UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Curso de Graduação em Geografia - Pontal

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Resolução COLCOGEO Nº 12, de 23 de julho de 2022

Aprova o Regimento Interno do Laboratório de Ensino de Geografia (LABEN) do Curso de Graduação

em Geografia, do Instituo de Ciências Humanas do Pontal, da Universidade Federal de Uberlândia.   

 

 

 

O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA, DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS DO PONTAL (ICHPO), DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Geral da UFU,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.025480/2022-23,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regimento Interno do Laboratório de Ensino de Geografia (LABEN) do ICHPO, da UFU.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ituiutaba, 23 de Julho de 2022.

 

Gerusa Gonçalves Moura

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Gerusa Gonçalves Moura, Presidente, em 23/07/2022, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO DE ENSINO DE GEOGRAFIA (LABEN)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Laboratório de Ensino de Geografia (LABEN) é uma das estruturas de Ensino, Pesquisa e Extensão do Curso de Graduação em Geografia, do Instituto de Ciências Humanas do Pontal (ICHPO), Universidade Federal de Uberlândia (UFU). O LABEN, assim, objetiva o desenvolvimento prático e teórico de atividades extensionistas, de pesquisa e ensino, contribuindo para a formação inicial e continuada de professores de Geografia, bem como apoiando o ensino e a divulgação dos conhecimentos geográficos na região de alcance do ICHPO.

Art. 2º. O LABEN destina-se, por ordem de prioridade:

I - Às aulas práticas/experimentais dos cursos de graduação do Instituto de Ciências Humanas do Pontal;

II - Ao preparo do material didático destinado à realização de práticas didáticas das diversas disciplinas que atuam na formação de professores do ICHPO;

III - Ao atendimento das monitorias e orientações docentes vinculadas ao Ensino de Geografia;

IV - Às atividades de pesquisa e/ou extensão;

V – A atividades previamente autorizadas pela coordenação do laboratório, tais como orientação e defesa de trabalho de conclusão de curso, estágios, visitas, minicursos, defesa de relatório de qualificação e dissertação de Mestrado, dentre outras relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º. O LABEN será coordenado por um docente, cuja seleção será definida pelo Colegiado do Curso de graduação em Geografia (ICHPO/UFU).

§ 1º. O coordenador do laboratório de ensino será nomeado por Portaria editada pela Direção da Unidade;

§ 2º. Por se tratar de uma tarefa de gestão, o coordenador poderá constar até quatro horas de carga horária semanal de trabalho em seu plano de trabalho docente;

§ 3º. O mandato do coordenador de laboratório de ensino será de dois anos, sendo permitida reconduções.

Art. 4º. Compete ao coordenador do laboratório de ensino:

I - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais institucionais da UFU para o funcionamento laboratoriais e este regimento interno do laboratório sob sua coordenação;

II - Elaborar e modificar o regimento interno do laboratório sob sua coordenação, enviando para a aprovação no colegiado do curso ao qual se vincula;

III - solicitar aos professores das disciplinas com atividades previstas no LABEN a demanda semestral de materiais necessários às atividades laboratoriais do semestre subsequente;

IV - Organizar e encaminhar mensalmente as solicitações de materiais e serviços, de modo a garantir o funcionamento das atividades desenvolvidas no laboratório didático;

V - Acompanhar a execução dos serviços de manutenção do laboratório e equipamentos;

VI - Auxiliar a coordenação de curso na alocação das turmas das disciplinas semestrais que demandam o laboratório para realização das aulas práticas;

VII - Formalizar, junto à coordenação de curso e demais coordenadores de laboratório, o planejamento da escala de trabalho dos técnicos de laboratório em um ou mais laboratórios;

VIII - Quando houver, promover, juntamente com os professores das disciplinas e com os técnicos dos laboratórios, a orientação dos discentes sobre:

a) conservação do patrimônio;

b) segurança de laboratório, de acordo com as especificidades;

c) uso adequado de equipamentos;

d) manuseio de materiais que demandem atenção e orientações de segurança;

e) limpeza e organização do espaço;

f) controle de entrada e de saída de pessoas do ambiente laboratorial;

g) uso de impressoras, computadores e materiais de consumo (papel, tonner, cartuchos de tinta, dentre outros);

h) cumprir e fazer cumprir o regimento geral e regimento interno dos laboratórios.

