Boletim de Serviço Eletrônico em 18/03/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho do Instituto de Química

Av. João Naves de Ávila, 2121 - Santa Mônica, Uberlândia - MG, 38408-100 - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38408-100
Telefone: 34 3239-4425 - http://www.iq.ufu.br - diretoria@iqufu.ufu.br
  

Timbre

Resolução CONIQ Nº 6, de 18 de março de 2024

  

Normas gerais para processo de Consulta Eleitoral para os cargos de: Diretor de Unidade Acadêmica, Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador de Programa de Pós-Graduação, Coordenador de Extensão, Coordenador de Estágio de Cursos de Graduação, Representante Docente nos Colegiados dos Cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação e Colegiado de Extensão, Coordenador e Comitê Gestor da CEAQ e Representante Docente no Conselho do Instituto de Química.

O DIRETOR DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela RESOLUÇÃO CONSUN Nº 41, DE 05 DE AGOSTO DE 2022, que aprova o Regimento Interno do Instituto de Química, 

 

CONSIDERANDO deliberação tomada pelo Conselho do Instituto de Química - CONIQ, em sua 05ª Reunião Extraordinária do ano de 2024, ocorrida no dia 06 de março do corrente ano; 

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.031374/2023-60,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, a  Resolução que estabelece as Normas gerais para processo de Consulta Eleitoral para os cargos de: Diretor de Unidade Acadêmica, Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador de Programa de Pós-Graduação, Coordenador de Extensão, Coordenador de Estágio de Cursos de Graduação, Representante Docente nos Colegiados dos Cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação e Colegiado de Extensão, Coordenador e Comitê Gestor da CEAQ e Representante Docente no Conselho do Instituto de Química.

 

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, evogadas as disposições em contrário.

 

 

Uberlândia, 18 de março de 2024.

 

FABIO AUGUSTO DO AMARAL

Presidente do Conselho do Instituto de Química

Diretor do Instituto de Química

Portaria REITO 045 de 21 de janeiro de 2021


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fabio Augusto do Amaral, Diretor(a), em 18/03/2024, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5279640 e o código CRC 3F94E87F.



ANEXO I À Resolução Nº 6, DE 18 DE março DE 2024

 

Normas gerais para processo de Consulta Eleitoral para os cargos de: Diretor de Unidade Acadêmica, Coordenador de Curso de Graduação, Coordenador de Programa de Pós-Graduação, Coordenador de Extensão, Coordenador de Estágio de Cursos de Graduação, Representante Docente nos Colegiados dos Cursos de Graduação e Programas de Pós-Graduação e Colegiado de Extensão, Coordenador e Comitê Gestor da CEAQ e Representante Docente no Conselho do Instituto de Química.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º - O presente Regulamento tem por objetivo normatizar e uniformizar o processo de consulta eleitoral, em turno único, no âmbito do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia, pautado no Estatuto e no Regimento Geral da UFU, Artigos: 67 (§ 1º), 77 (incisos II), 327 (§ 1º, 4º e 6º), 328, 329 (Parágrafo único), 330, 331, 333, 334 [incisos I, II e III (§ 1º e 2º), 335 e 336, além do Regimento Interno do Instituto de Química para escolha e indicação de servidores para o exercício dos cargos de: diretor de unidade acadêmica, coordenador de curso de graduação, coordenador de programa de pós-graduação, coordenador de extensão, representante docente em colegiados de cursos de graduação e pós-graduação, colegiado de extensão, coordenador e comitê gestor de órgão complementar e representante docente no CONIQ. As competências atribuídas aos cargos eletivos estão previstas nos Artigos 69, 71, 73, 76 e 78 do Regimento Geral da UFU, na RESOLUÇÃO CONSUN Nº 41, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 que cria o Regimento Interno do Instituto de Química e na RESOLUÇÃO CONSUN Nº 23, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021- Resolução de Criação da CEAQ..

