Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2024

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Resolução COINCIS Nº 6, de 11 de março de 2024

   Resolução que regulamenta o afastamento para Qualificação Docente em Estágio de Pós-Doutorado do Corpo Docente Efetivo lotado no Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso de suas atribuições e considerando a legislação vigente, em reunião realizada aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2024.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de afastamento para Qualificação Docente em Estágio de Pós-Doutorado do Corpo Docente Efetivo lotado no Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Uberlândia, 11 de março de 2024.

 

Debora Regina Pastana

Presidenta


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Documento assinado eletronicamente por Debora Regina Pastana, Presidente, em 11/03/2024, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO I da Resolução

REGULAMENTO DE AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO DOCENTE EM ESTÁGIO DE PÓS-DOUTORADO do Corpo Docente EFETIVO LOTADO NO INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDA.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fixar as normas do Programa de Qualificação Docente em estágio de pós-doutorado do Incis.

 

Art. 2º  Entende-se como pós-doutoramento estágios acadêmicos de pesquisa que se realizem por pesquisadores com titulação de doutorado em Instituições de Ensino Superior ou congêneres no Brasil e/ou no exterior.

 

OBJETIVOS E METAS DA QUALIFICAÇÃO DOCENTE

 

Art. 3º São objetivos da qualificação docente no âmbito do Incis:

I - Favorecer a reflexão de natureza teórico e/ou metodológica e o amadurecimento de pesquisas desenvolvidas na unidade, por meio de intercâmbio intelectual com outras e outros pesquisadores e instituições e da imersão de docentes do Incis em outros espaços de construção do conhecimento; e

II - Possibilitar estágios de pesquisa de docentes do Incis em laboratórios, arquivos, bibliotecas, fundações, institutos, centros de pesquisa e outras instituições nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam de especial interesse de pesquisa no Incis.

 

Art. 4º Constituem metas da Qualificação Docente no âmbito do Incis:

I - Envidar esforços para que docentes do Incis usufruam de ao menos um afastamento ao longo de suas carreiras para a realização de estágio de pós-doutorado no país e/ou exterior;

II - Fortalecer as atividades de pesquisa desenvolvidas por docentes das três áreas das Ciências Sociais;

III - Ampliar o número de docentes com pós-doutorado;

IV - Incentivar o afastamento concomitante de, no máximo, 20% do corpo docente por semestre, com vistas a garantir o funcionamento administrativo e acadêmico do Incis, observando o limite máximo de 10% do corpo docente para novos afastamentos por semestre e respeitando o planejamento das atividades didáticas da unidade acadêmica; e

V - Fortalecer institucional e academicamente os Programas de Pós-Graduação do Incis e dos demais programas de pós-graduação em que docentes estejam credenciadas e credenciados por meio de incentivo à qualificação no Incis.

 

DAS SOLICITAÇÕES DE AFASTAMENTO

 

Da Elegibilidade, Requisitos e Documentação Exigida

 

Art. 5º Poderá se candidatar a afastamentos para fins de pós-doutoramento a ou o docente que concomitantemente:

I - Tenha titulação de doutorado emitido por instituição reconhecida;

II - Seja docente em regime de dedicação exclusiva do Incis/UFU, exercendo regularmente atividades de ensino, pesquisa e extensão ou administração na instituição;

III - Esteja em efetivo exercício do seu cargo há pelo menos, quatro anos, incluído o período de estágio probatório, de acordo com as normas vigentes;

IV -Não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para participar de programa de pós-graduação stricto sensu nos quatro anos anteriores à data da atual solicitação de afastamento;

V - Tenha cumprido o prazo de permanência no exercício de suas funções, decorrente de afastamento anterior para participação em programa de pós-graduação, nos termos do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

VI - Cumpra os requisitos estabelecidos pelos editais internos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep), caso existam e apresente, em tempo hábil, todos os documentos exigidos pela Pró-Reitoria para formalização do afastamento no sistema eletrônico de processos e gestão.

 

Da Ordem de Prioridades no Atendimento das Solicitações

 

Art. 6º O Programa de Qualificação Docente em estágio de pós-doutorado do Incis levará em consideração, sempre que possível, o equilíbrio proporcional do quantitativo de docentes vinculados às áreas de Antropologia, Ciência Política e Sociologia, o funcionamento acadêmico e administrativo do Incis e dará prioridade ao docente que cumpra os requisitos elencados nos incisos em ordem de prioridade:

I - Esteja credenciado nos programas de Pós-Graduação do Incis, da UFU ou de outras IES.

