Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2022

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho Universitário

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Resolução CONSUN Nº 49, de 19 de dezembro de 2022

  

Aprova o Regimento Interno da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia, e dá outras providências.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 12 do Estatuto, na 12ª reunião realizada aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2022, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 30/2022/CONSUN de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.046168/2018-97,

Considerando o constante dos autos do Processo nº 23117.090541/2022-23,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento Interno da Faculdade de Medicina - FAMED da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, e a Estrutura Organizacional da Unidade Acadêmica, na forma do Anexo II.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 19/12/2022, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I da Resolução CONSUN Nº 49, de 19 de dezembro de 2022

REGIMENTO INTERNO DA FACULDADE DE MEDICINA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta a organização e o funcionamento da Faculdade de Medicina - FAMED da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da FAMED reger-se-ão por este Regimento Interno em consonância com a Legislação Federal e com o Estatuto, o Regimento Geral, as Normas Gerais e as Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU.

 

CAPÍTULO II

DA FACULDADE DE MEDICINA

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 2º Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, a FAMED defenderá e respeitará os princípios de:

I – gratuidade do ensino em nível de graduação e pós-graduação stricto sensu;

II – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III – indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e assistência;

IV – universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade, objetivando a transdisciplinaridade;

V – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VI – garantia de padrão de qualidade e eficiência na produção do conhecimento;

VII – orientação humanística e preparação para o exercício pleno da cidadania;

VIII – democratização da educação no que concerne à gestão e à socialização de seus benefícios;

IX – democracia e desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do País;

X – equidade de condições para acesso, permanência e conclusão de curso com êxito na Unidade Acadêmica;

XI – vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais; e

XII – defesa de direitos humanos, respeito às diferenças, promoção da cultura da paz e preservação do meio ambiente.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 3º A FAMED, atuando conforme os princípios estabelecidos no artigo anterior, tem por objetivos, com seus cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu:

I – produzir, sistematizar, construir, transmitir e divulgar conhecimentos;

II – promover a aplicação prática do conhecimento específico, visando à melhoria da qualidade de vida da comunidade em seus múltiplos e diferentes aspectos;

III – promover a formação do indivíduo para o exercício profissional, bem como a ampliação e o aprofundamento dessa formação;

IV – desenvolver e estimular a reflexão crítica e a criatividade;

V – ampliar a oportunidade de acesso e permanência nos cursos e nas atividades desenvolvidas pela Unidade Acadêmica;

VI – desenvolver o intercâmbio cultural, artístico, científico e tecnológico; e

VII – preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade, democracia e justiça social.

 

Art. 4º Os objetivos da FAMED serão desenvolvidos por meio de:

I – avaliação permanente das ações de ensino, pesquisa, extensão, implementação da assistência e gestão da FAMED;

II – estímulo à produção, divulgação e publicação científica, tecnológica e extensionista de excelência nos cursos da FAMED;

III – facilitação do aprendizado teórico e prático das múltiplas áreas do conhecimento que a FAMED esteja envolvida direta ou indiretamente, por meio de ensino, pesquisa, extensão e assistência;

IV – promoção da educação superior observando-se as normas e os marcos regulatórios;

V – fortalecimento e ampliação da interação da FAMED com a sociedade, orientada pelos determinantes sociais de saúde;

VI – conhecimento da realidade socioeconômica, educacional, política e cultural da sociedade, identificando suas necessidades relacionadas às atividades da FAMED;

VII – formação de cidadãos com compromisso ético, social e profissional;

VIII – estabelecimento de termos de colaboração e cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais em âmbito nacional e internacional;

IX – estabelecimento de estratégias de prevenção que evitem a retenção e a evasão de estudantes dos cursos pertencentes à FAMED;

X – realização de atividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência comprometidas com o desenvolvimento pedagógico, científico, cultural e social;

XI – qualificação e/ou capacitação técnica e científica de membros da comunidade UFU;

XII – prestação de serviços com foco na prevenção de doenças/agravos em saúde e na promoção e restauração da saúde;

XIII – promoção da humanização das relações interpessoais nos processos de ensino, pesquisa, extensão e assistência;

XIV – desenvolvimento de mecanismos e ações que assegurem a liberdade de cátedra, de ensinar, aprender e expressar sobre temas conflitantes da FAMED, da UFU e de outros órgãos relacionados; e

XV – desenvolvimento de ações para simplificação e racionalização dos processos administrativos.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Estrutura Acadêmica e Administrativa

 

Art. 5º A FAMED é uma Unidade Acadêmica da UFU com organização, estrutura e meios necessários para desempenhar, no seu nível, todas as atividades e exercer todas as funções essenciais ao desenvolvimento de ensino, pesquisa, extensão, assistência e gestão nas áreas vinculadas à FAMED.

 

Art. 6º A FAMED terá por competência:

I – planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e assistência desenvolvidas nos seus cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu;

II – planejar e supervisionar a aplicação dos recursos orçamentários que lhe forem alocados e administrar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III – coordenar e implementar a política de gestão de pessoas da FAMED; e

IV – elaborar, aprovar e revisar sua proposta de Regimento Interno em consonância com a Legislação Federal, com o Estatuto e com o Regimento Geral da UFU.

 

Art. 7º No exercício de suas competências, a FAMED exercerá as seguintes funções no âmbito de suas áreas do conhecimento:

I – ministrar cursos de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu;

II – estimular, facilitar, promover e desenvolver atividades de produção de conhecimento por meio do ensino, da pesquisa, da extensão e da assistência;

III – ministrar cursos sequenciais e de educação a distância;

IV – ministrar componentes curriculares a outros cursos da UFU, em conformidade com as especificidades e a disponibilidade da FAMED; e

V – propiciar colaboração técnica, científica e didática às demais Unidades Acadêmicas da UFU, bem como assistência da mesma natureza a entidades públicas e privadas, em conformidade com as especificidades e a disponibilidade da FAMED.

 

Art. 8º A FAMED será constituída pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia - ASSEFAMED;

II – Conselho - CONFAMED;

III – Diretoria - DIRFAMED;

IV – Coordenação do Curso de Graduação em Enfermagem - COCEN;

V – Coordenação do Curso de Graduação em Medicina - COMED;

VI – Coordenação do Curso de Graduação em Nutrição - CONUT;

VII – Coordenação do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Ciências da Saúde – PPGCSA;

VIII – Coordenação do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Saúde da Família – PPGSAF;

IX – Coordenação da Comissão de Residência Médica - COREME;

X – Coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional e Uniprofissional em Saúde - COREMU;

XI – Coordenação do Departamento de Cirurgia - DECIR;

XII – Coordenação do Departamento de Clínica Médica - DECME;

XIII – Coordenação do Departamento de Ética e Humanidades em Saúde - DEHUS;

XIV – Coordenação do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia - DEPGO;

XV – Coordenação do Departamento de Pediatria - DEPED; 

XVI – Coordenação do Departamento de Saúde Coletiva - DESCO;

XVII – Coordenação de Ensino - COENS;

XVIII – Coordenação de Pesquisa - COPESQ; 

XIX – Coordenação de Extensão - COEXT;

XX – Coordenação do Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante - NAAES;

XXI – Coordenação do Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade - NIESC; e

XXII – Laboratórios Didáticos.

Parágrafo único. Observado o disposto no Regimento Geral e nas normas vigentes, outros órgãos poderão ser criados, bem como desmembrados ou extintos por proposta do Conselho da Faculdade de Medicina - CONFAMED, ouvida a Assembleia, e com aprovação dos órgãos superiores, quando aplicável.

 

Subseção I

Da Assembleia da FAMED

 

Art. 9º A Assembleia da FAMED é o órgão consultivo da FAMED.

 

Art. 10. A Assembleia da FAMED reunir-se-á com as seguintes finalidades:

I – ouvir os diferentes segmentos da comunidade acadêmica sobre o funcionamento de suas atividades;

II – sugerir cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas, assim como com entidades ou órgãos da sociedade;

III – sugerir a criação de Núcleos e Órgãos Complementares;

IV – conhecer o Relatório Anual de Atividades da Unidade; e

V – conhecer, discutir e propor modificações no Regimento Interno.

 

Art. 11. A Assembleia da FAMED reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Diretor ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.

