Boletim de Serviço Eletrônico em 17/03/2020

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

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Timbre

Resolução Nº 3/2020, DO Conselho de Pesquisa e Pós-graduação

  

Dispõe sobre o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Química do Instituto de Química da Universidade Federal de Uberlândia, com inserção do anexo único (grade curricular).

O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 18 do Estatuto, na 1ª reunião realizada aos 11 dias do mês de março do ano de 2020, tendo em vista a aprovação do Parecer nº 6/2020/CONPEP de um de seus membros, nos autos do Processo nº 23117.061862/2019-15, e

 

CONSIDERANDO a solicitação da Diretora do Instituto de Química, feita por meio do Ofício Nº 105/2019/DIRIQUFU/IQUFU-UFU, de 18 de outubro de 2019, de ajuste do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Química, editado pela Resolução nº 02/2004, do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação, que " Aprova o Regulamento do Programa de Pós-graduação em Química do Instituto de Química”; e ainda,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação da estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Química às atuais características curriculares demandadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES),

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O Regulamento do Programa de Pós-graduação em Química do Instituto de Química passa a vigorar com a seguinte redação:

“REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA – MESTRADO E DOUTORADO ​– INSTITUTO DE QUÍMICA

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º São objetivos gerais do Programa de Pós-graduação em Química:

I - qualificar profissionais de alto nível para o exercício da pesquisa, docência e inovação tecnológica;

II - formar especialistas de alto nível na aplicação de conceitos de química, para a solução de problemas relativos à área, onde e quando houver necessidade;

III - promover estudos e pesquisas relacionadas com sua área de atuação, objetivando a melhoria do ensino, o diagnóstico e a solução de problemas de interesse regional e nacional, bem como o desenvolvimento da ciência e da tecnologia nacional;

IV - estimular atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas em nível de pós-graduação;

V - estimular a inserção social através de atividades em Química e ensino de Química que promovam a inclusão;

VI - interagir com o setor produtivo através dos diversos órgãos da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para ampliação, qualificação e desenvolvimento do parque industrial brasileiro, relacionado à área de conhecimento e de atuação do Programa; e

VII - conferir os títulos de Mestre e Doutor em Química.

 

Art. 2º É objetivo deste Programa a atuação na pesquisa, ensino, desenvolvimento e inovação em Química e nas áreas afins.

Parágrafo único. O Programa é composto por linhas de pesquisa, projetos diversos e disciplinas para suporte à formação dos pós-graduandos na Área de Concentração: Química.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 3º A coordenação didático-administrativa do Programa, compreendendo os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, é de responsabilidade do Colegiado e do Coordenador, de acordo com o disposto no Regimento Geral da UFU e no Regimento Interno do Instituto de Química (IQUFU).

 

Art. 4º Compõem o Colegiado do Programa:

I - o Coordenador do Programa, como seu Presidente;

II - quatro representantes do corpo docente credenciados no Programa de Pós-graduação em Química (PPQUI), eleitos por seus pares, na forma que dispõe o Regimento Interno do IQUFU, entendendo-se por seus pares os docentes credenciados no PPQUI; e

III - um representante discente do Programa, eleito pelos seus pares, segundo disposto no Regimento Interno do IQUFU, entendendo-se por seus pares os discentes regulares do PPQUI.

 

Art. 5º Compete ao Colegiado do Programa:

I - cumprir e fazer cumprir as normas desta Universidade e as estabelecidas neste Regulamento;

II - organizar o elenco anual das disciplinas a serem oferecidas, bem como fixar sua periodicidade de oferecimento de acordo com o Calendário Acadêmico da Pós-graduação;

III - deliberar sobre a equivalência e/ou o aproveitamento de créditos obtidos por alunos em outros programas de pós-graduação, respeitando-se o disposto neste Regulamento e demais normas legais aplicáveis;

IV - estabelecer os critérios para a indicação de docentes ao credenciamento, descredenciamento e enquadramento, em consonância com as normas do Conselho de Pesquisa e Pós-graduação (CONPEP) que disciplinam a matéria;

V - homologar a lista de indicação dos docentes a serem descredenciados ou credenciados, com seu respectivo enquadramento;

VI - analisar e homologar a escolha ou mudança de orientador de alunos do Programa;

VII - homologar a composição das comissões examinadoras das dissertações e teses;

VIII - julgar os recursos apresentados pelos membros dos corpos docente e discente; e

IX - demais providências necessárias ao bom andamento do Programa, em conformidade com as normas superiores.

