UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química

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Timbre

Resolução Nº 4/2020, DO Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química

  

Estabelece normas e procedimentos para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de Docentes no Programa de Pós-Graduação em Química - PPGQUI, da Universidade Federal de Uberlândia.

O Colegiado do Programa de Pós-graduação em Química da Universidade Federal de Uberlândia - PPGQUI, no uso das atribuições relacionadas no Artigo 76 do Regimento Geral da UFU, conferidas pelo Art. 5o do atual Regulamento do Programa,

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar normas e procedimentos para credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e enquadramento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Uberlândia (PPGQUI/UFU) para efeitos da avaliação da pós-graduação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — CAPES;

CONSIDERANDO o que dispõem as Portarias  nº 068, de 3 de agosto de 2004; nº 03, de 7 de janeiro de 2010 e nº 81, de 3 de junho de 2016 e demais normas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) que regulamentam esta matéria;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 01/2011, de vinte e dois de fevereiro de 2011 e sua alteração em Resolução nº 10/2013, de 10 de junho de 2015, aprovadas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

CONSIDERANDO o que dispõe o Documento de área da Química (Área 04), da CAPES, de 1º de julho de 2019;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 12/2008, do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UFU;

CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Química - PPGQUI, Resolução Nº 3/2020, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação;

CONSIDERANDO ser revogada a Norma Regulamentar nº 03/2017, do PPGQUI e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.045225/2020-35,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. O docente, para ser credenciado no PPGQUI/UFU, deve apresentar a produção mínima estabelecida nesta norma, toda ela vinculada à(s) linha(s) de pesquisa do Programa, devidamente comprovada.

Art. 2º. Para o primeiro credenciamento no PPGQUI/UFU, o docente deverá:

I. Ter título de Doutor;

II. ter publicado, em média, no último quadriênio, dois artigos por ano em periódicos nacionais e/ou internacionais classificados no QUALIS/CAPES como A4 ou superior, ou somatória de fator de impacto maior ou igual a vinte no último quadriênio. Não serão considerados artigos no prelo sem número final do volume e páginas;

III. seguindo orientações da área de Química da CAPES, docentes que defenderam o doutorado há menos de 5 anos devem ser incentivados a ingressarem no programa como jovens docentes permanentes - JDP. Em contrapartida, a CAPES não contabilizará este docente no denominador durante o quadriênio vigente, embora toda a produção destes com discentes possa ser contabilizada na produção do Programa. Portanto, docentes que se enquadrem nesta condição, poderão ser credenciados com metade da produção exigida no item II.

Art. 3º. O docente, para ser enquadrado como permanente do PPGQUI/UFU deve apresentar os seguintes requisitos:

I. Ter título de Doutor;

II. Estar credenciado como orientador no PPGQUI/UFU;

III. Ter concluído pelo menos uma orientação de dissertação de Mestrado no último quadriênio;

Parágrafo único. Este inciso não se aplica aos docentes ingressantes no Programa.

IV. Ter publicado, em média, no último quadriênio, um artigo por ano em periódicos nacionais e/ou internacionais classificados no QUALIS/CAPES como A4 ou superior;

§ 1º.  Não havendo a classificação no QUALIS/CAPES, será considerado o fator de impacto igual ou superior a 1,4 para cada artigo.

§ 2º.  O inciso IV deste artigo deve ser aplicado aos docentes após dois anos da primeira defesa no Programa.

§ 3º.  Após quatro anos de credenciamento, pelo menos um dos artigos a que se refere o inciso IV deste artigo, necessariamente deverá ter participação de discente do PPGQUI sob sua orientação.

a) se participação de mais de um discente do PPGQUI, o artigo será contabilizado ao orientador que seja autor correspondente ou ao orientador do aluno que seja autor principal;

b) para os docentes que não concluíram orientação de aluno de pós-graduação no período (especificamente os docentes classificados como JDP), os artigos científicos com alunos de Iniciação Científica da UFU poderão ser contabilizados, somente se os mesmos tiverem vínculo como aluno de graduação na instituição no ano da publicação do artigo.

V. Ministrar pelo menos uma disciplina a cada três anos no Programa.

VI. Poderá ser enquadrado como permanente o docente que não atender ao estabelecido no inciso V, devido à não-programação de disciplina sob sua responsabilidade por motivo de afastamento para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, ciência e tecnologia, desde que atendido o disposto nos demais incisos fixados do mesmo artigo.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, podem ser enquadrados como docentes permanentes os professores ou pesquisadores que tenham firmado com a Instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa. 

Art. 4º. O docente, para ser enquadrado como colaborador do PPGQUI/UFU deve apresentar os seguintes requisitos:

I. Ter título de Doutor;

II. Estar credenciado como orientador no PPGQUI/UFU;

III. Ter publicado, em média, no último quadriênio, um artigo por ano em periódicos nacionais e/ou internacionais classificados no QUALIS/CAPES como A4 ou superior (na inexistência da classificação no QUALIS/CAPES, será considerado o fator de impacto igual ou superior a 1,4 para cada artigo).

