Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Matemática

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Timbre

Resolução CONFAMAT Nº 14, de 10 de agosto de 2023

  

Aprova as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Matemática da Universidade Federal de Uberlândia.

O Conselho da Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU e pelo Art. 15 do Regimento Interno da Faculdade de Matemática, em sua 6ª Reunião/2023, realizada em 03 de agosto de 2023,

CONSIDERANDO a proposta de regulamentação do Colegiado do Curso de Graduação em Matemática da Universidade Federal de Uberlândia,  4557383,

CONSIDERANDO a Resolução Nº 93/2023 do Conselho de Graduação, que aprova as Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia; 

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES Nº 03, de 18 de fevereiro de 2003, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Matemática; 

CONSIDERANDO a Resolução SEI Nº 03/2005, do Conselho Universitário da Universidade Federal de Uberlândia, que dispõe sobre o Projeto Institucional de Formação e Desenvolvimento do Profissional da Educação;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 15/2018 do Conselho de Graduação, que aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Matemática da Universidade Federal de Uberlândia,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar as Normas Complementares de Estágio do Curso de Graduação em Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, cujo inteiro teor se publica a seguir:

 

"NORMAS COMPLEMENTARES DE ESTÁGIO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O estágio, no contexto da formação desenvolvida no Curso de Graduação em Matemática, terá como objetivos:

I. aproximar os estudantes da realidade profissional, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e pedagógico de sua formação acadêmica;

II. propiciar a aprendizagem significativa e crítica da cultura do campo profissional, de modo a preparar o estudante para o exercício da profissão e da cidadania;

III. possibilitar o trabalho em equipes multidisciplinares.

 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.

§ 1º Estará apto à realização do estágio obrigatório o estudante que atender aos seguintes requisitos:

I. estar regularmente matriculado e frequente no Curso de Graduação em Matemática, grau licenciatura;

II. observar rigorosamente as normas de estágio;

III. apresentar os documentos necessários para a formalização do estágio junto à coordenação de estágio do curso e ao setor de estágio da UFU.

§ 2º Estará apto à realização do estágio não obrigatório o estudante que atender os seguintes requisitos:

I. estar regularmente matriculado e frequente no Curso de Graduação em Matemática;

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTÁGIO NO ÂMBITO DO CURSO

 

Art. 3º Para integralização do curso, no grau licenciatura, o estudante deverá cumprir, no mínimo, 405 horas de estágio obrigatório. 

 

Art. 4º O estágio obrigatório do curso será organizado da seguinte maneira: 

I. 90 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado I;

II. 105 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado II;

III. 120 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado III;

IV.​ 90 horas cumpridas no componente curricular Estágio Supervisionado IV.

 

Art. 5º Poderão conceder estágio, obrigatório ou não obrigatório, ao estudante do curso:  

I. Pessoas jurídicas de direito privado situadas no município de Uberlândia;

II. Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, situados no município de Uberlândia.

Parágrafo Único: Poderá haver, sob aprovação do colegiado do curso com anuência da coordenação de estágio, Unidades Concedentes em outros municípios da região, desde que essas sejam cadastradas no setor de estágio da UFU.

 

Art. 6º O estágio não obrigatório poderá compor a carga horária de atividades complementares a serem cumpridas para integralização do curso, desde que estejam de acordo com as diretrizes constantes no projeto pedagógico do curso.

 

Art. 7º O limite máximo de estagiários por professor orientador será de 15 estudantes. 

 

Art. 8º. Os professores responsáveis pelos componentes curriculares relativos aos estágios supervisionados serão os orientadores de estágio obrigatório.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 9º.  A definição do local onde será realizado o estágio, isto é, da parte concedente do estágio, será de responsabilidade do docente orientador e do estudante.

 

Art. 10. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao colegiado do curso:

I. indicar a cada dois anos um docente do quadro efetivo da FAMAT como coordenador de estágio, a ser ratificado pelo conselho da FAMAT e nomeado pela diretoria da FAMAT;

II. constituir-se em instância decisória recursiva de casos omissos relativos a execução, acompanhamento e gerenciamento dos estágios agregados ao curso.

Parágrafo Único. A coordenação de estágio poderá ser exercida por um professor da Faculdade de Matemática que já tenha ministrado algum componente curricular de estágio supervisionado.

 

Art. 11. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao coordenador de estágio:

I. encaminhar ao Setor de Estágio da UFU solicitação de parcerias com instituições, preferencialmente públicas, para viabilizar a realização dos estágios, quando necessário;

II. definir critérios e aprovar os campos de estágio, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes expressas na política de estágios da UFU, observadas a infraestrutura de recursos humanos e materiais da Unidade Concedente de estágio, a coerência entre a área de formação do estudante e a proposta de atuação em campo, bem como a possibilidade de supervisão e avaliação das ações de campo; 

III. supervisionar, receber, emitir e encaminhar a documentação dos processos de estágios aos setores pertinentes; 

IV. convocar os estagiários, sempre que houver necessidade, a fim de solucionar problemas atinentes ao estágio; 

V. orientar os estagiários, docentes orientadores e supervisores de estágio quanto à apresentação do relatório final de estágio;

VI. manter comunicação com o setor de estágio para encaminhamento dos procedimentos relativos ao estágio.

 

Art. 12. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao docente orientador de estágio:

I. orientar previamente o estagiário quanto às exigências da Unidade Concedente, quantos às normas de estágio da Universidade e do curso e quanto à ética profissional;

