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Acordo de Parceria PD&I (Sem Recursos)
Processo nº 23117.014445/2024-41
Unidade geradora:
ACORDO DE PARCERIA PARA
PESQUISA, DESENVOLVIMENTO
E INOVAÇÃO - PD&I QUE ENTRE
SI CELEBRAM XXXXX, XXXXX E
XXXXX NA FORMA ABAIXO
1º PARCEIRO
Nome:
Natureza jurídica:
CNPJ nº:
Endereço:
Cidade: UF: CEP:
Representante Legal:
C.P.F./ M.F.:
Identidade n.º: Órgão expedidor:
Nacionalidade: Estado Civil:
Cargo:
Ato de nomeação:
Doravante denominado ICT
2º PARCEIRO (ENTIDADE PRIVADA)
Instituição:
Natureza jurídica:
CNPJ nº:
Endereço:
Cidade: UF: CEP:
Representante Legal:
C.P.F./ M.F.:
Cargo:
Identidade n.º: Órgão expedidor:
Doravante denominado PARCEIRO PRIVADO
3º PARCEIRO (INSERIR QUANTOS HOUVER)
Instituição:
Natureza jurídica:
CNPJ nº:
Endereço:
Cidade: UF: CEP:
Representante Legal:
C.P.F./ M.F.:
Cargo:
Identidade n.º: Órgão expedidor:
Doravante denominado PARCEIRO PRIVADO
Os PARCEIROS, anteriormente qualificados, resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016, Decreto nº 9.283/2018), que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Parceria para PD&I tem por objeto a cooperação técnica e científica entre os PARCEIROS para desenvolver o XXXX, a ser executado nos termos do Plano de Trabalho, anexo, visando XXXX e à execução técnica de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
(NOTA EXPLICATIVA: para cada parceria deverá haver um único plano de trabalho.)
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Acordo de Parceria, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARCEIROS, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2 Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a ICT fomentará/executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Acordo.
2.3. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação dos PARTCEIROS dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARCEIROS indicam, na forma do item 3.1, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pela ICT nos termos da alínea c, item 3.1.1., as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou ao término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Acordo
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
(NOTA EXPLICATIVA: Cabe a cada parceiro especificar as atribuições no Acordo, conforme a parceria que irá ser firmada e as obrigações que cada parceiro terá.
Em havendo contratação (interveniência) de Fundação de Apoio para o fim de realizar o gerenciamento administrativo do Acordo de Parceria, podem ser incluídas cláusulas específicas, de acordo com as necessidades do caso concreto. Caso haja repasse efetivo de recursos, veja-se minuta específica.)
3.1 São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Acordo de Parceria em PD&I:
3.1.1 Do(a) ICT:
a) Indicar um coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
b) Prestar ao(s) parceiro(s) informações sobre os recursos recebidos e a respectiva situação de execução dos projetos aprovados, nos termos deste Acordo;
c)
3.1.2. Do(a) XXXX:(PARCEIRO PRIVADO)
a) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução;
b) Colaborar, nos termos do plano de trabalho, para que o Acordo alcance os objetivos nele descritos;
c)
3.1.3. Do(a) XXXX:(PARCEIRO PRIVADO)
a)
b)
3.2. Os Coordenadores de projeto poderão ser substituídos a qualquer tempo, competindo a cada PARCEIRO comunicar ao (s) outro (s) acerca desta alteração.
3.3. Os PARCEIROS são responsáveis, nos limites de suas obrigações, respondendo por perdas e danos quando causarem prejuízo em razão da inexecução do objeto do presente Acordo de Parceria para PD&I ou de publicações a ele referentes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PESSOAL
4.1. Cada PARCEIRO se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Acordo, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a EMPRESA PARCERIA e o pessoal da ICT e vice-versa, cabendo a cada PARCEIRO a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
(NOTA EXPLICATIVA: As cláusulas sobre Propriedade Intelectual dependem da Política de Inovação da Instituição, uma vez que cada ente estabelece as regras, possibilidades, percentuais e formas de gerir seu patrimônio intelectual. Desta forma, as cláusulas a seguir servem como sugestões de redação cabendo a cada entidade adequar a o texto do Acordo em conformidade com a sua Política de Inovação.)
5.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um parceiro que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro parceiro cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
5.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre os PARCEIROS, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com recursos humanos, além do conhecimento pré-existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3°, da Lei nº 10.973/2004.
5.3. A divisão da titularidade sobre a propriedade intelectual prevista na cláusula anterior será definida por meio de instrumento próprio, respeitando-se o percentual de x% (x por cento) para o ICT/AGÊNCIA DE FOMENTO.
OU
5.3. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Acordo de Parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as parceiras, por meio de instrumento próprio, respeitando-se o percentual de x% (x por cento) para o ICT.
