Boletim de Serviço Eletrônico em 31/03/2021

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Timbre

Resolução CONICIAG Nº 3, de 18 de março de 2021

 

Regulamento o Processo de Consulta para a escolha dos Coordenadores dos Cursos de Graduação e Membros docente dos Colegiados de Cursos de Graduação, do Instituto de Ciências Agrárias (ICIAG), da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).

O Prof. Beno Wendling, Diretor do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Uberlândia, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria R Nº 889 de 02 de maio de 2017; e

CONSIDERANDO o que dispõem o Estatuto da Universidade Federal de Uberlândia (Artigo 38), o Regimento Geral da Universidade Federal de Uberlândia (Artigo 72) e o Regimento Interno do Instituto de Ciências Agrárias-ICIAG (Artigo 24; Artigo 45 e Artigo 46);

CONSIDERANDO a aprovação da Minuta de Resolução pelo Conselho do Instituto de Ciências Agrárias em reunião ordinário do dia 18 de março de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de consulta eleitoral para escolha de Coordenadores dos Cursos de Graduação e Membros docente dos Colegiados de Cursos de Graduação do Instituto de Ciências Agrárias.

Art. 2º Revogar as Resolução CONICIAG 05/2008; 06/2008, 01/2010 e 02/2010.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Uberlândia, 18 de março de 2021

BENO WENDLING

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Beno Wendling, Presidente, em 31/03/2021, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I À Resolução Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2021

regulamento de consulta eleitoral para escolha de Coordenadores dos Cursos de Graduação e Membros docentes dos Colegiados de Cursos de Graduação

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A proposição dos nomes do(a) docente que será nomeado como Coordenador(a) do Curso de Graduação e dos docentes que serão nomeados como membros dos colegiados dos Cursos de Graduação do ICIAG, serão precedidas de consulta, disciplinadas pelas presentes Normas e terão mandato de:

I - dois (2) anos para Coordenador de Curso de Graduação;

II - dois (2) anos para membro docente do Colegiado.

Art. 2º. O processo de consulta será coordenado por uma Comissão Eleitoral aprovada pelo CONICIAG, composta pelos seguintes membros:

I - um (1) representante do corpo docente que será o presidente, um (1) representante do corpo técnico-administrativo, ambos servidores lotados no ICIAG e um (1) representante do corpo discente vinculado aos cursos de graduação do ICIAG, para eleição de Coordenador de Curso de Graduação;

II - dois (2) docentes lotados no ICIAG, sendo um o presidente, para escolha de membro docente do colegiado.

Art. 3º. A Comissão Eleitoral deverá escolher qual o Sistema Eleitoral poderá ser utilizado podendo ser presencial ou eletrônico, em obediência às demais determinações legais.

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS E INSCRIÇÕES

 

Art. 4º. Os candidatos poderão inscrever-se para a eleição, desde que atendam os seguintes requisitos:

I - para Coordenador de Curso de Graduação, ser docente Efetivo em regime de Dedicação Exclusiva na Universidade Federal de Uberlândia que ministra disciplina no Curso e seja lotado no ICIAG;

II - para membro Docente de Colegiado de Graduação, ser professor efetivo responsável por qualquer disciplina do Curso, respeitando as vagas de Docentes internos e externos ao ICIAG.

Paragrafo Único. Para ser empossado no cargo de Membro do Colegiado da graduação, o docente não poderá ser membro de outro conselho deliberativo do ICIAG.

Art. 5º. A inscrição dos candidatos será obrigatória, devendo ser realizada via Sistema Eletrônico de Informações (SEI!).

§ 1º A inscrição será feita pelo próprio candidato, de acordo com a data e horário a serem divulgados pela Comissão Eleitoral;

§ 2º No ato da inscrição, o candidato deverá anexar o Termo de Inscrição em que declara aceitar o disposto nas presentes Normas, publicadas em edital específico pela Comissão Eleitoral;

§ 3º Não havendo candidato(a) inscrito(a) até a data estabelecida, o período de inscrição será prorrogado, automaticamente, por mais 2 (dois) dias úteis;

§ 4º Não havendo inscrições de membros externos ao ICIAG no prazo estipulado no § 3º, essas vagas serão destinadas a membros internos do ICIAG, respeitando o estipulado nos § 1º, 2º e 3º;

§ 5º Permanecendo ausência de inscrições prevista nos parágrafos anteriores, aqueles ocupantes que aguardavam substituições poderão ser reconduzidos pro tempore no Cargo até que novo membro seja eleito e assuma.

