Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2023

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Química

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Resolução CONIQ Nº 5, de 01 de dezembro de 2023

  

Estabelece as Normas Internas de Gestão Financeira da Central de Análises Químicas – CEAQ, órgão complementar do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela RESOLUÇÃO CONSUN Nº 41, DE 05 DE AGOSTO DE 2022, que aprova o Regimento Interno do Instituto de Química, e ainda;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Regimento Geral da UFU (Título IV, capítulo III), Resolução nº 04/2002 do CONSUN, Resolução Nº 01/2010, Do Conselho De Extensão, Cultura E Assuntos Estudantis, o Regimento Interno do IQUFU e a Resolução nº23/2021 do CONSUN (Regimento da CEAQ).

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 14 do Regimento interno da CEAQ (anexo da resolução 23/2021 do CONSUN), a gestão dos recursos financeiros do Órgão Complementar é responsabilidade do Comitê Gestor, sendo esse a instância máxima deliberativa na decisão de gastos e investimentos do órgão.

 

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 11ª Reunião Ordinária do ano de 2023, ocorrida no dia 29 de novembro de 2023;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.079473/2023-22,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, a Resolução que Estabelece as Normas Internas de Gestão Financeira da Central de Análises Químicas – CEAQ, órgão complementar do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 2º  Revogar toda e qualquer disposição ao contrário;

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Uberlândia, 01 de dezembro de 2023.

 

 

FABIO AUGUSTO DO AMARAL

Presidente do Conselho do Instituto de Química - CONIQ e Diretor do Instituto de Química

Portaria REITO 045 de 12 de janeiro de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Augusto do Amaral, Diretor(a), em 06/12/2023, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução Nº 5, DE 01 DE dezembro DE 2023

 

Normas Internas de Gestão Financeira da Central de Análises Químicas – CEAQ, órgão complementar do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º  Esta resolução estabelece os critérios que devem nortear o Comitê Gestor na gestão dos recursos, gastos e investimentos da Central de Análises Químicas – CEAQ, do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia.  Digite aqui o texto ... .... .

 

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 2º  O Comitê Gestor deverá, obrigatoriamente, cadastrar todas as ações e convênios que configurarem extensão no Programa Serviços de análise e consultoria pela Central de Analises Quimicas - CEAQ-IQUFU, previamente registrado no SIEX – UFU.

 

Paragrafo Único: Segundo a RESOLUÇÃO No 01/2010, DO CONSELHO DE EXTENSÃO, CULTURA E ASSUNTOS ESTUDANTIS, a Coordenação de Extensão, na figura de seu Coordenador e respectivo Colegiado, é a instância responsável por garantir a consonância das atividades do Órgão Complementar com as demais ações extensionistas do IQUFU.

 

 

Art 3º - O Comitê Gestor deve garantir que os recursos financeiros oriundos dos serviços prestados pelos projetos aceitos pelo Órgão Complementar serão recolhidos, exclusivamente, por meio da Fundação de Apoio Universitária – FAU, e deverão seguir os trâmites legais estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art 4º - Todos os projetos cadastrados pelo órgão complementar deverão estar ligados a uma conta única registrada na FAU e vinculada ao Programa CEAQ-IQUFU para onde serão destinados todos os recursos obtidos pelas atividades de prestação de serviços e(ou) outros praticados pela CEAQ.

 

Art 5º – Fica estabelecido que dos recursos angariados via prestação de serviços, o Órgão Complementar repassará ao IQUFU a título de contribuição pelo uso das instalações e equipamentos, o valor mínimo de 10% dos recursos.

 

§ 1º Além do repasse mínimo, repasses adicionais poderão ser discutidos e aprovados pelo comitê gestor do Órgão Complementar mediante solicitação da direção do IQUFU.