 

Art. 12. A Assembleia da FAMED terá a seguinte composição:

I – Diretor da FAMED, como Presidente;

II – todos os Conselheiros do CONFAMED;

III – professores, técnicos administrativos e estudantes da FAMED;

IV – representantes de ex-alunos da Unidade Acadêmica devidamente organizados em associações reconhecidas; e

V – um representante de cada Conselho de Classe dos cursos ministrados na Unidade Acadêmica.

Parágrafo único. Na ausência eventual do Diretor da FAMED ou do substituto legal, a presidência será exercida pelo professor que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Subseção II

Do Conselho da FAMED

 

Art. 13. O  Conselho da FAMED - CONFAMED é o seu órgão máximo deliberativo e de recurso, em matéria acadêmica e administrativa, e tem por competência:

I – analisar e elaborar o Regimento Interno da FAMED ou suas modificações e submetê-las ao Conselho Universitário  -CONSUN;

II – estabelecer suas diretrizes acadêmicas e administrativas e supervisionar sua execução em consonância com o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno;

III – aprovar o Plano de Gestão da Diretoria, que deverá ser apresentado pelo Diretor nos primeiros 30 (trinta) dias de seu mandato;

IV – discutir e aprovar o orçamento da FAMED, proposto pela Diretoria, em consonância com as diretrizes orçamentárias da UFU;

V – aprovar a criação ou extinção de estruturas organizacionais da FAMED;

VI – avaliar e dar encaminhamento de propostas de criação, extinção ou desmembramento de cursos de graduação, departamentos e programas de pós-graduação;

VII – aprovar os cursos de pós-graduação lato sensu e as atividades de pesquisa e extensão a serem desenvolvidas na FAMED, atendendo à política e às diretrizes dos Conselhos Superiores;

VIII – analisar as propostas de organização curricular e de atividades correlatas apresentadas pelos cursos correspondentes e, após aprovação, encaminhá-las aos Conselhos Superiores competentes;

IX – aprovar os pedidos de remoção ou de redistribuição de professores e técnicos administrativos da ou para a FAMED, de acordo com as normas vigentes;

X – deliberar sobre afastamentos de professores e técnicos administrativos por motivo de qualificação ou para tratar de interesses particulares, de acordo com a legislação vigente;

XI – aprovar os planos de trabalho, quadros de horários e relatórios de atividades realizados pelos professores;

XII – aprovar os relatórios de progressão horizontal e vertical e de estágio probatório dos professores da FAMED, de acordo com o prazo da resolução vigente;

XIII – aprovar a distribuição das vagas para abertura de edital de concursos públicos para carreira de magistério superior, incluindo a definição do perfil de vaga, regime de trabalho, área de conhecimento e qualificação mínima exigida, respeitando a legislação vigente;

XIV – deliberar e aprovar a minuta de editais e composição de bancas examinadoras para os concursos públicos e os processos seletivos para preenchimento de vagas de professores, de acordo com as normas vigentes;

XV – propor ao Conselho Universitário - CONSUN a concessão de honrarias;

XVI – executar ações consonantes com o Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão - PIDE da UFU;

XVII – elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento e Expansão - PDE da Unidade, em consonância com as disposições contidas no PIDE;

XVIII – aprovar normas complementares relativas aos processos acadêmicos e administrativos da Unidade;

XIX – deliberar sobre convênios e acordos com outras entidades, públicas ou privadas, em consonância com as disposições legais pertinentes e as normas aprovadas pelos órgãos competentes da UFU;

XX – apreciar e aprovar relatório anual de gestão da Diretoria; e

XXI – outras competências no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente.

 

Art. 14. O CONFAMED é formado, dentre os segmentos que compõem a Unidade Acadêmica, pelos seguintes membros:

I – Diretor, como seu Presidente;

II – Coordenadores dos Cursos de Graduação;

III – Coordenadores dos Programas de Pós-graduação stricto sensu;

IV – Coordenadores das Comissões de Programas de Residência;

V – Coordenadores dos Departamentos;

VI – Coordenador de Ensino;

VII – Coordenador de Pesquisa;

VIII – Coordenador de Extensão;

IX – Coordenador do Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante;

X – Coordenador do Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade;

XI – Presidente do Núcleo Docente Estruturante - NDE cada curso de graduação; 

XII – representante dos estudantes de cada curso de graduação, eleito pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

XIII – representante dos estudantes dentre os programas de pós-graduação stricto sensu e residências, eleito pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução;

XIV – representantes técnico-administrativos lotados na FAMED, eleitos pelos seus pares, em número igual ao número de estudantes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução;

XV – membro da Gerência de Ensino e Pesquisa do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia - HC/UFU, docente da Faculdade de Medicina; e

XVI – um representante da comunidade externa indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo ser um de seus membros.

§ 1º Os representantes citados nos incisos acima que não tiverem substituto legal terão cada qual um suplente, eleito pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, os quais os substituem automaticamente nas faltas, impedimentos ou vacância.

§ 2º Somente estudantes regularmente matriculados poderão integrar o Conselho.

§ 3º Outras pessoas poderão participar das reuniões deste Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, conforme interesse das partes e anuência deste mesmo Conselho.

§ 4º Na ausência eventual do Diretor da FAMED, a Presidência será exercida pelo seu substituto legal conforme aprovado pelo CONFAMED e Portaria expedida pela Reitoria.

§ 5º Na ausência eventual do Diretor da FAMED e do seu substituto legal, a Presidência será exercida pelo professor, membro do CONFAMED, que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 6º Na eventualidade de um mesmo membro ocupar mais de uma função das que compõem o CONFAMED, o voto e o quórum serão contados apenas uma vez.

§ 7º Na situação em que o NDE for presidido por professor não pertencente à Faculdade de Medicina, caberá ao NDE indicar como seu representante um professor da FAMED.

 

 

Subseção III

Da Diretoria

 

Art. 15. A Diretoria da FAMED, órgão executivo central que administra, coordena e superintende todas as atividades da Unidade, será exercida pelo Diretor.

 

Art. 16. O Diretor será eleito, nos termos da legislação vigente, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A função de Diretor será exercida por professor efetivo da FAMED submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, com título de doutor, após aprovação no estágio probatório.

 

Art. 17. O Diretor é a autoridade executiva superior da FAMED.

 

Art. 18. Compete à Direção:

I – dirigir, coordenar, fiscalizar e superintender os serviços e órgãos administrativos da FAMED;

II – representar a FAMED;

III – submeter ao CONFAMED, nos primeiros 30 (trinta) dias do seu mandato, o Plano de Gestão elaborado em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Educacional;

IV – apresentar a Proposta Orçamentária até 30 (trinta) dias após a divulgação do orçamento e de custeio de capital da UFU para aprovação no CONFAMED;

V – executar o orçamento;

VI – consolidar e encaminhar ao CONFAMED, até o final do primeiro trimestre do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades;

VII – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Geral, este Regimento Interno e as decisões do CONFAMED e da Administração Superior que lhe competem;

VIII – diagnosticar, de forma participativa, os problemas existentes na FAMED e propor soluções ao Conselho para equacionamento e melhoria do desempenho da Unidade;

IX – convocar e presidir as reuniões da Assembleia e do CONFAMED;

X – constituir Comissões Permanentes e Temporárias para assessoria na análise e decisão de matérias acadêmicas e administrativas;

XI – gerenciar a distribuição de componentes curriculares e carga horária dos cursos de graduação e pós-graduação entre os professores da FAMED, observando os princípios da isonomia e equidade;

XII – articular com as instâncias superiores para encaminhamento das demandas de espaço físico e contratação de pessoal para a Unidade;

XIII – homologar as solicitações de férias dos professores e técnicos administrativos da Unidade, com a anuência dos respectivos Coordenadores de Curso e de Departamentos;

XIV – encaminhar ao CONFAMED os planos de trabalho dos professores em até 30 (trinta) dias após o recebimento deles;

XV – convocar as eleições no âmbito da Unidade;

XVI – expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU;

XVII – empossar os membros representantes do CONFAMED;

XVIII – indicar seu substituto legal, durante a primeira reunião do Conselho sob sua presidência, sendo que o substituto deverá ser professor, membro do CONFAMED e referendado por este mesmo Conselho, observadas as exigências para o preenchimento do cargo de Diretor e das disposições legais pertinentes;

XIX – manter os membros da Unidade Acadêmica esclarecidos e atualizados sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos referentes à administração geral e específica, bem como prestar informação e orientação no seu âmbito; e

XX – desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento Interno e pelos órgãos de administração superior da UFU.