(NOTA EXPLICATIVA: O percentual previsto na Clausula 6.3 deverá indicado pelo NIT, por meio de manifestação técnica fundamentada, conforme competências previstas no §1º, art. 16, da Lei nº 10.973/2004.)
5.4. O instrumento previsto na subcláusula 5.3 deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
5.5. Eventuais impedimentos de um dos parceiros não prejudicará a titularidade e/ou a exploração dos direitos da Propriedade Intelectual pelos demais.
5.6. Os PARCEIROS devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
5.7. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os parceiros concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
5.8. Os depósitos de pedidos de proteção de propriedade intelectual devem ser iniciados necessariamente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e registrados no sistema de acompanhamento do ICT.
(NOTA EXPLICATIVA: Verificar no caso concreto se não há outra forma de proteção da propriedade intelectual.
5.9. Caberá ao PARCEIRO PRIVADO, com exclusividade, a responsabilidade de preparar, arquivar, processar e manter pedidos de patente no Brasil e em ouros países.
5.10. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes deste instrumento, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos partícipes ora acordantes.
5.11. Na hipótese de eventual infração de qualquer patente relacionada às tecnologias resultantes, os partícipes concordam que as medidas judiciais cabíveis visando a coibir a infração da respectiva patente podem ser adotadas pelos partícipes, em conjunto ou separadamente.
5.12. Tanto no que se refere à proteção da propriedade intelectual quanto às medidas judiciais, os partícipes concordam que as despesas deverão ser suportadas de acordo com os percentuais definidos na exploração comercial das tecnologias.
5.13. A FUNDAÇÃO DE APOIO não terá direitos sobre os resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal.
5.14. O ICT poderá outorgar poderes ao PARCEIRO PRIVADO para praticar todo e qualquer ato necessário para o depósito, acompanhamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes do presente instrumento, no Brasil e em outros países.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO E DAS PUBLICAÇÕES
6.1. Os PARCEIROS concordam em não utilizar o nome do outro PARCEIRO ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
6.2. Fica vedado aos PARCEIROS utilizar, no âmbito deste Acordo de Parceria, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
6.3. Os PARCEIROS não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Acordo, sem prévia autorização do respectivo PARCEIRO sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
6.4. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Acordo, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARCEIROS.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS
7.1. Os PARCEIROS adotarão todas as medidas necessárias para proteger o sigilo das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas em função da celebração, desenvolvimento e execução do presente Acordo de Parceria, inclusive na adoção de medidas que assegurem a tramitação do processo, não as divulgando a terceiros, sem a prévia e escrita autorização da outro PARCEIRO.
7.2. Os PARCEIROS informarão aos seus funcionários e prestadores de serviços e consultores que necessitem ter acesso às informações e conhecimentos que envolvem o objeto do Acordo, acerca das obrigações de sigilo assumidas, responsabilizando-se integralmente por eventuais infrações que estes possam cometer.
7.3. Os PARCEIROS farão com que cada pessoa de sua organização, ou sob o seu controle, que receba informações confidenciais, assuma o compromisso de confidencialidade, por meio assinatura de Termo de Confidencialidade.
7.4. Não haverá violação das obrigações de CONFIDENCIALIDADE previstas no Acordo de Parceria nas seguintes hipóteses:
7.4.1. informações técnicas ou comerciais que já sejam do conhecimento das PARTES na data da divulgação, ou que tenham sido comprovadamente desenvolvidas de maneira independente e sem relação com o Acordo pela PARCEIRO que a revele;
7.4.2. informações técnicas ou comerciais que sejam ou se tornem de domínio público, sem culpa da(s) PARCEIROS (S);
7.4.2.1. qualquer informação que tenha sido revelada somente em termos gerais, não será considerada de conhecimento ou domínio público.
7.4.3. informações técnicas ou comerciais que sejam recebidas de um terceiro que não esteja sob obrigação de manter as informações técnicas ou comerciais em confidencialidade;
7.4.4. informações que possam ter divulgação exigida por lei, decisão judicial ou administrativa;
7.4.5. revelação expressamente autorizada, por escrito, pelos PARCEIROS.
7.5. A divulgação científica, por meio de artigos em congressos, revistas e outros meios, relacionada ao objeto deste instrumento poderá ser realizada mediante autorização por escrito dos PARCEIROS, e não deverá, em nenhum caso, exceder ao estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com a informação divulgada.
7.6. As obrigações de sigilo em relação às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS serão mantidas durante o período de vigência deste Acordo e pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua extinção.
7.7. Para efeito dessa cláusula, todas as informações referentes ao “processo/serviço/projeto........” serão consideradas como INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL, retroagindo às informações obtidas antes da assinatura do acordo.