 

Art. 6º Compete ao Coordenador do Programa:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado, com direito a voto, inclusive de qualidade;

II - executar as deliberações do Colegiado do Programa;

III - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento, de forma a permitir o bom funcionamento do Programa;

IV - representar o Colegiado do Programa, na Instituição ou fora dela; 

V - elaborar o relatório anual de atividades do Programa, sendo que o relatório anual poderá ser o extrato do relatório gerado via Plataforma Sucupira da CAPES, ou equivalente, devendo ser encaminhado ao Conselho do IQUFU para ciência e ampla divulgação;

VI - administrar os recursos de convênios, com a aprovação do Colegiado do Programa;

VII - deliberar ad referendum do Colegiado do Programa sobre assuntos de sua competência, sempre que a urgência o exigir;

VIII - participar das reuniões do CONPEP-UFU;

IX - participar das reuniões do Conselho do IQUFU da Universidade; e

XI - tomar outras medidas necessárias para o bom funcionamento do Programa, em conformidade com o disposto neste Regulamento e nas normas superiores da Universidade.

 

Art. 7º Das decisões do Coordenador e do Colegiado cabem recursos, conforme disposto nas normas da Universidade.

 

Art. 8º A fim de realizar suas funções, o Colegiado do Programa contará com o suporte da secretaria administrativa do Programa.

Parágrafo único. Os servidores técnico-administrativos do programa estarão subordinados à Coordenação do Programa.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 9º O corpo docente do Programa de Pós-graduação em Química é constituído por professores portadores do título de Doutor ou equivalente, credenciados como docente permanente, docente colaborador ou docente visitante.

Parágrafo único. O credenciamento, descredenciamento, habilitação, enquadramento ou reenquadramento de docentes no Programa serão feitos pelo CONPEP mediante indicação do Colegiado, segundo critérios próprios do Programa, em consonância com normas pertinentes aprovadas pelos Conselhos Superiores da Universidade.

 

Art. 10. Apenas docentes credenciados como permanentes ou colaboradores terão direito de assumir orientações de alunos regulares do Programa.

Parágrafo único. A atribuição de orientação a docentes colaboradores visitantes ou em estágio pós doutoral só poderá ocorrer caso o período de permanência dos mesmos no Programa seja compatível com a duração do plano de pesquisa do aluno e mediante a participação de um professor permanente como coorientador.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 11. O corpo discente do Programa será constituído por alunos regulares e por alunos especiais.

§ 1º São alunos regulares aqueles aprovados em processo seletivo, matriculados no Curso, com direito à orientação formalizada.

§ 2º Será permitida a coorientação para alunos regulares, mediante solicitação e justificativa do aluno ao Colegiado do Programa, com anuência do orientador.

§ 3º São alunos especiais aqueles aprovados em processo seletivo para cursar disciplinas isoladas ou alunos regulares de outros Programas de Pós-graduação da UFU ou externos, reconhecidos pela CAPES conforme disponibilidade de vagas.

§ 4º Nenhum aluno especial poderá obter mais do que cinquenta por cento (50%) dos créditos referentes às disciplinas necessárias para integralização do Curso.

§ 5º O número total de alunos especiais não deve ultrapassar cinquenta por cento (50%) do número total de alunos regulares matriculados.

§ 6º O aluno especial não tem direito à orientação formal.

 

Seção I

Da Seleção, da Matrícula e do Trancamento

 

Art. 12. O ingresso no Programa será realizado, pelo menos, uma vez por ano, em data definida pelo Colegiado, de acordo com o Calendário Acadêmico da Pós-graduação.

 

Art. 13. O número de vagas e os demais processos e procedimentos para seleção de alunos para o Programa serão regulamentados em edital próprio.

 

Art. 14. Para efetivar sua inscrição, os candidatos devem atender ao disposto em edital.

Parágrafo único. Para cada etapa do processo seletivo, serão criadas bancas avaliadoras, nomeadas por portaria do Programa, até que seja estabelecida a ordem de classificação dos candidatos, conforme disposto em edital.

 

Art. 15. Serão admitidos no Programa, candidatos portadores de diploma de curso superior de graduação reconhecido pelo MEC.

§ 1º Poderão ser admitidos no Programa, alunos graduados que não possuam, nas respectivas datas, o referido diploma superior devidamente registrado, desde que apresente atestado ou declaração de conclusão, nos quais conste a data da colação de grau realizada.

§ 2º Não será admitida a inscrição de egressos de cursos de curta duração, sequenciais e assemelhados.

§ 3º Somente serão admitidos tecnólogos se graduados em nível superior.

 

Art. 16. A matrícula no Programa será efetuada segundo as normas gerais da Universidade e mediante a apresentação da documentação por ela exigida.