 

Art. 19. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Diretor, a Diretoria será exercida por seu substituto legal.

 

Art. 20. No caso de impedimento temporário e simultâneo do Diretor e do seu substituto legal, assumirá a direção da Unidade um professor, membro do CONFAMED, eleito por seus pares, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Diretor e as disposições legais pertinentes.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor, será organizada nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e o mandato do novo dirigente será de 4 (quatro) anos.

§ 2º No caso de impedimento temporário do Diretor e do seu substituto legal superior a 30 (trinta) dias, e em que não houver condições para provimento regular imediato, o Reitor indicará um professor para substituição pro tempore, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Diretor e as disposições legais pertinentes.

 

Subseção IV

Dos Colegiados de Curso de Graduação

 

Art. 21. A orientação, a supervisão e a coordenação didática de cada curso de graduação, com suas habilitações, serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências no âmbito de seu curso:

I – cumprir e fazer cumprir as normas da graduação;

II – deliberar sobre as diretrizes didáticas, observadas as normas da graduação, as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso e atos normativos da área, observando-se as orientações do Núcleo Docente Estruturante - NDE do respectivo curso de graduação;

III – elaborar proposta de organização e funcionamento do currículo do curso, bem como de suas atividades correlatas;

IV – manifestar-se sobre o perfil e quantitativo de vagas de professores necessárias ao funcionamento adequado do curso;

V – propor convênios, normas, procedimentos e ações relacionados aos interesses do curso;

VI – estabelecer normas internas de funcionamento do curso;

VII – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os Planos de Ensino dos componentes curriculares;

VIII – promover sistematicamente e periodicamente avaliações do curso;

IX – orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder a adaptações curriculares dos estudantes do curso;

X – deliberar sobre requerimentos de estudantes no âmbito de suas competências;

XI – deliberar sobre transferências ex officio;

XII – aprovar o horário de aulas;

XIII – aprovar, até o final do primeiro trimestre de cada ano, Relatório Anual de Atividades do Curso, encaminhando-o à Diretoria;

XIV – apreciar os pedidos de revalidação de diplomas;

XV – apreciar os pedidos de validação de créditos em caso de aproveitamento de conteúdo para transferências e outros;

XVI – atuar como instância de recurso, na forma estabelecida pelo Regimento Geral;

XVII – convocar, quando julgar necessário, membros da comunidade acadêmica para prestarem informações sobre assuntos de sua competência;

XVIII – analisar e decidir sobre as questões relativas ao processo acadêmico;

XIX – aprovar e acompanhar os programas de monitoria;

XX – deliberar sobre os casos omissos e outras competências no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente; e

XXI – desempenhar outras competências definidas na forma que dispuser o Regulamento do curso de graduação, aprovado pelo CONFAMED.

 

Art. 22. Compõem os Colegiados de Curso:

I – Coordenador de Curso, como seu Presidente;

II – quatro representantes do corpo docente do curso, eleitos pelos seus pares; e

III – um representante dos estudantes do curso, eleito pelos seus pares.

§ 1º Na ausência eventual do Coordenador de Curso, a presidência será exercida por seu substituto legal.

§ 2º Em caso de ausência do Coordenador e do substituto legal, a presidência será exercida pelo professor, membro do Colegiado, que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Subseção V

Das Coordenações de Curso de Graduação

 

Art. 23. A orientação, a supervisão e a coordenação executiva de cada curso de graduação, com suas habilitações, serão atribuições de um Coordenador, que terá as seguintes competências no âmbito de seu curso:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II – representar o Curso;

III – articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Curso;

IV – propor ao CONFAMED alterações no currículo, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso, após proposição do NDE e aprovação do Colegiado de Curso;

V – elaborar o Relatório Anual de Atividades;

VI – expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU e este Regimento Interno;

VII – indicar seu substituto legal durante a primeira reunião do Colegiado de Curso sob sua presidência, sendo que o substituto deverá ser membro do Colegiado e referendado por este mesmo Colegiado, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Coordenador e das disposições legais pertinentes;

VIII – supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, notas ou aproveitamento de estudos dos estudantes;

IX – encaminhar ao órgão competente a relação dos estudantes aptos a colar grau;

X – deliberar sobre requerimentos de estudantes quando envolverem assuntos de rotina administrativa, respeitando as normas da graduação da UFU;

XI – acompanhar a vida acadêmica dos estudantes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de integralização curricular;

XII – receber e dar encaminhamento a processos disciplinares e administrativos conforme normatizado pela instituição, aplicando as sanções que forem de competência de sua instância, respeitando os Regimentos dos Conselhos Superiores e as Normas Administrativas da UFU, bem como o estabelecido na legislação em vigor;

XIII – convocar e presidir reuniões dos professores e representantes dos estudantes;

XIV – propor ao Colegiado, em consonância com as Unidades Acadêmicas e Departamentos ofertantes de disciplinas, o horário de aulas;

XV – apoiar as estruturas internas do curso no cumprimento de suas atribuições;

XVI – supervisionar a renovação e a crítica de matrículas dos estudantes do Curso;

XVII – promover a avaliação do ensino de graduação;

XVIII – indicar a carga horária do professor para o cumprimento dos componentes curriculares vinculados ao Curso, juntamente com as estruturas internas do Curso;

XIX – coordenar a distribuição de carga horária de atividades de ensino dos professores, considerando os componentes curriculares que não estejam vinculados a Departamentos específicos;

XX – identificar as demandas de espaço físico do Curso e encaminhá-las à Direção da FAMED;

XXI – manter os membros do Curso de Graduação esclarecidos e atualizados sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos referentes à administração geral e específica, bem como prestar informação e orientação no seu âmbito; e

XXII – desempenhar outras competências no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente.

 

Art. 24. Os Coordenadores dos Cursos de Graduação deverão ser professores efetivos da FAMED, com graduação na área do Curso, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas e, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva, com título de doutor, após aprovação no estágio probatório, e serão eleitos pelos professores, técnicos administrativos e estudantes vinculados aos Cursos correspondentes e serão nomeados pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 25. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador de Curso, a coordenação será exercida por seu substituto legal, que deverá ser membro do Colegiado, indicado pelo Coordenador e referendado por este mesmo Colegiado, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Coordenador e das disposições legais pertinentes.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Coordenador antes da metade do mandato, será organizada nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e o mandato do Coordenador eleito deverá completar o período total do cargo vago.

§ 2º Em caso de a vacância ocorrer após a metade do mandato, o substituto legal assumirá a coordenação do Curso até completar o mandato.

§ 3º Nos casos de impedimentos temporários do Coordenador e do seu substituto legal superiores a 30 (trinta) dias, o Colegiado indicará um professor para substituição pro tempore, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Coordenador e as disposições legais pertinentes.

 

Subseção VI

Dos Núcleos Docentes Estruturantes

 

Art. 26. O Núcleo Docente Estruturante - NDE dos cursos de graduação da FAMED constitui-se de um grupo de professores com atribuições acadêmicas de acompanhamento, atuantes no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso, com competências e funcionamento definidos na forma que dispuser o seu regulamento, aprovado pelo Colegiado do Curso, respeitando as normas estabelecidas pelos Conselhos e Órgãos Superiores.

Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por professores que exerçam liderança acadêmica no âmbito do curso, percebida na produção de conhecimentos na área, no desenvolvimento do ensino e em outras dimensões entendidas como importantes pela Instituição e que atuem no desenvolvimento do curso.

 

Art. 27. Cada NDE é constituído:

I – por, no mínimo, 5 (cinco) professores pertencentes ao Curso;

II – pelo Coordenador do Curso; e

III – pelo Presidente do NDE, cuja função será exercida pelo integrante com maior titulação entre os que apresentem maior tempo de magistério no Curso.

Parágrafo único. Nas eventuais ausências do presidente do NDE, responderá pela presidência o Coordenador do Curso.