 

 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL PERMANENTE DO INSTITUTO DE QUÍMICA – CEPIQUFU

 

Art. 2º - É de responsabilidade da direção do Instituto de Química nomear e manter em pleno funcionamento a Comissão Eleitoral Permanente do Instituto de Química – CEPIQUFU.

 

Art. 3º - A Comissão Eleitoral Permanente do Instituto de Química, doravante chamada apenas por CEPIQUFU, tem como objetivo principal organizar e estabelecer os critérios referentes aos processos de Consulta Eleitoral para os cargos descritos nessa resolução, assim como possíveis casos omissos.

 

Art. 4º - A CEPIQUFU deve ser constituída por portaria própria publicada pela direção do Instituto de Química, e contar com o mínimo de três membros titulares, devendo ainda ser composta por membros do corpo técnico-administrativo e corpo docente do Instituto de Química.

 

Art. 5º - São atribuições da Comissão Eleitoral Permanente do Instituto de Química – CEPIQUFU:

 

I – Chamar o Processo de Consulta Eleitoral de acordo com a necessidade do Instituto de Química para provimento das vagas estabelecidas nessas normas e/ou possíveis casos omissos através de Edital próprio que estabeleçam os procedimentos para casa cargo elegível, incluindo o cronograma de realização do certame, respeitando os prazos estabelecidos nessa resolução.

II - Estabelecer e discriminar o colégio eleitoral para cada processo de Consulta Eleitoral para o provimento das vagas descritas nessas normas e/ou possíveis casos omissos.

III – Manter informada a comunidade do Instituto de Química sobre a convocação, andamento e resultados dos processos de Consulta Eleitoral que ocorrerem sob sua responsabilidade.

IV - Acompanhar o processo de Consulta Eleitoral, homologar e divulgar as inscrições dos candidatos.

V - Coordenar o processo de Consulta Eleitoral tendo em vista a campanha eleitoral e o processo de votação, para que tudo ocorra dentro da ordem e das normas estabelecidas nessa resolução

VI – Realizar a apuração dos votos, elaborar o mapa final de apuração, lavrar a ata e comunicar os resultados apurados ao Conselho do Instituto de Química para convalidação dos resultados bem como toda a comunidade do Instituto de Química.

VII - Resolver os casos omissos nestas normas.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA ELEITORAL

 

Art. 6º - Fazem-se consultas eleitorais no IQUFU para o provimento dos seguintes cargos:

 

I - Diretor (a) de Unidade Acadêmica;

II – Coordenador e Comitê Gestor de Órgão Complementar;

III – Coordenador (a) de Curso de Graduação;

IV - Coordenador (a) de Programa de Pós-graduação;

V – Coordenador de Extensão

VI - Coordenador de Estágios de Cursos de Graduação

VII - Representante Docente nos Colegiados de Cursos de Graduação;

VIII - Representante Docente nos Colegiados de Cursos de Pós-Graduação;

IX – Representante Docente junto ao Colegiado de Extensão

X - Representante Docente junto ao CONIQ.

 

 

Art. 7º - O processo de Consulta Eleitoral obedecerá aos critérios dispostos nas Normas para Consulta Eleitoral, devendo ser respeitado todos os prazos nela contidos sob pena de nulidade do processo de consulta eleitoral.

 

Art. 8o – No processo de Consulta Eleitoral será observado o seguinte:

I. todo processo de consulta eleitoral será realizado por meio de consulta simples, escrutínio secreto e voto não-obrigatório;

II. somente são elegíveis aqueles que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura no cargo pleiteado; e

III. serão inadmitidos votos cumulativos e nem por procuração.

 

Art. 9o – A necessidade de realização do processo de Consulta Eleitoral deverá ser comunicado à CEPIQUFU com pelo menos trinta dias de antecedência de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos dez dias subsequentes à vaga.