Parágrafo único. Após quatro anos de credenciamento, pelo menos um dos artigos a que se refere o inciso III deste artigo, necessariamente deverá ter participação de discente do PPGQUI sob sua orientação.

a) Para os docentes que não concluíram orientação de aluno de pós-graduação no período, os artigos científicos com alunos de Iniciação Científica da UFU poderão ser contabilizados, somente se os mesmos tiverem vínculo como aluno de graduação na instituição no ano da publicação do artigo.

IV. Ministrar pelo menos uma disciplina a cada três anos no Programa;

V. Poderá ser enquadrado como colaborador o docente que não atender ao estabelecido no inciso IV deste artigo, devido à não programação de disciplina sob sua responsabilidade por motivo de afastamento para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, ciência e tecnologia, desde que atendido o disposto nos demais incisos fixados por este artigo.

§ 1º.  Excepcionalmente, podem ser enquadrados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que tenham firmado com a Instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa.

§ 2º. O enquadramento como professor colaborador no programa respeitará a percentagem permitida pelo Comitê de Avaliação da CAPES, definida no Documento de Área da CAPES.

Art. 5º. Seguindo orientações da área de Química da CAPES, docentes que defenderam o doutorado há menos de 5 anos devem ser incentivados a ingressarem no programa como jovens docentes permanentes - JDP. Em contrapartida, a CAPES não contabilizará este docente no denominador pelo quadriênio vigente, embora toda a produção destes com discentes possa ser contabilizada na produção do Programa. Para o quadriênio 2017-2020, os docentes que obtiveram o título de doutor a partir de 2013 são considerados JDP e assim serão classificados no recredenciamento. Para o próximo quadriênio (2021-2024), serão considerados como JDP aqueles docentes que obtiveram o título de doutor a partir de 2017.

Art. 6º. Para se manter credenciado no Programa, o docente deverá atender ao disposto nos arts. 1°, 3° e 4° e apresentar preenchido, anualmente, o Anexo I desta norma, em período a ser definido pelo PPGQUI, em consonância com calendário acadêmico da pós-graduação aprovado pelo CONPEP. O respectivo Currículo Lattes do docente deve estar atualizado no período de solicitação do credenciamento.

Parágrafo único. Caso o professor credenciado não consiga satisfazer os critérios de recredenciamento e esteja com orientações em andamento pelo Programa quando do vencimento de seu credenciamento, a orientação destes alunos será transferida a algum docente credenciado que atue em linha de pesquisa semelhante até que o orientador descredenciado consiga atingir as condições estabelecidas nesta norma para seu recredenciamento.

Art. 7º. Docentes com discentes sob sua orientação, descredenciados pelo critério de produtividade conforme inciso IV do art. 3º, poderão submeter nova solicitação de credenciamento enquanto os discentes não concluírem o curso correspondente no PPGQUI, desde que atendam aos requisitos para se credenciar como Docente Permanente.

Art. 8º. O Colegiado deverá, a cada ano, verificar a aplicação destas normas a cada docente, considerando o último quadriênio, e procederá, em acordo com as mesmas, aos devidos reenquadramentos, recredenciamentos e descredenciamentos.

Art. 9º.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGQUI/UFU.

Art. 10Esta Norma entra em vigor nesta data, revogado o disposto na Norma Regulamentar Nº 03/2017 do Programa de Pós-Graduação em Química da UFU.

 

Uberlândia, 9 de setembro de 2020.

 

Rodrigo Alejandro Abarza Muñoz

Presidente do Colegiado e Coordenador do PPGQUI
Portaria R 55/2020

 

Esta Resolução foi aprovada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Química da Universidade Federal de Uberlândia, em reunião realizada no dia 09/09/2020.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Alejandro Abarza Munoz, Presidente, em 18/09/2020, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Resolução Nº 4/2020, do Colegiado do
Programa de Pós-Graduação em Química

 

Anexo I

(Re)credenciamento - Ano: ________

Docente: ________________________________________________

Ano de conclusão do doutorado: ________   Última atualização do Lattes: ________  Índice H (obtido em WebOfScience, Scopus ou Researcher ID): ______

Produtividade - Lista dos artigos

Período a considerar: ____________________________

Orientações

Quantidade: Doutorado (   ), Mestrado (   ),

Graduação – TCC: (   )    IC: (   )

Nomes:

 

 

 

 

Projetos

Quantidade:

Com financiamento (   ), Sem financiamento (   ).

Inovação e tecnologia, patente

Quantidade:

 

Referência DOI FI Qualis Química
       
       
       
       
       
       
       
       
       

* Fator de impacto
* Não incluir artigos aceitos ou no prelo e
* Marcar em vermelho os artigos (ou outras publicações) que contam com participação discente sob sua orientação e sublinhar o discente entre os autores.

Uberlândia, ___ de ______________ de 20____.

 

 

(Assinatura do docente)


Referência: Processo nº 23117.052005/2020-68 SEI nº 2258132