Boletim de Serviço Eletrônico em 21/02/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho da Faculdade de Matemática

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Timbre

Resolução Nº 3/2020, DO Conselho da Faculdade de Matemática

  

Regulamenta o afastamento de docente da Faculdade de Matemática para capacitação em estágio de pós-doutorado.

O Conselho da Faculdade de Matemática da Universidade Federal de Uberlândia, no uso da competência que lhe é conferida pelo Art. 63 do Regimento Geral da UFU e pelo Art. 15 do Regimento Interno da Faculdade de Matemática, em sua 1ª Reunião/2020, realizada em 02 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação, no âmbito da Faculdade de Matemática, sobre afastamentos para capacitação docente em estágio de pós-doutorado;

CONSIDERANDO que o estágio de pós-doutorado é um instrumento importante na consolidação de linhas de pesquisa, por meio de intercâmbio científico, e no estímulo da produção científica;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 02/2019, do Conselho Diretor da UFU;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Presidencial 9.991, de 28 de agosto de 2019, e a Instrução Normativa 201, de 11 de setembro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia,

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se elegível para afastamento integral para estágio de pós-doutorado docente que atenda as seguintes condições:

I – Ter concluído o doutorado.

II – Ter inscrição no Plano Geral de Capacitação Docente – PGCD da FAMAT.

Art. 2º Não serão concedidos afastamentos integrais para estágio de pós-doutorado na UFU, em instituições situadas na cidade de Uberlândia, nem municípios que fazem fronteira com Uberlândia.

Art. 3º É condição necessária à concessão do primeiro afastamento para estágio de pós-doutorado, em período letivo da UFU, o atendimento de pelo menos uma das duas condições abaixo descritas:

I – comprovação de produção científica publicada ou com aceite efetivo de publicação de no mínimo 2 (dois) artigos científicos nos últimos 4 (quatro) anos, ou 1 (um) artigo científico nos últimos 3 (três) anos, em periódico(s) indexado(s) no SCIMAGO (SJR) ou no Journal Citation Reports (JCR), ou classificado(s) no QUALIS da CAPES, dos extratos A1 até B3;

II – comprovação de concessão de bolsa por órgão oficial de fomento.

Art. 4º É condição necessária à concessão de afastamentos para estágio de pós-doutorado, posteriores ao primeiro afastamento, em período letivo da UFU, o atendimento das condições abaixo descritas:

I – comprovação de produção científica com publicação ou com aceite efetivo de publicação de no mínimo 2 (dois) artigos científicos nos últimos 4 (quatro) anos, sendo pelo menos um deles nos últimos 2 (dois) anos, em periódico(s) indexado(s) no SCIMAGO (SJR) ou no Journal Citation Reports (JCR), ou classificado(s) no QUALIS da CAPES, dos extratos A1 até B3;

II – Ter apresentado a pesquisa desenvolvida durante o período anterior de estágio de pós-doutorado em pelo menos um evento ou seminário organizado ou promovido pela FAMAT;

III – Ter exercido, nos últimos 4 (quatro) anos, ou estar exercendo Atividade de Gestão nos termos da Resolução vigente que regulamenta a avaliação docente no que se refere à progressão, à promoção, e à aceleração de promoção nas carreiras de magistérios superior e de ensino básico, técnico e tecnológico do pessoal docente da UFU.

IV – ter todos os relatórios referentes aos afastamentos anteriores aprovados pelo CONFAMAT; 

V – ter completado pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na FAMAT, contados a partir do retorno do seu afastamento anterior.

Art. 5º O afastamento para pós-doutorado será concedido por um período de, no máximo, 12 (doze) meses.

Art. 6º Para a análise de solicitação de afastamento para capacitação em estágio de pós-doutorado, em período letivo da UFU, o solicitante ou a solicitante deverá instruir o processo no SEI e encaminhá-lo à Direção da FAMAT, com os seguintes documentos:

I – requerimento de afastamento;

II – plano de estudos para o período de afastamento;

III – carta de aceite do supervisor ou da supervisora, com a concordância da instituição de destino; e

IV – comprovantes da documentação exigida no Art. 3º ou no Art. 4º, conforme o caso.