 

Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral Permanente do Instituto de Química – CEPIQUFU, convocar as eleições da Unidade Acadêmica por meio de edital em que deverão ser estabelecidos os procedimentos.

 

Art. 10. Nos processos de Consulta Eleitoral, os colégios eleitorais serão formados por parte ou pela totalidade da comunidade acadêmica do IQUFU, a depender do cargo a ser provido.

 

 

 

1. DOS ELEITORES

 

Art. 11 Os colégios eleitorais, vinculados ao Instituto de Química da UFU, que poderão exercer o direito ao voto nas eleições para os aos respectivos cargos, terão as seguintes composições:

 

I - Para o cargo de Diretor: servidores e discentes de graduação e de programas de pós-graduação ligados ao Instituto de Química, devidamente matriculados.

 

II - Para o cargo de Coordenador e Comitê Gestor de Órgão Complementar: servidores lotados no IQUFU

 

III - Para o cargo de Coordenador de Curso: servidores, docentes que ministram aula no curso no período corrente, e discentes devidamente matriculados no curso de graduação correspondente

 

IV - Para o cargo de Coordenador de Programa de Pós-Graduação (PPG): servidores, no caso de docentes os que estiverem credenciados no respectivo Programa, e discentes devidamente matriculados no PPG correspondentes.

 

V - Para o cargo de Coordenador de Extensão: servidores lotados no IQUFU.

 

VI - Para o cargo de Coordenador de Estágios dos Cursos de Graduação: docentes.lotados no IQUFU

 

VII - Para o cargo de Representante docentes dos colegiados dos cursos de graduação: docentes.lotados no IQUFU

 

 

VIII - para o cargo de Representante docente dos colegiados dos Programas de Pós-Graduação: docentes credenciados no respectivo PPG.

 

IX - Para o cargo de Representante docentes junto ao colegiado de Extensão: docentes lotados no IQUFU

 

X - Para o cargo de representante docente junto ao CONIQ docentes lotados no IQUFU

 

 

Parágrafo único: Observado o disposto na legislação vigente, nessa norma constitui servidores como todos os docentes e técnicos administrativos lotados no IQUFU, que estiverem no exercício de suas funções, e em afastamento para qualificação ou licença médica. Da mesma forma, para os pleitos que são específicos da participação de docentes será aplicado o que determina esse parágrafo.

 

 

2. DO EDITAL

 

Art. 12 Os editais referentes aos processos de Consulta Eleitoral no âmbito do Instituto de Química serão elaborados pela CEPIQUFU, e sua divulgação ocorrerá através dos meios eletrônicos (e-mail institucional de toda a comunidade acadêmica do IQUFU)

 

§1º Prazo para divulgação do edital será no mínimo 02 (dois) dias anteriores da abertura das inscrições.

§2º Este prazo contemplará o período para impugnação do edital, que começará a contar do primeiro dia de publicação e encerrar-se-á na data de início das inscrições.

 

 

 

3. DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS

 

Art. 13 É necessário que o candidato atenda aos seguintes requisitos para inscrição, conforme cargo pleiteado:

I - Para o cargo de Diretor Ser docente lotado no Instituto de Química e possuir o título de doutor, conforme Decreto 1916 de 23 de maio de 1996.

 

II - Para o cargo de Coordenador e Comitê Gestor de Órgão Complementar: Ser servidor lotado no Instituto de Química

 

III - Para o cargo de Coordenador de Curso: Ser docente lotado no Instituto de Química

 

IV - Para o cargo de Coordenador de Programa de Pós-Graduação (PPG): Ser docente credenciado no referido Programa de Pós-Graduação, com título de doutor.