 

Art. 28. Os integrantes do NDE são designados por Portaria do Diretor da FAMED, atendidas às seguintes condições:

I – 100% (cem por cento)  dos integrantes devem ser possuidores de titulação acadêmica em nível de pós-graduação stricto sensu, sendo que, destes, 60% (sessenta por cento)  devem possuir título de doutor e 30% (trinta por cento), no mínimo, devem estar em atuação ininterrupta no curso, desde o último ato de normalização do mesmo (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES); e

II – 100% (cem por cento) do NDE deverão ser compostos por professores em regime de trabalho de dedicação exclusiva.

Parágrafo único. Os membros terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução e respeitada a renovação de, no máximo, 2/3 (dois terços)  dos integrantes, como forma de assegurar continuidade no processo de acompanhamento do Curso.

 

Art. 29. Será afastado do NDE, mediante proposta de seu Presidente ou de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros, o professor que:

I – perder definitivamente o vínculo empregatício com a UFU ou interromper, temporariamente, de fato ou de direito, o desempenho de suas atividades acadêmicas no Curso;

II – deixar de cumprir as tarefas inerentes às atribuições do NDE que lhe forem designadas; e

III – deixar de comparecer a 3 (três) reuniões do NDE sem justificativa prévia.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, o membro será afastado da composição do NDE por meio de Ato Especial do Diretor da FAMED, no qual conste a designação de novo membro escolhido dentre os professores do Curso que satisfaça as condições estabelecidas.

 

Art. 30. São atribuições do NDE:

I – zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso, em sintonia com as atribuições e competências do Colegiado;

II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso, propondo ao Colegiado as adequações que se apresentem necessárias à sua integral consecução;

III – estabelecer parâmetros de resultados a serem almejados pelo Curso nos diversos instrumentos de avaliação interna e externa, como Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, Comissão Própria de Avaliação Institucional - CPA e similares;

IV – contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do Curso;

V – zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;

VI – indicar ao Colegiado do Curso formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão relativas ao Curso de Graduação e suas necessidades, com o objetivo de fomentar políticas de apoio à graduação;

VII – elaborar e propor, para apreciação do Colegiado do Curso – caso o NDE julgue favorável e para a melhoria da qualidade do Curso de Graduação –, as atividades de pesquisa e de extensão, com vistas a tornar efetiva a aplicação, no âmbito da Instituição, do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

VIII – indicar formas de incentivo à produção científica dos professores no campo do ensino;

IX – propor ao Colegiado do Curso sugestões de alternativas teórico-metodológicas que promovam a inovação pedagógica e a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, para ampla discussão junto aos professores do Curso sobre a efetiva execução na sala de aula;

X – fomentar ações relacionadas ao bem-estar acadêmico em consonância com o Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante;

XI – propor ao Colegiado do Curso ações de acompanhamento dos estudantes do Curso no desempenho de suas atividades acadêmicas e orientá-los quanto às suas dificuldades; e

XII – apreciar e avaliar, quando solicitado pelos responsáveis de disciplinas, os relatórios sobre as condições de oferta de atividades desenvolvidas, encaminhando ao Colegiado do Curso as sugestões e alternativas de melhoria.

Parágrafo único. O NDE deverá elaborar e encaminhar ao Colegiado do Curso relatório circunstanciado a respeito das atividades desenvolvidas no período encerrado, em prazo especificado pelo Colegiado do Curso.

 

Art. 31. Compete ao Presidente do NDE, sem prejuízo de outras atribuições:

I – convocar e presidir as reuniões do NDE;

II – elaborar Atas das reuniões do NDE e submetê-las para aprovação em reunião subsequente;

III – definir, em comum acordo com os integrantes do NDE, os grupos de trabalho que devam ser formados, atendendo às competências e especializações de cada professor em relação à matéria a ser tratada;

IV – contribuir para a interação do NDE com o Colegiado do Curso, especialmente no que se refere ao processo de avaliação do Projeto Pedagógico e das práticas pedagógicas desenvolvidas;

V – contribuir com o Colegiado do Curso para a ampla divulgação, no âmbito da Universidade, de experiências pedagógicas inovadoras desenvolvidas no curso;

VI – zelar pelo cumprimento das atribuições do NDE; e

VII – acompanhar e arquivar os Relatórios do NDE.

 

Subseção VII

Dos Colegiados dos Programas de Pós-graduação

 

Art. 32. A orientação, a supervisão e a coordenação didática de cada Programa de Pós-graduação serão atribuições de um Colegiado, que terá as seguintes competências, no âmbito de seu programa:

I – cumprir e fazer cumprir as normas da pós-graduação;

II – expedir atos ordinatórios nos casos e processos de sua competência, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU;

III – estabelecer as diretrizes didáticas;

IV – elaborar proposta de organização e funcionamento do programa, bem como de suas atividades correlatas;

V – propor convênios, normas, procedimentos e ações;

VI – apreciar e aprovar os planejamentos pedagógicos referentes ao programa;

VII – supervisionar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento dos planejamentos pedagógicos;

VIII – submeter ao CONFAMED e ao Conselho de Pesquisa e Pós-graduação - CONPEP alterações no Regulamento e no Currículo do programa;

IX – promover, de forma sistemática e periódica, a avaliação do programa;

X – orientar e acompanhar a vida acadêmica, bem como proceder a adaptações curriculares dos estudantes do programa;

XI – deliberar sobre requerimentos de estudantes no âmbito de suas competências;

XII – aprovar o Relatório Anual de Atividades;

XIII – aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros destinados ao programa;

XIV – elaborar e apreciar os Editais de Processo Seletivo para ingresso de estudantes e Editais para Credenciamento e Recredenciamento de professores, conforme Regulamento do Programa de Pós-graduação e normas do CONPEP; e

XV – desempenhar outras competências em seu âmbito de atuação, observada a legislação vigente e o Regulamento de cada Programa.

 

Art. 33. A composição do Colegiado será definida pelo Regulamento de cada Programa, observada a legislação vigente.

 

Subseção VIII

Das Coordenações dos Programas de Pós-graduação

 

Art. 34. A orientação, a supervisão e a coordenação executiva das atividades de cada programa de pós-graduação serão atribuições de um Coordenador, que terá as seguintes competências no âmbito de seu programa:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II – representar o Programa;

III – articular-se com a Pró-Reitoria competente para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

IV – elaborar o Relatório Anual de Atividades;

V – supervisionar a remessa regular ao órgão competente de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos estudantes;

VI – encaminhar ao órgão competente a relação dos estudantes aptos a obter titulação;

VII – deliberar sobre requerimentos de estudantes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;

VIII – acompanhar a vida acadêmica dos estudantes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo para obtenção de título;

IX – iniciar e encaminhar processos disciplinares e administrativos, conforme normatizado pela Instituição, aplicando as sanções que forem de competência de sua instância, respeitando os Regimentos dos Conselhos Superiores e as Normas Administrativas da UFU, bem como o estabelecido na legislação em vigor;

X – administrar os recursos de convênios;

XI – administrar e fazer as respectivas prestações de conta dos fundos que lhe sejam delegados;

XII – propor, em consonância com as Unidades Acadêmicas e as gestoras dos cenários de práticas envolvidos, o planejamento pedagógico;

XIII – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

XIV – preparar, em conjunto com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPP, o processo de credenciamento do Programa;

XV – promover a divulgação dos processos de seleção dos candidatos do Programa;

XVI – manter os membros do Programa de Pós-graduação esclarecidos e atualizados sobre a aplicação de leis, normas e regulamentos referentes à administração geral e específica, bem como prestar informação e orientação no seu âmbito; e

XVII – desempenhar outras competências em seu âmbito, observada a legislação vigente e o regulamento de cada Programa.

 

Art. 35. Os Coordenadores dos Programas de Pós-graduação da FAMED deverão ser professores com titulação de doutor, em regime de dedicação exclusiva ou 40 (quarenta) horas, vinculados ao Programa e serão eleitos por todos os professores, técnicos administrativos e estudantes vinculados aos Programas correspondentes e serão nomeados pelo Reitor para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

Art. 36. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador, a coordenação será exercida por seu substituto legal, que deverá ser membro do Colegiado do respectivo Programa, indicado pelo Coordenador e referendado pelo Colegiado, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Coordenador e as disposições legais pertinentes.

 

Art. 37. No impedimento temporário e simultâneo do Coordenador e do seu substituto legal, assumirá a Coordenação do Programa um professor, membro do Colegiado, que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Coordenador antes da metade do mandato, será organizada nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e o mandato do dirigente eleito deverá completar o período total do cargo vago.

