Boletim de Serviço Eletrônico em 19/03/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Reitoria

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Timbre

Portaria REITO Nº 425, de 18 de março de 2024

   Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia (PGD-UFU).

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o Decreto nº 11.072/2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e a Resolução CONDIR nº 36, de 5 de março de 2024, constante nos autos do processo SEI nº 23117.067294/2020-08;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar e instituir o Programa de Gestão e Desempenho da Universidade Federal de Uberlândia - PGD-UFU.

Parágrafo único. A instituição do PGD-UFU é ato discricionário, do dirigente máximo da instituição, podendo ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

 

Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD-UFU as seguintes atividades:

I - Gestão administrativa e acadêmica envolvendo planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de auditoria interna, assessoria e consultoria jurídica, organização e métodos, orçamento, finanças, compras, contratos, material, patrimônio, protocolo, arquivo, administração e desenvolvimento de pessoal, saúde do trabalhador, higiene e segurança no trabalho, assistência à comunidade interna, atendimento ao público e serviços de secretaria e assessoria em unidades acadêmicas e administrativas.

II - Planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de construção, manutenção, conservação e limpeza de prédios, veículos, máquinas, móveis, instrumentos, equipamentos, parques e jardins, segurança, transporte e confecção de roupas e uniformes.

III - Planejamento, execução e avaliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, nos laboratórios, oficinas, campos de experimento ou outros espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento na instituição.

IV - Gestão do sistema de informação e comunicação institucionais, envolvendo planejamento, execução, coordenação e avaliação de projetos e atividades nas áreas de microfilmagem, informatização, comunicação, biblioteconomia, museologia, arquivologia, editoração e similares.

 

Art. 3º O PGD-UFU prevê as modalidades presencial e teletrabalho.

§ 1º Na modalidade presencial o participante cumpre toda a jornada de trabalho do seu plano individual nas dependências da UFU ou em local definido pela UFU;

§ 2ª Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante cumpre parte da jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério e parte em local definido pela UFU.

§ 3º Na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, o participante cumpre toda a jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério.

 

Art. 4º Dada a natureza dos serviços prestados pela UFU à sociedade, as unidades organizacionais - UORGs deverão adotar prioritariamente as modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.

 

Art. 5º O teletrabalho em regime de execução parcial poderá ser estabelecido em turnos ou em dias inteiros.

Parágrafo único. Quando adotado em turnos, o período de deslocamento do participante não poderá ser considerado como parte do cumprimento da jornada diária.

 

Art. 6º O teletrabalho em regime de execução integral poderá ser adotado somente quando a totalidade das atividades do participante puderem ser desempenhadas fora das dependências da UFU, sem prejuízo ao pleno funcionamento e à manutenção do atendimento e das demais atividades presenciais da unidade, observada seguinte ordem de prioridade:

I - servidores com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

III - servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

IV - em substituição a licenças e afastamentos previstos nos artigos 83, 84, 87, 91, 92, 93, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º A chefia imediata deverá estabelecer atividades síncronas programadas para servidores em teletrabalho integral, como forma de garantir a integração dos membros da equipe.

§ 2º O teletrabalho integral deverá ser autorizado por período determinado, respeitado o limite máximo de 12 (doze) meses, devendo sua prorrogação ser objeto de nova análise pela chefia imediata.

 

Art. 7º A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior deverá considerar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, respeitado o limite máximo de dois por cento do total de participantes no PGD-UFU.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput, bem como sua prorrogação, será efetivada por meio de portaria do Reitor, após análise e parecer prévio da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep.

 

Art. 8º O PGD-UFU terá o seguinte quantitativo de vagas, em relação a quantidade de agentes públicos que podem aderir ao programa na instituição:

I – Modalidade presencial: até 100%;

II – Modalidade teletrabalho:

a) regime parcial: até 100%; e

b) regime integral: até 100%.

§1º Independentemente da modalidade adotada, a UORG deverá estabelecer regras gerais e escalas de revezamento que garantam a isonomia de tratamento entre servidores que possuírem atividades similares e mesmas condições técnicas de participação.

§2º As regras para adoção de cada modalidade devem ser definidas na proposta de adesão da UORG, de forma que não prejudiquem seu pleno funcionamento e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

Art. 9º A participação no PGD-UFU é vedada aos servidores:

I – em exercício no Hospital de Clínicas da UFU, sob gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh;

II – desligados do PDG-UFU anteriormente por descumprimento das metas, obrigações, atribuições ou responsabilidades, nos últimos 12 (doze) meses;

III – que não atendam os requisitos definidos na proposta de adesão da UORG;

IV – em cumprimento de penalidade disciplinar de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990; e

V – abrangidos por normas específicas de outros órgãos ou entidades.

Parágrafo único. O PGD-UFU não se aplica aos servidores ocupantes de cargo da carreira do magistério superior, aos colaboradores terceirizados e aos estagiários.

 

Art. 10. A modalidade teletrabalho, em qualquer regime de execução, será autorizada somente após o cumprimento de 12 (doze) meses de estágio probatório.