7.8. Para efeito dessa cláusula, a classificação das informações como confidenciais será de responsabilidade de seu titular, devendo indicar os conhecimentos ou informações classificáveis como CONFIDENCIAIS por qualquer meio.
(NOTA EXPLICATIVA: Os parceiros deverão eleger a cláusula de classificação de confidencialidade que melhor se adapte aos seus interesses.)
8. CLÁUSULA OITAVA - CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
8.1. Os PARCEIROS deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARCEIROS estão constituídos e na jurisdição em que o Acordo de Parceria será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao cumprimento deste Acordo de Parceria.
8.2. Um PARCEIRO deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
(NOTA EXPLICATIVA: Os parceiros deverão eleger o conjunto de cláusulas que melhor se adapte aos seus interesses.)
8.1 Os PARCEIROS obrigam-se a observar rigidamente as condições contidas nos itens abaixo, sob pena de imediata e justificada rescisão do vínculo contratual.
8.2 Os PARCEIROS declaram-se cientes de que seus Departamentos Jurídicos e/ou advogados contratados estão autorizados, em caso de práticas que atentem contra os preceitos dessa cláusula, a solicitar a imediata abertura dos procedimentos criminais, cíveis e administrativos cabíveis à cada hipótese:
a) Os PARCEIROS não poderão, em hipótese alguma, dar ou oferecer nenhum tipo de presente, viagens, vantagens a qualquer empregado, servidor, preposto ou diretor de outro PARCEIRO, especialmente àqueles responsáveis pela fiscalização do presente Acordo. Serão admitidos apenas, em épocas específicas, a entrega de brindes, tais como canetas, agendas, folhinhas, cadernos etc;
b) Os PARCEIROS somente poderão representar outro PARCEIRO perante órgãos públicos quando devidamente autorizado para tal, seja no corpo do próprio Acordo, seja mediante autorização prévia, expressa e escrita de seu representante com poderes para assim proceder;
c) Os PARCEIROS e seus empregados/prepostos, quando agirem em nome ou defendendo interesses deste Acordo perante órgãos, autoridades ou agentes públicos, não poderão dar, receber ou oferecer quaisquer presentes, vantagens ou favores a agentes públicos, sobretudo no intuito de obter qualquer tipo de favorecimento para os PARCEIROS;
d) Os PARCEIROS, quando agirem em nome ou defendendo seus interesses, não poderão fornecer informações sigilosas a terceiros ou a agentes públicos, mesmo que isso venha a facilitar, de alguma forma, o cumprimento desse Acordo;
e) Os PARCEIROS, ao tomar conhecimento de que algum de seus prepostos ou empregados descumpriram as premissas e obrigações acima pactuadas, denunciarão espontaneamente o fato, de forma que, juntas, elaborem e executem um plano de ação para (i) afastar o empregado ou preposto imediatamente; (ii) evitar que tais atos se repitam e (iii) garantir que o Acordo tenha condições de continuar vigente
9. CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO
9.1. Aos coordenadores, indicados pelos PARCEIROS competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
9.2. O coordenador do projeto indicado pela ICT anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
9.3. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARCEIROS perante terceiros.
9.4. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARCEIROS quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Acordo.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
10.1 O presente Acordo de Parceria para PD&I vigerá pelo prazo de xx (xx) anos, a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis.
(NOTA EXPLICATIVA: Observar que no § 3º do artigo 9-A da Lei nº10.973/2004 estabelece que “A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.”)
10.2. Este Acordo de Parceria poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo, com as respectivas alterações no Plano de Trabalho, mediante a apresentação de justificativa técnica.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
11.1. As cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas mediante celebração de termo aditivo.
11.2. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.
11.3. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. Os PARCEIROS exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Acordo.
12.2. O pesquisador deverá encaminhar ao SETOR RESPONSÁVEL ou COMISSÃO DA ICT:
a) Formulário de Resultado Parcial: anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano de vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e
b) Formulário de Resultado Final: no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da conclusão do objeto deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho.
12.3. No Formulário de Resultado de que trata a subcláusula 13.2 , deverá ser demonstrada a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
12.4. Caberá a cada PARCEIRO adotar as providências necessárias julgadas cabíveis, caso os relatórios parciais de que trata a subcláusula primeira demonstrem inconsistências na execução do objeto deste Acordo.
12.5. A prestação de contas será simplificada, privilegiando os resultados da pesquisa, e seguirá as regras previstas no artigo 58 do Decreto nº 9.283/18 e/ou na Política de Inovação da entidade pública.
(NOTA EXPLICATIVA: O artigo 58 do Decreto pode servir de parâmetro de análise da prestação de contas, sendo obrigatórios nos convênios para PD&I e termos de outorga.)