§ 1º Ao se matricular, os discentes concordam em submeter suas propostas de dissertação ou tese à aprovação de bancas específicas, aprovadas pelo Colegiado, em conformidade com as normas internas do Programa.

§ 2º No ato da matrícula, o aluno deverá se submeter à orientação de um professor credenciado, em uma das linhas de pesquisa de sua atuação no PPQUI, apresentando declaração de aceite da orientação.

§ 3º Como proposta para dissertação ou tese, o aluno deverá apresentar plano de trabalho simplificado e reconhecido pelo orientador, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de matrícula.

§ 4º O modelo do plano de trabalho será disponibilizado no sítio do PPQUI, abrangendo os seguintes aspectos:

 I - objetivos;

II - justificativas;

III - metodologia e cronograma de execução;

IV - referências; e

V - recursos materiais, equipamentos e espaço físico existentes e/ou a serem adquiridos.

§ 5º Todo aluno do Programa, quando em fase de Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, deve renovar sua matrícula semestralmente nos períodos definidos em Calendário Acadêmico da Pós-graduação.

 

Art. 17. Havendo motivo relevante, a pedido do interessado, o Colegiado poderá conceder o trancamento geral ou parcial de matrícula para alunos regulares.

§ 1º Para aluno bolsista, deverá ser observado o disposto no contrato celebrado pelo aluno com a agência de fomento respectiva.

§ 2º Para o aluno regular não bolsista, o trancamento parcial é limitado a apenas uma disciplina num dado período letivo, durante todo o Curso.

§ 3º O trancamento geral poderá ocorrer uma única vez, em prazo não superior a um semestre letivo e será computável ao tempo de duração do Curso.

§ 4º O trancamento parcial ou geral deverá ser solicitado conforme os prazos estabelecidos pelo Calendário Acadêmico da Pós-graduação.

 

Seção II

Da Transferência e da Mudança de Nível

 

Art. 18. Em casos de destacada capacidade de um pós-graduando de Mestrado para estudos avançados, o orientador poderá propor ao Colegiado sua mudança de nível para Doutorado.

§ 1º A decisão de mudança de nível caberá a uma Banca Examinadora Interna, nomeada pelo Colegiado, que, em sessão pública, arguirá o candidato com relação ao seu plano de trabalho e emitirá parecer favorável ou desfavorável.

§ 2º A Banca Examinadora de que trata o parágrafo anterior será constituída de, no mínimo, três docentes do Programa.

§ 3º É vedada a participação do orientador na banca examinadora.

§ 4º A mudança de nível deverá ocorrer, impreterivelmente, até o 18º mês contado a partir do ingresso do pós-graduando no PPQUI.

§ 5º Os candidatos poderão se submeter diretamente à transferência de nível para o Doutorado, desde que comprovem, no mínimo, dois artigos publicados ou aceitos para publicação, nos últimos 36 meses, em revistas indexadas com fator de impacto maior ou igual a 2,5 (ou equivalente ao Qualis CAPES A3 ou superior) com, pelo menos, um deles como autor principal.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA CURRICULAR

Seção I

Da Composição, dos Créditos e da Duração dos Cursos

 

Art.19. O currículo do Programa é constituído por disciplinas de Formação Geral, Tópicos Especiais, Estágio Docência, Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado, e atividades complementares que constam da Estrutura Curricular do Programa.

§ 1º As disciplinas de Formação Geral são aquelas que apresentam ementas pré-definidas no currículo do Curso (eletivas e obrigatórias).

§ 2º As disciplinas Tópicos Especiais são aquelas que apresentam conteúdo variável, tratando de temas atuais e de interesse das linhas de pesquisa do Programa.

§ 3º O estágio de docência na graduação é uma atividade curricular de formação pedagógica, de natureza optativa para os alunos de Mestrado não bolsistas, e de natureza obrigatória para alunos de Doutorado e para mestrandos bolsistas de agências que assim o exigirem.

§ 4º Poderão ser oferecidas disciplinas e outras atividades curriculares concentradas, em atendimento a necessidades específicas do PPQUI, ou ainda, em atendimento a circunstâncias próprias advindas da participação de professores visitantes nacionais ou estrangeiros.

§ 5º A critério do Colegiado, ouvido o orientador, poderá ser exigido aos alunos ingressantes o cumprimento de disciplinas de nivelamento, sem direito a crédito.