 

Art 6º- A aplicação dos valores recebidos pelo Órgão Complementar deve ser gerida da seguinte forma:

 

§ 1º - Gastos ordinários para custeio e execussão dos projetos, manutenção de equipamentos e reposição de estoques poderão ser aprovados e executados diretamente pelo Coordenador, sem a necessidade de aprovação prévia do Comitê Gestor;

 

§ 2º - Gastos referentes a investimentos, propostos pelo Coordenador ou por qualquer membro do Comitê Gestor, devem ser em toda ordem discutidos e deliberados pelo Comitê Gestor em Reunião Ordinária com quórum mínimo de três membros;

 

§ 3º - Qualquer variação de valor referente à previsão de gastos com investimento, e em qualquer ordem, que ultrapasse 20% do valor previsto, deve ser informada pelo Coordenador e ser novamente aprovada pelo Comitê Gestor em Reunião Ordinária com quórum mínimo de três membros;

 

§ 4º - O Comitê Gestor deverá ainda buscar formar um fundo de reserva para garantir a manutenção de equipamentos e outras despezas eventuais. O uso do fundo de reserva deve ser aprovado em Reunião com quórum mínimo de três membros;

 

§5º - É ainda responsabilidade do comitê gestor buscar a autosustentabilidade financeira e operacional da CEAQ, procurando garantir o oferecimento contínuo de serviços de análises químicas à sociedade conforme previsto em seu regimento.

 

Art 7º – Qualquer membro do Comitê Gestor pode propor ações que visem à melhoria das instalaçãoes e equipamentos utilizados pelo Órgão Complementar, devendo a mesma depois de orçada, ser novamente aprovada pelo Comitê Gestor em Reunião Ordinária com quórum mínimo de três membros;

 

CAPÍTULO IIi

DA REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR DE SERVIDORES ENVOLVIDOS NAS ATIVIDADES DA CEAQ

 

 

Art 8º - O pagamento suplementar de recursos humanos eventualmente envolvidos em atividades de prestação de serviços poderá ocorrer em caráter esporádico e eventual, conforme a legislação vigente, quando pelo menos uma das seguintes condições forem identificadas:

 

§ 1º O demandante do serviço exigir emissão de laudo substanciado e assinado por profissional com registro de classe ativo;

 

§ 2º O demandante do serviço solicitar a confecção de relatório por escrito com a interpretação de dados de análise e consultoria técnica;

§ 3º O serviço a ser executado exigir deslocamento para amostragem;

 

§ 4º O serviço a ser executado exigir o desenvolvimento de metodologia particular que envolva busca na literatura, adapatação de procedimentos, desenvolvimento experimental e validação de resultados;

 

§ 5º Demandas não previstas no presente artigo devem ser submetidas ao Comitê Gestor para aprovação;

 

Art 9º - A remuneração aos servidores envolvidos em cada uma das atividades devem constar no orçamento dos serviços, sem prejuízos aos valores destinados à reposição de consumíveis, taxas administrativas e demais custos associados à realização das análises;

 

Art 10 - Conforme estabelecido na aprovação do Programa CEAQ-IQUFU, caberá à FAU a observância minuciosa do formato de remuneração para realização, caso sejam devidas, das retenções pertinentes, bem como observação do limite constitucional estabelecido para a remuneração de servidores públicos;

 

Art 11 - A participação de docentes e técnicos administrativos nas atividades de prestação de serviços e sua eventual remuneração será definidada em função da particularidade de cada demanda e da especialidade requerida para a realização da atividade;

 

Art 12 - Caberá ao coordenador da CEAQ, em conjunto com o Comitê Gestor, definir a equipe para cada atividade, tendo como parâmetros principais a especilidade do servidor e sua eventual disponibilidade para atender à demanda;

 

Art 13 - É responsabilidade exclusiva do servidor que aceitar participar das atividades de prestação de serviços, atender à lesgilação vigente quanto ao eventual recebimento de remuneração suplementar, inclusive no que tange às atividades que exigam registro de classe ativo (CRQ ou similar);

 

Art 14 - Casos omissos nessa resolução deverão ser deliberados pelo comitê gestor em reunião ordinária com quórum mínimo de três membros.

 

Art 15 – O Comitê Gestor da CEAQ deverá prestar contas anualmente ao Conselho do Instituto de Química, quando terá suas contas apreciadas e convalidadas pelo mesmo.

 

  

CAPÍTULO Iv

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor da CEAQ.

 

 

Uberlândia, 01 de dezembro de 2023.

 

 

FABIO AUGUSTO DO AMARAL

Presidente do Conselho do Instituto de Química - CONIQ e Diretor do Instituto de Química

Portaria REITO 045 de 12 de janeiro de 2021

 


Referência: Processo nº 23117.079473/2023-22 SEI nº 5013296