 

V - Para o cargo de Coordenador de Extensão: Ser docente lotado no Instituto de Química

 

VI - Para o cargo de Coordenador de Estágios dos Cursos de Graduação: Ser docente lotado no Instituto de Química

 

VII - Para o cargo de Representante docentes dos colegiados dos cursos de graduação: Ser docente lotado no Instituto de Química

 

 

VIII - para o cargo de Representante docente dos colegiados dos Programas de Pós-Graduação: Ser docente credenciado no referido Programa de Pós-Graduação

 

 

IX - Para o cargo de Representante docentes junto ao colegiado de Extensão: Ser docente lotado no Instituto de Química

 

X - Para o cargo de representante docente junto ao CONIQ Ser docente lotado no Instituto de Química

 

 

Art. 14 As inscrições dos candidatos deverão acontecer dentro das datas e horários mostrados no cronograma do edital. A inscrição será feita por e-mail a ser enviado para o endereço eletrônico eleicoes@iqufu.ufu.br (não deve ser enviado à direção do IQUFU ou aos membros da comissão sob pena de não homologação da candidatura) com o texto mostrado abaixo:

 

 

“Eu, (nome do candidato), sou candidato à vaga (Nome da vaga), e se caso for eleito, assumirei de imediato a investidura do cargo”.

 

 

§1º A comissão eleitoral não se responsabilizará por problemas de conexão, internet, envio, redirecionamento de e-mails, ou quaisquer outros problemas.

 

§2º Não serão admitidas inscrições por procuração ou por carta.

 

§3º Não havendo a inscrição de candidatos dentro do prazo previsto, este poderá ser prorrogado por período a ser definido, pela Comissão Eleitoral.

 

 

Art. 15 As inscrições iniciar-se-ão no mínimo após 02 (dois) dias após a divulgação do edital e terá duração de 05 (cinco) dias corridos.

 

 

4. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 16 A divulgação das homologações das candidaturas ocorrerá através dos meios eletrônicos (e-mail institucional de toda a comunidade acadêmica do IQUFU).

 

Art. 17 O prazo para divulgação dos inscritos será de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento das inscrições.

 

Art. 18 O prazo para Impugnação das inscrições será de 48 (quarenta e oito) horas após divulgação.

 

Art. 19 Durante o prazo entre a homologação e a eleição, a Comissão Eleitoral Permanente do instituto de Química – CEPIQUFU, se for o caso, deverá estabelecer os critérios para ampla divulgação dos candidatos, métodos de apresentação de propostas e debate aberto ao público alvo.

 

 

5. DA VOTAÇÃO

 

Art. 20 A eleição deverá respeitar o prazo mínimo de 05 (cinco) dias da homologação dos candidatos inscritos.

 

Art. 21 A Eleição no âmbito do Instituto de Química poderá se dar de forma presencial, ou de forma online, através da solução Helios Voting (https://heliosvoting.org) ou outra plataforma que a vir substituir, por determinação da CEPIQUFU..

 

Art. 22 Caso o número de candidatos inscritos para cada vaga, seja igual ou menor ao número de vagas disponíveis, não será necessário a realização da consulta eleitoral, devendo ser o (s) candidato (s) aclamados vencedores do pleito, e automaticamente encaminhados ao cargo a ser provido, após convalidação da sua indicação pelo Conselho do Instituto de Química - CONIQ.

 

6. DA VOTAÇÃO PRESENCIAL

 

Art. 23 A comissão eleitoral deverá designar os integrantes da mesa receptora de votos, assim como o local em que a mesma deverá ser instalada.

 

Parágrafo único: Ficará a critério de cada candidato a presença de 1 (hum) fiscal para acompanhar o processo de votação.

 

Art. 24 A duração do processo de votação será determinado pela CEPIQUFU, devendo obedecer a duração mínima de 6 (seis) horas, em turnos condizentes com o horário dos eleitores.

 

Parágrafo único: após o término da votação iniciar-se-á a apuração dos votos.

 

Art.25 O voto será secreto e facultativo (não obrigatório) e não poderá ser efetuado por correspondência ou por procuração.