§ 2º Em caso de a vacância ocorrer após a metade do mandato, o substituto legal assumirá a coordenação do Programa até completar o mandato.

§ 3º Nos casos de impedimentos temporários do Coordenador e do seu substituto legal superiores a 30 (trinta) dias, o Colegiado indicará um professor para substituição pro tempore, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Coordenador e as disposições legais pertinentes.

 

Subseção IX

Das Coordenações de Programas de Residência

 

Art. 38. Os Programas de Residência da FAMED, voltados à Área da Saúde, constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu e visam, fundamentalmente, à formação de especialistas, por meio de treinamento em serviço, desenvolvido em cenários de prática nos três níveis de atenção à saúde que dispõem de pessoal e de recursos materiais, indispensáveis para atingir tal finalidade.

Art. 39. Os Coordenadores dos Programas de Residência deverão ser professores pertencentes ao quadro da UFU, que atuam nos respectivos Programas, respeitando os Regimentos Internos dos Programas e as Normas estabelecidos pelas Comissões Nacionais que regulam as residências.

Parágrafo único. A eleição, organização e o funcionamento dessas coordenações reger-se-ão pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UFU, por este Regimento Interno e por Regulamento próprio, aprovado pelo CONFAMED.

 

Subseção X

Dos Departamentos

 

Art. 40. Os Departamentos são estruturas criadas para dar suporte aos cursos da Unidade Acadêmica e a outros que a ela forem atribuídos,sendo que ficarão subordinados à Direção da FAMED, e a criação de um Departamento deverá ser avaliada e aprovada pelo CONFAMED, observado o princípio da interdisciplinaridade com caráter multiprofissional.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento desses Departamentos reger-se-ão pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UFU, por este Regimento Interno e por Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 41. Os Departamentos poderão ser criados, reestruturados ou extintos a partir da proposta aprovada pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 42. Cada Departamento terá um Coordenador, responsável por orientar, supervisionar e coordenar as funções acadêmicas e administrativas do próprio Departamento.

 

Art. 43. São atribuições de cada Departamento:

I – coordenar e apoiar os professores na elaboração dos planos de ensino das disciplinas que o integram, considerando as recomendações dos NDEs e Colegiados dos Cursos;

II – definir a estrutura organizacional e atividades dos professores de acordo com suas respectivas áreas do conhecimento e competências;

III – promover e desenvolver projetos de ensino, pesquisa e extensão;

IV – propor e desenvolver cursos de pós-graduação lato sensu e programas de residência;

V – manifestar-se sobre o perfil e o quantitativo de vagas de professores necessário ao funcionamento adequado do Departamento;

VI – apresentar ao CONFAMED propostas de diretrizes específicas para os concursos públicos e processos seletivos para professor da área do departamento;

VII – apresentar ao CONFAMED um planejamento de afastamentos e licenças de seus professores para qualificação e capacitação, respeitando as normas vigentes, a fim de nortear as atualizações do Plano de Qualificação da FAMED;

VIII – fornecer pareceres sobre os pedidos de afastamento e licença de seus professores, bem como alterações de regime de trabalho, em conformidade com a necessidade do ensino, pesquisa, extensão e assistência, quando solicitados pela Direção da FAMED;

IX – manifestar-se sobre a solicitação de férias dos professores;

X – indicar nomes para composição de comissões examinadoras de concursos e processos seletivos de professores para as áreas de competência do Departamento, segundo as normas vigentes na Universidade;

XI – promover e estimular a prestação de serviços à comunidade em forma de extensão de acordo com os objetivos dos Cursos e da Unidade Acadêmica;

XII – opinar sobre convênios do interesse do Departamento a serem celebrados com entidades públicas e/ou privadas, submetendo-os ao CONFAMED;

XIII – manter atualizada a relação da oferta e demanda das disciplinas de responsabilidade do Departamento, encaminhando-a, semestralmente, à Direção da FAMED; e

XIV – decidir sobre outras matérias e realizar outras atividades de sua competência de acordo com demandas dos NDEs, Cursos de Graduação e Pós-graduação, Conselho da Unidade e da Diretoria e órgãos superiores da UFU.

 

Art. 44. Compete aos Coordenadores de Departamentos:

I – orientar, supervisionar e coordenar as funções de seu Departamento;

II – convocar e presidir as reuniões do Departamento, que deverão ocorrer pelo menos uma vez ao mês;

III – coordenar a distribuição de carga horária de atividades de ensino dos professores conforme as demandas dos Cursos e da Direção da Unidade Acadêmica;

IV – orientar os professores na elaboração dos planos de trabalho e dar ciência a eles, conforme normas e fluxos estabelecidos pela Unidade Acadêmica;

V – acompanhar a execução do plano de trabalho do professor;

VI – acompanhar a distribuição equitativa e o cumprimento da carga horária de atividades de extensão, pesquisa e gestão dos professores;

VII – sistematizar a distribuição de disciplinas e horários dos professores lotados no Departamento referentes aos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como as outras atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, e encaminhar para a Diretoria da Unidade anualmente até o final do primeiro bimestre letivo;

VIII – representar o departamento no CONFAMED e em demandas institucionais específicas;

IX – informar aos professores do departamento a respeito de assuntos institucionais e demandas específicas da Diretoria da Unidade e do CONFAMED de interesse e competência do Departamento;

X – distribuir atividades e propor comissões, metodologias e cronogramas de trabalho para a resolução de questões pertinentes ao Departamento; e

XI – decidir sobre outras matérias e realizar outras atividades de sua competência de acordo com demandas do CONFAMED, da Diretoria da Unidade e de órgãos superiores da UFU.

 

Art. 45. Os Coordenadores dos Departamentos deverão ser professores em exercício no Departamento, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, preferencialmente, em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e homologados no estágio probatório, serão eleitos por todos os professores e  técnicos administrativos vinculados ao Departamento correspondente e serão nomeados pelo Diretor da FAMED para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

Art. 46. Nos afastamentos ou impedimentos temporários do Coordenador de Departamento, a coordenação será exercida por seu substituto legal.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Coordenador antes da metade do mandato, será organizada nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e o mandato do Coordenador eleito deverá completar o período total do cargo vago.

§ 2º Em caso de a vacância ocorrer após a metade do mandato, o substituto legal assumirá a Coordenação do Departamento até completar o mandato.

§ 3º Nos casos de impedimentos temporários do Coordenador e do seu substituto legal, superiores a 30 (trinta) dias, os professores do departamento indicarão um professor para substituição pro tempore, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Coordenador e as disposições legais pertinentes.

 

Art. 47. Os Departamentos existentes na FAMED, no momento da aprovação do presente Regimento, deverão se adequar a ele e apresentar Regulamento Interno para aprovação em Conselho da Unidade em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação no CONSUN.

 

Subseção XI

Das Coordenações de Ensino, Pesquisa, Extensão, Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade e Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante 

 

Art. 48. A FAMED conta em seu organograma com a Coordenação de Ensino, a Coordenação de Pesquisa, a Coordenação de Extensão, o Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante e o Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade.

 

Art. 49. Além das estruturas mencionadas no art. 48, o CONFAMED poderá criar novas coordenações como órgãos de assessoria no âmbito do Ensino, da Pesquisa, da Extensão e do Bem-estar Acadêmico.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento dessas coordenações reger-se-ão pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UFU, por este Regimento Interno e por Regulamento próprio, aprovado pelo CONFAMED.

 

Art. 50. Cada Coordenação será composta por um Colegiado com a atribuição de propor ações, assessorar e acompanhar os projetos de ensino, pesquisa, extensão e bem-estar acadêmico vinculados à FAMED.

 

Art. 51. Compete aos coordenadores orientar, supervisionar e coordenar as funções de seu órgão de assessoria.

 

Art. 52. Os Coordenadores da Coordenação de Extensão, da Coordenação de Ensino, da Coordenação de Pesquisa, do Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante e do Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade deverão ser professores lotados na FAMED, com titulação de doutor, em regime de dedicação exclusiva ou 40 (quarenta) horas, eleitos pelos professores e técnicos administrativos que compõem a Unidade Acadêmica e nomeados pelo Diretor da Unidade para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

 

Art. 53. Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador, a coordenação será exercida por seu substituto legal, que deverá ser membro do órgão de assessoria, indicado pelo Coordenador e referendado por este mesmo órgão, observadas as exigências para o preenchimento de cargo de Coordenador e as disposições legais pertinentes.