 

Art. 11. Servidores movimentados de outro órgão ou entidade para a UFU submetidos ao controle de frequência ou ao PGD na modalidade presencial somente poderão aderir à modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses, contados da data da movimentação.

 

Art. 12. Salvo casos de urgência justificada pela chefia imediata, o prazo para convocação presencial do participante em teletrabalho será de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º A convocação presencial não se aplica quando o teletrabalho integral for realizado no exterior ou em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge ou afastamento que ensejou o deslocamento provisório do participante para outra localidade.

§ 2º O prazo previsto no caput será interrompido nos dias em que não haja expediente na unidade de exercício do participante.

§ 3º A convocação e o comparecimento presencial deverão, obrigatoriamente, observar o horário de trabalho do participante.

§ 4º A convocação prevista no caput deverá ser feita nos termos do art. 11 da IN nº 24/2023.

 

Art. 13. Fica aprovado o Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, constante no Anexo.

 

Art. 14. Caberá à Progep divulgar os modelos de formulários e fluxos dos processos de adesão das unidades organizacionais, das unidades executoras e dos participantes, nos termos desta Portaria e da Resolução Condir nº 36/2024.

 

Art. 15. As UORGs que implementaram o PGD-UFU nos termos da Resolução Condir nº 16, de 9 de maior de 2022, e da Portaria Reito nº 389, de 2 e junho de 2023, deverão adequar seus processos a partir do cronograma e orientações a serem divulgadas pela Progep.

 

Art. 16. Fica revogada a Portaria Reito nº 389, de 2 de junho de 2023.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

VALDER STEFFEN JUNIOR

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Reitor(a), em 19/03/2024, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR PARA PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD/UFU

 

IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE:

Nome:

 

Matrícula SIAPE:

 

Cargo ocupado:

 

Carga horária semanal:

 

E-mail institucional:

 

Telefone de Contato (obrigatório para teletrabalho):

 

Horário de trabalho*:

 

Recebe auxílio transporte?

 

Recebe Insalubridade ou Periculosidade?

 

Nome e Sigla do Setor:

 

E-mail do Setor:

 

Telefone do Setor:

 

* O horário de trabalho deve respeitar o horário de funcionamento do setor, os limites de jornada estabelecidos em normas específicas e a jornada diária de trabalho do participante.

MODALIDADE E DATA DE INÍCIO NO PGD:

Modalidade PGD:

( ) presencial

( ) teletrabalho parcial

( ) teletrabalho integral

Escala de Revezamento:

(teletrabalho parcial)

 

Data de Início no PGD:

 

ATIVIDADES QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE:

 

 

INFORMAÇÕES E ACORDOS COMPLEMENTARES:

 

 

 

REGISTRO DA RETIRADA DE EQUIPAMENTOS:*

DATA DO EMPRÉSTIMO

NÚMERO DO PATRIMÔNIO

DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO

 

 

 

 

 

 

* Novos empréstimos somente para Teletrabalho Integral (art. 16, IN 24/2023). O empréstimo de materiais não pode gerar custos adicionais para a Instituição, nem prejudicar seu funcionamento. A guarda e manutenção do equipamento retirado é de responsabilidade do(a) participante.

O registro do empréstimo neste TCR não dispensa a formalização do termo de empréstimo junto à Divisão de Patrimônio - DIPAT.

Informações sobre como formalizar o empréstimo de materiais junto à DIPAT/PROPLAD: https://proplad.ufu.br/perguntas-frequentes/como-solicitar-o-emprestimo-de-bens-patrimoniais-para-uso-externo.

 

COMPROMISSO:

O(a) participante acima identificado se compromete à:

I - cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 da IN nº 24/2023;

III - manter telefone fixo ou móvel, de livre divulgação ao público interno e externo, quando estiver em teletrabalho.

IV - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, respeitado seu horário de trabalho, nos meios de comunicação definidos neste TCR.

V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN nº 24/2023;

VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e

VIII - retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício nos casos de desligamento no interesse da administração, suspensão ou revogação do PGD-UFU;

IX - manter a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.

 

CIÊNCIA:

Manifesta, ainda, estar ciente de que:

sua participação no PGD não constitui direito adquirido;

as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; e

deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário.

 

AUTORIZAÇÃO:

Autoriza, quando na modalidade teletrabalho, a livre divulgação do telefone fixo ou móvel informado neste TCR, em atendimento ao art. 9º, § 6º, do Decreto nº 11.072/2022.

 

 

 

 

NOME COMPLETO DO PARTICIPANTE

Cargo Ocupado

 

 

declaração da chefia imediata:

Na condição de chefia imediata do(a) participante, declaro que para a pactuação deste TCR foram observadas as legislações pertinentes, bem como as regras definidas na Proposta de Adesão da UORG.

 

 

NOME COMPLETO DA CHEFIA IMEDIATA

Portaria de Designação

 


Referência: Processo nº 23117.067294/2020-08 SEI nº 5280580