 

Art.26 O sigilo do voto deve ser assegurado mediante critérios estabelecidos pela CEPIQUFU.

 

Art. 27 O eleitor deverá se dirigir à sala de votação, munido de identificação pessoal com foto. A comissão eleitoral verificara o nome/identidade em lista própria, e uma cédula de votação será passada ao eleitor, que se dirigirá à cabine de votação, onde assinalará seu voto. O voto deve ser dobrado e colocado na respectiva urna.

 

Art. 28 De posse da cédula eleitoral, cada eleitor deve selecionar na cédula eleitoral quantas opções forem definidas em edital, e ainda de acordo com o número de vagas para cada cargo, entre os candidatos listados.

 

§1 A cédula eleitoral pode conter informações referente à escolha de candidatos para um ou mais cargos elegíveis, de acordo com o edital específico do processo de Consulta Eleitoral

 

§2 Para cada cargo, o eleitor pode ter o direito de marcar uma ou mais opções de nomes para o cargo em questão, a depender do número de vagas para cada cargo. O número de escolhas que deverá ser feito pelo eleitor deve estar estabelecido no edital específico do processo de Consulta Eleitoral

 

 

7. DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

 

 

Art. 29 O voto será secreto e facultativo (não obrigatório) aos participantes da consulta pelo sistema disponível. Nesse sistema, o eleitor pode votar quantas vezes quiser, mas apenas o último voto será considerado válido

 

Art. 30 Não haverá voto por procuração ou correspondência.

 

Art. 31 A votação será online e cada votante receberá no seu e-mail INSTITUCIONAL, fornecido pelas respectivas secretarias, uma credencial de acesso com login e senha.

 

§1 Não salve esse login/senha no navegador, principalmente se estiver usando um computador compartilhado ou de acesso aberto.

 

§2 As credenciais de acesso serão enviadas apenas a e-mails institucionais.

 

Art. 32 O usuário e senha recebidos por e-mail via sistema utilizado para a votação on line são de uso pessoal e intransferível.

 

Art. 33 As cédulas eleitorais eletrônicas serão definidas para cada grupo eleitoral, por segmento e com ordem de exibição em ordem alfabética.

 

§1 Caso houver mais de uma vaga, a cédula deverá indicar essa possibilidade.

 

§2 Cada alternativa será composta de pelo menos uma opção e o eleitor deverá selecionar o candidato de sua escolha, nulo ou branco.

 

Art. 34 No caso de um servidor compor o colégio eleitoral em mais de uma categoria, votará como servidor e uma vez apenas.

 

Art. 35 Haverá tantas urnas quantos segmentos estarem aptos a participar da consulta eleitoral, individualizadas por servidores e discentes, quando for o caso.

 

§1 A cédula eleitoral pode conter informações referente à escolha de candidatos para um ou mais cargos elegíveis, de acordo com o edital específico do processo de Consulta Eleitoral

 

§2 Para cada cargo, o eleitor pode ter o direito de marcar uma ou mais opções de nomes para o cargo em questão, a depender do número de vagas para cada cargo. O número de escolhas que deverá ser feito pelo eleitor deve estar estabelecido no edital específico do processo de Consulta Eleitoral

 

Art. 36 Estarão disponíveis na Secretaria do Instituto de Química cédulas físicas para que os eleitores que não conseguirem proceder à votação de forma virtual, possam registrar seu voto de forma física.

 

Art. 37 As listas oficiais de votantes e seus endereços de e-mail (institucional apenas), deverão ser enviados pelas respectivas secretarias, e homologadas pela comissão eleitoral.

 

Art. 38 Só estarão aptos a votar os eleitores listados na lista oficial de votantes fornecidas pelas respectivas secretarias, e que estejam nela relacionados, com seu respectivo e-mail institucional.

 

 

8. DA APURAÇÃO DE VOTOS

 

 

Art. 39 A divulgação do resultado será feita em até 24 (vinte e quatro) horas do término da votação.