IX – Atender às demandas da coordenação dos cursos de graduação e da Direção da Unidade, e a estes gestores apresentar suas demandas financeiras anuais e organizacionais.

Art. 5º. Compete ao técnico do laboratório de ensino:

I - Cumprir e fazer cumprir o regimento geral e o regimento interno dos laboratórios onde trabalha;

II - Assessorar e auxiliar o coordenador do laboratório de ensino nas atividades de organização do laboratório e de organização do espaço;

III - Assessorar e auxiliar os docentes nas aulas ministradas nos laboratórios de ensino;

IV – Checar, periodicamente, o funcionamento dos equipamentos do laboratório e, na ocorrência de problemas, relatar ao coordenador e proceder a abertura de solicitações para que os problemas sejam sanados pelas equipes técnicas.

CAPÍTULO III

DO MATERIAL PERMANENTE

Art. 6º. O material permanente do LABEN deve estar devidamente registrado, portando a placa e o número de patrimônio da UFU.

Parágrafo único. Os equipamentos patrimoniados ficam sob a responsabilidade da coordenação do laboratório, cabendo a esta dar providências às ocorrências de dano patrimonial.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 7º. A utilização do LABEN para atividades não programadas deverá ser requisitada com antecedência mínima de cinco dias úteis ao respectivo coordenador de laboratório, por escrito.

Art. 8º. Os materiais patrimoniados poderão ser retirados do laboratório mediante autorização prévia do coordenador de laboratório. Após autorização, a retirada deverá ser lavrada em um livro de registros, constando a data, a hora, o local de destino e a assinatura do requisitante, bem como a data, a hora e a assinatura do requisitante quando da sua devolução. A retirada dos materiais só poderá ser realizada por Docente ou Técnico Administrativo.

Art. 9º. Os materiais utilizados nas aulas práticas deverão ser limpos, organizados e guardados em local apropriado, logo após o uso.

Art. 10º. Qualquer avaria ou defeito detectado em equipamentos, bem como danos nos demais materiais, deve ser comunicado ao coordenador do laboratório por e-mail.

Art. 11º. A conservação dos materiais didáticos ficará a cargo dos usuários do laboratório.

Art. 12º. O controle das chaves do laboratório é de responsabilidade do coordenador e regrada por regimento específico. O material permanente do LABEN deve estar devidamente registrado com a placa e o número de patrimônio da UFU.

Parágrafo único. O zelo dos equipamentos fica sob a responsabilidade do coordenador do laboratório, cabendo ao mesmo dar providências às ocorrências de dano patrimonial.

CAPÍTULO V

REGRAS DE CARÁTER GERAL

Art. 13º. Não é permitido fumar ou exercer qualquer atividade inapropriada na área interna do LABEN.

Parágrafo único. Protocolos de segurança sanitária recomendados pela UFU deverão ser seguidos por todos os usuários.

Art. 14º. Os usuários do LABEN devem poupar os recursos disponíveis no LABEN, contribuindo para otimizar seu funcionamento e manutenção, observando a diminuição do impacto ambiental quanto à produção de resíduos.

Art. 15º. Os materiais de laboratório devem ser armazenados de acordo com as normas de segurança.

Art. 16º. O usuário do laboratório deverá comunicar ao responsável imediato a ocorrência de incidentes, independentemente do grau de dano à pessoa ou ao patrimônio, para que sejam tomadas as devidas providências e apuradas as responsabilidades.

Art. 17º. O usuário do laboratório deverá zelar pelo patrimônio e bom funcionamento dos laboratórios.

Art. 18º. Ao sair do ambiente, o usuário do laboratório deverá guardar o que foi retirado dos armários, desligar os equipamentos, fechar as janelas, desligar ar condicionado e/ou aparelhos de ventilação, desligar a iluminação elétrica e certificar-se do perfeito fechamento das portas de acesso.

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS DISCENTES

Art. 19º. Os discentes só poderão estar no LABEN quando acompanhados pelo professor, técnico, ou monitores do laboratório, durante as aulas didáticas. Para as atividades extracurriculares, os alunos ficarão sob a responsabilidade do professor orientador ou do coordenador do laboratório.

§ 1º. Mediante termo assinado de responsabilidade, com prévia autorização docente, sem a supervisão deste ou do técnico responsável, o laboratório poderá ser frequentado por bolsistas e voluntários de pesquisa, extensão e ensino vinculados à orientação de docente pertencente ao Laboratório.

