: Relatoria referente à Recurso Administrativo interposto pela Prof.ª Dr.ª Joyce Ferreira da Costa Guerra contra a decisão do Conselho do Instituto de Biotecnologia. Senhor Diretor Substituto do Instituto de Biotecnologia (IBTEC), Prof. Dr. Robson José de Oliveira Júnior, I. RELATÓRIO. Em atenção à solicitação para relatoria por meio do OFÍCIO Nº 3/2024/CONIBTEC/IBTEC-UFU no âmbito do processo SEI CONIBTEC 23117.022384/2024-95 referente à Recurso Administrativo (5341197) interposto pela Professora Dra. Joyce Ferreira da Costa Guerra contra a decisão do Conselho do Instituto de Biotecnologia que consta nos autos do processo SEI 23117.023865/2024-18 cujo objeto é a alteração de local de exercício de professor do Instituto de Biotecnologia, do Campus Patos de Minas para o Campus Umuarama, apresento o parecer a seguir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em decorrência de previsão de vacância por aposentadoria de vaga docente no Campus Umuarama do Instituto de Biotecnologia, vaga essa ocupada pela professora titular Dra. Ana Maria Bonetti, o Conselho do IBTEC (CONIBTEC) em sua 15ª reunião extraordinária (documento 5025700 do Processo 23117. 084082/2023-20) realizada em 01 de dezembro de 2023 decidiu por manter o perfil da vaga da vacância, sendo ela destinada à área de Genética. Além disso, foi definido na mesma reunião que para ocupação dessa vaga de vacância haveria aproveitamento de candidatos aprovados em Concurso Público regido pelo Edital PROGEP 74/2022 e Edital de Homologação PROGEP nº 4/2023. Para essa decisão, o CONIBTEC levou em conta a Resolução nº8/2019 do Conselho Diretor (CONDIR), que em seu artigo 3º menciona que “Após a definição do perfil prevista no art. 2º, a Unidade encaminhará a solicitação de provimento da vaga à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), que fará a análise, observada a seguinte ordem de prioridade: I - pedidos existentes de remoção com o mesmo perfil demandado; II - concursos vigentes na mesma área e/ou subárea e mesma qualificação mínima”. Como a área do referido concurso é a mesma área da vaga de vacância por aposentadoria foi posto pelos conselheiros presentes que não caberia mais discussões e decidiu-se por unanimidade pelo aproveitamento dos candidatos aprovados, conforme mencionado acima. Em 25/03/2024 a professora Dra. Joyce Ferreira da Costa Guerra solicitou à Direção do IBTEC alteração de local de exercício do Campus Patos de Minas para o Campus Umuarama (documento 5297741 do Processo 23117.022384/2024-95). Foi convocada então a 6ª reunião extraordinária do CONIBTEC em 05/04/2024 para avaliação desta solicitação para a qual a Direção do IBTEC solicitou que os colegiados do Instituto se reunissem e emitissem parecer a respeito a fim de embasar as discussões e decisão final do CONIBTEC. Conforme ata desta reunião (documento 5313996 do Processo 23117.023865/2024-18) os conselheiros rejeitaram o pedido de alteração do local de exercício por 8 votos contrários e 3 votos favoráveis. Em 12/04/2024 a professora Dra. Joyce Ferreira da Costa Guerra interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO (documento 5341197 do Processo 23117. 022384/2024-95), contra a decisão do Conselho do Instituto de Biotecnologia da Universidade Federal de Uberlândia/MG (IBTEC-UFU). A relatoria para emissão de parecer a respeito desse recurso administrativo é o motivo da solicitação do Ofício Nº 3/2024/CONIBTEC/IBTEC-UFU. Segue na sequência o parecer solicitado. III. CONCLUSÃO. Considerando as alegações do recurso administrativo (documento 5341197 do Processo 23117. 022384/2024-95) interposto pela professora Dra. Joyce Ferreira da Costa Guerra, pontuo abaixo minhas explanações: 1. Os pareceres solicitados pela Direção do IBTEC aos respectivos colegiados são de caráter consultivo e não decisório, cabendo a decisão por toda e qualquer situação de mobilidade de servidores ao órgão máximo deliberativo da unidade acadêmica que é o Conselho do IBTEC, conforme regimento da UFU e regimento interno IBTEC. Inclusive a solicitação de pareceres consultivos aos colegiados se deu após recusa de conselheira nomeada em ser relatora do pedido da professora solicitante. 2. O recurso administrativo menciona que não houve por parte “do diretor da unidade o estabelecimento de critérios específicos para essa análise se limitando a solicitar pareceres aos colegiados relevantes”. Tais critérios já estavam estabelecidos desde a definição na 15ª Reunião extraordinária de que seria mantido o perfil de Genética, que é a área das últimas três vacâncias do IBTEC, portanto, a mais defasada. 