 

Art. 54. No impedimento temporário e simultâneo do Coordenador e do seu substituto legal, assumirá a coordenação do órgão um professor, ou um técnico-administrativo, membro deste órgão, eleito por seus pares, observadas as exigências para o preenchimento do cargo de coordenador e as disposições legais pertinentes.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Coordenador antes da metade do mandato, será organizada nova eleição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e o mandato do dirigente eleito deverá completar o período total do cargo vago.

§ 2º Em caso de a vacância ocorrer após a metade do mandato, o substituto legal assumirá a coordenação do órgão até completar o mandato.

§ 3º Nos casos de impedimentos temporários do coordenador e do seu substituto legal superiores a 30 (trinta) dias, o Colegiado indicará um professor ou técnico-administrativo para substituição pro tempore, observadas as exigências para o preenchimento do cargo de Coordenador e as disposições legais pertinentes.

 

 

Subseção XII

Da Coordenação de Ensino

 

Art. 55. A Coordenação de Ensino - COENS tem por finalidade a realização de atividades de desenvolvimento docente, pautadas na articulação entre ensino, pesquisa e extensão, e nos princípios da cidadania e da justiça social, buscando o profissionalismo, a integração docente, o trabalho interprofissional e o exercício e aprimoramento de métodos ativos de ensino-aprendizagem que permitam o desenvolvimento das competências necessárias à formação profissional em diferentes cenários de ensino-aprendizagem, além de dar apoio/suporte às propostas pedagógicas dos Cursos da Unidade. 

 

Art. 56. A COENS tem como atribuições:

I – assessorar e acompanhar os projetos pedagógicos dos Cursos da FAMED; 

II –  oferecer assessoria aos Núcleos Docentes Estruturantes - NDE dos cursos da FAMED sobre as estratégias de ensino-aprendizagem e avaliação discente; 

III – oferecer auxílio a docentes que procurem atendimento e orientações individuais sobre temas pertinentes ao processo de ensino-aprendizagem e avaliação discente; 

IV – desenvolver atividades voltadas à capacitação, à qualificação e à formação continuada para as atividades educacionais de docentes, preceptores, supervisores e outros profissionais que contribuam para o processo de ensino-aprendizagem e avaliação nos Cursos e programas vinculados à FAMED; 

V – desenvolver atividades/ações de integração docente, não apenas para aquisição de competências que aprimoram a prática de ensino-aprendizagem e avaliação, como também para promover a saúde e estreitar os laços para uma boa relação profissional e uma boa prática docente no âmbito da Unidade Acadêmica; 

VI –  avaliar os planos de trabalho docente aprovados pelas Coordenações dos Cursos da FAMED; e 

VII – elaborar diretrizes para provimento de vagas docentes. 

 

Subseção XIII

Da Coordenação de Pesquisa

 

Art. 57.  A Coordenação de Pesquisa - COPESQ tem a finalidade de coordenar as atividades de pesquisa na graduação e pós-graduação da FAMED.

 

Art. 58.  A COPESQ tem como atribuições:

I – apoiar a realização de cursos e eventos científicos;

II – sistematizar e organizar as informações sobre os indicadores das pesquisas desenvolvidas no âmbito da FAMED;

III – assessorar a direção da FAMED na análise de projetos de pesquisa apresentados por membros da Unidade Acadêmica, para fins de assinatura em Folha de Rosto, e sempre que solicitado; 

IV – assessorar a direção da FAMED na análise de solicitações de financiamento para participação em eventos científicos e publicação de artigos em revistas indexadas;

V – dar suporte aos pesquisadores para criação e intercâmbio de grupos de pesquisa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VI – divulgar os editais de pesquisa e criar estratégias de apoio para a participação da comunidade FAMED, ampliando as condições para busca de fomento externo; e

VII – propor normas e resoluções que permitam melhorar as atividades de pesquisa da FAMED.

 

Subseção XIV

Da Coordenação de Extensão

 

Art. 59. A Coordenação de Extensão - COEXT tem por finalidade a divulgação, assessoramento, apoio, acompanhamento e organização das atividades de extensão da FAMED.

 

Art. 60.  A COEXT tem como atribuições:

I – orientar e acompanhar as atividades de extensão da FAMED pelo Sistema de Informação de Extensão - SIEX da UFU;

II – apresentar ao CONFAMED relatório anual de extensão;

III – representar a FAMED, por meio do Coordenador em exercício, junto ao Conselho de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - CONSEX;

IV – estudar e propor normas relativas à distribuição de honorários entre os profissionais envolvidos;

V – zelar pela qualidade e eficiência dos serviços de extensão prestados pela FAMED;

VI – coordenar os serviços de extensão em consonância com as normas administrativas propostas pela Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis - PROEXC;

VII – promover integração dos projetos de extensão da FAMED; e

VIII – propor normas e resoluções que permitam melhorar as atividades de extensão da FAMED.

 

Subseção XV

Do Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante

 

Art. 61. O Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante - NAAE tem por finalidade a integração social e aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem no que concerne à saúde e a questões que permeiem a vida acadêmica do estudante, proporcionando a melhoria no desempenho acadêmico e na qualidade de vida e bem-estar do estudante.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do NAAE reger-se-ão por resolução específica sobre o tema.

 

Art. 62. O NAAE tem como atribuições:

I – identificar e acolher as necessidades físicas, nutricionais, psíquicas, sociais e pedagógicas dos estudantes, direcionando-os para atividades do NAAE, da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil - PROAE, da FAMED e de demais atividades acadêmicas que visem o bem-estar estudantil;

II – orientar e favorecer a qualificação dos servidores para acolhimento e orientação dos discentes;

III - articular-se com a rede interna e externa à UFU para o desenvolvimento das ações necessárias ao bem-estar dos estudantes;

IV – desenvolver atividades de promoção da saúde e prevenção de agravos, individuais e/ou coletivas, relacionadas à saúde física, nutricional, psíquica, social e pedagógica dos estudantes; e

V – combater a violência institucional a partir de ações que visem à mudança cultural do ambiente acadêmico.

 

 

Subseção XVI

Do Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade

 

Art. 63. O Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade - NIESC tem por finalidade conduzir o processo de inserção dos estudantes de graduação e pós-graduação da FAMED na rede municipal de saúde de Uberlândia e de outros municípios.

 

Art. 64.  O NIESC tem como atribuições:

I - promover a gestão dos processos de inserção dos estudantes de graduação e pós-graduação da FAMED na rede municipal de saúde de Uberlândia e de outros municípios quanto ao desenvolvimento das atividades assistenciais e acadêmicas;

II - realizar as negociações necessárias para estabelecimento de convênios visando o acesso dos estudantes, docentes e preceptores da FAMED à rede municipal de saúde de Uberlândia e de outros municípios;

III - garantir que seja mantida a proporcionalidade entre estudantes, docentes e preceptores nos cenários de prática da rede municipal de saúde de Uberlândia e de outros municípios, conforme previsto nos Projetos Pedagógicos dos Cursos da FAMED; e

IV - garantir a distribuição equânime de vagas de discentes e preceptores da FAMED nos cenários de prática na rede municipal de saúde de Uberlândia e de outros municípios.

 

Seção XVII

Dos Laboratórios Didáticos

 

Art. 65. Os Laboratórios Didáticos da FAMED destinam-se ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a formação dos estudantes da Unidade Acadêmica e de áreas afins e para a produção do conhecimento e sua aplicação prática.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos Laboratórios Didáticos reger-se-ão pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UFU, por este Regimento Interno e por Regulamento próprio, que deverá ser elaborado ou atualizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de aprovação deste Regimento Interno e aprovado pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 66. Cada Laboratório Didático da FAMED terá um Coordenador, responsável por orientar, supervisionar e coordenar as funções acadêmicas e administrativas do próprio Laboratório.

§ 1º O Coordenador de Laboratório deverá ser docente ou técnico administrativo com atuação em área afim das atividades do respectivo Laboratório.

§ 2º Os Coordenadores de Laboratório serão escolhidos pelos docentes de seu respectivo curso e técnico-administrativos em exercício no setor e serão nomeados pelo Diretor da Unidade Acadêmica para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução.