 

Parágrafo único: A divulgação do resultado deverá ser feita através dos meios eletrônicos (e-mail institucional de toda a comunidade acadêmica do IQUFU.

 

Art. 40 Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior score final, obtido pela soma da razão entre os votantes e o colégio eleitoral total de cada segmento, respeitados os pesos estabelecidos para cada cargo elegível no âmbito do Instituto de Química.

 

I - Para o cargo de Diretor: para a escolha do diretor do IQ serão considerados os pesos de 75/25, para os segmentos servidores e discentes respectivamente, sendo considerado o vencedor o candidato com maior score conforme fórmula abaixo:

 

 

 

II - Para o cargo de Coordenador e Comitê Gestor de Órgão Complementar: para esses cargos é atribuído peso igual a todos os votos, sendo considerado eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos.

 

III - Para o cargo de Coordenador de Curso: para a escolha dos cargos de coordenador de curso de graduação ligados ao IQ serão considerados os pesos de 75/25, para os segmentos servidores e discentes respectivamente, sendo considerado o vencedor o candidato com maior score conforme fórmula abaixo:

 

 

 

IV - Para o cargo de Coordenador de Programa de Pós-Graduação (PPG): para a escolha dos cargos de coordenador dos programas de pós-graduação do IQ serão considerados os pesos de 75/25, para os segmentos servidores e discentes respectivamente. sendo considerado o vencedor o candidato com maior score conforme fórmula abaixo:

 

 

 

 

V - Para o cargo de Coordenador de Extensão: para o cargo de coordenador de Extensão é atribuído peso igual a todos os votos, sendo considerado eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos.

 

VI - Para o cargo de Coordenador de Estágios dos Cursos de Graduação: para o cargo de Coordenador de Estágios dos Cursos de Graduação é atribuído peso igual a todos os votos, sendo considerado eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos.

.

VII - Para o cargo de Representante docentes dos colegiados dos cursos de graduação: para a escolha dos cargos de Representante docentes dos colegiados dos cursos de graduação é atribuído peso igual a todos os votos, sendo considerado eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos.

 

VIII - para o cargo de Representante docente dos colegiados dos Programas de Pós-Graduação: para a escolha dos cargos de Representante docentes dos colegiados dos programas de pós-graduação é atribuído peso igual a todos os votos, sendo considerado eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos.

 

IX - Para o cargo de Representante docentes junto ao colegiado de Extensão: para o cargo de Representante docentes junto ao colegiado de Extensão é atribuído peso igual a todos os votos, sendo considerado eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos.

 

X - Para o cargo de representante docente junto ao CONIQ: para o cargo de representante docente junto ao CONIQ é atribuído peso igual a todos os votos, sendo considerado eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos.

 

 

Art. 41 O prazo para recurso será de 48 (quarenta e oito) horas a partir da publicação do resultado.

 

Parágrafo único: os recursos deverão ser instruídos com provas circunstanciadas.

 

 

9. DA PROMULGAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

 

 

Art. 42 A comissão eleitoral permanente do Instituto de Química – CEPIQUFU, será responsável pela promulgação do resultado do processo eleitoral.

 

Art. 43 Após análise dos recursos, o resultado final deverá ser divulgado através dos meios eletrônicos (e-mail institucional de toda a comunidade acadêmica do IQUFU).

 

Art. 44 A convalidação do resultado do processo de consulta eleitoral será realizada na primeira reunião ordinária do CONIQ subsequente ao processo eleitoral e deverá ser lavrada em ata.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Pernmanente do Instituto de Química - CEPIQUFU

 

Art. 46 Essas normas foram aprovadas em reunião do CONIQ, realizada no dia 06 de março de 2024 e entram em vigor na data de sua publicação.

 

 

Uberlândia, 14 de março de 2024.

 

 


Referência: Processo nº 23117.031374/2023-60 SEI nº 5279640