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Resolução CONIGUFU Nº 16, de 26 de janeiro de 2024
Aprova a criação do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares - NEPA - e seu Regulamento |
O CONSELHO DO INSTITUTO DE GEOGRAFIA (IGUFU) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 67 de seu Regimento Interno, em reunião realizada aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de 2024, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 16/2023/CONIGUFU/IGUFU 5071127 e da Minuta de Resolução 5071203,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares - NEPA, vinculado ao Instituto de Geografia.
Art. 2º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento do Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares - NEPA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 30 de janeiro de 2024.
BOSCOLLI BARBOSA PEREIRA
Presidente do Conselho do Instituto de Geografia
Portaria n.º 1765, de 3 de maio de 2021
Documento assinado eletronicamente por Boscolli Barbosa Pereira, Presidente, em 30/01/2024, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5145186 e o código CRC A823A636. |
ANEXO I da Resolução CONIGUFU Nº 16, de 26 de janeiro de 2024
REGULAMENTO DO Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Núcleo de Extensão e Pesquisa em Astronomia Carlos Alberto de Magalhães Cordeiro Palhares, doravante denominado NEPA, é um grupo de pesquisa e extensão entre docentes e discentes, integrador de atividades de ensino, pesquisa e extensão, servindo de espaço para discussão interdisciplinar que envolva temas de astronomia e sua vinculação com os conhecimentos técnicos e teóricos do Curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica e produção de material didático para o ensino de astronomia, para as escolas públicas e privadas, de rede de ensino de Monte Carmelo/MG e região.
Art. 2º O NEPA é vinculado ao IGUFU e se constitui em um espaço para o estudo de astronomia, sensoriamento remoto, planejamento territorial e políticas públicas para a melhoria do ensino, no âmbito do ensino fundamental e médio, nas instituições públicas e privadas, como apontado nos objetivos gerais.
Art. 3º O NEPA terá como estratégia fundamental vincular o ensino, a extensão e a pesquisa à realidade ambiental e social das comunidades locais. Ao mesmo tempo, busca oferecer oportunidades de qualificação e formação permanente aos profissionais que atuam nas áreas afins da astronomia, meio ambiente e planejamento, de modo em geral, e apoiar a gestão pública, em todos os níveis, por meio de uma articulação cooperativa entre o poder público, a sociedade civil organizada e a Universidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O NEPA tem como objetivo realizar pesquisas solidárias, difusão de metodologias, manutenção de bancos de dados, trocas de experiências, tendo como princípio básico a democratização da informação e sua aplicação na tomada de decisão em relação às políticas públicas.
Art. 5º Os objetivos específicos do NEPA são:
I - Organizar, agregar e sistematizar informações, com vistas ao acompanhamento das tecnologias e métodos de observações astronômicas e posicionamento dos astros, além do acompanhamento de pesquisas recentes e novos objetivos para a ocupação da Selene;
II - Monitorar, mapear e aplicar as técnicas de Sensoriamento Remoto, Geoprocessamento e observações astronômicas às pesquisas realizadas pelos(as) discentes ligados(as) ao núcleo e transferir este conhecimento às unidades de ensino na cidade e região por meio de palestras e cursos.
III - Complementar os conhecimentos da astronomia nas esferas da educação e incentivar o despertar para a ciência como um todo nas escolas de ensino públicas e particulares, além de criar, aplicar e difundir metodologias para o ensino de astronomia no ensino fundamental e médio.
IV - Realizar estudos com metodologias e técnicas que possibilitem a avaliação do ensino e conhecimento popular sobre astronomia, contribuindo para a divulgação do conhecimento científico entre os gestores da educação, educadores e a comunidade em geral;
V - Promover capacitação para professores da rede pública e privada sobre astronomia e assuntos afins;
Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, o NEPA poderá celebrar convênios, acordos e contratos com instituições públicas, filantrópicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º O NEPA será administrado por uma Comissão Administrativa e Pedagógica, formada pelos coordenadores dos laboratórios da rede colaboradora e seus respectivos técnicos, além de um dos engenheiros do curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica (técnicos nível E), sendo o Coordenador Geral um dos docentes vinculados diretamente ao LAPLAN/IGUFU.
Art. 7º A rede colaboradora será composta pelas seguintes estruturas: Laboratório de Planejamento Territorial - LAPLAN, Laboratório de Fotogrametria e Sensoriamento Remoto – LASER e Laboratório de Sistemas de Informação Geográfica e Geoprocessamento – SIGEO, cujas atividades relacionam-se com o Curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica.
Art. 8º O Coordenador Geral será o representante legal do NEPA junto ao Instituto de Geografia, órgãos superiores da Universidade, e demais instituições, devendo também convocar e coordenar as reuniões da Comissão Administrativa e Pedagógica, bem como as reuniões do NEPA.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DESLIGAMENTO
Art. 9º O NEPA será composto por número ilimitado de docentes, técnicos e estudantes de graduação e pós-graduação, associados por adesão voluntária e homologada pela Comissão Administrativa e Pedagógica, com participação em um projeto de pesquisa, ensino ou extensão, individual ou coletivo, sendo incluídos em um dos laboratórios da rede, sendo sua sede ou de seus colaboradores.
