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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA Av. João Naves de Ávila, 2121, Bloco 3P - Bairro Santa Mônica, Uberlândia-MG, CEP 38400-902 |
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Portaria REITO Nº 425, de 18 de março de 2024
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia (PGD-UFU). |
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o Decreto nº 11.072/2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a Resolução CONDIR nº 36, de 5 de março de 2024, constante nos autos do processo SEI nº 23117.067294/2020-08;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar e instituir o Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia - PGD-UFU.
Parágrafo único. A instituição do PGD-UFU é ato discricionário, do dirigente máximo da instituição, podendo ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD-UFU as seguintes atividades:
I - Gestão administrativa e acadêmica envolvendo planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de auditoria interna, assessoria e consultoria jurídica, organização e métodos, orçamento, finanças, compras, contratos, material, patrimônio, protocolo, arquivo, administração e desenvolvimento de pessoal, saúde do trabalhador, higiene e segurança no trabalho, assistência à comunidade interna, atendimento ao público e serviços de secretaria e assessoria em unidades acadêmicas e administrativas.
II - Planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de construção, manutenção, conservação e limpeza de prédios, veículos, máquinas, móveis, instrumentos, equipamentos, parques e jardins, segurança, transporte e confecção de roupas e uniformes.
III - Planejamento, execução e avaliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, nos laboratórios, oficinas, campos de experimento ou outros espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento na instituição.
IV - Gestão do sistema de informação e comunicação institucionais, envolvendo planejamento, execução, coordenação e avaliação de projetos e atividades nas áreas de microfilmagem, informatização, comunicação, biblioteconomia, museologia, arquivologia, editoração e similares.
Art. 3º O PGD-UFU prevê as modalidades presencial e teletrabalho.
§ 1º Na modalidade presencial o participante cumpre toda a jornada de trabalho do seu plano individual nas dependências da UFU ou em local definido pela UFU;
§ 2ª Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante cumpre parte da jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério e parte em local definido pela UFU.
§ 3º Na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, o participante cumpre toda a jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério.
Art. 4º Dada a natureza dos serviços prestados pela UFU à sociedade, as unidades organizacionais - UORGs deverão adotar prioritariamente as modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
Art. 5º O teletrabalho em regime de execução parcial poderá ser estabelecido em turnos ou em dias inteiros.
Parágrafo único. Quando adotado em turnos, o período de deslocamento do participante não poderá ser considerado como parte do cumprimento da jornada diária.
Art. 6º O teletrabalho em regime de execução integral poderá ser adotado somente quando a totalidade das atividades do participante puderem ser desempenhadas fora das dependências da UFU, sem prejuízo ao pleno funcionamento e à manutenção do atendimento e das demais atividades presenciais da unidade, observada seguinte ordem de prioridade:
I - servidores com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - em substituição a licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, 84, 87, 91, 92, 93, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º A chefia imediata deverá estabelecer atividades síncronas programadas para servidores em teletrabalho integral, como forma de garantir a integração dos membros da equipe.
§ 2º O teletrabalho integral deverá ser autorizado por período determinado, respeitado o limite máximo de 12 (doze) meses, devendo sua prorrogação ser objeto de nova análise pela chefia imediata.
Art. 7º A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior deverá considerar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, respeitado o limite máximo de dois por cento do total de participantes no PGD-UFU.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput, bem como sua prorrogação, será efetivada por meio de portaria do Reitor, após análise e parecer prévio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep.
Art. 8º O PGD-UFU terá o seguinte quantitativo de vagas, em relação a quantidade de agentes públicos que podem aderir ao programa na instituição:
I – Modalidade presencial: até 100%;
II – Modalidade teletrabalho:
a) regime parcial: até 100%; e
b) regime integral: até 100%.
§1º Independentemente da modalidade adotada, a UORG deverá estabelecer regras gerais e escalas de revezamento que garantam a isonomia de tratamento entre servidores que possuírem atividades similares e mesmas condições técnicas de participação.
§2º As regras para adoção de cada modalidade devem ser definidas na proposta de adesão da UORG, de forma que não prejudiquem seu pleno funcionamento e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 9º A participação no PGD-UFU é vedada aos servidores:
I – em exercício no Hospital de Clínicas da UFU, sob gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh;
II – desligados do PDG-UFU anteriormente por descumprimento das metas, obrigações, atribuições ou responsabilidades, nos últimos 12 (doze) meses;
III – que não atendam os requisitos definidos na proposta de adesão da UORG;
IV – em cumprimento de penalidade disciplinar de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990; e
V – abrangidos por normas específicas de outros órgãos ou entidades.
Parágrafo único. O PGD-UFU não se aplica aos servidores ocupantes de cargo da carreira do magistério superior, aos colaboradores terceirizados e aos estagiários.
Art. 10. A modalidade teletrabalho, em qualquer regime de execução, será autorizada somente após o cumprimento de 12 (doze) meses de estágio probatório.