 

Art. 20. A composição curricular do Programa corresponderá a um total de 20 créditos, para Mestrado e 48 créditos para Doutorado, assim distribuídos:

I – Mestrado:

a) 12 créditos a serem obtidos em disciplinas, sendo: 4 créditos em disciplinas obrigatórias e 8 em disciplinas optativas; e

b) 8 créditos obtidos com a aprovação da defesa da dissertação;

II – Doutorado:

a) 24 créditos a serem obtidos em disciplinas, sendo:  8 créditos obtidos em disciplinas obrigatórias e 16 créditos obtidos em disciplinas optativas e/ou atividades complementares aprovadas pelo Colegiado do Programa, a serem escolhidas pelo aluno, com a concordância do orientador, respeitando o número máximo de 6 créditos para atividades complementares; e

b) 24 créditos obtidos com a aprovação da defesa da tese.

Parágrafo único. Um crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula em disciplinas, ressalvado o disposto no § 5º do art. 22 deste Regulamento, no que se refere a atividades complementares, para o conteúdo curricular do Doutorado.

 

Art. 21. Poderão ser aproveitados créditos cursados em outros cursos da UFU ou outras instituições reconhecidas pela CAPES ou de renome internacional, mediante requerimento do orientador e aprovação do Colegiado, num limite máximo de 4 créditos para Mestrado e 6 para o Doutorado, desde que cursadas num prazo máximo de cinco e sete anos, respectivamente.

 

Art. 22. O Colegiado apreciará, ou, quando necessário, indicará um docente ou uma comissão composta por docentes especialistas para avaliação dos programas de disciplinas bem como as atividades complementares apresentadas, que visem à obtenção de créditos pelos alunos participantes.

§ 1º A avaliação em questão deverá ser na forma de um parecer circunstanciado para apreciação e avaliação final pelo Colegiado.

§ 2º É vedado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares realizadas em período anterior ao ingresso do aluno no Curso de Doutorado em Química da UFU.

§ 3º As disciplinas poderão ser ministradas por mais de um professor que, nestes casos, deverão elaborar conjuntamente os programas das mesmas.

§ 4º Serão consideradas atividades complementares a participação em eventos científicos, a publicação de livros e capítulos de livros, depósito e publicação de patentes e os artigos científicos publicados pelo discente.

§ 5º A equivalência entre atividade complementar e número de créditos se dará da seguinte forma:

I - participação em evento científico com apresentação de trabalho(s) completo(s) equivalerá a 1 crédito, limitado ao máximo de dois eventos;

II - cada artigo científico publicado em revista indexada com fator de impacto maior ou igual a 1,0 (ou equivalente ao Qualis A4 ou superior) equivalerá a 2 créditos;

III - cada artigo científico publicado em revista indexada com fator de impacto maior ou igual a 3,0 (ou equivalente ao Qualis A2 ou superior) equivalerá a 4 créditos;

IV - cada capítulo de livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua portuguesa, equivalerá a 2 créditos;

V - cada capítulo de livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua estrangeira, equivalerá a 4 créditos;

VI - cada livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua portuguesa, equivalerá a 3 créditos;

VII - cada livro publicado por editora com corpo editorial, escrito em língua estrangeira, equivalerá a 5 créditos; e

VIII - cada patente depositada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) equivalerá a 2 créditos.

 

Art. 23. O Curso de Mestrado deverá ter duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses, contados a partir do mês da matrícula inicial no semestre letivo de ingresso do discente.

Parágrafo único. O prazo máximo para integralização poderá ser prorrogado por, no máximo, seis meses para mestrandos não bolsistas, e três meses para bolsistas, mediante solicitação formal do orientador, para análise do Colegiado, com antecedência mínima de três meses, e, neste caso, o discente deverá apresentar também o trabalho desenvolvido até o momento, para análise do Colegiado, incluindo o cronograma até a defesa, com anuência do orientador.

 

Art. 24. O Curso de Doutorado deverá ter duração mínima de 24 meses, e máxima de 48 meses, contados a partir do mês da matrícula inicial no semestre letivo de ingresso do discente.

Parágrafo único. O prazo máximo para integralização poderá ser prorrogado por, no máximo, nove meses para doutorandos não bolsistas, e seis meses para bolsistas, mediante solicitação formal do orientador, para análise do Colegiado com antecedência mínima de três meses, e, neste caso, o discente deverá apresentar também o trabalho desenvolvido até o momento, incluindo o cronograma até a defesa, com anuência do orientador.

 

Seção II

Da Avaliação

 

Art. 25. O aproveitamento em cada disciplina será aferido por meio de conceito fixo, expresso por números inteiros, sendo:

I - "A" - Excelente (de 90 a 100% de aproveitamento): com direito a crédito;

II - "B" - Bom (de 75 a 89% de aproveitamento): com direito a crédito;

III - "C" - Regular (de 60 a 74% de aproveitamento): com direito a crédito;

IV - "D" - Insuficiente (de 40 a 59% de aproveitamento): sem direito a crédito; e

V - "E" - Reprovado (de 0 a 39% de aproveitamento): sem direito a crédito.