Parágrafo único. A Comissão Administrativa e Pedagógica será constituída por todos os seus membros, presidida pelo Coordenador Geral e se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenação Geral ou por requerimento assinado por mais de 1/3 de seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
Art. 10. O desligamento dos membros do NEPA se dará:
I - A pedido; ou
II - Compulsoriamente.
Art. 11. O desligamento a pedido deverá ser encaminhado formalmente, pelo interessado, à Coordenação Geral do Núcleo.
§ 1° O desligamento de que trata o caput só será efetivado com a quitação das obrigações do interessado para com o NEPA;
§ 2° Cumpridas as obrigações, a Coordenação Geral do NEPA não poderá negar o pedido de desligamento;
§ 3° O desligamento a pedido não impede o interessado de solicitar novo ingresso no NEPA.
Art. 12. O desligamento compulsório se dará em virtude do descumprimento das normas previstas neste regulamento.
§ 1° O desligamento compulsório de integrante do NEPA ocorrerá por deliberação da Coordenação Geral, resguardado o direito de defesa do integrante;
§ 2° Quando cabível, a Coordenação Geral do NEPA poderá informar ao Instituto de Geografia e/ou à administração superior da UFU o(s) motivo(s) do desligamento compulsório de seu membro, para adoção das sanções previstas no Regimento Interno do IG, no Estatuto e Regimento Geral da UFU.
CAPÍTULO V
Das competências
Art. 13. Compete à Comissão Administrativa e Pedagógica do NEPA:
I - Orientar a elaboração e aprovar o Plano Anual de Trabalho do NEPA, que será constituído pelo conjunto de planos de trabalhos individuais de seus membros e de cada Laboratório.
II - Avaliar, semestralmente, a execução dos planos de trabalho dos Laboratórios e de todos os docentes, técnicos e discentes que estão vinculados ao NEPA, para as atividades direcionadas ao núcleo.
III - Zelar pelos bens patrimoniais, equipamentos e materiais do NEPA.
IV - Homologar o ingresso dos associados ao NEPA.
Art. 14. Compete à Rede Colaboradora:
I - Elaborar seus Planos de Trabalho relacionados às atividades do NEPA e submetê-los à análise e avaliação da Coordenação do NEPA.
II - Manter atualizada a lista de associados e projetos em desenvolvimento.
III - Desenvolver os Planos de trabalho oriundos de pesquisas individuais ou coletivas.
IV - Coletar, organizar, produzir, avaliar e divulgar dados e informações.
V - Encaminhar à Coordenação do NEPA, o plano anual de trabalho do Laboratório e suas ações conjuntas com o NEPA, assim como os projetos de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos por seus membros.
Art. 15. Compete à Coordenação Geral:
I - Viabilizar as condições de trabalho necessárias à execução dos projetos desenvolvidos no NEPA.
II - Supervisionar a execução dos planos de trabalho dos Laboratórios.
III - Deliberar sobre acordos, convênios e prestação de serviço com Órgãos públicos, empresas privadas e entidades da sociedade civil, propostos pela Coordenação Executiva ou pelos Coordenadores de Laboratório.
Art. 16. Compete aos Coordenadores dos Laboratórios associados
I - Supervisionar os projetos/atividades dos seus membros e elaborar relatórios anuais a serem apresentados à Coordenação Geral.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O NEPA funcionará, de forma regular, de segunda a sexta e, excepcionalmente, aos finais de semana. A disponibilidade de horários e orientações estarão disponíveis na página institucional do NEPA.
Parágrafo único. O acesso aos espaços físicos da rede colaboradora deverão ser previamente aprovados pela Coordenação do laboratório em questão.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS, INFRAESTRUTURA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 18. Os recursos financeiros do NEPA serão oriundos de órgãos oficiais de apoio à pesquisa, ensino e extensão ou outros órgãos públicos.
Art. 19. O NEPA terá como base física para a realização de suas atividades o Laboratório de Planejamento Territorial – LAPLAN, que já possui infraestrutura básica para seu acolhimento (recursos humanos, materiais, tecnológicos) e, como parte da rede colaboradora, os laboratórios de Fotogrametria e Sensoriamento Remoto – LASER – e de Sistemas de Informação Geográfica e Geoprocessamento – SIGEO, cujas atividades também se relacionam ao Curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica.
Parágrafo único. Os equipamentos e materiais adquiridos com recursos dos projetos do NEPA, individuais ou coletivos, serão incorporados ao seu patrimônio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Este regulamento poderá ser revisto e alterado pelos membros do NEPA no intuito de adequá-lo à legislação superior e/ou melhorar o funcionamento do mesmo.
Parágrafo Único. As propostas de alteração no regulamento deverão ser colocadas em votação para a sua aprovação ou não pela Comissão Administrativa e Pedagógica do NEPA e encaminhadas para deliberação do Conselho da Unidade Acadêmica.
Art. 21. O e-mail institucional do NEPA constitui-se canal oficial de comunicação.
Art. 22. Os casos omissos neste regulamento serão avaliados e resolvidos pela Coordenação Geral do NEPA.
Art. 23. Este regulamento entra em vigor na data de sua assinatura.
Uberlândia, 26 de janeiro de 2024.
Referência: Processo nº 23117.068686/2023-29 | SEI nº 5145186 |