3. Há alegação de que a negativa foi desprovida de fundamentação, o que não foi o caso. Houve ampla discussão a cerca da experiência da professora solicitante e sua relação com a área de genética. Foi entendimento da maioria dos conselheiros de que apesar da experiência em colaborações em pesquisa na área de genética e experiência em ministrar disciplinas dessa área sua maior titulação, considerada a formação principal, é em Bioquímica e não em Genética. O pedido neste recurso de que a decisão do Conselho deva ser revista e corrigida em favor de uma decisão que respeite os direitos e a carreira da professora não são coerentes ao princípio de que o interesse do Instituto de Biotecnologia campus Umuarama deva ser superior ao interesse pessoal do servidor, assim como em toda administração pública, o interesse pessoal não deva ser sobreposto ao interesse coletivo. Atualmente o corpo docente do Campus Umuarama do IBTEC conta com 23 professores, sendo 13 da área de Bioquímica e 10 na área de Genética. A relação é mais desproporcional no Programa de Pós-graduação em Genética e Bioquímica, que por sinal deu origem ao Instituto como Unidade Acadêmica da UFU, que conta com 14 professores na área de Bioquímica e 9 professores na área de Genética. Assim, foi repetido à exaustão na 6ª Reunião Extraordinária que o pedido da professora Dra. Joyce seria acatado caso a vaga de vacância fosse na área de Bioquímica, visto que sua formação é claramente ligada a essa área. 4. O recurso administrativo afirma que na ata da 6ª Reunião Extraordinária há uma significativa lacuna quanto à fundamentação da decisão de negativa do pedido da professora Dra. Joyce. No entanto, as atas das reuniões do CONIBTEC seguem um padrão conciso e objetivo e o exame das demais atas de reuniões do CONIBTEC permitem observar que as argumentações dos conselheiros não são relatadas justamente pela quantidade e diversidade de falas, opiniões, contrapontos e muitas vezes, mudanças de posição dos conselheiros após as explanações dos colegas. É sempre transcrita a decisão final e o número de votos contrários e favoráveis. Dessa maneira, tendo em vista a afirmação da carência de fundamentação que embasou a decisão, exponho-as aqui na ordem em que foram levantadas pelos conselheiros: -A decisão já estava tomada desde a 15ª Reunião Extraordinária realizada em 01/12/2023. Optou-se por manter a área de Genética da vacância e por seguir a lista de aprovados no concurso da mesma área, como exige a Resolução nº 8/2019 do CONDIR. -A professora da vaga de vacância por aposentadoria é a maior referência em Genética da UFU e a maioria dos conselheiros não concordou que tal vaga seja ocupada por docente com formação principal em Bioquímica. O compromisso, experiência e idoneidade da professora Dra. Joyce foram pontuados, mas lembrou-se que áreas afins não permitem que candidatos concorram em concursos cuja área não é a específica. Em consulta específica acerca deste assunto, a Procuradoria Geral da UFU (PROGE/UFU) emitiu PARECER n. 00717/2018/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU, no qual cita em seu artigo 20 que “A legislação é categórica no sentido de que o doutoramento deve recair sobre a área específica do certame, o que afasta eventual eleição diversa do requisito. A finalidade normativa é que a Universidade tenha em seus quadros doutores nas suas respectivas áreas de atuação.” Essa mesma redação foi repetida em outros pareceres da PROGE se manifestando sobre essa questão, como no PARECER REFERENCIAL n. 00002/2019/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU em seu artigo 35 e no PARECER REFERENCIAL n. 00001/2021/PF/UFU/PFFUFUB/PGF/AGU no artigo 53. Neste último parecer, a PROGE cita certa excepcionalidade em lei de 2012, como reproduzido a seguir de seu artigo 58: “O §3º, do art. 8º, da lei 12.772/2012, faculta que se pode dispensar o título de doutor, substituindo-o pelo de mestre, especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.” Entende-se que isso não se aplica ao caso da decisão tomada pelo CONIBTEC. Sabe-se que as disciplinas podem ser ministradas com competência por professores de áreas afins, mas as linhas de pesquisa, as contribuições em projetos de extensão e mesmo a representação em associações da área, como Sociedade Brasileira de Genética (SBG) e Sociedade Brasileira de Bioquímica e Biologia Molecular (SBBq) não podem ser desconsideradas, assim como o entendimento da finalidade normativa da UFU, como transcrito acima dos pareceres da PROGE. - Há decisões precedentes no IBTEC de ocupação de vagas de vacância que foram tomadas tendo como base a mesma questão da proporcionalidade de docentes das áreas de Bioquímica e Genética. Inclusive em solicitações de mudança de local de exercício do Campus Patos de Minas para o Campus Umuarama o critério respeitado sempre foi a área da vaga, sendo em todos os casos analisados até hoje negados os pedidos que não estavam de acordo com a área de formação do docente por mais que ele mostrasse experiência e competência na outra área. No recurso administrativo é mencionado que “é imperativo atender os requisitos legais e normativos, mas também para assegurar justiça e equidade no tratamento da solicitação da professora Joyce Ferreira da Costa Guerra”. Assim, a equidade no tratamento da solicitação foi plenamente coerente com as decisões anteriores do CONIBTEC. 