§ 1º A avaliação do aproveitamento do aluno será feita mediante coeficiente de rendimento global (CR), calculado após a conclusão de cada período letivo, correspondendo à média ponderada de todos os níveis de conceitos atribuídos até então, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

I - A = 4 pontos por crédito;

II - B = 3 pontos por crédito;

III - C = 2 pontos por crédito;

IV - D = 1 ponto por crédito; e

V - E = 0.

§ 2º O resultado da média referida no parágrafo anterior será aproximado para mais até o segundo dígito após a vírgula.

§ 3º O aluno que obtiver avaliação "D" ou "E", em qualquer disciplina, poderá repeti-la uma única vez, atribuindo-se como resultado final aquele obtido na última avaliação.

 

Art. 26. As disciplinas cursadas pelo aluno em outros Programas de Pós-graduação e validadas pelo Colegiado serão designadas pela letra "T".

Parágrafo único. O número máximo de créditos a serem atribuídos a uma disciplina com conceito “T” não poderá ultrapassar o número de créditos da disciplina do Programa com maior número de créditos.

 

Seção III

Do Desligamento

 

Art. 27. O aluno será desligado do Programa, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - se obtiver coeficiente de rendimento global (CR) inferior a 2,5;

II - se não se matricular em um período letivo;

III - se obtiver nível “D” ou “E” em qualquer disciplina cursada pela segunda vez;

IV - se obtiver dois níveis “E” em diferentes disciplinas;

V - se for reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação, disposto nas seções IV ou VI do Capítulo V deste Regulamento;

VI - se for reprovado na segunda defesa de sua dissertação ou tese;

VII - se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos neste Regulamento e demais legislações pertinentes;

VIII - se, voluntariamente, solicitar seu desligamento por escrito; e

IX - se, por procedimento disciplinar, sofrer pena de desligamento.

 

Art. 28. Com exceção dos casos dos incisos II e VIII do art. 27, o desligamento do aluno será precedido de comunicação formal ao mesmo, encaminhada para o endereço constante em seu cadastro escolar, mediante aviso de recebimento.

Parágrafo único. No caso de procedimento disciplinar, a apuração far-se-á mediante processo administrativo, cabendo ao Reitor a sua instauração, por meio de Portaria.

 

Seção IV

Do Exame de Qualificação para o Mestrado

 

Art. 29. Após concluídos os créditos em disciplinas necessárias para a integralização do Mestrado, o aluno deverá submeter-se a um Exame de Qualificação, regulamentado por norma interna.

 

Art. 30. O aluno e o orientador poderão solicitar a constituição da Banca Examinadora para o Exame de Qualificação quando o discente:

I - estiver matriculado na disciplina Dissertação de Mestrado;

II - completar, pelo menos, 12 créditos provenientes de disciplinas aceitas pelo Colegiado, ou segundo o disposto no art. 20 deste Regulamento;

III - apresentar, na forma descrita segundo normas internas do Programa, proficiência em língua Inglesa; e

IV - entregar as cópias de seu documento para exame de qualificação editado segundo normas internas, a serem distribuídas a todos membros da Banca Examinadora.

 

§ 1º O exame de qualificação deverá versar sobre trabalho de dissertação do Mestrado e ocorrer até, no máximo, o 18º mês a partir do mês de ingresso no curso.

§ 2º O exame de qualificação será público, sendo o candidato questionado pela Banca Examinadora quanto aos fundamentos científicos necessários para o desenvolvimento da dissertação.

§ 3º A Banca Examinadora sugerida pelo orientador será submetida para avaliação e aprovação do Colegiado, sendo composta por, no mínimo, três e, no máximo, quatro membros, incluindo o orientador de pesquisa, todos com titulação de Doutor ou equivalente.

§ 4º É permitida a participação de membros da banca por meio virtual ou outras formas aprovadas pelo Colegiado, garantindo, da forma que se fizer necessária, a adequada organização documental exigida pela Instituição.

§ 5º A avaliação final do exame, quando de sua defesa, se dará por intermédio das seguintes expressões:

I - aprovado; e

II - reprovado.

§ 6º A defesa do exame será registrada em ata específica para parecer da Banca Examinadora e resultado final.

§ 7º Caso o candidato seja reprovado, será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação em um prazo nunca superior a três meses, contados a partir do primeiro exame.

 

Art. 31. O discente de Mestrado apto a realizar o exame de qualificação conforme disposto no art. 30 deste Regulamento poderá solicitar dispensa do exame em comum acordo com seu orientador, sendo que os critérios para dispensa do exame serão regulamentados por norma interna específica e a solicitação deverá ser apreciada pelo Colegiado do PPQUI.