 

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES

 

Art. 6º. São considerados aptos a participar da consulta:

I - para Coordenador de Curso de Graduação - docentes que ministram disciplina no Curso, discentes regularmente matriculados no Curso e técnico-administrativos do Curso;

II - para representante docente em Colegiado de Curso de Graduação, todos os docentes que ministram disciplinas no curso.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 7º. O voto será secreto e facultativo aos participantes da eleição.

 

SEÇÃO I

DA VOTAÇÃO PRESENCIAL

 

Art. 8º. Na eleição para Coordenador a cédula oficial e de conteúdo único em forma e composição será diferenciada em sua identificação de maneira a distinguir a categoria do eleitor docente, discente e técnicos, referidos no Art. 6º.

Parágrafo Único. A cédula oficial será impressa com os nomes dos candidatos dispostos em ordem alfabética.

Art. 9º. Cada eleitor tem direito de votar com apenas uma cédula.

Parágrafo Único. Caso um técnico-administrativo seja também discente, votará como técnico- administrativo.

Art. 10. A seção eleitoral única será alocada em área a ser definida e divulgada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º As listas oficiais, contendo os nomes e a situação dos eleitores serão expedidas e organizadas pela Comissão Eleitoral, divulgando-a no e-mail institucional em até 24hs antes da votação;

§ 2º O eleitor votará em cabine indevassável e depositará a cédula em urna que assegure a inviolabilidade do voto;

§ 3º Não será permitido o uso de urnas volantes;

§ 4º O transporte das urnas será determinado pela comissão eleitoral.

Art. 11. Na seção eleitoral, sempre haverá um membro da Comissão Eleitoral, podendo este ser substituído temporariamente somente por outro membro desta Comissão.

Parágrafo único. Os Candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão participar das mesas receptoras de votos e nem serem fiscais nas seções eleitorais.

Art. 12. A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral.

Art. 13. Compete aos membros da mesa receptora de votos, fiscalizar e controlar a disciplina no recinto de votação.

Art. 14. No recinto da votação, poderão permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, sendo que este último deverá ficar no recinto da votação, durante o tempo estritamente necessário para exercer o voto.

§ 1º Será admitida a presença de um fiscal de cada candidato, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral nas Seções Eleitorais e durante o escrutínio;

§ 2º Não será permitido o uso de material de propaganda de candidato no recinto de votação.

Art. 15. A votação será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a ordem de votação é a de chegada do eleitor na Seção Eleitoral;

II -  o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora, mediante apresentação de documento oficial com foto;

III - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista da seção eleitoral, tomará sua assinatura e lhe entregará a cédula única oficial correspondente à sua categoria funcional, para votação na cabine indevassável;

IV - o eleitor deverá depositar seu voto na urna, à vista do mesário, após este procedimento o presidente lhe devolverá o seu documento.

§ 1° A mesa receptora poderá não autorizar o voto do eleitor por falta de conformidade da foto apresentada;

§ 2° A cédula oficial deverá ser rubricada pelos membros da mesa
receptora, antes de ser entregue ao eleitor.

Art. 16. Terminado o período de votação, o presidente da seção deverá lacrar a urna e entregá-la à Comissão Eleitoral, juntamente com todos os documentos da seção.

 

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 17. A Comissão Eleitoral poderá optar pelo voto por meio eletrônico sempre que julgar necessário.

Art. 18. Neste sistema deverão ser obedecidos os critérios de confidencialidade, escolha secreta pelo eleitor, possibilidades de recontagem e diferenciação da categoria a que pertence o eleitor.

Parágrafo Único. Caberá a Comissão Eleitoral a escolha do Sistema de votação e a divulgação das normas específicas para a realização deste pleito. 

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 19. A apuração dos votos, tanto por votação física quanto eletrônica, realizar-se-á logo após o encerramento da votação, em local a ser definido e divulgado pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Os trabalhos de apuração serão realizados pela Comissão Eleitoral, sem interrupção, até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes;

§ 2º A apuração poderá ser acompanhada pelo candidato ou por seu fiscal, devidamente reconhecido e credenciado pela Comissão Eleitoral. Este também deverá assinar a Ata referida no parágrafo anterior;

§ 3º Apenas os fiscais credenciados e os candidatos inscritos poderão apresentar impugnações, que serão decididas de imediato pela Comissão Eleitoral.

Art. 20. Nas votações presenciais, somente será considerado voto, a manifestação expressa na cédula oficial, devidamente rubricada pelos membros da mesa receptora, sendo nulo o voto que contiver:

I - indicação de mais de um candidato;

II - quaisquer sinais ou anotações que não sejam a identificação na caixa de seleção correspondente ao nome do candidato escolhido;

III - indicação de candidato não regularmente inscrito.

Art. 21. Nas votações eletrônicas, a Comissão poderá impugnar votos duplicados ou sob quaisquer outras suspeições.