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO ACORDO
13.1. Este Acordo poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos PARCEIROS, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros entre os PARCEIROS, creditando eventuais benefícios adquiridos no período.
13.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste Acordo, o descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de norma legal ou fato que tome material ou formalmente inexequível o Acordo de Parceria para PD&I, imputando-se aos PARCEIROS as responsabilidades pelas obrigações até então assumidas, devendo o PARCEIRO que se julgar prejudicado notificar o parceiro para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
13.2.1. Prestados os esclarecimentos, os PARCEIROS deverão, por mútuo consenso, decidir pela rescisão ou manutenção do Acordo.
13.2.2. Decorrido o prazo para esclarecimentos, caso não haja resposta, o Acordo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificações ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais.
13.3. O Acordo de Parceria será rescindido em caso de decretação de falência, liquidação extrajudicial ou judicial, ou insolvência de qualquer dos PARCEIROS, ou, ainda, no caso de propositura de quaisquer medidas ou procedimentos contra qualquer dos PARCEIROS para sua liquidação e/ou dissolução;
13.4. O presente Acordo será extinto com o cumprimento do objeto ou com o decurso de prazo de vigência.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
14.1. A publicação do extrato do presente Acordo de Parceria para PD&I no Diário Oficial da União (DOU) é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pelo ICT no prazo de até 20 (vinte) dias da sua assinatura.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOTIFICAÇÕES
15.1. Qualquer comunicação ou notificação relacionada ao Acordo de Parceria poderá ser feita pelos PARCEIROS, por e-mail, fax, correio ou entregue pessoalmente, diretamente no respectivo endereço do PARCEIRO notificado, conforme as seguintes informações:
a) PARCEIRO(S) PÚBLICO(S): (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
b) PARCEIRO(S) PRIVADO(S): (endereço completo, telefone, celular e e-mail)
15.2. Qualquer comunicação ou solicitação prevista neste Acordo de Parceria será considerada como tendo sido legalmente entregue:
15.2.1. Quando entregue em mão a quem destinada, com o comprovante de recebimento;
15.2.2. Se enviada por correio, registrada ou certificada, porte pago e devidamente endereçada, quando recebida pelo destinatário ou no 5° (quinto) dia seguinte à data do despacho, o que ocorrer primeiro;
15.2.3. Se enviada por fax, quando recebida pelo destinatário;
15.2.4. Se enviada por e-mail, desde que confirmado o recebimento pelo destinatário, ou, após transcorridos 5 (cinco) dias úteis, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de transcurso do prazo sem confirmação, será enviada cópia por correio, considerando-se, todavia, a notificação devidamente realizada.
15.3. Qualquer dos PARCEIROS poderá, mediante comunicação por escrito, alterar o endereço para o qual as comunicações ou solicitações deverão ser enviadas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. É livre o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionados a esse Acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, ressalvadas as informações tecnológicas e dados das pesquisas que possam culminar com alguma inovação.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Subseção Judiciária de Uberlândia, para dirimir quaisquer litígios oriundos deste ACORDO, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexos(s), o presente Acordo de Parceria é assinado eletronicamente pelas partes e testemunhas abaixo.
Uberlândia, de de
ICT
Nome do representante legal
Cargo
PARCEIRO PRIVADO
Nome do representante legal
Cargo
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
Observações:
ESTA MINUTA DEVE SER UTILIZADA PARA ACORDOS DE PARCERIA PARA PD&I QUANDO NÃO HOUVER REPASSE DE RECURSOS ENTRE OS PARCEIROS.
Este tipo de Acordo é apropriado para ser utilizado na construção de ambientes inovadores (como parques tecnológico, co-working, entre outras possibilidades), servindo como instrumento que estabelece as regras de interação entre os parceiros. Pode tanto ser usado em relações bilaterais como multilaterais.
BASE LEGAL: ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.973/04.
Caso se trate da hipótese de Acordo com transferência de recursos do parceiro privado para o projeto (§§ 6º e 7º do Artigo 35 do Decreto nº 9.283/18.), deverá ser utilizada a outra minuta apropriada para esta situação.
Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas, que deverão ser devidamente suprimidas quando da finalização do documento.
No documento acima, deve-se observar que há duas cores:
- os itens escritos na cor PRETA devem ser mantidos, podendo eventualmente serem alterados ou excluídos diante do caso concreto, e;
- aqueles redigidos na cor AZUL são textos que dependem de situações específicas ou se trata de textos sugestivos. Cabe a cada entidade verificar o que deve ser escrito nestes itens e decidir se eles serão ou não mantidos na redação final do Acordo.
| Documento assinado eletronicamente por Denis Cezar Fonseca, Auxiliar em Administração, em 29/11/2024, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23117.014445/2024-41 | SEI nº 5595856 |