 

Seção V

Da Defesa de Dissertação de Mestrado

 

Art. 32. Para obter o título de Mestre em Química, o aluno deverá ter sua dissertação aprovada por Banca Examinadora, em defesa pública e presencial, em local e data previamente divulgados.

§ 1º Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, por solicitação do orientador e do candidato, o Colegiado do Programa autorizará defesa da dissertação em sessão aberta, mediante assinatura de um termo de compromisso de confidencialidade pelo público participante.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora e pelo público presente.

 

Art. 33. O aluno e seu orientador poderão solicitar a constituição da Banca Examinadora para defesa da Dissertação de Mestrado quando o discente:

I - estiver aprovado no exame de qualificação para o Mestrado ou atender o disposto no art. 31 deste Regulamento;

II - estiver matriculado na disciplina Dissertação de Mestrado;

III - tiver obtido CR ≥ 2,5;

IV - tiver comprovado proficiência em língua inglesa, conforme norma interna do Programa;

V - tiver entregue as cópias de sua dissertação, editada segundo norma interna do Programa, a serem distribuídas a todos membros da Banca Examinadora; e

VI - atender às especificidades relativas à produção científica e tecnológica, descritas em norma interna específica.

 

§ 1º A Banca Examinadora sugerida pelo orientador será submetida para avaliação e aprovação do Colegiado, sendo composta por, no mínimo, três e, no máximo, quatro membros, incluindo o orientador de pesquisa, todos com titulação de Doutor ou equivalente, com, pelo menos, um membro externo à UFU.

§ 2º É permitida a participação de membros da banca por meio virtual ou outras formas aprovadas pelo Colegiado, garantindo, da forma que se fizer necessária, a adequada organização documental exigida pela Instituição.

§ 3º A avaliação final da dissertação, concluída a defesa, se dará por intermédio das seguintes expressões:

I - aprovado; e

II - reprovado.

§ 4º A defesa pública da dissertação será registrada em ata na qual constarão parecer da Banca Examinadora e resultado final, bem como prazo para correções, quando for o caso.

§ 5º Caso as possíveis correções não sejam sanadas conforme especificado e no prazo estipulado pela banca examinadora, o candidato, após avaliação do Colegiado, poderá ser considerado reprovado.

§ 6º Caso o discente seja reprovado pela banca, ele poderá apresentar novo requerimento de banca ao Colegiado uma única vez para nova defesa, respeitando os prazos regulamentares, devendo a mesma ocorrer em prazo nunca superior a três meses.

 

Art. 34. Para a homologação final da defesa o aluno deverá atender às exigências institucionais, as quais serão disponibilizadas pela Secretaria do Programa.

 

Seção VI

Do Exame de Qualificação para Doutorado

 

Art. 35. Após concluídos os créditos em disciplinas necessárias para o Doutorado, o aluno deverá submeter-se a um Exame de Qualificação, regulamentado por norma interna.

 

Art. 36. O aluno e o orientador poderão solicitar a constituição da Banca Examinadora para o Exame de Qualificação quando o discente:

I - completar pelo menos 24 créditos provenientes de disciplinas aceitas pelo Colegiado, ou segundo o disposto no art. 20 deste Regulamento;

II - apresentar, na forma descrita segundo normas internas do Programa, proficiência em duas línguas estrangeiras, sendo uma delas na língua Inglesa; e

III - entregar as cópias de seu documento para exame de qualificação, editado segundo normas internas, a serem distribuídas a todos membros da Banca Examinadora.

 

§ 1º O exame de qualificação deverá ocorrer até, no máximo, trinta meses a partir do mês de ingresso no Curso.

§ 2º O exame de qualificação será público e presencial, sendo o candidato questionado pela Banca Examinadora quanto aos fundamentos científicos necessários para o desenvolvimento da tese.

§ 3º A Banca Examinadora sugerida pelo orientador será submetida para avaliação e aprovação do Colegiado, sendo composta por, no mínimo, quatro membros e máximo cinco membros, incluindo o orientador de pesquisa, todos com titulação de Doutor ou equivalente.

§ 4º É permitida a participação de membros da banca por meio virtual ou outras formas aprovadas pelo Colegiado, garantindo, da forma que se fizer necessária, a adequada organização documental exigida pela Instituição.

§ 5º A avaliação final do exame, quando de sua defesa, se dará por intermédio das seguintes expressões:

I - aprovado; e

II - reprovado.

§ 6º A defesa do exame será registrada em ata específica para parecer da Banca Examinadora e resultado final.