5. Há a afirmação no recurso administrativo de que ”a alteração de local de exercício deve anteceder outras formas de provimento de cargos públicos vagos”. Como já repetidamente dito, o CONIBTEC não considera o cargo vago da mesma área da professora Dra. Joyce Ferreira da Costa Guerra, que menciona que foi aprovada em concurso para provimento de vaga em Bioquímica. 6. Todo o processo de discussão e decisão a respeito das vagas docentes por vacância foi absolutamente transparente, com convocação de todos os conselheiros e elaboração de atas publicizadas e fundamentadas em regimentos e resoluções da UFU. Afirmar no recurso administrativo que “...observa-se a violação do princípio da impessoalidade, tendo em vista que a obstacularização..” não é verdade. 7. Por fim, causa perplexidade e estranheza a afirmação acusatória e desrespeitosa de que “as atitudes dos membros do Conselho da Unidade revelam uma manobra deliberada para priorizar indevidamente, a contratação do (a) terceiro (a) colocado (a) do EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO PROGEP Nº 4/2023 em detrimento da possibilidade de transferência interna de um membro já qualificado e integrado ao corpo docente”. O Conselho de Unidade, de acordo com o artigo 63 do Regimento Geral da UFU, “é o órgão máximo deliberativo e de recurso da Unidade em matéria acadêmica e administrativa”. Portanto, suas decisões são soberanas e não devem ser contestadas da forma ofensiva como foi. A palavra “deliberada”, segundo definição do Dicionário Online de Português (https://www.dicio.com.br/deliberada/) tem o seguinte significado: “Que se faz de propósito, com intenção; intencional: agiu de maneira deliberada, sabendo o que fazia.” Ou seja, essa afirmação sugere que membros do Conselho estão manobrando intencionalmente em favor de determinado candidato. Assim como a professora Dra. Joyce somos servidores públicos concursados e temos carreiras consolidadas e honradas na Universidade, sempre pautadas pela ética. A UFU é uma instituição de ensino pública, democrática e respeitada. Um espaço de diversidade e debate de ideias, mas qualquer manifestação ou contestação tem o dever de ser de forma respeitosa e acusações sem provas devem ser evitadas. Em conclusão, pelos motivos elencados acima e já amplamente debatidos neste Conselho, meu parecer é desfavorável a alteração de local de exercício da professora Dra. Joyce Ferreira da Costa Guerra do Campus Patos de Minas para o Campus Umuarama do IBTEC neste momento para o preenchimento da vaga de vacância proveniente da aposentadoria da professora Dra. Ana Maria Bonetti. Este é o parecer. À consideração superior. Luciana Machado Bastos. Farmacêutica-Bioquímica. Instituto de Biotecnologia-UFU." Ante as razões apresentadas pela relatora, o Conselho aprova parecer por 05 (cinco) votos favoráveis ao parecer e 04 (quatro) votos contra o parecer, com a seguinte ressalva: na explanação de n. 7 da CONCLUSÃO do referido parecer, inserir que as decisões do Conselho do Instituto de Biotecnologia são soberanas no âmbito do Instituto de Biotecnologia ao invés de '...Portanto, suas decisões são soberanas...". Às 15h18min, esta reunião foi encerrada, a ata foi lida e assinada por todos os (as) conselheiros (as) presentes.
| Documento assinado eletronicamente por Luciana Machado Bastos, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Edgar Silveira Campos, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Paula Cristina Batista de Faria Gontijo, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Nilson Nicolau Junior, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Aulus Estevão Anjos de Deus Barbosa, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Robson José de Oliveira Junior, Presidente, em 17/04/2024, às 13:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Vivian Alonso Goulart, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Diego Leoni Franco, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Gilvan Caetano Duarte, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Mário Fernando Alves Braga, Conselheiro(a), em 17/04/2024, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23117.026479/2024-88 | SEI nº 5341628 |