§ 3º A recondução do Coordenador de Laboratório poderá ser concedida por mais um mandato nas situações em que não se tenha outro docente na área para assumir a função.

 

Art. 67.  Cabe ao Coordenador do Laboratório:

I – cumprir e assegurar o cumprimento das normas do laboratório;

II – conservar o patrimônio do laboratório;

III – autorizar por escrito a permanência de usuários nos laboratórios fora do horário determinado, desde que solicitado e acompanhado pelo docente responsável;

IV – autorizar o empréstimo de materiais do laboratório, desde que atenda à finalidade de formação dos estudantes e demais profissionais em área da saúde da UFU;

V – autorizar o uso do laboratório para atividades de ensino, pesquisa e extensão;

VI – coordenar e organizar o calendário semestral e horário de uso do laboratório, assegurando atendimento eficiente aos usuários;

VII – coordenar a equipe técnica e os monitores do laboratório;

VIII – promover e coordenar a organização do espaço físico no que se refere à aquisição e à manutenção de materiais permanentes e de consumo, almoxarifado e instalações; e

IX – realizar o levantamento de necessidades para aquisição de materiais de consumo e bens permanentes a fim de auxiliar na elaboração do Planejamento Anual de Compras - PAC da Unidade.

 

Seção XVIII

Dos Órgãos Complementares vinculados à Faculdade de Medicina

 

Art. 68. Os Órgãos Complementares têm como objetivo complementar as atividades da FAMED de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSUN.

 

Art. 69. Cabe ao CONSUN aprovar a criação de Órgãos Complementares, conforme projeto elaborado e encaminhado pela FAMED.

Parágrafo único. Os projetos de criação de órgãos complementares deverão ser submetidos, analisados e aprovados pelo CONFAMED.

 

Art. 70. Compete aos Coordenadores de Órgãos Complementares orientar e supervisionar as funções do órgão observando as disposições do Estatuto, do Regimento Geral, das Normas Gerais e das Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU.

 

Art. 71. Os Coordenadores de Órgãos Complementares serão eleitos conforme estabelecido no projeto de criação e Regimento aprovado pelo CONFAMED e nas disposições do Estatuto, do Regimento Geral, das Normas Gerais e das Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Colegiados Deliberativos

 

Art. 72. São colegiados deliberativos da FAMED:

I – CONFAMED;

II – Colegiados de Cursos de Graduação;

III – Colegiados de Programas de Pós-graduação; e

IV – Colegiados das Residências Médica e Uni e Multiprofissional.

§ 1º Observada a ordem de prioridade estabelecida para esses Colegiados, o prazo máximo de deliberação das matérias a eles submetidas será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica suspensa a discussão e votação de toda e qualquer matéria até que o assunto em pauta seja objeto de deliberação.

§ 3º Nos casos de pedido de vista, o processo deverá ser pautado na próxima reunião ordinária com prioridade sobre outras pautas.

 

Art. 73. Não poderão ser superiores a 30 (trinta) dias os prazos para a apresentação de dados, informações, documentos, pareceres, relatórios e de todo e qualquer ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada desses Colegiados.

 

Art. 74. Os representantes dos professores, técnico-administrativos e da comunidade externa, previstos neste Regimento para os diversos órgãos colegiados da FAMED, terão mandato de 2 (dois) anos, e a representação dos estudantes terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução em ambos os casos.

 

Art. 75. As deliberações em cada Colegiado deliberativo deverão ocorrer mediante quórum da reunião.

 

Art. 76. Para definição de quórum das reuniões, fica definido que:

I – será considerado como quórum a presença de 50% (cinquenta por cento)  mais um dos membros dos Colegiados em primeira e segunda chamada;

II – após 30 (trinta) minutos do horário previsto para o início da reunião, será realizada a segunda chamada;

III - se não atingir o quórum mínimo, a reunião será cancelada e será convocada nova reunião;

IV – em caso de vacância, o quórum ficará automaticamente reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computadas apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos;

V – além do voto comum, nos casos de empate, terá o Presidente o voto de qualidade; e

VI – a ausência de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento do Colegiado.

Parágrafo único. Voto de qualidade é aquele que compete ao Presidente do Colegiado Deliberativo o propósito de desempate nas votações, também chamado de voto de minerva ou voto preponderante.

 

Art. 77. Os Colegiados deliberativos funcionarão ordinariamente conforme previsto no Estatuto, no Regimento Geral da UFU ou no Regimento Interno respectivo, mediante convocação por seu Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocados pela mesma autoridade, de ofício, ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros.

 

Art. 78. As reuniões serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dispensado o prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.

Parágrafo único. Será indispensável, ao regular funcionamento dos Colegiados, o estabelecimento da ordem e das prioridades na apreciação e deliberação das matérias inerentes às suas competências.

 

Art. 79. Em situações de urgência e no interesse da FAMED, o Presidente poderá deliberar ad referendum de seu Colegiado.

Parágrafo único. O respectivo Colegiado apreciará o ato na primeira sessão subsequente, sendo que a não ratificação dele, a critério do Colegiado, poderá acarretar a nulidade e a ineficácia da decisão desde o início de sua vigência.

 

Art. 80. O comparecimento às reuniões ordinárias dos Colegiados é obrigatório.

Parágrafo único. O comparecimento às reuniões de Colegiados de hierarquia superior tem preferência.

 

Art. 81. A definição e a aprovação do calendário das reuniões ordinárias deverão ser referendadas pelo Colegiado, respeitando o calendário de reuniões do Conselho da Unidade.

Parágrafo único. Reuniões extraordinárias de Colegiados não poderão ocorrer em datas já aprovadas para reuniões ordinárias do CONFAMED.

 

Art. 82. Perderá o mandato o membro representante que:

I – deixar de pertencer à classe representada ou mudar de regime de trabalho quando este é uma exigência para a representação;

II – sem causa aceita como justa pelo Presidente do Colegiado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas; e

III – tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

 

Art. 83. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral, nas Normas Gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e neste Regimento Interno, o CONFAMED estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento de seus Colegiados deliberativos.

 

Seção II

Das Secretarias

 

Art. 84. As Secretarias da FAMED têm por finalidade organizar e executar os serviços administrativos gerais da Unidade ou do setor onde estão centralizadas as tarefas.

 

Subseção I

Da Secretaria da Direção

 

Art. 85. Diretamente subordinada ao Diretor, haverá uma Secretaria da Direção da FAMED, com atribuição, dentre outras, de organizar os trabalhos da Assembleia e do Conselho da Unidade, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Diretor, bem como as comunicações entre ele e os demais órgãos da UFU.

 

Art. 86. A Secretaria da Diretoria da FAMED será exercida por um Secretário, nomeado pelo Reitor, por indicação do Diretor.

§ 1º Compete ao Secretário coordenar e executar as atividades da Secretaria e assessorar a Diretoria da Unidade.

§ 2º Havendo mais de um servidor técnico-administrativo no setor, ele deverá auxiliar na execução das atividades da Diretoria, subordinado ao Secretário da Diretoria.

 

Art. 87. Compete à Secretaria da Direção da FAMED:

I – com relação à Assembleia e ao CONFAMED:

a) secretariar e elaborar as atas das reuniões;

b) realizar os serviços de editoração dos anteprojetos de resoluções, indicações, proposições e pareceres a serem apresentados;

c) promover a publicação dos atos e decisões;

d) organizar e manter atualizado o arquivo de cada um dos Colegiados;

e) expedir as convocações, depois de autorizadas pelo Diretor, bem como convocar os integrantes dos Colegiados para as reuniões;

f) manter o controle da frequência dos membros dos Colegiados; e

g) preparar e executar os demais expedientes de apoio administrativo referentes ao setor; e

 

II – com relação à Diretoria:

a) preparar a agenda do Diretor e controlar seu cumprimento;

b) expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;

c) protocolar e arquivar a correspondência recebida;

d) registrar e controlar a tramitação de processos, a utilização de fundos e a execução de convênios;

e) organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos, fundos, convênios e atos oficiais;

f) coletar e organizar os dados e informações necessários à elaboração da Proposta Orçamentária da FAMED;

g) coletar e organizar os dados e informações necessários à elaboração do Relatório Anual de Atividades da FAMED;

h) coletar e organizar os planos de trabalho previstos e realizados pelos professores;

i) organizar e preparar os concursos públicos e processos seletivos simplificados;

j) realizar os serviços de editoração de documentos;

k) controlar o material de consumo e permanente da Direção e solicitar sua reposição, manutenção ou compra;

l) auxiliar o Diretor no encaminhamento e solução de problemas administrativos; e

m) preparar e executar os demais expedientes de apoio administrativo referentes ao setor.