Art. 20º. Os discentes devem conhecer e cumprir as regras de segurança inerentes à utilização de material e equipamentos específicos do laboratório.

Art. 21º. Aos discentes, nas aulas e demais atividades que ocorram no laboratório, devem ser ofertados materiais e equipamentos em boas condições de uso.

Art. 22º. Os discentes são responsáveis por qualquer acidente que ocorra por negligência ou utilização indevida, ou não autorizada, do material e equipamentos, ficando sujeitos a penalidades previstas no Regimento Geral da UFU.

CAPÍTULO VII

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS DOCENTES

Art. 23º. Os docentes devem cumprir e fazer cumprir este regimento e o regimento interno do laboratório quando de sua responsabilidade.

Art. 24º. Os docentes devem planejar as aulas práticas de acordo com os materiais e equipamentos disponíveis.

Art. 25º. Os docentes devem requisitar por escrito, à Coordenação do Laboratório, os materiais necessários para as aulas e atividades laboratoriais, com cinco (05) dias de antecedência.

Art. 26º. Os docentes devem conhecer o modo de funcionamento dos equipamentos e materiais que utilizará, anotando as anomalias que detectar durante sua utilização, comunicando o problema ao Técnico, ao Monitor ou ao Coordenador do Laboratório de Ensino.

Art. 27º. O docente deve inteirar-se, conhecer, difundir e aplicar as regras de segurança de laboratório.

Art. 28º. Durante as aulas, os docentes devem estar atentos quanto ao manuseio e arrumação do material pelos alunos.

Art. 29º. Ao final das aulas, o docente deve verificar se o material está arrumado, as bancadas e mesas estão limpas, os equipamentos elétricos e eletrônicos estão desligados.

Art. 30º. O docente deve solicitar autorização à Coordenação do LABEN para a retirada de qualquer bem móvel para atividade externa às dependências das instalações do laboratório, em acordo com o Art. 8º.

CAPÍTULO VIII

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DOS TÉCNICOS 

Art. 31º. Cumprir e fazer cumprir o regimento institucional para laboratórios e o regimento interno do LABEN.

Art. 32º. Conhecer as regras de segurança do laboratório de ensino.

Art. 33º. Zelar para que não entrem pessoas não autorizadas nas instalações durante o seu expediente.

Art. 34º. Fechar o laboratório sempre que se ausentar dele.

Art. 35º. Verificar as condições de uso do laboratório, cuidando da organização no início e ao término das aulas, comunicando ao coordenador os problemas existentes.

Art. 36º. Preparar o material requisitado para as aulas, executando os trabalhos de técnico de laboratório relacionados com a área de atuação, realizando ou orientando coleta, análise e registros de material através de métodos específicos.

Art. 37º. Cabe ao técnico do LABEN:

I - Auxiliar na ambientação de aulas teóricas e práticas;

II - Proceder a limpeza e a conservação da instalação, equipamentos e materiais do laboratório;

III - Proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo do laboratório;

IV - Responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados do LABEN;

V - Utilizar recursos de informática;

VI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associados ao ambiente organizacional.

Art. 38º. Assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 39º. Apoiar os professores durante as aulas, sendo vedado ao técnico substituir o professor na ministração de aulas, inclusive fora dos horários de aulas programados.

Art. 40º. Identificar possíveis falhas em equipamentos, abrindo ordem de serviços para corrigir os problemas.

Art. 41º. Informar, em formulário próprio, ao coordenador do LABEN, sobre as demandas de material de consumo e as ocorrências de materiais desaparecidos ou danificados, assim como as demais irregularidades.

Art. 42º. Ao final do expediente, verificar se o material está arrumado, as bancadas e mesas estão limpas, os equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos estão desligados.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º. Todos os usuários do LABEN devem se tratar mutuamente com respeito, favorecendo o bom desempenho das atividades acadêmicas.

Art. 44º. Este regimento interno foi elaborado em consonância com a Resolução n. 3/2019, do Conselho do Instituto de Ciências Humanas do Pontal, que versa sobre regulamentação de Normas Gerais de Organização e Funcionamento dos Laboratórios de ensino do Instituto de Ciências Humanas do Pontal da Universidade Federal de Uberlândia.

Art. 45º. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Geografia (ICHPO/UFU) ou, a critério deste, pelo Conselho do Instituto de Ciências Humanas do Pontal.

 


Referência: Processo nº 23117.025480/2022-23 SEI nº 3782565