Art. 22. Tanto na votação presencial quanto na eletrônica, os votos em branco serão considerados votos não-válidos, e, juntamente com os votos nulos, não serão considerados para efeito de resultado, que contemplará apenas os votos que contiverem a indicação de candidatos tanto quanto o número de vagas em concorrência.

Art. 23. Para os pleitos presenciais, após a apuração, os votos e documentos pertinentes deverão retornar à urna, que será lacrada e guardada pela Comissão Eleitoral para efeito de julgamento de eventuais recursos.

Art. 24. A Comissão Eleitoral aplicará os critérios de proporcionalidade para a indicação dos Coordenadores eleitos obedecendo o critério de proporcionalidade de 70% para docentes, 15% para os discentes e 15% para técnico-administrativos.

§ 1º Os votos recebidos pelos(as) candidatos(as) a Coordenador(a) serão ponderados para que seja determinada a pontuação de cada um, de acordo com a expressão seguinte:

Número de pontos do candidato (Npc) = ds.Vs + da.Va + dt.Vt, onde:

Vs = número de votos obtidos pelo candidato na categoria docente;

Va = número de votos obtidos pelo candidato na categoria discente;

Vt = número de votos válidos obtidos pelo candidato na categoria técnico-administrativo;

ds = fator de proporcionalidade aplicado aos votos da categoria docente;

da = fator de proporcionalidade definido à categoria discente;

dt = fator de proporcionalidade definido à categoria técnico-administrativo.

§ 2º Os fatores de proporcionalidade definidos no parágrafo anterior serão determinados pelas expressões seguintes, sofrendo arredondamento na segunda casa decimal após a vírgula:

ds = (Ps/Ns).100

da = (Pa/Na).100

dt = (Pt/Nt).100

Ns = número de eleitores da categoria docente;

Na = número de eleitores da categoria discente;

Nt = número de eleitores da categoria técnico-administrativo;

Ps = 0,70;

Pa = 0,15;

Pt = 0,15.

§ 3º Os números de eleitores Na, Ns e Nt serão determinados pelos órgãos competentes da Universidade e informados à Comissão Eleitoral por ocasião da confecção das listas de presença dos eleitores, referidas no § 1º do Artigo 12;

§ 4º O número de pontos obtidos pelo candidato, calculado pela expressão do § 1º deste artigo, será arredondado para o número inteiro mais próximo.

Art. 25. O resultado da apuração obedecerá ao critério da maioria simples computado o somatório de votos recebidos pelo(s) candidato(s) e em ordem decrescente, quando existir mais de uma (01) vaga.

§ 1º Para o cargo de coordenador aquele que obtiver a maioria dos pontos;

§ 2º Para os cargos de membros do colegiado aquele que obtiver a maioria dos votos;

§ 3º Em caso de empate, será considerado eleito, entre os de maior titulação, o mais antigo no exercício do magistério na UFU e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.

Parágrafo Único. Havendo candidato único, o mesmo somente não será eleito se não pontuar, neste caso, haverá nova eleição.

Art. 26. Encerrada a apuração e a pontuação dos candidatos, a Comissão Eleitoral encaminhará o resultado da consulta e a ata dos trabalhos de apuração ao Diretor do Instituto de Ciências Agrárias, para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 27. Dos atos da Comissão Eleitoral, caberá recurso em primeira instância à comissão eleitoral, em segunda instância ao Diretor do Instituto de Ciências Agrárias e em terceira instância ao Conselho do Instituto.

Parágrafo Único. Os recursos serão interpostos, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da prática do ato ou da decisão do recurso anterior e terão efeito suspensivo.

Art. 28. A comissão eleitoral e/ou o Diretor decidirão sobre o recurso, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do ingresso do recurso. O Conselho decidirá sobre o recurso em reunião a ser convocada.

Art. 29. Terminado o prazo hábil para recurso contra os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral deverá providenciar a descaracterização das cédulas e dos materiais utilizados na votação presencial, preservando a ata dos trabalhos realizados e o mapa global da apuração.

 

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 30. É facultada a campanha eleitoral aos candidatos inscritos.

Art. 31. Os locais para fixação de propaganda eleitoral e as formas de propaganda eletrônica serão definidos pela Comissão eleitoral.

Art. 32. A campanha eleitoral deverá ser encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes da consulta.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Ficam revogadas as Resoluções 05/2008; 06/2008; 01/2010 e 02/2010 do CONICIAG.

Art. 34. Casos omissos deverão ser julgados pela Comissão Eleitoral.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 

Uberlândia, 18 de março de 2021.


Referência: Processo nº 23117.074972/2020-81 SEI nº 2649352