Boletim de Serviço Eletrônico em 30/01/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução CONIGUFU Nº 16, de 26 de janeiro de 2024

  

Aprova a criação do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares - NEPA - e seu Regulamento 

 

O CONSELHO DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA (IGUFU) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 67 de seu Regimento Interno, em reunião realizada aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 16/2023/CONIGUFU/IGUFU 5071127 e da Minuta de Resolução 5071203,

 

 

RESOLVE:

 

Art.  1º  Aprovar a criação do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares - NEPA, vinculado ao Instituto de Geografia.

 

Art.  2º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares - NEPA.

 

Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Uberlândia, 30 de janeiro de 2024.

 

 

 

BOSCOLLI BARBOSA PEREIRA

Presidente do Conselho do Instituto de Geografia

Portaria n.º 1765, de 3 de maio de 2021

 


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Documento assinado eletronicamente por Boscolli Barbosa Pereira, Presidente, em 30/01/2024, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I da Resolução CONIGUFU Nº 16, de 26 de janeiro de 2024

 

REGULAMENTO DO Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares 

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º  O Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares, doravante denominado NEPA, é um grupo de pesquisa e extensão entre docentes e discentes, integrador de atividades de ensino, pesquisa e extensão, servindo de espaço para discussão interdisciplinar que envolva temas de astronomia e sua vinculação com os conhecimentos técnicos e teóricos do Curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica e produção de material didático para o ensino de astronomia, para as escolas públicas e privadas, de rede de ensino de Monte Carmelo/MG e região.

 

Art. 2º  O NEPA é vinculado ao IGUFU e se constitui em um espaço para o estudo de astronomia, sensoriamento remoto, planejamento territorial e políticas públicas para a melhoria do ensino, no âmbito do ensino fundamental e médio, nas instituições públicas e privadas, como apontado nos objetivos gerais.

 

Art. 3º  O NEPA terá como estratégia fundamental vincular o ensino, a extensão e a pesquisa à realidade ambiental e social das comunidades locais. Ao mesmo tempo, busca oferecer oportunidades de qualificação e formação permanente aos profissionais que atuam nas áreas afins da astronomia, meio ambiente e planejamento, de modo em geral, e apoiar a gestão pública, em todos os níveis, por meio de uma articulação cooperativa entre o poder público, a sociedade civil organizada e a Universidade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º  O NEPA tem como objetivo realizar pesquisas solidárias, difusão de metodologias, manutenção de bancos de dados, trocas de experiências, tendo como princípio básico a democratização da informação e sua aplicação na tomada de decisão em relação às políticas públicas.

 

Art. 5º  Os objetivos específicos do NEPA são:

I - Organizar, agregar e sistematizar informações, com vistas ao acompanhamento das tecnologias e métodos de observações astronômicas e posicionamento dos astros, além do acompanhamento de pesquisas recentes e novos objetivos para a ocupação da Selene;

II - Monitorar, mapear e aplicar as técnicas de Sensoriamento Remoto, Geoprocessamento e observações astronômicas às pesquisas realizadas pelos(as) discentes ligados(as) ao núcleo e transferir este conhecimento às unidades de ensino na cidade e região por meio de palestras e cursos.

III - Complementar os conhecimentos da astronomia nas esferas da educação e incentivar o despertar para a ciência como um todo nas escolas de ensino públicas e particulares, além de criar, aplicar e difundir metodologias para o ensino de astronomia no ensino fundamental e médio.

IV - Realizar estudos com metodologias e técnicas que possibilitem a avaliação do ensino e conhecimento popular sobre astronomia, contribuindo para a divulgação do conhecimento científico entre os gestores da educação, educadores e a comunidade em geral;

V - Promover capacitação para professores da rede pública e privada sobre astronomia e assuntos afins;

Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, o NEPA poderá celebrar convênios, acordos e contratos com instituições públicas, filantrópicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 6º  O NEPA será administrado por uma Comissão Administrativa e Pedagógica, formada pelos coordenadores dos laboratórios da rede colaboradora e seus respectivos técnicos, além de um dos engenheiros do curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica (técnicos nível E), sendo o Coordenador Geral um dos docentes vinculados diretamente ao LAPLAN/IGUFU.

 

Art. 7º  A rede colaboradora será composta pelas seguintes estruturas: Laboratório de Planejamento Territorial - LAPLAN, Laboratório  de Fotogrametria e Sensoriamento Remoto – LASER e Laboratório de Sistemas de Informação Geográfica e Geoprocessamento – SIGEO, cujas atividades relacionam-se com o Curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica.

 

Art. 8º  O Coordenador Geral será o representante legal do NEPA junto ao Instituto de Geografia, órgãos superiores da Universidade, e demais instituições, devendo também convocar e coordenar as reuniões da Comissão Administrativa e Pedagógica, bem como as reuniões do NEPA.

 

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DESLIGAMENTO

 

Art. 9º O NEPA será composto por número ilimitado de docentes, técnicos e estudantes de graduação e pós-graduação, associados por adesão voluntária e homologada pela Comissão Administrativa e Pedagógica, com participação em um projeto de pesquisa, ensino ou extensão, individual ou coletivo, sendo incluídos em um dos laboratórios da rede, sendo sua sede ou de seus colaboradores.