II. orientar os estagiários na formalização do processo de estágio, juntamente com o supervisor da Unidade Concedente, na elaboração do plano de atividades, e acompanhar sua execução;

III. planejar as atividades de encaminhamento e avaliação do estagiário;

IV. manter contato com o supervisor de estágio da Unidade Concedente e com o coordenador de estágio do curso para acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário; 

V. acompanhar, receber e avaliar os relatórios de estágio produzidos; 

VI. visitar ou contatar as Unidades Concedentes, quando necessário, para acompanhamento dos estágios; 

VII. receber, avaliar e encaminhar ao coordenador de estágio o relatório final de estágio.

 

Art. 13. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao supervisor de estágio da Unidade Concedente:

Art. 14. Além das atribuições já estabelecidas pelas Normas Gerais de Estágio do Ensino de Graduação da Universidade Federal de Uberlândia, caberá ao estudante:

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 15. É requisito obrigatório, para a formalização de estágio, que o termo de compromisso de estágio seja formalizado antes do início das atividades do estágio, contendo o plano de atividades (integrado ou anexo), conforme disponibilizado pelo setor de estágio da UFU.

 

Art. 16. O estágio, obrigatório ou não obrigatório, somente estará formalizado após assinatura, via Portal do Governo Federal Gov.br, de todas as partes no termo de compromisso de estágio.

§ 1º Caso a Unidade Concedente utilize modelo próprio de termo compromisso de estágio e este não disponha de plano de atividades incluso, deve-se anexar o plano de atividades disponibilizado pelo setor de estágio da UFU. O plano de atividades deverá ser assinado, via  Portal do Governo Federal Gov.br, pelo estudante, pelo supervisor de estágio na parte concedente e pelo docente orientador.

§ 2º O termo compromisso de estágio será assinado, via  Portal do Governo Federal Gov.br, pelo representante legal da parte concedente, pelo estudante, pelo docente orientador e pela Universidade, através do setor de estágio.

§ 3º Quando a formalização do estágio envolver agências de integração parceiras das instituições concedentes de estágio, o representante da agência também deve assinar o termo compromisso de estágio, via  Portal do Governo Federal Gov.br.

 

Art. 17. É vedada a matrícula concomitante em componentes curriculares de estágio, exceto casos que o colegiado do curso autorizar, desde que observado os limites de cargas horárias semanais dispostas na Resolução CONGRAD nº 93, de 06 de fevereiro de 2023, a saber, 30 horas semanais ou 40 horas semanais (se o estudante estiver matriculado, unicamente, no componente curricular Estágio Supervisionado e/ou Trabalho de Conclusão de Curso).

 

Art. 18. O estágio só poderá ser iniciado após a conclusão do processo de sua formalização.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 19. O planejamento do estágio obrigatório será feito pelo orientador. Deverão constar no planejamento os elementos necessários para caracterizar o tipo de estágio, seus objetivos, sua sistemática de ação e suas exigências regulamentares.

 

Art. 20. O processo de acompanhamento do estágio por parte do orientador será realizado por meio das seguintes atividades:

III. acompanhamento da ficha de controle de frequência no campo de estágio (Anexo I);

IV. contato com o supervisor do estágio da parte Concedente para verificar o desenvolvimento das atividades previstas.

 

Art. 21. No caso do estágio obrigatório, a avaliação do componente curricular deve ser feita a partir de critérios estabelecidos no plano de ensino.

 

Art. 22. É requisito obrigatório a confecção de relatório de atividades, digital, por parte do estagiário em periodicidade nunca superior a seis meses. O relatório deverá ser assinado pelo estudante, pelo orientador e pelo supervisor.

Parágrafo Único - Depois de confeccionado e assinado, o relatório de atividades deve ser entregue para o orientador, no caso do estágio obrigatório e, ao coordenador de estágio, no caso de estágio não obrigatório.

 

Art. 23. Quando das atividades de estágio em andamento surgirem situações extraordinárias, como greves ou paralisações na Unidade Concedente, os projetos de estágio poderão ser momentaneamente transformados em projetos de acompanhamento e análise dessas situações. É necessário, entretanto, que pelo menos 60% (sessenta por cento) da carga horária destinada ao projeto de estágio supervisionado seja efetivamente cumprida. 

 

Art. 24. As exigências mínimas para aprovação nas atividades de estágio serão definidas no plano de ensino da respectiva disciplina de estágio, em comum acordo com o coordenador de estágio do curso e em conformidade com o estabelecido na legislação vigente. 

 

Art. 25. Os relatórios de estágio dos estudantes do curso serão armazenados pela coordenação de estágio em drive específico para esta finalidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  Os casos omissos serão decididos pelo colegiado do curso."

 

 Art.2º  Revogar a Resolução SEI Nº 06/2018, do Conselho da Faculdade de Matemática, observando, no entanto, a continuidade dos estágios iniciados até a data de publicação destas normas. 

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VINÍCIUS VIEIRA FÁVARO

 Presidente do Conselho da Faculdade de Matemática

Portaria R. Nº 420, de 30/04/2020.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Vieira Favaro, Presidente, em 12/09/2023, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO À RESOLUÇÃO CONFAMAT Nº 14, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.

 

Controle das atividades desenvolvidas no campo de estágio

 

 

Estágio Supervisionado ___

Nome:

Nº. de matrícula:

Escola:

Professor Responsável na Escola:

Ano de Ensino:

Professor Responsável na UFU:

 

Data

Horário

Carga Horária

Atividade Desenvolvida

Assinatura do Professor Responsável

Início

Término

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.039936/2023-13 SEI nº 4728629