 

Subseção II

Das Secretarias de Coordenação de Cursos de Graduação e de Pós-graduação

 

Art. 88. Diretamente subordinadas aos Coordenadores de Cursos, haverá uma Secretaria da Coordenação de Cursos de Graduação e uma Secretaria da Coordenação de Cursos de Pós-graduação, com atribuição de organizar os trabalhos dos Cursos, executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas dos Coordenadores, incluindo as comunicações entre eles e os demais órgãos da UFU.

 

Art. 89. A Secretaria da Coordenação será exercida por um Secretário, nomeado pelo Reitor, por indicação dos Coordenadores.

§ 1º Compete ao Secretário coordenar e executar as atividades da Secretaria e assessorar a Coordenação do Curso.

§ 2º Havendo mais de um servidor técnico-administrativo no setor, ele deverá auxiliar na execução das atividades da Coordenação, subordinado ao Secretário da Coordenação.

 

Art. 90. Compete à Secretaria da Coordenação:

I – com relação ao Colegiado:

a) secretariar e elaborar as atas de reuniões;

b) expedir as convocações, depois de autorizadas pelo Coordenador, bem como convocar seus integrantes para as reuniões;

c) preparar todos os demais expedientes necessários ao apoio administrativo;

d) realizar os serviços de editoração de resoluções, indicações e proposições a serem apresentados;

e) promover a publicação dos atos e decisões;

f) organizar e manter atualizado o arquivo;

g) manter o controle da frequência dos membros; e

h) preparar e executar os demais expedientes de apoio administrativo referentes ao setor; e

 

II – com relação à Coordenação:

a) preparar a agenda do Coordenador, em conjunto com ele, e zelar pelo seu cumprimento;

b) expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;

c) protocolar e arquivar a correspondência recebida;

d) instruir processos e encaminhá-los ao Presidente do Colegiado;

e) registrar e controlar a tramitação de processos;

f) organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos e atos oficiais;

g) ordenar e arquivar documentos da Coordenação;

h) registrar e controlar a tramitação de requerimentos de estudantes;

i) coletar e organizar as informações e dados necessários à elaboração do Relatório Anual de Atividades do Curso;

j) coletar, organizar e encaminhar ao órgão competente, após aprovação do Coordenador, todas as informações sobre frequência, notas/conceitos ou aproveitamento de estudos dos estudantes;

k) levantar a relação dos alunos aptos a colar grau ou à obtenção de título;

l) colaborar na elaboração do horário das aulas;

m) colaborar no processo de matrícula;

n) realizar os serviços de editoração de documentos;

o) controlar o material de consumo e permanente do Curso e solicitar sua reposição, manutenção ou compra;

p) fazer o trabalho de atendimento ao público, prioritariamente de estudantes na secretaria da Coordenação;

q) auxiliar o Coordenador no encaminhamento e solução de assuntos relativos aos estudantes; e

r) preparar e executar os demais expedientes de apoio administrativo referentes ao setor.

 

Subseção III

Da Secretaria de Departamentos

 

Art. 91. Diretamente subordinada aos Coordenadores de Departamentos, haverá uma Secretaria para os Departamentos, com a atribuição de organizar os trabalhos e executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas dos coordenadores, incluindo as comunicações entre eles e os demais órgãos da UFU.

 

Art. 92. A Secretaria dos Departamentos será exercida por um servidor técnico-administrativo indicado pelo Diretor.

Parágrafo único. Compete ao servidor indicado coordenar e executar as atividades da Secretaria e assessorar as Coordenações dos Departamentos.

 

Art. 93. Compete à Secretaria dos Departamentos:

I – com relação aos Departamentos:

a) secretariar e elaborar os relatórios de reuniões;

b) expedir as convocações, depois de autorizadas pelo Coordenador, bem como convocar seus integrantes para as reuniões;

c) preparar todos os demais expedientes necessários ao apoio administrativo;

d) realizar os serviços de editoração de resoluções, indicações e proposições a serem apresentadas;

e) promover a publicação dos atos e decisões;

f) organizar e manter atualizado o arquivo;

g) manter o controle da frequência dos membros; e

h) preparar e executar os demais expedientes de apoio administrativo referentes ao setor; e

 

II – com relação à Coordenação:

a) preparar a agenda dos Coordenadores, em conjunto com eles, e zelar pelo seu cumprimento;

b) expedir a correspondência, bem como providenciar a publicação e divulgação de atos oficiais;

c) protocolar e arquivar a correspondência recebida;

d) instruir processos e encaminhá-los;

e) registrar e controlar a tramitação de processos;

f) organizar e manter atualizados os arquivos referentes a correspondências, processos e atos oficiais;

g) ordenar e arquivar documentos da Coordenação;

h) registrar e controlar a tramitação de requerimentos diversos;

i) colaborar com a elaboração das planilhas de distribuição de aulas e outras atividades dos professores dos departamentos;

j) realizar os serviços de editoração de documentos;

k) controlar o material de consumo e permanente dos Departamentos e solicitar sua reposição, manutenção ou compra;

l) fazer o trabalho de atendimento ao público, prioritariamente de estudantes e docentes;

m) auxiliar os Coordenadores no encaminhamento e solução de assuntos relativos aos estudantes e professores; e

n) preparar e executar os demais expedientes de apoio administrativo referentes ao setor.

 

Seção III

Das​ Eleições

 

Art. 94. Fazem-se eleições na FAMED para:

I – Diretor da FAMED;

II – Coordenador de Curso de Graduação;

III – Coordenador dos Programas de Pós-graduação stricto sensu;

IV – Coordenador dos Programas de Residências Médica,  Multiprofissional e Uniprofissional;

V – Coordenador de Departamento;

VI – Coordenador de Ensino;

VII – Coordenador de Pesquisa;

VIII – Coordenador de Extensão;

IX – Coordenador do Núcleo de Atenção e Apoio ao Estudante;

X -  Coordenador do Núcleo de Integração Ensino-Serviço-Comunidade;

XI – Coordenador de Órgão Complementar da Unidade;

XII – Representante de técnicos-administrativos para compor o CONFAMED; e

XIII – em qualquer outro caso previsto na legislação da UFU em que haja solicitação de representante da FAMED para compor Colegiado.

 

Art. 95. As eleições deverão ser convocadas com, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes à vacância.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor convocar as eleições no âmbito da FAMED por meio de edital, em que deverão ser estabelecidos os procedimentos.

 

Art. 96. Nas eleições, a autoridade que as convocar nomeará Comissão Eleitoral encarregada de organizar e executar seus procedimentos.

Parágrafo único. O CONFAMED deverá regulamentar os procedimentos das eleições realizadas no seu âmbito, obedecendo a legislação vigente.

 

Art. 97. Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto, no Regimento Geral, nas Normas Gerais, nas Resoluções dos Conselhos Superiores e neste Regimento Interno, o CONFAMED estabelecerá as demais normas das eleições.

 

capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 98. As normas internas dos órgãos pertencentes à FAMED continuarão em vigor enquanto não existir nova regulamentação.

Parágrafo único. Para os casos previstos neste artigo, as normas deverão ser revisadas para cumprir o disposto no presente Regimento em até 120 (cento e vinte) dias e apresentadas ao CONFAMED para análise e deliberação.

 

Art. 99. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa do Diretor, por proposta da Assembleia ou de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos membros do CONFAMED.

Parágrafo único. A alteração deverá ser aprovada em reunião do CONFAMED, especialmente convocada para esse fim, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 100. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo CONFAMED.

 

Art. 101. São nulas todas as disposições deste Regimento Interno que, a qualquer tempo e a critério do CONSUN, contrariarem disposições do Estatuto, do Regimento Geral, das Normas Gerais e das Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU.

 

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CONSUN Nº 49, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

ORGANOGRAMA


Referência: Processo nº 23117.046168/2018-97 SEI nº 4146162