§ 7º Caso o candidato seja reprovado, será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação em um prazo nunca superior a três meses, contados a partir do primeiro exame.

 

Art. 37. Não haverá dispensa do exame de qualificação para alunos de Doutorado.

 

Seção VII

Da Defesa de Tese de Doutorado

 

Art. 38. Para obter o título de Doutor em Química, o aluno deverá ter sua tese aprovada por Banca Examinadora, em defesa pública e presencial, em local e data previamente divulgados.

§ 1º Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de dissertação envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, por solicitação do orientador e do candidato, o Colegiado do Programa autorizará defesa da dissertação em sessão aberta, mediante assinatura de um termo de compromisso de confidencialidade pelo público participante.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora e pelo público presente.

 

Art. 39. O aluno e o orientador poderão solicitar a constituição da Banca Examinadora para a defesa da Tese de Doutorado quando o discente:

I - estiver matriculado na disciplina Tese de Doutorado;

II - tiver comprovado proficiência em duas línguas estrangeiras, conforme norma interna;

III - tiver sido aprovado no exame de qualificação;

IV - entregar as cópias de sua tese, editada segundo normas internas, a serem distribuídas a todos membros da Banca Examinadora; e

V - atender às especificidades relativas à produção científica e tecnológica, descritas em norma interna específica.

§ 1º É permitida a participação de membros da banca por meio virtual ou outras formas aprovadas pelo Colegiado, garantindo, da forma que se fizer necessária, a adequada organização documental exigida pela Instituição.

§ 2º A Banca Examinadora sugerida pelo orientador será submetida para avaliação e aprovação do Colegiado, sendo composta por cinco membros, incluindo o orientador de pesquisa, todos com titulação de Doutor ou equivalente, com, pelo menos, dois membros externos à UFU.

§ 3º A avaliação final da tese, quando de sua defesa, se dará por intermédio das seguintes expressões:

I - aprovado; e

II reprovado.

§ 4º A defesa pública da tese será registrada em ata na qual constarão parecer da Banca Examinadora e resultado final, bem como prazo para correções, quando for o caso.

§ 5º Caso as possíveis correções não sejam sanadas conforme especificado e no prazo estipulado pela banca, o candidato será considerado reprovado.

§ 6º Caso o discente seja reprovado pela banca, ele poderá apresentar novo requerimento de banca ao Colegiado uma única vez para nova defesa, respeitando os prazos de dilação regulamentares, devendo a mesma ocorrer em prazo definido pela banca examinadora, nunca superior a seis meses.

 

Art. 40. Para a homologação final da defesa, o aluno deverá atender às exigências institucionais, as quais serão disponibilizadas pela Secretaria do Programa.

 

CAPÍTULO VI

DOS TÍTULOS E DOS DIPLOMAS

 

Art. 41. Ao aluno que concluir o Curso de Mestrado ou de Doutorado, nos termos deste Regulamento, e depois de atendidas todas as exigências acadêmico-legais, será outorgado diploma de Mestre ou Doutor em Química, registrado pela Universidade.

§ 1º Após o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do título, o PPQUI procederá ao registro da defesa junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPP).

§ 2º O Programa procederá à solicitação da expedição do diploma em acordo com as normas da Instituição e depois de atendidas as exigências pertinentes que cabem aos discentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS BOLSAS DE ESTUDO E DA MONITORIA

 

Art. 42. O Programa poderá obter bolsas de estudo e de monitoria para alunos regulares, aprovados em processo seletivo, por meio de:

I - convênios com entidades governamentais e privadas de fomento à pesquisa e à pós-graduação ou de outra natureza;

II - recursos alocados pela própria Universidade em seu orçamento para tal finalidade; e

III - outros recursos e meios que se mostrem plausíveis.

§ 1º As bolsas de estudo disponíveis serão alocadas pela Comissão de Bolsas do Programa, com base em norma interna específica do Programa e em conformidade com as normas das agências de fomento.

§ 2º Compete ao Colegiado distribuir os bolsistas selecionados nas cotas de cada agência de fomento, sendo vedada a escolha da agência por parte do bolsista.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa, em consonância com a legislação em vigor.

 

Art. 44. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.”.

 

Art. 2º Estabelecer, como Grade Curricular do Programa de Pós-graduação em Química, os componentes curriculares constantes do anexo único.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, revogando-se as disposições das Resoluções nºs 02/2004, 08/2005, 04/2006, 03/2007, 04/2008, 17/2011, 01/2014, deste Conselho, bem como o Anexo da Resolução nº 13/2012, do Conselho Universitário, por força de seu art. 5º.