Parágrafo único. A Comissão Administrativa e Pedagógica será constituída por todos os seus membros, presidida pelo Coordenador Geral e se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenação Geral ou por requerimento assinado por mais de 1/3 de seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.

 

Art. 10.  O desligamento dos membros do NEPA se dará:

I - A pedido; ou

II - Compulsoriamente.

 

Art. 11.  O desligamento a pedido deverá ser encaminhado formalmente, pelo interessado, à Coordenação Geral do Núcleo.

§ 1° O desligamento de que trata o caput só será efetivado com a quitação das obrigações do interessado para com o NEPA;

§ 2° Cumpridas as obrigações, a Coordenação Geral do NEPA não poderá negar o pedido de desligamento;

§ 3° O desligamento a pedido não impede o interessado de solicitar novo ingresso no NEPA.

 

Art. 12.  O desligamento compulsório se dará em virtude do descumprimento das normas previstas neste regulamento.

§ 1° O desligamento compulsório de integrante do NEPA ocorrerá por deliberação da Coordenação Geral, resguardado o direito de defesa do integrante;

§ 2° Quando cabível, a Coordenação Geral do NEPA poderá informar ao Instituto de Geografia e/ou à administração superior da UFU o(s) motivo(s) do desligamento compulsório de seu membro, para adoção das sanções previstas no Regimento Interno do IG, no Estatuto e Regimento Geral da UFU.

 

CAPÍTULO V

Das competências

 

Art. 13.  Compete à Comissão Administrativa e Pedagógica do NEPA:

I - Orientar a elaboração e aprovar o Plano Anual de Trabalho do NEPA, que será constituído pelo conjunto de planos de trabalhos individuais de seus membros e de cada Laboratório.

II - Avaliar, semestralmente, a execução dos planos de trabalho dos Laboratórios e de todos os docentes, técnicos e discentes que estão vinculados ao NEPA, para as atividades direcionadas ao núcleo.

III - Zelar pelos bens patrimoniais, equipamentos e materiais do NEPA.

IV - Homologar o ingresso dos associados ao NEPA.

 

Art. 14.  Compete à Rede Colaboradora:

I - Elaborar seus Planos de Trabalho relacionados às atividades do NEPA e submetê-los à análise e avaliação da Coordenação do NEPA.

II - Manter atualizada a lista de associados e projetos em desenvolvimento.

III - Desenvolver os Planos de trabalho oriundos de pesquisas individuais ou coletivas.

IV - Coletar, organizar, produzir, avaliar e divulgar dados e informações.

V - Encaminhar à Coordenação do NEPA, o plano anual de trabalho do Laboratório e suas ações conjuntas com o NEPA, assim como os projetos de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos por seus membros.

 

Art. 15.  Compete à Coordenação Geral:

I - Viabilizar as condições de trabalho necessárias à execução dos projetos desenvolvidos no NEPA.

II - Supervisionar a execução dos planos de trabalho dos Laboratórios.

III - Deliberar sobre acordos, convênios e prestação de serviço com Órgãos públicos, empresas privadas e entidades da sociedade civil, propostos pela Coordenação Executiva ou pelos Coordenadores de Laboratório.

 

Art. 16.  Compete aos Coordenadores dos Laboratórios associados

I - Supervisionar os projetos/atividades dos seus membros e elaborar relatórios anuais a serem apresentados à Coordenação Geral.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 17.  O NEPA funcionará, de forma regular, de segunda a sexta e, excepcionalmente, aos finais de semana. A disponibilidade de horários e orientações estarão disponíveis na página institucional do NEPA.

Parágrafo único. O acesso aos espaços físicos da rede colaboradora deverão ser previamente aprovados pela Coordenação do laboratório em questão.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS, INFRAESTRUTURA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

 

Art. 18.  Os recursos financeiros do NEPA serão oriundos de órgãos oficiais de apoio à pesquisa, ensino e extensão ou outros órgãos públicos.

 

Art. 19.  O NEPA terá como base física para a realização de suas atividades o Laboratório de Planejamento Territorial – LAPLAN, que já possui infraestrutura básica para seu acolhimento (recursos humanos, materiais, tecnológicos) e, como parte da rede colaboradora, os laboratórios de Fotogrametria e Sensoriamento Remoto – LASER – e de Sistemas de Informação Geográfica e Geoprocessamento – SIGEO, cujas atividades também se relacionam ao Curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica.

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais adquiridos com recursos dos projetos do NEPA, individuais ou coletivos, serão incorporados ao seu patrimônio.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  Este regulamento poderá ser revisto e alterado pelos membros do NEPA no intuito de adequá-lo à legislação superior e/ou melhorar o funcionamento do mesmo.

Parágrafo Único. As propostas de alteração no regulamento deverão ser colocadas em votação para a sua aprovação ou não pela Comissão Administrativa e Pedagógica do NEPA e encaminhadas para deliberação do Conselho da Unidade Acadêmica.

 

Art. 21.  O e-mail institucional do NEPA constitui-se canal oficial de comunicação.

 

Art. 22.  Os casos omissos neste regulamento serão avaliados e resolvidos pela Coordenação Geral do NEPA.

 

Art. 23.  Este regulamento entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Uberlândia, 26 de janeiro de 2024.


Referência: Processo nº 23117.068686/2023-29 SEI nº 5145186