Parágrafo único. Para concorrer em edital de afastamento a ser publicado em início de ano, a pessoa interessada deverá instruir processo no SEI e encaminhá-lo à Direção da FAMAT até o 10º dia do mês de novembro do ano anterior, e para concorrer em edital de afastamento a ser publicado em meio de ano, a pessoa interessada deverá instruir processo no SEI e encaminhá-lo à Direção da FAMAT até o 10º dia do mês de maio do mesmo ano.

Art. 7º Poderá ser concedido afastamento para estágio de pós-doutorado em período letivo da UFU para até 10% do corpo docente efetivo da FAMAT alocados em cada um dos campi da UFU.

Parágrafo único. Se 10% do número de docentes do corpo docente efetivo da FAMAT alocados em um determinado campus for inferior a um, ou uma, docente, será permitido o afastamento de apenas um, ou de apenas uma, docente.

Art. 8º Para análise dos pedidos de afastamento para capacitação em estágio de pós-doutorado, em período letivo da UFU, o Conselho da FAMAT deverá considerar:

I – A possibilidade de contratação de docente substituto ou substituta para a vaga;

II – As cargas didáticas da FAMAT e da área de atuação do docente ou da docente solicitante;

Parágrafo único. As áreas consideradas no inciso II do caput são Educação Matemática, Estatística, Matemática e Matemática Aplicada.

Art. 9º Para fins de classificação para afastamentos para estágio de pós-doutorado em período letivo da UFU, terá prioridade:

I – docente que nunca se afastou para estágio de pós-doutorado;

II – docente que tiver concessão de bolsa de pós-doutorado por órgão oficial de fomento;

III – docente que pleitear afastamento para estágio de pós-doutorado no exterior; 

IV – docente que apresentar maior número de publicações, nos últimos cinco anos, em periódicos indexados no SJR, ou JCR, ou classificados no QUALIS da CAPES, dos extratos A1 até B3;

V – docente que apresentar maior tempo de efetivo exercício na FAMAT, contado a partir do retorno de seu último afastamento para capacitação; e

VI – docente que apresentar maior tempo de retorno útil.

Parágrafo único. Define-se como tempo de retorno útil o tempo faltante para aposentadoria compulsória após o retorno do docente ou da docente do estágio de pós-doutorado.

Art. 10. O número de afastamentos para a capacitação em estágio de pós-doutorado, em períodos não letivos da UFU, poderá exceder os limites estabelecidos no Art. 7º.

Art. 11. Docentes com interesse em realizar estágio de pós-doutorado em períodos não letivos da UFU deverão instruir o processo no SEI e encaminhá-lo à Direção da FAMAT, constando da seguinte documentação:

I – requerimento de afastamento;

II – plano de estudos para o período de afastamento; e

III – carta de aceite do supervisor ou da supervisora, com a concordância da instituição de destino.

§ 1º As solicitações serão apreciadas na primeira reunião do CONFAMAT, guardados 12 (doze) dias úteis do envio do processo à direção da FAMAT.

§ 2º Para afastamentos em períodos não letivos da UFU não será necessário o prévio cadastro no PGCD da FAMAT.

Art. 12. Para a concessão do segundo e subsequentes afastamentos em período não letivo da UFU, os relatórios referentes aos afastamentos anteriores deverão ter sido aprovados pelo CONFAMAT.

Art. 13. É vedada a concessão de qualquer tipo de licença, excetuando licença médica e licença maternidade, no período letivo imediatamente anterior e posterior ao afastamento concedido.

Art. 14. Cada docente, ao retornar de afastamento para estágio de pós-doutorado, deverá entregar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório das atividades realizadas durante o estágio.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá ser entregue via SEI, sendo para tanto necessário incluí-lo no processo correspondente à solicitação do afastamento.

Art. 15. Todas as solicitações de afastamento e relatórios de que trata esta Resolução deverão ser encaminhadas à Direção da FAMAT, que então os submeterá a parecer da Câmara de Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação (CPEPG) e posterior apreciação do CONFAMAT. 

Art. 16. Casos omissos serão resolvidos pelo CONFAMAT.

Art. 17. Revoga-se a Resolução Nº 01/2015, do Conselho da Faculdade de Matemática.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia MG, em 20 de fevereiro de 2020.

 

MARCIO COLOMBO FENILLE

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Colombo Fenille, Presidente, em 21/02/2020, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23117.082744/2019-41 SEI nº 1889067