Art. 11. Servidores movimentados de outro órgão ou entidade para a UFU submetidos ao controle de frequência ou ao PGD na modalidade presencial somente poderão aderir à modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses, contados da data da movimentação.
Art. 12. Salvo casos de urgência justificada pela chefia imediata, o prazo para convocação presencial do participante em teletrabalho será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A convocação presencial não se aplica quando o teletrabalho integral for realizado no exterior ou em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge ou afastamento que ensejou o deslocamento provisório do participante para outra localidade.
§ 2º O prazo previsto no caput será interrompido nos dias em que não haja expediente na unidade de exercício do participante.
§ 3º A convocação e o comparecimento presencial deverão, obrigatoriamente, observar o horário de trabalho do participante.
§ 4º A convocação prevista no caput deverá ser feita nos termos do art. 11 da IN nº 24/2023.
Art. 13. Fica aprovado o Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, constante no Anexo.
Art. 14. Caberá à Progep divulgar os modelos de formulários e fluxos dos processos de adesão das unidades organizacionais, das unidades executoras e dos participantes, nos termos desta Portaria e da Resolução Condir nº 36/2024.
Art. 15. As UORGs que implementaram o PGD-UFU nos termos da Resolução Condir nº 16, de 9 de maior de 2022, e da Portaria Reito nº 389, de 2 e junho de 2023, deverão adequar seus processos a partir do cronograma e orientações a serem divulgadas pela Progep.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Reito nº 389, de 2 de junho de 2023.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
VALDER STEFFEN JUNIOR
| Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 19/03/2024, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.sei.ufu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5280580 e o código CRC F0ACD2BC. |
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR PARA PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD/UFU
IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE:
Nome: |
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Matrícula SIAPE: |
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Cargo ocupado: |
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Carga horária semanal: |
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E-mail institucional: |
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Telefone de Contato (obrigatório para teletrabalho): |
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Horário de trabalho*: |
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Recebe auxílio transporte? |
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Recebe Insalubridade ou Periculosidade? |
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Nome e Sigla do Setor: |
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E-mail do Setor: |
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Telefone do Setor: |
* O horário de trabalho deve respeitar o horário de funcionamento do setor, os limites de jornada estabelecidos em normas específicas e a jornada diária de trabalho do participante.
MODALIDADE E DATA DE INÍCIO NO PGD:
Modalidade PGD: |
( ) presencial ( ) teletrabalho parcial ( ) teletrabalho integral |
Escala de Revezamento: (teletrabalho parcial) |
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Data de Início no PGD: |
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ATIVIDADES QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE:
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INFORMAÇÕES E ACORDOS COMPLEMENTARES:
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REGISTRO DA RETIRADA DE EQUIPAMENTOS:*
DATA DO EMPRÉSTIMO |
NÚMERO DO PATRIMÔNIO |
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO |
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* Novos empréstimos somente para Teletrabalho Integral (art. 16, IN 24/2023). O empréstimo de materiais não pode gerar custos adicionais para a Instituição, nem prejudicar seu funcionamento. A guarda e manutenção do equipamento retirado é de responsabilidade do(a) participante.
O registro do empréstimo neste TCR não dispensa a formalização do termo de empréstimo junto à Divisão de Patrimônio - DIPAT.
Informações sobre como formalizar o empréstimo de materiais junto à DIPAT/PROPLAD: https://proplad.ufu.br/perguntas-frequentes/como-solicitar-o-emprestimo-de-bens-patrimoniais-para-uso-externo.
COMPROMISSO:
O(a) participante acima identificado se compromete à:
I - cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 da IN nº 24/2023;
III - manter telefone fixo ou móvel, de livre divulgação ao público interno e externo, quando estiver em teletrabalho.
IV - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, respeitado seu horário de trabalho, nos meios de comunicação definidos neste TCR.
V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN nº 24/2023;
VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
VIII - retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício nos casos de desligamento no interesse da administração, suspensão ou revogação do PGD-UFU;
IX - manter a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
CIÊNCIA:
Manifesta, ainda, estar ciente de que:
sua participação no PGD não constitui direito adquirido;
as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; e
deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.
AUTORIZAÇÃO:
Autoriza, quando na modalidade teletrabalho, a livre divulgação do telefone fixo ou móvel informado neste TCR, em atendimento ao art. 9º, § 6º, do Decreto nº 11.072/2022.
NOME COMPLETO DO PARTICIPANTE
Cargo Ocupado
declaração da chefia imediata:
Na condição de chefia imediata do(a) participante, declaro que para a pactuação deste TCR foram observadas as legislações pertinentes, bem como as regras definidas na Proposta de Adesão da UORG.
NOME COMPLETO DA CHEFIA IMEDIATA
Portaria de Designação
Referência: Processo nº 23117.067294/2020-08 | SEI nº 5280580 |