II - Tenha exercido cargo de Direção de Unidade ou de Coordenação (Extensão, Graduação ou Pós-Graduação) na unidade por pelo menos 12 meses completos concluídos no ano anterior ou no próprio ano de solicitação de afastamento para o pós-doutoramento.

III - Nunca tenha obtido liberação integral para qualificação.

IV - Tenha obtido menor número de afastamentos para pós-doutoramento no Magistério Superior Federal.

V - Esteja há mais tempo sem usufruir de afastamento para pós-doutorado.

VI - Possua maior produção nos últimos quatro anos, observando o Roteiro para Pontuação das Atividades dos Docentes da UFU estabelecido por meio de Resolução do Conselho Diretor (Condir/UFU).

§1 Havendo empate será observada a ordem de prioridade estabelecida nos incisos deste artigo, usando-se como critério o cumprimento do requisito do inciso imediatamente inferior.

§2 Persistindo o empate, a prioridade será dada à ou ao docente com mais tempo de exercício no Incis.

§3 Perderá por um ano a sua prioridade para a realização de estágio pós-doutoral a ou o docente que, tendo sua liberação sido aprovada pelo Conselho do Incis, não efetivar o processo de afastamento via sistema eletrônico de processos e gestão, excetuando-se as intenções apresentadas à Comissão do PQU ao longo do processo.

§4 Excetuando-se os casos de força maior desde que sejam comprovados como verdadeiros.

 

Dos Procedimentos para Elaboração e Atualização

 

Art. 7º O Programa de Qualificação Docente em estágio de pós-doutorado do Incis prevê afastamentos para fins de qualificação nos quatro anos sucessivos à sua elaboração.

§ 1 O Programa de Qualificação Docente em estágio de pós-doutorado do Incis será anualmente atualizado em reunião do Conselho do Incis agendada pela sua presidência; e

§ 2 O ponto de pauta referente à atualização do Programa de Qualificação Docente em estágio de pós-doutorado do Incis deverá ser anunciado com antecedência mínima de 30 dias da reunião ordinária, a partir de consulta prévia ao corpo docente que se enquadram no perfil requerido.

 

Art. 8º A elaboração do Programa de Qualificação Docente em estágio de pós-doutorado do Incis será de competência da Comissão Permanente de Qualificação e sua aprovação caberá ao Conselho do Incis.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Qualificação será composta por três integrantes, sendo necessariamente docentes doutoras e doutores em efetivo exercício do cargo no Incis.

 

Art. 9º 

São atribuições da Comissão Permanente de Qualificação:

I - Analisar as solicitações para afastamento, considerando a legislação vigente, os procedimentos dispostos nesta resolução e os instrumentos pertinentes entregues pela direção da unidade;

II - Elaborar e atualizar anualmente as listas de docentes do Incis interessados em realizar estágio pós-doutoral; e

III - Acompanhar os processos de afastamento do corpo docente do Incis para pós-doutorado.

 

Art. 10. Todas as solicitações de afastamentos para pós-doutorado (independentemente da duração ou do período de realização) deverão ser encaminhadas nos prazos estipulados e analisadas pela Comissão Permanente de Qualificação.

 

DA AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOCENTE

 

Art. 11. A pessoa beneficiada, ao retornar de seu afastamento, deverá reassumir suas atividades no Incis, devendo cumprir no efetivo exercício de suas funções na unidade, no mínimo, igual tempo ao do afastamento, computadas as prorrogações, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 12. A pessoa que se beneficiar de afastamento para pós-doutorado (independentemente da duração ou do período de realização), ao reassumir suas funções no Incis/UFU, deverá apresentar à Direção do Incis e à Progep toda a documentação exigida pela legislação vigente.

 

Art. 13. Os relatórios de pós-doutorado serão apreciados pelo Conselho do Incis para sua aprovação dentro da legislação vigente em prazo máximo de 60 dias de seu retorno para as atividades na UFU.

 

Art. 14. O beneficiado com o afastamento para pós-doutorado que tenha seu relatório reprovado pelo Conselho do Incis, deverá reapresentá-lo em 90 dias.

 

Art. 15. Os recursos e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Federal de Uberlândia.

 

Art. 16. A presente Resolução torna sem efeito a Resolução nº 1/2012 do Conselho do Instituto de Ciências Sociais.

 

 

 


Referência: Processo nº 23117.007214/2024-81 SEI nº 5259136