 

Uberlândia, 11 de março de 2020.

VALDER STEFFEN JÚNIOR

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Valder Steffen Junior, Presidente, em 17/03/2020, às 09:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO No 03/2020, DO CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

Estrutura Curricular Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-graduação em Química da Universidade Federal de Uberlândia

 

Disciplina

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Dissertação de Mestrado

8

120

Obrigatória

M

Tese de Doutorado

24

360

Obrigatória

D

Seminários Gerais da Pós-graduação

4

60

Obrigatória

M e D

Estágio de Docência na Graduação I*

1

15

Optativa

M

Estágio de Docência

4

60

Obrigatória

D

Disciplinas da Físico Química

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Técnicas de Caracterização de Polímeros

4

60

Optativa

M e D

Termodinâmica Química Avançada

4

60

Optativa

M e D

Físico-química de Macromoléculas

4

60

Optativa

M e D

Técnicas Eletroquímicas

4

60

Optativa

M e D

Química Computacional

4

60

Optativa

M e D

Cinética Química Avançada

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Físico-Química I

2

30

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Físico-Química II

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Físico-Química III

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Físico-Química IV

4

60

Optativa

M e D

Disciplinas da Orgânica

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Química Orgânica Avançada I

4

60

Optativa

M e D

Química Orgânica Avançada II

4

60

Optativa

M e D

Elucidação Estrutural de Compostos Orgânicos

4

60

Optativa

M e D

Química de Produtos Naturais

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Orgânica I

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Orgânica II

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Orgânica III

4

60

Optativa

M e D

Disciplinas da Inorgânica

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Química Inorgânica Avançada

4

60

Optativa

M e D

Métodos Físicos em Química Inorgânica

4

60

Optativa

M e D

Fotoquímica Inorgânica

4

60

Optativa

M e D

Química de Coordenação

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Inorgânica I

2

30

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Inorgânica II

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Inorgânica III

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Inorgânica IV

4

60

Optativa

M e D

Disciplinas do Ensino de Química

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Metodologia do Ensino Superior

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Química I

2

30

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Química II

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Química III

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Química IV

4

60

Optativa

M e D

Disciplinas de Bioquímica

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Fotobiologia: Fundamentos Teóricos e Aplicações Terapêuticas

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Bioquímica I

2

30

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Bioquímica II

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Bioquímica III

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Educação em Bioquímica IV

4

60

Optativa

M e D

Disciplinas da Analítica

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Química Analítica Avançada 1: Métodos Instrumentais de Análise

4

60

Optativa

M e D

Química Analítica Avançada 2: Equilíbrios Químicos

4

60

Optativa

M e D

Métodos Eletroquímicos de Análise e Separação

4

60

Optativa

M e D

Química Ambiental

4

60

Optativa

M e D

Preparo de Amostras

4

60

Optativa

M e D

Quimiometria: Otimização e Validação Analítica

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Analítica I

2

30

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Analítica II

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Analítica III

4

60

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química Analítica IV

4

60

Optativa

M e D

Outras disciplinas

Créditos

Carga horária

Categoria

Curso

Tópicos Especiais em Química I

1

15

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química II

2

30

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química III

3

45

Optativa

M e D

Tópicos Especiais em Química IV

4

60

Optativa

M e D

Estudos Aproveitados

1

15

Optativa

M e D

Estudos Aproveitados

2

30

Optativa

M e D

Estudos Aproveitados

3

45

Optativa

M e D

Estudos Aproveitados

4

60

Optativa

M e D

Estudos Aproveitados

5

75

Optativa

D

Estudos Aproveitados

6

90

Optativa

D

Atividades Complementares: Participação em eventos

1

15

Optativa

D

Atividades Complementares: Participação em eventos

2

30

Optativa

D

Atividades Complementares: Artigo científico publicado

2

30

Optativa

D

Atividades Complementares: Artigo científico publicado

4

60

Optativa

D

Atividades Complementares: Capítulo de livro publicado

6

90

Optativa

D

Atividades Complementares: Livro publicado

3

45

Optativa

D

Atividades Complementares: Livro publicado

5

75

Optativa

D

Atividades Complementares: Patente depositada

2

30

Optativa

D

Atividades Complementares: Patente depositada

4

60

Optativa

D

Atividades Complementares: Patente depositada

6

90

Optativa

D

Proficiência em Língua Estrangeira – Inglês

0

0

Obrigatória

M e D

Proficiência em Língua Estrangeira – 2ª Língua

0

0

Obrigatória

D

M = Mestrado                  D = Doutorado                 * Obrigatória para agência de fomento que assim o exigir


Referência: Processo nº 23117.061862/2019-15 SEI nº 1936266